Modelo de alegações finais tráfico de drogas art 28 lei 11343 BC273
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 28
Última atualização: 17/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes
O que trata esta peça processual: Trata-se de modelo de Alegações Finais em processo penal por acusação de tráfico de drogas, cujos delitos são descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, nas quais se sustentou que as drogas, apreendidas, eram para uso compartilhado, na forma do art. 28 da Lei de Drogas.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- 1 - Em síntese
- 2 - Preliminarmente
- 2.1. Exame toxicológico
- 3 - Desclassificação
- 4 - Associação para o tráfico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DA CIDADE.
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Francisco Fictício e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 57,caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus
ALEGAÇÕES FINAIS
“SUBSTITUTIVOS DE RAZÕES FINAIS ORAIS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 - Em síntese
O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em xx de abril do ano de yyyy, como incursos no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia xx de março de yyyy, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento avistaram o veículo marca Fiat, placas XXX-0000, conduzido pelo ora Acusado, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo empreendendo fuga do local.
Diante disso, os soldados da citada guarnição procederam imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122(em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato contínuo procederam com a revista no automóvel ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Acusados. Lograram êxito em encontrar com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro.(auto de exibição e apreensão de fls. 14)
Empós disso foi realizada uma busca no automóvel do ora Acusado e, em seu interior, foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´. Essas pesavam 60(sessenta) gramas, e acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente.”(termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatação de fls. 14/17, trata-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade.
Diante disso, todos os Acusados foram flagranteados naquela mesma data pela violação dos comandos legais estipulado na presente peça processual. Empós disso, o Réu fora notificado(fl. 85) e, em seguida, apresentou sua defesa preliminar.(fls. 88/103)
Recebida a denúncia em xx/yy/zzzz(fls. 106), foram ouvidas as testemunhas de acusação(fls. 108/109 e 111/114), bem como da defesa(fls. 116/118 e 121/123), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 124/126), bem como do co-réu João Fictício(fls. 127/129).
Registre-se que, no momento da oitiva do Acusado João Fictício(co-réu nesta Ação Penal), o patrono do ora postulante pretendeu realizar perguntas a esse. Todavia, este Magistrado as indeferiu. Nesse mesmo ato processual, seu patrono, que ora assina, fez registrar em ata o indeferimento de tais perguntas ao co-réu, o qual defendido por seu ilustre patrono, Dr. Fulano de Tal.(fls. 130). Saliente-se, mais, que fora oportuno o pleito de perguntas ao co-réu, maiormente quando sua defesa conflita, ao menos em parte, com as teses e fatos destacados pela defesa do ora Acusado.
Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foram concedidos às partes, por seus patronos, o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 - Preliminarmente
NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO CORRÉU
CPP, ART. 188 C/C ART. 571, INC. II e ART. 5º, INC. LXXVIII
No ato do interrogatório do corréu João Fictício, o qual demora às fls. 127/129, o defesa do Acusado(“Francisco Fictício”) pleiteou que lhe fosse franqueado a utilização da palavra, de sorte a fazer perguntas àquele.
É que o depoimento do corréu, ao contrário do que o mesmo alegou na fase extrajudicial, perante a Autoridade Policial, fora totalmente divergente e prejudicial ao Acusado. Na ocasião processual do interrogatório, o segundo Acusado imputou fatos(inverídicos) que comprometiam à sua defesa.
A propósito vejamos algumas das considerações feitas em juízo pelo co-réu em seu depoimento:
“( . . . ) Na verdade, não sabe a origem do dinheiro apreendido em poder de Francisco Fictício, não sabendo precisar de produto de venda de drogas ou não; tem plena certeza que Francisco Fictício não é dependente da droga apreendida(“Crack”), pois sabe que o mesmo somente faz uso da mesma esporadicamente;
Ora, apenas para exemplificar um dos tantos motivos da necessidade de elaborar-se perguntas ao corréu, verifica-se que na defesa preliminar consta expressamente o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, o qual tinha por finalidade de comprovar a inimputabilidade do Acusado. Para esse, o uso da droga por longo período havia comprometido sua capacidade de entender a ilicitude do ato delituoso. (porte da droga para uso próprio). E o depoimento do corréu, como se percebe, vai de encontro a essa tese da defesa.
Nesse diapasão, justamente para preservar possíveis interesses antagônicos durante a instrução processual, reza a Legislação Adjetiva Penal que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 188 – Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Veja que o legislador usou o texto no plural(“as partes”), restando incontroverso que possibilidade de perguntas, após o interrogatório, destina-se ao patrono do interrogado, dos advogados dos demais corréus e do Ministério Público.
Assim não sendo acatado, houvera, com segurança, cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o magistério de Guilherme de Souza Nucci, ad litteram:
Não se deve dar ampla liberdade de reperguntas, mas somente no que se refere à acusação feita a outro corréu ou mesmo a terceiro, ainda não incluído na relação processual. Ademais, qualquer indagação considerada impertinente deixará de ser respondida pelo corréu interrogado, detentor do direito ao silêncio, que o protege contra a autoincriminação. É também a posição de Tourinho Filho, que menciona lição de Ada Pellegrini Grinover (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 385). Confira-se, igualmente, na jurisprudência: STF: “Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5.º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF” (HC 94.106 – SP, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 16.09.2008, v.u.). Igualmente: STF: “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/99.” (AP 470 AgR – sétimo – MG, T.P., rel. Joaquim Barbosa, 18.06.2009, v.u.). Idem: HC 94601 – CE, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 04.08.2009, v.u. STJ: “O interrogatório é também um meio de prova, e para que seja validamente introduzido no processo deve atender às garantias constitucionais instituídas em favor do acusado ...
( ... )
2.1. Exame toxicológico
QUANTO AO INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
Colhe-se do depoimento prestado pelo Acusado( fls. ), em seu interrogatório, que o mesmo, ratificando o que antes havia asseverando na fase policial, declarou-se viciado em droga, mais especificamente no “Crack”, droga essa que se encontrava em seu poder para consumo.
Tal droga, inegavelmente diminui a capacidade de qualquer indivíduo entender o caráter ilícito da conduta ora apurada. E foi o caso do Acusado, o qual há anos é dependente químico dessa droga e, por conta disso, já não mais reponde à sua capacidade intelectual e volitiva de obstar a utilização do entorpecente. Resultou que essa incapacidade de dominar seus impulsos o fizesse a cometer o delito de usar a droga para satisfazer o impetro desenfreado de saciar esse impulso.
O Acusado não foi capaz, á época dos fatos narrados da denúncia, de minimamente compreender a ilicitude do consumo dessa droga. Estava totalmente dominado e o campo cognitivo devastado pela nefasta droga do “Crack”.
Não se questionava se o Acusado é ou não dependente. O que se buscava com referida prova era: DEMONSTRAR QUE O MESMO ERA INIMPUTÁVEL, VISTO QUE ERA INCAPAZ DE VERIFICAR LUCIDAMENTE A ILICITUDE DO DELITO PERPETRADO.
Destarte, esta matéria não foi apreciada por este magistrado, pleito esse que fora inclusive formulado na fase da defesa preliminar.
Necessário, portanto, que os autos baixem em diligência e seja promovida a prova pericial ora ventilada, a qual ora renova-se o seu pedido por ser imprescindível à defesa do Acusado.
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3 - Desclassificação
DROGA PARA USO COMPARTILHADO
Art. 33, § 3°, DA LEI 11.343/2006
Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico(fls. 23/26 e fls. 124/126). Ademais, segundo os relatos obtidos nesse procedimento judicial, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, maiormente quando não houvera flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc. Em verdade, como se destaca da própria peça proemial, o Acusado se encontrava em seu veículo tão-somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência.
A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condição de condutor do flagrante(fls. 19/20):
“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser "Crack", as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “
Já na fase judicial, nos esclarecimentos prestados perante Vossa Excelência com testemunha arrolada pela acusação(fls. 117/118), este mesmo policial asseverou que:
“Indagado deste Magistrado se confirmava o quanto asseverado na fase policial, o mesmo responde que sim; perguntado pelo patrono do primeiro acusado, assim respondeu: de fato não tem como comprovar se os acusados estavam destinando as drogas para tráfico; “
O também policial militar Pedro das Tantas declarou no inquérito policial que(fls. 23/24):
“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser "Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “
Em juízo, o mesmo asseverou que(fl. 29/30):
“Confirma todos os esclarecimentos prestados na fase policial; ( . . . ) não sabe precisar que Francisco Fictício é na verdade traficante de drogas, pois que o prendeu apenas conduzindo seu veículo, sem qualquer outro fato que indicasse a venda a terceiros;
Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduz o Parquet.
Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que João Fictício(“segundo Acusado”) declarou em seu depoimento prestado em juízo que (fls. ...):
“Na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; confirma que fuma pedras de ´Crack´ no cachimbo e o Francisco fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o depoente, asseverando que o dinheiro para compra o mesmo obtivera na venda de uma bicicleta, de sua propriedade; o depoente sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelos acusados; informa que trabalha na tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia;.”
Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas, -- o que é inverídico --, destaque-se que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
( . . . )
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Acusados. Nem mesmo a quantia em dinheiro apreendida faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Acusados efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga.
Desse modo, é inarredável que a situação em espécie deve ser tida como de uso de drogas para consumo compartilhado, nos moldes do que registra o art. 33, § 3°, da Lei de Drogas. E, registre-se, tal conduta merece maior acolhimento máximo porquanto entre os Acusados há um relacionamento forte de amizade.
Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...)
A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
É importante saber: se se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc...
Nessa mesma ordem de entendimento são as mais diversas decisões dos Tribunais:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGADA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. REGRA PROBATÓRIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de Recurso Especial. 2. Todavia, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstrou o fim de mercancia, nem afastou de forma inconteste a afirmação do réu de que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal. 3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na Lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 4. Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 5. A atual (embora não recente) crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, a terceira maior população carcerária do mundo - segundo o Centro Internacional de Estudos Prisionais - ICPS (International Centre for Prision Studies) - recomendam não desconsiderar as ponderações feitas neste caso concreto de que efetivamente é temerária, também sob essa perspectiva, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 6. A conduta imputada pelo Ministério Público - dentre as várias previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foi a de trazer consigo "11 (onze) pedras de crack, divididas em papelotes individuais e escondidas em suas partes íntimas". Em nenhum momento, o acusado foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros. 7. Não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial do entorpecente localizado com o recorrente. Com efeito, não houve campana policial para averiguação da conduta do recorrente, mas tão somente uma abordagem pessoal em virtude do fato de o coacusado - que conduzia a motocicleta - ter se evadido ao avistar a autoridade policial. 8. O Ministério Público - sobre quem pesa o ônus da prova dos fatos alegados na acusação - não comprovou a ocorrência de mercancia ilícita da droga encontrada em poder do recorrente, ou que a tanto se destinava, de modo que remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 9. Dada a primariedade do recorrente (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode superar o prazo de 5 meses (art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). 10. Entretanto, o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 6/3/2017), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. 11. Como ele está preso a um lapso temporal superior ao da reprimenda que lhe seria imposta, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. 12. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, já cumprido o prazo máximo da sanção cabível - de modo até mais oneroso -, julgar extinta sua punibilidade. (STJ; REsp 1.769.822; Proc. 2018/0255557-1; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/11/2018; DJE 13/12/2018; Pág. 2163)
APELANTE SOLTO, PRIMÁRIO, CONDENADO POR VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), A 01 ANO E 08 MESES DEDE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E A SATISFAÇÃO DE 166 DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR, SUBSTITUÍDA A PENAPRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (1). INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º DA LEI Nº 11.343/06.O RÉU NÃO RESTOU FLAGRADO VENDENDO DROGAS E TAMPOUCO PREVIAMENTE INVESTIGADO POR SUPOSTA MERCANCIA.
Ausentes elementos de convicção para inferir a prática do delito. Posse incontroversa quanto ao entorpecente apreendido com o apelante no interior de um coletivo (80g de cocaína, distribuídos em 150 sacos de plástico incolor), não comprovada a sua destinação a terceiros. Na ocasião, o acusado afirmou que a droga destinava-se a consumo compartilhado, porém, a desclassificação para o artigo 33, § 3º,da Lei nº 11.343/06. -oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro -. Mostra-se inviável. A denúncia não descreve, nem de forma implícita, o previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. º 11.343/06; portanto, a alternativa adequada traduz-se em absolve-lo da única imputação feita, em observância ao princípio da correlação. Reforma da sentença de primeiro grau para isentá-lo do crime de tráfico, aplicando o princípio do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO e, DE OFÍCIO, ABSOLVER o réu da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em observância ao princípio da correlação. (TJRJ; APL 0236582-51.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 13/11/2018; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NULIDADE. FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343. DE OFÍCIO.
1. Improcede a preliminar de ilegalidade do flagrante por cerceamento de defesa. Apreendidos entorpecentes com o acusado em abordagem policial, correto o seu encaminhamento à delegacia, não se mostra indispensável a condução das pessoas que o acompanhavam. 2. Não havendo provas seguras e concretas da traficância, a desclassificação para uso compartilhado é medida impositiva, demonstrado que as drogas se destinavam ao consumo do réu e de seus amigos. Recurso desprovido. De ofício, desclassificação para o artigo 33, § 3º. (TJGO; ACr 306347-90.2015.8.09.0044; Formosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Sival Guerra Pires; Julg. 10/07/2018; DJEGO 15/08/2018; Pág. 148)
Nesse diapasão, denota-se que os elementos de convicção de que dispõe o caderno processual se mostram frágeis para atestar a prática da narcotraficância. Assim, é a hipótese reclamada de que o Acusado se enquadra na figura do usuário, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4 - Associação para o tráfico
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO
Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006
Narra a denúncia, mais, que os Acusados se associaram para o tráfico de drogas, quando “ambos”(os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática contida na peça exordial.
Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.
Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitória traduzem que os Acusados tão-somente compraram drogas para uso próprio, sem um terceiro ou outro propósito de traficar.
Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :
O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ ...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 28
Última atualização: 17/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes
- Razões finais
- Alegações finais
- Tráfico de drogas
- Crime hediondo
- Tráfico de entorpecentes
- Lei 11343/06
- Associação para o tráfico
- Lei de crimes hediondos
- Crimes hediondos
- Desclassificação de crime
- Petição intermediária
- Direito penal
- Cerceamento de defesa
- Cpp art 188
- Cpp art 571
- Exame toxicológico
- Dependente químico
- Exame de dependência química
- Memoriais
ALEGAÇÕES FINAIS TRÁFICO DE DROGAS ART 28 LEI 11343/2006
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO e NEGATIVA DE AUTORIA
Trata-se de modelo de petição de Alegações Finais em processo penal por acusação de tráfico de drogas, cujos delitos são descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, nas quais se sustentou que as drogas, apreendidas, eram para uso compartilhado, na forma do art. 28 da Lei de Drogas.
FATOS
Na hipótese ventilada na peça, o Acusado fora preso em flagrante com pedras de Crack em seu veículo durante uma blitz da polícia militar, sendo lavrado, em virtude disso, o auto de prisão em flagrante contra o mesmo.
DESCLASSFICAÇÃO PARA USO
Nas alegações finais, apresentadas com suporte do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, defendeu-se a tese de que haveria a necessidade de se desclassificar o crime de tráfico para o crime de porte para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei de Drogas).
CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa protestara em audiência pela oitiva do corréu, o qual, em seu interrogatório, trilhara por linha de defesa colidente àquela defendida pelo primeiro acusado.(CPP, art. 188)
Todavia, o magistrado, naquela ocasião, indeferida o pleito, razão qual, na oportunidade, estreitado com julgado originário do Supremo Tribunal Federal, pleiteou-se a renovação do ato processual, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa.
MÉRITO
No plano de fundo, sustentou-se a tese de que haveria a necessidade de se desclassificar o crime de tráfico para o de porte para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei de Drogas). Lado outro, não havia nos autos qualquer elemento de prova que evidenciasse a prática do tráfico de drogas, no tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.
Ao revés, sequer houvera a apreensão de objetos destinados a preparação, detenção de usuários, embalagem e pesagem da droga, etc.
Ademais, os relatos nos autos do processo sugeriam que inexistia o intento de traficar, por isso se alinhara à negativa de autoria.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, requereu-se a absolvição.
Não existira animus associativo dos acusados à prática do delito de tráfico, não obstante o defendido que se tratava de crime de utilização de droga para consumo próprio compartilhado.
Subsidiariamente ao pleito absolutório e de desclassificação do crime de tráfico, pediu-se a diminuição da pena, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Acrescida a doutrina de Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco PIRES FERNANDES contra a sentença de fls. 211/223, que o condenou como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver o apelante. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas. A prova documental e pericial e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 4. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 5. A materialidade do crime de associação para o tráfico não restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção da conduta dos réus ao tipo previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, de modo que o animus associativo seja efetivamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Inexistindo prova suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, a absolvição do recorrente é medida que se impõe, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico, por não existir prova suficiente para a condenação, deve ser estendida, ex officio, ao corréu Iago Santos Mota, com iguais efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. Recurso a que se dá parcial provimento, com extensão, de ofício, ao corréu. (TJCE; ACr 0009703-11.2017.8.06.0100; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/07/2021; Pág. 164)
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