Voltar para Notícias Jurídicas

Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital em BH

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT da 3ª Região mantém condenação de hospital por assédio sexual e estupro no trabalho, reduzindo indenização para R$ 15 mil.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil.  

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para "evitar prejuízos". Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia "brincadeiras" inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.

Fonte: TRT3

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

assédio sexual Expandir

Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

adicional de insalubridade Expandir

Adicional de insalubridade é a parcela salarial devida ao empregado que exerce suas atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em normas oficiais, assegurando compensação financeira pelo risco à integridade física, conforme o art. 192 da CLT.

Fundamento legal essencial

 

Art. 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Expandir

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são critérios de controle do excesso nas relações jurídicas civis e nas decisões judiciais, utilizados para garantir equilíbrio, justiça e adequação entre a conduta praticada, o dano causado e a consequência jurídica aplicada.

 

Eles evitam soluções arbitrárias, desmedidas ou incompatíveis com o caso concreto.