Cível PN550 Novo CPC

Modelo de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito

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Petição inicial de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes por morte em acidente (Novo CPC). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Ação de Indenização Acidente de Trânsito Atropelamento 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927, 944 e 949, todos do Código Civil c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, para ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS

 

contra JOSÉ DE TAL, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, com endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

 

                                               No dia 25 de abril de 0000, por volta das 15h10min, o Autor trafegava regularmente com sua motocicleta, placas HWD-0000/PR, quando, ao atingir o cruzamento da Avenida Júlio Ventura com a Rua José Vilar, teve sua trajetória abruptamente interceptada por um veículo Santana, placas HUA-0000/PP, de propriedade do Réu, conforme apurado no laudo pericial acostado (doc. 01).

 

                                               A dinâmica do acidente evidencia conduta altamente imprudente por parte do demandado, que avançou o sinal vermelho, ocasionando a colisão direta com a motocicleta conduzida pelo Autor.

 

                                               As consequências do impacto foram extremamente graves. O exame de corpo de delito revelou lesões severas, culminando na amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc, com perda funcional total do membro, além de deformidade permanente, conforme documentação médica juntada (doc. 02).

 

                                               Em razão dessas sequelas, o Autor restou incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, situação comprovada por documentos emitidos pelo INSS (docs. 03/04).

 

                                               À época do acidente, exercia atividade remunerada junto à empresa Xista S/A, percebendo renda mensal de R$ 913,80 (docs. 05/06), a qual foi diretamente afetada pela incapacidade decorrente do evento.

 

                                               O boletim de ocorrência igualmente confirma os fatos narrados, reforçando a responsabilidade do Réu pela ocorrência do sinistro (doc. 07).

 

                                               Atualmente, o Autor encontra-se em condição de grande limitação, dependendo exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência e de sua família, sem condições de exercer atividade profissional que lhe permita complementar sua renda.

 

                                               Além dos prejuízos materiais suportados, inclusive com os danos causados à motocicleta (docs. 08/09), o evento gerou profundas repercussões na esfera pessoal do Autor, seja pela incapacidade permanente, seja pela deformidade física decorrente da amputação, configurando inequívocos danos de natureza moral e estética.              

 

II – NO MÉRITO

 

 

CULPABILIDADE E A NECESSÁRIA REPARAÇÃO DO DANO OCASIONADO

                                     

                                               Assentadas tais premissas, constata-se, do exame dos documentos colacionados com a exordial, além do depoimento, a ser prestado pela testemunha ora arrolada, que a pretensão ressarcitória merece acolhida.

 

                                               Com efeito, a partir do material probatório de já produzido, e a ser produzido, é possível inferir-se que o atropelamento decorreu de ato ilícito praticado pelo veículo conduzido pelo Demandado (avanço de sinal).

 

                                               Ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister.  A Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.  

 

CAPÍTULO III

 

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

   

  Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: 

 

 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;  

 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

                                    Ademais, o Réu inobservou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."

                                              

                                    Nesse sentido, apropriado colacionar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Fator determinante de incontáveis acidentes é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.

( . . . )

“Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.

Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias [ ... ]

  

                                               É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INABILITAÇÃO E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo sua culpa exclusiva pelo sinistro e julgou improcedente a reconvenção apresentada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se restou comprovada a culpa exclusiva do apelante pelo acidente de trânsito; (II) estabelecer a validade e suficiência da prova testemunhal para a reconstrução da dinâmica do sinistro; (III) determinar a correção da condenação por danos materiais diante da alegação de excesso e insuficiência probatória; e (IV) verificar a existência e a adequação do valor fixado a título de danos morais, bem como, a correção da improcedência da reconvenção. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, elementos que se mostram presentes no caso concreto, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante avançou o sinal vermelho, sendo a versão da apelada corroborada por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 5. O boletim de ocorrência, embora contenha versões conflitantes, evidencia contradições relevantes na narrativa do apelante, fragilizando sua tese defensiva. 6. A prova testemunhal revelou-se idônea e coerente, sendo irrelevante o fato de a testemunha não constar no boletim de ocorrência ou não mencionada na petição inicial. 7. A inabilitação do condutor e outras infrações administrativas, embora não gerem presunção automática de culpa, constituem elementos indiciários que, somados à dinâmica do acidente, reforçam a caracterização da imprudência. 8. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos idôneos, inexistindo exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos, incumbindo ao réu demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A utilização de valores genéricos da tabela FIPE ou anúncios eletrônicos não afasta a validade do orçamento técnico apresentado nem o dever de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados. 10. O recebimento de eventual indenização securitária não exclui nem reduz a responsabilidade civil do causador do dano, por se tratar de institutos jurídicos distintos e cumuláveis. 11. As lesões corporais graves sofridas pela autora, com fraturas, cirurgias, internação prolongada e limitações funcionais, configuram dano moral in re ipsa. 12. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 13. A improcedência da reconvenção decorre da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado pelo reconvinte. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal coerente e produzida sob contraditório é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa exclusiva do condutor que avança sinal vermelho. 2. A inabilitação do motorista e infrações administrativas, embora não configurem presunção automática de culpa, podem ser valoradas como elementos indiciários da conduta imprudente. 3. Não há exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos para comprovação de danos materiais, inc. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Acidente de trânsito. Responsabilidade civil do condutor da motocicleta inequívoca. O avanço de sinal vermelho ou intermitente sem a devida cautela, somado à ausência de habilitação do condutor, configura culpa exclusiva. Danos materiais e lucros cessantes comprovados pela natureza do impacto e pela atividade profissional de taxista do autor, sendo o valor da franquia e a paralisação do veículo fatos incontroversos. Dano moral não configurado. Transtorno e o aborrecimento decorrentes do evento e da privação temporária do veículo, embora gerem frustração, não atingem a esfera dos direitos da personalidade, inexistindo prova de abalo psicológico extraordinário. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, por sub-rogação, em razão de acidente de trânsito, com pedido de condenação solidária ao reembolso da quantia paga ao segurado. Sentença pela qual foi julgado procedente no pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de valor descrito nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a data do acidente. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se restou caracterizada a culpa exclusiva da condutora-corré pelo acidente de trânsito ou se há culpa concorrente; (II) estabelecer se é cabível a responsabilidade solidária da proprietária-ré do veículo pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, aviso de sinistro e prova oral, demonstra de forma consistente que a condutora-corré avançou sinal semafórico desfavorável, colidindo com o veículo segurado, que trafegava com sinal verde. 4. O depoimento da testemunha presencial confirmou a dinâmica do acidente, ao passo que a versão apresentada por informante vinculada às rés, prestada sem compromisso e por amizade íntima, possui menor força probatória. 5. Inviável o reconhecimento de culpa concorrente quando a prova dos autos aponta, com segurança, a infração à sinalização pela condutora, inexistindo contribuição causal do veículo segurado. 6. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a terceiro, sendo prescindível a prova de culpa na vigilância ou na escolha, especialmente em ação regressiva fundada na sub-rogação da seguradora. 7. Os danos materiais restaram comprovados por documentação idônea, correspondendo ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora, sendo devido o ressarcimento com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o evento danoso. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura culpa exclusiva do condutor o avanço de sinal semafórico desfavorável, afastando-se a alegação de culpa concorrente quando a prova oral e documental é coerente e convergente. 2. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo condutor, inclusive em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada. 3. Em ação regressiva de seguradora, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária desde o desembolso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 945; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. [ ... ]

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da requerida localiza rent a car. Acordo entabulado com o autor neste grau de jurisdição. Pagamento do valor devido e quitação plena da obrigação. Homologação que se impõe. Extinção do processo com resolução de mérito em relação à requerida, nos termos do art. 487, III, b, do código de processo civil. Manutenção do feito em relação ao condutor requerido. Recurso do condutor demandado. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Desnecessidade de recolhimento de preparo. Apelante, in casu, que apresentou declaração de hipossuficiência e demais documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta. Presunção juris tantum de hipossuficiência financeira verificada. Prevalência da garantia do amplo acesso à jurisdição. Exegese do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Benesse concedida com efeitos ex nunc. Prefacial de cerceamento de defesa. Alegação de necessidade de produção de prova pericial médica para atestar a alegada perda da capacidade laborativa do autor. Insubsistência. Provas dispensáveis ante a existência nos autos de prova documental hábil à formação da convicção do juízo. Exegese do artigo 371 do código de processo civil. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não comprovaçaõ da sua culpa pelo sinistro. Insubsistência. Boletim de ocorrência corroborado por prova testemunhal que se afiguram suficientes para atestar a culpa exclusiva do condutor requerido pelo sinistro. Avanço do sinal vermelho sem a observância do fluxo de veículos. Culpa exclusiva do condutor demandado configurada. Exegese dos artigos 28, 29, § 2º, 34, 44 e 208 do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade civil mantida. Pedido de minoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais e estéticos. Insubsistência. Quantia arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter inibidor e pedagógico. Quantum indenizatório mantido. Abatimento, contudo, dos valores pagos pela requerida localiza rent a car s/a quando da formalização do acordo. Pedido de afastamento da pensão mensal. Insubsistência. Redução da capacidade laborativa do autor comprovada por laudo pericial. Pensionamento mensal mantido. Recurso da requerida rent a car prejudicado. Recurso do requerido flamarion conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                              

                                               Por isso, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do carro. Deveria frenar o veículo ao deparar-se com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.

 

                                               Dessa feita, constatam-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.

 

DANO MATERIAL

 

                                               A reparação decorrente de ato ilícito se efetiva no sentido de restaurar o status quo ante, colocando a coisa danificada no mesmo estado em que se encontrava antes do advento da lesão.

 

                                               Como se verifica pelos comprovantes de pagamentos ora acostados, o Autor tivera despesas na ordem de R$ 1.237,00(mil duzentos e trinta e sete reais) para efetuar o conserto do bem sinistrado. (docs. 10/11)

 

DANO MORAL

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]

  

                                               A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

                                   

                                               No que tange ao dano moral, decorrente de lesão corporal, como no caso em liça, apropriado transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou. Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima. Aqui, leva-se em conta a tão mencionada perda de chace que já fizemos nesta obra. Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu. Deve ser entendido que o dano psicológico, que não deixa marcas evidentes, mas diminui a capacidade, também deve ser compreendido nessa modalidade de indenização [ ... ]

  

                                               Com esse enfoque, dispõe o Código Civil:

 

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

                                               A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA DESPROVIDO DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE. EXISTÊNCIA. ALTA VELOCIDADE DA MOTOCICLETA DA AUTORA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPROVADO QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, QUANDO TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA E SOFREU UMA QUEDA DEVIDO À PRESENÇA DE UM BURACO NÃO SINALIZADO NA VIA, DECORREU DA NEGLIGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NA REPARAÇÃO DO BURACO E/OU SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO LOCAL, ASSIM COMO DEVIDO À VELOCIDADE INCOMPATÍVEL QUE A VÍTIMA CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA, TEM-SE POR CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. EVIDENCIADO O DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RAZÃO DAS LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS, ASSISTE-LHE O DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO POSTO EM ANÁLISE E VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DO INSTITUTO, QUAIS SEJAM, REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, NOTADAMENTE EM FACE DA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PELO ACIDENTE, NÃO COMPORTANDO ACOLHIDA A MAJORAÇÃO ALMEJADA PELA AUTORA NEM A REDUÇÃO PLEITEADA PELA PARTE RÉ. NÃO SENDO COMPROVADO NOS AUTOS O ALEGADO DANO ESTÉTICO, NÃO HÁ COMO SER RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA A TAL TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXTENSÃO DO DANO. PROVA. AUSÊNCIA.

1. A ocorrência de dano moral advindo de prisão injusta, ainda que inegável, depende de prova da sua extensão para a medida da indenização. 2. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais deve ser fixado em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja. 3. As peculiaridades do caso envolvem, para o fim de estabelecer o valor da indenização, considerações acerca da realidade sócio-econômico-financeira das partes, de modo a que haja razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. V. V. O prejuízo material devidamente comprovado confere ao lesado o direito à reparação respectiva. Considerando a previsão contida no artigo 949 do Código Civil, cabível a condenação do ofensor a ressarcir ao ofendido as despesas com o tratamento futuro, desde que devidamente comprovadas em liquidação de sentença. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.

1. Pretensão indenizatória calcada em defeito na prestação de serviço subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez demonstrada falha técnica no procedimento odontológico, o consumidor tem direito à restituição do valor pago e à indenização dos prejuízos sofridos. 3. A saúde constitui direito da personalidade e sua lesão provoca dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que estatui o artigo 949 do Código Civil. 4. Negou-se provimento ao recurso. [ ... ]

 

 

                                               É inegável a ocorrência dos danos morais. Em decorrência do acidente em que se envolveu o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa. Assim, as situações que caracterizam danos morais, conforme mencionado retro, referidas pelos doutrinadores, estão presentes.

 

DANO ESTÉTICO

 

                                      Quanto ao dano estético, professa Maria Helena Diniz:

 

O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa [ ... ]

  

                                               E prossegue a ilustre doutrinadora afirmando que:

 

"O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" (Ob. e aut. citados, p. 82). (destacamos)

  

                                               Ademais, estatui artigo 949 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  

                                               Observa-se, nesse ponto, que o Autor sofreu lesões graves, destacando-se a perda do antepé direito, com déficit funcional em 100%, conforme documentos imersos com esta inaugural.

 

DANO MORAL E ESTÉTICO – CUMULATIVIDADE

 

                                               Não resta dúvida que é cabível, no caso em ensejo, que o Autor pleiteie a condenação do Réu em danos morais e estéticos, cumulativamente.

 

                                               O dano estético se encontra caracterizado pela lesão irreparável sofrida pelo Promovente, que tivera seu pé amputado, lesão essa que carregará pelo resto da vida. Já o dano moral é decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada.  

 

                                               É pacífico, nesse azo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 65 dias
Páginas
47
Completas
Formato
Word
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Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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