Modelo Pedido Liberdade Provisória Sem Fiança PN236
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Modelo de pedido liberdade provisória sem fiança para réu primário em crime de quadrilha ou bando (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- O que é pedido de liberdade provisória em crime de quadrilha?
- Quando pleitear pedido de liberdade provisória sem fiança?
- Quais os requisitos para pedido de liberdade provisória para réu primário?
- Como funciona o art. 310, III, do CPP?
- Como provar requisitos à concessão de liberdade provisória no CPP?
- Quais documentos juntar ao pedido de liberdade provisória de réu primário?
- Quais crimes cabem liberdade provisória?
- Como é arbitrado o valor da fiança no pedido de liberdade provisória?
- O que diz o artigo 350 do CPP?
- O que fazer se o juiz arbitra o valor da fiança em valor excessivo?
- Quais crimes não pode responder em liberdade?
- Quando a liberdade provisória é obrigatória?
- O que é liberdade provisória com ou sem fiança?
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I – INTROITO
- II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
- III – DA FIANÇA
PERGUNTAS SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
O que é pedido de liberdade provisória em crime de quadrilha?
O pedido de liberdade provisória em crime de quadrilha é a solicitação feita pela defesa para que o acusado, mesmo respondendo por associação criminosa, possa aguardar o julgamento em liberdade. Ele se apoia no princípio da presunção de inocência e só pode ser negado se houver fundamentos concretos que justifiquem a prisão, como risco à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. Em regra, não existe vedação automática: o juiz deve analisar cada caso, verificando se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Quando pleitear pedido de liberdade provisória sem fiança?
O pedido de liberdade provisória sem fiança deve ser pleiteado quando o acusado não possui condições financeiras para arcar com o pagamento, quando o crime é afiançável mas há elementos que demonstrem desnecessidade da garantia, ou ainda quando a própria lei prevê a dispensa, como em casos de réu pobre, comprovadamente hipossuficiente. Também é cabível quando a prisão se mostra ilegal ou desproporcional, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. O fundamento central está na presunção de inocência e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Quais os requisitos para pedido de liberdade provisória para réu primário?
O pedido de liberdade provisória para réu primário exige a comprovação de que ele não possui antecedentes criminais, não representa risco à ordem pública, não ameaça a instrução do processo e não há perigo de fuga que prejudique a aplicação da lei penal. A primariedade, somada à boa conduta social e ao endereço fixo, fortalece a argumentação de que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca. O juiz deve avaliar se a manutenção da prisão é realmente necessária ou se o acusado pode aguardar o julgamento em liberdade.
Como funciona o art. 310, III, do CPP?
O art. 310, III, do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Em outras palavras, o magistrado analisa se a manutenção da prisão é realmente necessária; caso contrário, o acusado poderá responder ao processo em liberdade, eventualmente submetido a condições ou medidas cautelares diversas da prisão. Essa regra concretiza os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antes da condenação definitiva.
Como provar requisitos à concessão de liberdade provisória no CPP?
Para provar os requisitos à concessão de liberdade provisória no Código de Processo Penal, a defesa deve demonstrar que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, ou seja, não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Provas como certidões que confirmem a primariedade, ausência de antecedentes, comprovante de residência fixa, vínculo empregatício ou outros elementos que indiquem raízes sociais são essenciais para reforçar que o acusado pode responder em liberdade. Além disso, é possível argumentar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando que elas são suficientes para garantir o processo.
Quais documentos juntar ao pedido de liberdade provisória de réu primário?
No pedido de liberdade provisória de réu primário, é recomendável juntar documentos que comprovem sua boa conduta e vínculos sociais, tais como:
-
Certidão de antecedentes criminais negativas, para demonstrar a primariedade;
-
Comprovante de residência fixa, indicando que o acusado possui endereço certo;
-
Carteira de trabalho ou contrato de emprego, atestando vínculo profissional;
-
Declarações de familiares ou empregadores, reforçando a idoneidade;
-
Documentos pessoais (RG, CPF), para identificação completa.
Esses elementos fortalecem a tese de que o réu não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permitindo que responda ao processo em liberdade.
Quais crimes cabem liberdade provisória?
A liberdade provisória pode ser concedida em praticamente todos os crimes, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em regra, ela é admitida nos crimes afiançáveis e não afiançáveis, salvo quando houver expressa vedação constitucional de fiança, como em casos de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Nesses casos, mesmo sem fiança, o juiz pode conceder liberdade provisória se não houver fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Como é arbitrado o valor da fiança no pedido de liberdade provisória?
O valor da fiança no pedido de liberdade provisória é arbitrado pelo juiz, levando em conta critérios previstos no Código de Processo Penal. Entre eles, destacam-se a natureza da infração, as condições econômicas do acusado, sua vida pregressa e as circunstâncias do fato. O objetivo é que a fiança seja suficiente para assegurar a presença do réu em juízo sem se tornar excessiva ou inviabilizar sua liberdade. O magistrado pode reduzir, aumentar ou até dispensar o valor, especialmente quando o réu comprova hipossuficiência financeira, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão.
O que diz o artigo 350 do CPP?
O artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos em que for cabível a liberdade provisória mediante fiança, se o réu demonstrar ser pobre, poderá obter a dispensa do pagamento, devendo o juiz substituí-la por outras medidas cautelares. A norma assegura que a condição econômica do acusado não seja obstáculo para o exercício do direito de responder ao processo em liberdade, respeitando o princípio da igualdade.
O que fazer se o juiz arbitra o valor da fiança em valor excessivo?
Se o juiz arbitrar a fiança em valor excessivo, a defesa pode requerer sua redução, com base no princípio da proporcionalidade e no art. 325, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza adequar o valor conforme a condição econômica do acusado. Também é possível pleitear a substituição da fiança por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico. Em casos de réu pobre, pode-se invocar o art. 350 do CPP, que permite a dispensa do pagamento da fiança.
Quais crimes não pode responder em liberdade?
Em regra, qualquer acusado pode responder em liberdade, desde que não estejam presentes os fundamentos da prisão preventiva. Contudo, a Constituição Federal veda a concessão de fiança em crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Isso não significa que nesses casos a liberdade provisória seja sempre impossível, mas sim que não poderá ser condicionada ao pagamento de fiança. Além disso, a prisão será mantida quando houver risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, independentemente do tipo de crime praticado.
Quando a liberdade provisória é obrigatória?
A liberdade provisória é obrigatória quando a prisão em flagrante ou preventiva não encontra respaldo nos requisitos legais. Isso ocorre, por exemplo, quando o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nessas situações, o juiz não pode manter a prisão apenas por presunção de periculosidade, devendo aplicar medidas cautelares menos gravosas ou conceder a liberdade sem restrições, em respeito ao princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
O que é liberdade provisória com ou sem fiança?
A liberdade provisória com ou sem fiança é uma medida prevista no Código de Processo Penal que permite ao acusado, preso em flagrante, responder ao processo em liberdade. Quando concedida com fiança, o réu deve pagar um valor arbitrado pelo juiz como garantia de que cumprirá as condições impostas e comparecerá aos atos processuais. Já na forma sem fiança, a soltura ocorre sem necessidade de pagamento, normalmente em razão da hipossuficiência do acusado ou quando a lei expressamente dispensa essa exigência, aplicando-se outras medidas cautelares.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOAQUIM DE TAL, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.222.444-55, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único c/c art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de quadrilha ou bando. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Todavia, urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil, tão só, para manter preso o Acusado.
Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Perlustrando esse caminho, Norberto Avena assevera que:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP....
( ... )
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário infra, ‘ad litteram’:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pacientes primários e possuidores de bons antecedentes. Imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ordem concedida, com recomendação [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. ILEGALIDADE.
Impõe-se a soltura com cautelares se a fundamentação é inidônea para manter a custódia cautelar (art. 312 do CPP). Ordem conhecida e concedida [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO COACUSADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
A extensão de liberdade provisória concedida a coacusado no curso da persecução penal, estribada no princípio da isonomia processual (art. 580 do CPP), é cabível quando a situação fático-processual dos acusados for semelhante, ressalvada, obviamente, a situação em que a decisão proferida tiver por fundamento circunstâncias subjetivas e exclusivas do coacusado. No caso, a autoridade judiciária, a despeito de haver determinado o desmembramento da ação penal de ambos em razão de pedido de realização de exame de dependência toxicológica em relação ao paciente, não declina os fundamentos subjetivos que justificariam a sua segregação cautelar e que tornariam incompatíveis à liberdade provisória concedida ao coacusado. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Roubo majorado. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de elementos concretos para manutenção da medida. Recurso provido nos termos do dispositivo [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal ou a manutenção da ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade. 2. No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação, o delito narrado não é, de per si, suficiente para evidenciar a periculosidade do paciente, pois não houve o emprego de violência física e não se observa qualquer outro elemento tendente a demonstrar que a conduta foge da normalidade do tipo. Ademais, vê-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias estas que, somadas a ausência de qualquer outro elemento robusto que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória. 3. Ordem concedida [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]
(os destaques são nossos)
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal.
Segundo a narrativa contida na peça, o Réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não seria fundamento hábil para manter o Acusado encarcerado preventivamente.
O Réu destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, mais, que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.
O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)
De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
1. O paciente foi preso preventivamente em 21/12/2022, mas teve sua custódia cautelar substituída por esta Corte Estadual (HC nº 5386996-27.2023.8.21.7000) por outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico. 2. Embora o paciente não tenha apresentou nenhum novo registro desde que lhe foi deferida a liberdade sob monitoramento eletrônico, essa circunstância pode decorrer diretamente do fato de que ele permaneceu recolhido ao sistema carcerário por outra ordem judicial, sendo efetivamente posto em liberdade apenas no dia 05/03/2025, ocasião em que foi instalada a devida tornozeleira eletrônica. 3. No caso concreto, contudo, faz-se necessária a manutenção de equidade e proporcionalidade dentro da mesma ação penal, na qual a prisão preventiva dos dois codenunciados apontados como sendo os líderes da associação para o tráfico de drogas, foi inicialmente, substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, em seguida, por recolhimento domiciliar noturno. Considerando que os codenunciados apontados como chefes do bando não mais respondem à ação penal com o uso de tornozeleira eletrônica, não deve ser mantido tal monitoramento no tocante ao paciente, que ainda é, a priori, primário. 4. Monitoramento eletrônico substituído por recolhimento domiciliar noturno (entre às 19h da noite e às 07h da manhã do dia seguinte). Mantidas as demais condições impostas ao paciente no julgamento de habeas corpus anterior: A) manter endereço atualizado nos autos; b) fazer-se presente a todos os atos do processo, sempre que intimado; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 30 dias, sem prévia autorização da autoridade judicial; e d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 5082268-45.2025.8.21.7000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Kern; Julg. 22/04/2025; DJERS 25/04/2025)
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