Modelo de contestação com reconvenção Novo CPC Ação Negatória de Paternidade PN798
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Reconvenção
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação com reconvenção em Ação Negatória de Paternidade (Novo CPC, art. 336 e segs), com pleito de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Pedido de Alimentos Provisórios.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO c/c RECOVENÇÃO
- 1 - Síntese do processado
- 2 - Rebate aos fatos
- 3 - No mérito
- ( a ) Reconvenção
- 2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
- 2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
- 2.3. Capacidade financeira do alimentante/Reconvindo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação Anulatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ré: MARIA DAS QUANTAS e outra
MARIA DAS QUANTAS, com vínculo de União Estável em companheira com o Autor, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 341 e segs., um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar
CONTESTAÇÃO c/c RECOVENÇÃO
em face da presente Ação Anulatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil aforada por JOÃO DAS QUANTAS, qualificado na exordial, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, a Demandada ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Síntese do processado
Em resumo, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu o Autor ter convivido em união estável com a genitora da Promovida por aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que desta união adveio o nascimento da Ré;
( ii ) destacou que, para sua surpresa, no ano de 0000 a mãe da Ré comunicou-o que o mesmo não seria seu pai biológico;
( iii ) sustentou, ainda, que é uma prerrogativa legal de todo e qualquer pai propor ação negatória de paternidade quando inexistente vínculo genético;
( iv ) pediu, por fim, a condenação da Promovida no ônus da sucumbência.
2 - Rebate aos fatos
(CPC, art. 341)
A genitora da Promovida, desde 00/22/3333, conviveu com o Autor sob o regime de União Estável. Durante o enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Promovida, cujo registro de nascimento aponta a filiação paterna como sendo daquele. (doc. 01)
A infante possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
Aproximadamente um seis após o nascimento da Ré, o Autor tivera ciência que, na verdade, o pai biológico não era o mesmo. Em decorrência disso ocorreram animosidades e, até, violência doméstica. Logo em seguida, dias depois, o Promovente deixou o lar conjugal e tomou rumo ignorado.
Contudo, o Autor sempre expressara inconfundível procedimento típico de poder familiar. Em toda e qualquer ocasião a Promovida pedia autorização para realizar algum procedimento que, no pensar da mesma, deveria ser solicitado ao pai.
Em todas as festas de aniversários da menor o Réu esteve presente, o que depreende das fotos ora carreadas. (docs. 02/17) Não como um simples convidado, evidentemente. As fotografias, por si só, não deixam qualquer margem de dúvida do afeto da Promovida para com o pai afetivo, aqui Promovente. Sempre abraçada com esse; grande parte, beijando-o.
Nos dias dos pais, do mesmo modo como age uma filha que tem uma paixão pelo pai, a Promovida ordinariamente escrevia pequenas cartas àquele. (docs. 18/20) Porém, vê-se o claro amor espontâneo ali contido. Em duas dessas cartas, ela escreve: “Papai, o senhor é o melhor pai do mundo”.
Na escola, por toda vizinhança, eram reconhecidos como pai e filha.
Os efeitos do abandono do pai afetivo foram drásticos e repentinamente dolorosos à criança. A falta do genitor foi sentida imediatamente. A situação da menina era de desespero, choro, tristeza. Ela não entendia, e não entende até hoje, o que fez aquele deixá-la desamparada.
De mais a mais, as sequelas foram mais contundentes. A Requerida passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola, a retrair-se.
3 - No mérito
Lado outro, como afirmado alhures, a Promovida tem um pai biológico. Porém, o Autor tenta afastar sua qualidade de pai registral mesmo conhecedor de sua condição inarredável de pai afetivo. E essa condição de duplicidade não encontra qualquer óbice legal.
Dessarte, dado à existência de um pai afetivo, é censurável querer-se imputar o ônus paterno tão só ao pai biológico; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha.
Não é dado separar-se um direito como condição jurídica de uma paternidade genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importa é a realidade vivida pela filha que, neste caso, detém dois pais. Aqui prevalece a dignidade humana e, nesse contexto, prevalece a paternidade afetiva ante à biológica e/ou registral.
No contexto constitucional, mormente da relação ao respeito à dignidade humana, de bom alvitre destacar preceito com esse norte, ad litteram:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
( . . . )
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Do mesmo efeito e importância a disciplina contida na Legislação Substantiva Civil e, além disso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ECA
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Nesse compasso, urge colacionar o magistério de Maria Berenice Dias, verbis:
Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral que, no entanto, nem sempre é o pai biológico. Como vem sendo prestigiada a filiação socioafetiva – que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético – essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais. O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentações pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.
Sob o fundamento de que a responsabilidade alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade, sob o nome de paternidade alimentar tem se sustentado que a concepção gera dever de prestar alimentos, ainda que o pai biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento e mesmo que a paternidade tenha sido assumida por terceiros [ ... ]
Com o mesmo pensar, insta transcrever o escólio de Rolf Madaleno, in verbis:
A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil [ ... ]
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em ação negatória de paternidade, é imprescindível a investigação acerca da existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes, bem como da forma como se efetivou o ato registral, ou seja, se em estado de erro de consentimento ou espontaneamente, mesmo que comprovada a inexistência de vínculo biológico entre as partes mediante a realização de exame de DNA. 2. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, porquanto há necessidade de dilação probatória e consequente manifestação das partes. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a sentença [ ... ]
PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA POR EXAME DE DNA. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.560/92. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. EXEGESE DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. ANULAÇÃO DO ATO REGISTRAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito, em ação negatória de paternidade, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado, na maioria das vezes, na convivência familiar" (RESP 1333360/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). "O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (RESP 1022763/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ATESTADA NOS AUTOS. ASSENTO DE NASCIMENTO INALTERADO. ERRO NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LIAME AFETIVO. PRECEDENTES.
A alegação de que o pai registral teria incidido em erro ao declarar a paternidade do réu não resulta comprovada, não concretizando as hipóteses previstas nos arts. 138 a 165 do CCB. Em que pese esteja evidenciada a inexistência de vínculo biológico mediante exame de DNA, deve prevalecer, in casu, a referência formal de parentesco, considerando a prova dos autos, que demonstra o desenvolvimento de vínculo socioafetivo, impondo o julgamento de improcedência da pretensão. Apelo desprovido [ ... ]
( a ) Reconvenção
O quadro fático em concreto descreve, sem dúvidas, a situação jurídica da paternidade afetiva. Por conta disso, a Reconvinte promove, aqui, Ação de Reconhecimento de Paternidade Afetiva c/c pedido de Alimentos, o que faz com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.
Além do quadro emocional trazido à infante, igualmente houvera efeitos financeiros, os quais, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe da infante não tinha, como ainda não os tem, recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.
Dado isso, tornou-se imperioso o ajuizamento desta Ação Reconvencional de sorte a reconhecer-se a paternidade afetiva e, com isso, obterem-se os devidos alimentos, previstos em lei, atinentes à figura paterna.
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
O Reconvindo, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Reconvinte o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.
Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, a Reconvinte conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.
De outro bordo, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Além disso, no plano da Constituição Federal:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É altamente ilustrativo trazer à colação novamente o magistério de Maria Berenice Dias:
O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). “ (ob. cit., p. 581)
(sublinhamos)
Nesse trilhar, impele revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. RENDIMENTOS BRUTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar. 2. Para o atendimento ao pleito de revisão de alimentos, incumbe ao autor da ação comprovar os requisitos do art. 1.699 do Código Civil, demonstrando a mudança da situação financeira do requerente ou das necessidades do alimentando. 3. Considerando as provas documentais acostadas aos autos, relacionadas aos rendimentos do agravante e ao nascimento de sua segunda filha, resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção do valor fixado anteriormente a titulo de pensão alimentícia, equivalente a 80% (oitenta por cento) dos rendimentos brutos do agravante, prejudicando a subsistência própria e da outra filha menor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GENITORA DETÉM A GUARDA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. ALIMENTANTO USUFRUI DE CONDIÇÃO MAIS CONFORTÁVEL. GENITORA PERCEBE RENDA INFERIOR. SUSTENTO CONJUNTO. ART. 1.703, CC/02. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
As despesas da menor alcançam a média de 3 (três) salários mínimos. Todavia, a genitora detém a guarda unilateral da criança, o que pressupõe a existência de outros dispêndios, a exemplo da própria moradia, energia, alimentação e custas supervenientes à rotina. Nítido, ainda, o intento de melhorias na vida acadêmica da menor, a exemplo da transferência de escola e que o simples avançar da idade da alimentanda demanda mais despesas. O recorrido usufrui de padrão de vida mais confortável, alcançando renda mensal de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais). Propriedade no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais). Sobre as circunstâncias financeiras da genitora, esta exerce atividade de enfermeira e percebe renda média de R$ 2.745,44 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A pensão alimentícia deve ser majorada para o valor correspondente a 4 (quatro salários mínimos), além da 13ª (décima terceira) parcela do encargo, considerando que o acréscimo não resultará em qualquer privação do alimentando, e permite a contribuição por parte da genitora. Recurso a que se dá parcial provimento [ ... ]
Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, máxime acerca da paternidade afetiva, vejamos as condições financeiras da genitora e do Reconvindo, além das necessidades da Ré.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 21) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 22/25) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios (docs. 26/39):
( a ) Escola ............................................................ R$ 000,00
( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00
( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00
( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00
( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00
( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00
( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
2.3. Capacidade financeira do alimentante/Reconvindo
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Reconvindo.
O mesmo é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/48) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 49/55)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Reconvindo contribuir com os alimentos devidos à filha, aqui Reconvinte.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Reconvenção
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno
- Reconvenção
- Ação negatória de paternidade
- Alimentos provisórios
- Paternidade socioafetiva
- Contestação
- Pai afetivo
- Pai registral
- Binômio necessidade possibilidade
- Peticao inicial
- Petição intermediária
- Direito de família
- Rito especial
- Cpc art 341
- Cpc art 336
- Cc art 1596
- Eca art 20
- Cpc art 343
- Alimentos
- Investigação de paternidade
- Cf art 227
- Cc art 1568
- Cc art 1634
- Lei de alimentos
- Cc art 1701
- Cf art 229
- Obrigação alimentar
- Capacidade financeira
- União estável
- Ação anulatória de ato jurídico
- Ação anulatória
- Pensão alimentícia
- Pai biológico
Trata-se de modelo de Contestação com Reconvenção em Ação Negatória de Paternidade (Novo CPC, art. 336 e segs), com pleito de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Pedido de Alimentos Provisórios.
Narra a contestação que, em síntese, no âmago da pretensão fora reservado os seguintes argumentos:
( i ) defendeu o Autor ter convivido em união estável com a genitora da Promovida por aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que desta união adveio o nascimento da Ré;
( ii ) destacou que, para sua surpresa, no ano de 0000 a mãe da Ré comunicou-o que o mesmo não seria seu pai biológico;
( iii ) sustentou, ainda, que é uma prerrogativa legal de todo e qualquer pai propor ação negatória de paternidade quando inexistente vínculo genético;
( iv ) pediu, por fim, a condenação da Promovida no ônus da sucumbência.
Em rebate ao quadro fático exposto na petição inicial (Novo CPC, art. 341), sustentou-se que, na verdade, A genitora da Promovida, desde 00/22/3333, conviveu com o Autor sob o regime de União Estável. Durante o enlace matrimonial nasceu Karoline das Quantas, Promovida da querela, cujo registro de nascimento apontava a filiação paterna como sendo daquele.
A infante possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
Aproximadamente um seis após o nascimento da Ré, o Autor tivera ciência que, na verdade, o pai biológico não era o mesmo. Em decorrência disso ocorreram animosidades e, até, violência doméstica. Logo em seguida, dias depois, o Promovente deixou o lar conjugal e tomou rumo ignorado.
Contudo, o Autor sempre expressara inconfundível procedimento típico de poder familiar. Em toda e qualquer ocasião a Promovida pedia autorização para realizar algum procedimento que, no pensar da mesma, deveria ser solicitado ao pai.
Em todas as festas de aniversários da menor o Réu esteve presente, consoante fotos carreadas aos autos. Não como um simples convidado, evidentemente. As fotografias, por si só, não deixam qualquer margem de dúvida do afeto da Promovida para com o pai afetivo, aqui Promovente. Sempre abraçada com esse; grande parte, beijando-o.
Nos dias dos pais, do mesmo modo como age uma filha que tem uma paixão pelo pai, a Promovida ordinariamente escrevia pequenas cartas ao mesmo. Porém, é claro o amor espontâneo ali contido. Em duas dessas cartas ela escreve: “Papai, o senhor é o melhor pai do mundo”.
Na escola e por toda vizinhança, os mesmos eram reconhecidos como pai e filha.
Os efeitos do abandono do pai afetivo foram drásticos e repentinamente dolorosos à criança, aqui Ré. A falta do genitor foi sentida imediatamente. A situação da menina era de desespero, choro e tristeza. Ela não entendia, e não entende até hoje, o que fez aquele deixá-la desamparada.
De mais a mais, as sequelas foram mais contundentes. A Requerida passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola e retrair-se.
Lado outro, no mérito, como afirmado alhures, a Promovida tem um pai biológico. Porém, o Autor tenta afastar sua qualidade de pai registral mesmo conhecedor de sua condição inarredável de pai afetivo. E essa condição de duplicidade não encontra qualquer óbice legal.
Destarte, dado à existência de um pai afetivo, é censurável querer-se imputar o ônus paterno tão só ao pai biológico; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha.
Não é dado separar-se um direito como condição jurídica de uma paternidade genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importa é a realidade vivida pela filha que, neste caso, detém dois pais. Aqui prevalece a dignidade humana (CF, art. 227, § 6º)
e, nesse contexto, prevalece a paternidade afetiva ante à biológica e/ou registral.
Na petição inicial da Reconvenção, fora exposto quadro fático evidenciando que a situação em concreto descreve, sem dúvidas, a situação jurídica da paternidade afetiva. Por conta disso, a Reconvinte promovia a Ação de Reconhecimento de Paternidade Afetiva c/c pedido de Alimentos, o que faz com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.
Além do quadro emocional trazido à infante, igualmente houvera efeitos financeiros, os quais, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe da infante não tinha, como ainda não os tem, recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.
Dado isso, tornou-se imperioso o ajuizamento da Ação Reconvencional de sorte a reconhecer-se a paternidade afetiva e, com isso, obterem-se os devidos alimentos, previstos em lei, atinentes à figura paterna.
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
O Reconvindo, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Reconvinte o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.
Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura da querela, a Reconvinte conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.
De outro bordo, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
Por conta disso, pediu-se alimentos provisórios.
FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO DA CRIANÇA REALIZADO ESPONTANEAMENTE. VÍNCULO FAMILIAR POR MAIS DE 17 ANOS. EXAME DE DNA REALIZADO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação. (resp 932.692/df, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/12/2008, dje 12/02/2009) 2. No caso dos autos, restou comprovado após o exame de DNA que o autor não seria o pai biológico da ré, contudo, após a ouvida das partes e testemunhas, ficou evidenciado haver vínculo afetivo entre os litigantes, não havendo que se falar em modificação do vínculo parental em decorrência unicamente de exame sanguíneo. 3. Para que haja a anulação de ato cartorário (registro de nascimento) realizado de livre e espontânea vontade pelo autor, deve-se comprovar a existência de vício de consentimento. Precedentes. 4. Não há nos autos do processo, nem na ouvida das partes demonstração mínima de qualquer coação ou vício de consentimento que justifique o provimento do apelo, razão pela qual, entendeu a turma por manter inalterada a sentença a quo. 5. Recurso que se nega provimento. 6. Sentença mantida integralmente. (TJPE; APL 0002888-40.2016.8.17.1130; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 21/09/2022; DJEPE 29/09/2022)
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