CÓDIGO PENAL
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
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ARTIGO 61 DO CP COMENTADO
O que diz o artigo 61 do Código Penal?
O artigo 61 do Código Penal trata das circunstâncias agravantes, isto é, fatores que aumentam a pena do réu quando não constituem elementares do crime (CP, art. 61).
Essas circunstâncias não criam um novo crime, nem alteram o tipo penal, mas agravam a resposta penal na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base.
♦ Qual é a função do artigo 61 do CP?
O dispositivo serve para qualificar negativamente a conduta do agente, levando em conta:
-
maior reprovabilidade do comportamento, ou
-
maior censurabilidade da forma como o crime foi praticado, ou
-
condições pessoais do agente que justificam pena mais severa.
Em síntese, o artigo 61 orienta o juiz a agravar a pena quando o contexto do crime revela maior gravidade.
♦ Principais circunstâncias agravantes previstas
De forma geral, o artigo 61 prevê como agravantes, entre outras:
-
Reincidência → quando o agente volta a delinquir após condenação definitiva anterior;
-
Motivação torpe ou fútil → quando o crime é praticado por razão moralmente reprovável ou desproporcional;
-
Emprego de meio cruel ou que dificulte a defesa da vítima;
-
Abuso de autoridade ou de relação de confiança;
-
Prática do crime contra certas pessoas, como ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa sob proteção especial;
-
Cometimento do crime em determinadas circunstâncias, como durante calamidade pública ou aproveitando-se de situação de vulnerabilidade.
Essas hipóteses revelam maior desvalor da conduta ou do resultado, justificando o agravamento da pena.
♦ Quando a agravante não pode ser aplicada?
A circunstância não pode ser usada como agravante quando:
-
já integra o próprio tipo penal (elementar do crime);
-
já foi utilizada para qualificar o delito;
-
já fundamentou a pena-base na primeira fase.
Isso evita o chamado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
♦ Como a agravante atua na dosimetria?
-
As agravantes são analisadas na segunda fase da dosimetria;
-
O juiz não aplica fração fixa, mas aumenta a pena de forma motivada e proporcional;
-
Havendo agravantes e atenuantes, é possível compensação, conforme o caso.
♦ Exemplo prático
Se o réu pratica um crime abusando da confiança da vítima, e essa circunstância não é elemento do tipo penal, o juiz pode agravar a pena com base no artigo 61.
✔ Em síntese:
o artigo 61 do Código Penal define circunstâncias agravantes genéricas, que aumentam a pena na segunda fase da dosimetria, desde que não façam parte do próprio crime nem tenham sido usadas anteriormente no cálculo da pena.
Quais são as circunstâncias previstas no artigo 61 do Código Penal que sempre agravam a pena?
O artigo 61 do Código Penal enumera as circunstâncias agravantes genéricas, ou seja, situações que sempre agravam a pena, desde que não constituam elementares ou qualificadoras do crime e não tenham sido utilizadas em outra fase da dosimetria (CP, art. 61).
Essas circunstâncias refletem maior censurabilidade da conduta ou maior reprovação pessoal do agente e são analisadas na segunda fase da dosimetria da pena.
♦ Circunstâncias que sempre agravam a pena
De forma sistematizada, o artigo 61 prevê como agravantes:
I – Reincidência
Quando o agente pratica novo crime após condenação penal definitiva anterior, revelando maior reprovação social e menor expectativa de ressocialização.
II – Motivos e meios especialmente reprováveis
Incluem situações em que o crime é cometido:
-
Por motivo fútil (razão insignificante ou desproporcional);
-
Por motivo torpe (razão moralmente abjeta);
-
Mediante meio cruel ou que provoque sofrimento desnecessário;
-
Com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Essas hipóteses evidenciam maior desvalor da ação.
III – Situações pessoais da vítima ou do agente
A pena é agravada quando o crime é praticado:
-
Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
-
Contra pessoa com quem o agente mantém relação de confiança, autoridade ou dependência;
-
Com abuso de poder, violação de dever funcional ou prevalecimento de função pública.
Aqui, o foco está na quebra de confiança ou no abuso de posição jurídica.
IV – Circunstâncias especiais do contexto do crime
Configura agravante quando o crime é cometido:
-
Durante calamidade pública, desgraça particular da vítima ou situação de vulnerabilidade;
-
Com violência contra a mulher, criança, idoso ou pessoa em condição especial de proteção, quando isso não integrar o próprio tipo penal;
-
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Essas hipóteses demonstram maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento.
♦ Limite de aplicação das agravantes
As circunstâncias do artigo 61 sempre agravam a pena, mas somente se:
-
Não forem elementares ou qualificadoras do crime;
-
Não tiverem sido usadas para fixar a pena-base;
-
Não gerarem bis in idem.
Caso contrário, sua aplicação é vedada.
♦ Síntese objetiva
-
O artigo 61 reúne agravantes genéricas obrigatórias
-
Todas atuam na segunda fase da dosimetria
-
O aumento não segue fração fixa, devendo ser fundamentado e proporcional
-
A finalidade é agravar a pena quando o contexto do crime revela maior censurabilidade
✔ Em resumo:
as circunstâncias do artigo 61 do Código Penal sempre agravam a pena quando presentes de forma autônoma, pois revelam maior reprovação da conduta ou do agente, influenciando diretamente o quantum da sanção.
Agravantes se aplicam a crimes culposos?
Em regra, não.
As circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal não se aplicam aos crimes culposos, porque pressupõem elemento volitivo, isto é, intenção, finalidade ou vontade consciente, incompatíveis com a estrutura da culpa, que se caracteriza justamente pela ausência de dolo.
Somente em situações excepcionais, como no dolo eventual, admite-se compatibilidade com agravantes de natureza subjetiva. Fora dessa hipótese, a aplicação de agravantes em crimes culposos é indevida.
♦ Regra firmada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as agravantes do art. 61, II, do CP exigem elemento volitivo, razão pela qual não podem incidir sobre crimes culposos, como o homicídio culposo.
No julgamento citado, o STJ foi categórico ao afirmar que:
-
“As circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição, carecem de dolo.”
-
Reconheceu-se, de forma expressa, a incompatibilidade da agravante do motivo fútil com o homicídio culposo.
-
Determinou-se o afastamento da agravante e o novo cálculo da pena, por ilegalidade na segunda fase da dosimetria.
Fonte oficial:
(STJ; AgRg nos EDcl no HC 1.009.107/SE; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; julgado em 27/11/2025; DJE 27/11/2025).
♦ Fundamentação jurídica do entendimento
A lógica adotada pelo STJ é objetiva:
-
O crime culposo não contém vontade dirigida ao resultado
-
Agravantes como motivo fútil ou torpe exigem intenção consciente
-
Aplicá-las a crimes culposos configura erro na dosimetria
Por isso, sua incidência viola a própria estrutura subjetiva do delito culposo.
♦ Exceção pontual: dolo eventual
O STJ ressalva que, nos crimes praticados com dolo eventual, pode haver compatibilidade com agravantes subjetivas, pois, nessa hipótese, o agente assume conscientemente o risco do resultado.
Fora desse cenário, a regra permanece: culpa e agravantes subjetivas não se misturam.
♦ Consequência prática na dosimetria
Reconhecida a incompatibilidade:
-
A agravante deve ser decotada na segunda fase
-
A pena deve ser redimensionada
-
Mantêm-se apenas as causas de aumento próprias do tipo culposo, quando existentes
Foi exatamente essa a solução adotada pelo STJ no caso analisado.
✔ Em síntese:
-
Agravantes do art. 61 do CP não se aplicam aos crimes culposos, como regra
-
O motivo é a ausência de elemento volitivo
-
O STJ possui entendimento firme no sentido de afastar agravantes subjetivas em crimes culposos, com redimensionamento da pena quando aplicadas indevidamente
Qual a diferença entre agravante e qualificadora?
A diferença entre agravante e qualificadora está no momento em que cada uma atua, no efeito que produz na pena e na própria estrutura do crime.
Enquanto a qualificadora integra o tipo penal e altera a pena em abstrato, a agravante apenas influencia a dosimetria, aumentando a pena dentro dos limites já previstos (CP, arts. 59, 61 e tipos penais específicos).
♦ Qualificadora
A qualificadora é uma circunstância que modifica o próprio crime, tornando-o mais grave desde a definição legal.
Características principais:
-
Integra o tipo penal
-
Altera a pena mínima e máxima em abstrato
-
Define um crime qualificado, distinto da forma simples
Quando presente, o juiz já inicia a dosimetria com uma pena mais elevada, porque o legislador considerou a conduta intrinsecamente mais grave.
Exemplo conceitual:
Homicídio simples × homicídio qualificado → a qualificadora transforma o crime.
♦ Agravante
A agravante é uma circunstância externa ao tipo penal, que não cria um novo crime, mas agrava a pena na segunda fase da dosimetria.
Características principais:
-
Não integra o tipo penal
-
Não altera a pena em abstrato
-
Atua após a pena-base, na dosimetria
-
Exige fundamentação concreta do juiz
A agravante avalia como o crime foi praticado ou quem é o agente, aumentando a censura penal sem modificar o enquadramento legal do delito.
♦ Diferença prática essencial
| Critério | Qualificadora | Agravante |
|---|---|---|
| Natureza | Elemento do tipo penal | Circunstância genérica |
| Momento de incidência | Antes da dosimetria | Segunda fase da dosimetria |
| Pena em abstrato | Modifica | Não modifica |
| Cria novo crime? | Sim (crime qualificado) | Não |
| Exige previsão no tipo | Sim | Não (regra geral) |
♦ Regra importante: não podem coexistir
Uma mesma circunstância não pode ser usada ao mesmo tempo como:
-
qualificadora e
-
agravante
Isso configuraria bis in idem (dupla valoração do mesmo fato).
Se a circunstância já qualifica o crime, ela não pode ser reaproveitada para agravar a pena.
♦ Exemplo prático comparativo
-
Qualificadora: circunstância prevista no próprio tipo penal que eleva a pena mínima e máxima.
-
Agravante: circunstância genérica analisada depois, que apenas aumenta a pena já fixada, sem mudar o crime.
♦ Síntese em linguagem direta
-
Qualificadora → muda o crime e a pena em abstrato
-
Agravante → não muda o crime, só aumenta a pena concreta
-
Qualificadora é estrutural
-
Agravante é dosimétrica
✔ Em resumo:
a qualificadora torna o crime mais grave por definição legal, enquanto a agravante apenas intensifica a pena dentro do crime já definido, atuando na fase de cálculo da sanção.
Agravantes podem ser usadas duas vezes na pena?
Não.
As circunstâncias agravantes não podem ser utilizadas duas vezes na dosimetria da pena, seja de forma direta ou indireta, pois isso configura bis in idem, prática vedada no Direito Penal.
Uma mesma circunstância só pode ser valorada uma única vez, no momento adequado do cálculo da pena.
♦ Regra básica da dosimetria
As agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal:
-
atuam exclusivamente na segunda fase da dosimetria;
-
não podem ser reaproveitadas se já integraram:
-
o próprio tipo penal,
-
uma qualificadora,
-
ou a fixação da pena-base.
-
Se a circunstância já está embutida no crime, não pode ser novamente utilizada para agravar a pena.
♦ Entendimento consolidado na jurisprudência
Os tribunais afastam a aplicação de agravantes quando elas repetem fundamento já previsto no tipo penal, por caracterizar dupla punição pelo mesmo fato.
No julgado indicado, o Tribunal foi explícito ao reconhecer o bis in idem:
-
“O art. 129, § 13º, do CP já prevê forma mais grave de punição para o crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
-
“Tal recrudescimento já está abarcado no respectivo tipo penal, acarretando bis in idem ao ser aplicado com a agravante do art. 61, II, ‘f’ do Código Penal.”
Com esse fundamento, a Corte afastou a agravante e reduziu a pena ao mínimo legal.
Fonte oficial:
(TJMS; ACr 0003381-84.2021.8.12.0029; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 29/01/2026, p. 62).
♦ Situações típicas de bis in idem
Há uso indevido da agravante quando a mesma circunstância é aplicada:
-
como elementar ou qualificadora do tipo penal e, depois, como agravante;
-
para negativar a pena-base e, novamente, na segunda fase;
-
para justificar uma forma penal mais grave e, ainda assim, agravar a pena.
Em todas essas hipóteses, a duplicidade é ilegal.
♦ O que é permitido?
É possível a incidência de mais de uma agravante, desde que:
-
sejam circunstâncias distintas;
-
baseadas em fundamentos fáticos diferentes;
-
não haja sobreposição com o tipo penal ou com outra fase da dosimetria.
♦ Síntese objetiva
-
❌ Agravantes não podem ser usadas duas vezes
-
❌ Não podem repetir fundamento já previsto no tipo penal
-
✔ Cada circunstância só pode ser valorada uma única vez
-
✔ O objetivo é evitar bis in idem e garantir pena proporcional
✔ Em resumo:
as agravantes não podem ser reaproveitadas na dosimetria da pena quando já integraram o tipo penal ou outra fase do cálculo. A duplicidade configura bis in idem, como reconhecido expressamente pela jurisprudência.
As agravantes influenciam o regime inicial da pena?
Sim, de forma indireta.
As circunstâncias agravantes influenciam o regime inicial de cumprimento da pena porque impactam o quantum da pena definitiva, que é um dos critérios legais para a fixação do regime, mas não alteram o regime de forma automática ou direta.
Em outras palavras: agravantes não escolhem o regime, mas podem empurrar a pena para um patamar que justifique regime mais gravoso.
♦ Como funciona essa influência na prática?
A definição do regime inicial observa dois planos:
-
Critério quantitativo
→ O regime é definido, em primeiro lugar, pela pena final aplicada. -
Critério qualitativo
→ Consideram-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência e dados concretos do caso.
As agravantes atuam na segunda fase da dosimetria, podendo aumentar a pena definitiva e, com isso, alterar o regime inicial de forma reflexa.
♦ Exemplo prático
-
Pena-base: 4 anos
-
Incidência de agravante → pena definitiva passa para 5 anos
Resultado prático:
-
Sem agravante → regime inicial semiaberto
-
Com agravante → pena ultrapassa o limite legal → regime fechado pode ser imposto, se houver fundamentação concreta
Perceba: não foi a agravante em si que mudou o regime, mas o aumento da pena causado por ela.
♦ O que não pode acontecer?
O juiz não pode:
-
Fixar regime mais gravoso apenas porque existe agravante;
-
Usar a agravante duas vezes, uma para aumentar a pena e outra para endurecer o regime;
-
Impor regime severo sem fundamentação concreta, baseada apenas em fórmulas genéricas.
Qualquer dessas situações configura ilegalidade na fixação do regime.
♦ Relação com o princípio do bis in idem
Se a agravante:
-
já foi usada para aumentar a pena,
não pode ser reutilizada -
para justificar regime mais gravoso,
salvo se houver outros elementos autônomos que sustentem essa escolha.
Caso contrário, há bis in idem.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Agravantes influenciam indiretamente o regime inicial
-
✔ A influência ocorre via aumento da pena definitiva
-
❌ Não autorizam, por si sós, regime mais severo
-
❌ Não podem ser reutilizadas para agravar o regime
✔ Em resumo:
as agravantes não definem diretamente o regime inicial, mas podem influenciá-lo de forma indireta, ao elevar a pena final. A imposição de regime mais gravoso exige sempre fundamentação concreta, sob pena de nulidade.
O juiz precisa fundamentar a aplicação da agravante?
Sim.
A aplicação de agravante exige fundamentação concreta e individualizada. O juiz não pode aplicá-la de forma automática, genérica ou por simples referência ao texto legal. É indispensável explicar por que aquela circunstância está presente no caso concreto e como ela agrava a reprovabilidade da conduta (CF, art. 93, IX).
♦ Onde a fundamentação é exigida?
A fundamentação é obrigatória na segunda fase da dosimetria, quando o magistrado analisa agravantes e atenuantes. Nesse momento, o juiz deve:
-
indicar qual agravante está sendo aplicada;
-
apontar os fatos concretos que a caracterizam;
-
demonstrar a pertinência da agravante ao tipo de crime;
-
justificar o aumento da pena, ainda que sem fração fixa.
♦ O que não é fundamentação válida?
Não basta:
-
afirmar que “incide a agravante do art. 61”;
-
repetir a descrição abstrata da lei;
-
usar expressões genéricas (“maior reprovação”, “gravidade do fato”) sem conexão com as provas;
-
aplicar a agravante já utilizada como elementar, qualificadora ou para elevar a pena-base.
Essas situações configuram motivação aparente e violam o dever constitucional de fundamentação.
♦ Consequências da falta de fundamentação
A aplicação da agravante sem motivação adequada:
-
vicia a dosimetria;
-
autoriza o decote da agravante em grau recursal;
-
pode ensejar readequação da pena por habeas corpus ou apelação;
-
evita o bis in idem quando a circunstância já foi considerada em outra fase.
♦ Exemplo prático
Se o juiz pretende aplicar a agravante de abuso de confiança, deve indicar qual era a relação de confiança, como ela foi explorada e por que isso torna o fato mais censurável. Sem essa explicação, a agravante não pode subsistir.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Agravantes exigem fundamentação concreta
-
✔ A motivação deve ligar fatos + prova + efeito na pena
-
❌ Aplicação automática é inválida
-
❌ Fundamentação genérica não basta
✔ Em resumo:
o juiz precisa fundamentar de forma clara e específica a aplicação de qualquer agravante. A ausência de motivação concreta torna ilegal o aumento da pena, sujeitando a decisão à correção pelos tribunais.
É possível afastar agravante em grau de recurso?
Sim.
É plenamente possível afastar agravante em grau de recurso quando houver ilegalidade na dosimetria, especialmente por falta de fundamentação, incompatibilidade com o crime, ou bis in idem. Os tribunais revisam a dosimetria sempre que o vício for evidente, inclusive em apelação ou habeas corpus.
♦ Em quais hipóteses a agravante pode ser afastada no recurso?
O afastamento é admitido, entre outras situações, quando:
-
Não há fundamentação concreta para a agravante (motivação genérica ou automática);
-
A agravante é incompatível com o tipo penal (ex.: agravantes subjetivas em crime culposo);
-
A circunstância já foi utilizada como elementar, qualificadora ou na pena-base (bis in idem);
-
Inexistem provas do fato que sustenta a agravante;
-
O juiz reaproveita o mesmo fundamento para agravar a pena e endurecer o regime.
Nesses casos, a correção é jurídica, dispensando reexame aprofundado de provas.
♦ O que os tribunais fazem ao afastar a agravante?
Reconhecido o erro:
-
a agravante é decotada da segunda fase;
-
a pena é redimensionada;
-
o regime inicial pode ser revisto, se a pena final mudar;
-
mantêm-se os demais termos da condenação, se hígidos.
♦ É possível revisar a dosimetria em habeas corpus?
Sim, excepcionalmente.
A via do habeas corpus admite revisão quando a ilegalidade for manifesta, como aplicação indevida de agravante por incompatibilidade legal ou ausência de fundamentação, sem necessidade de revolver fatos.
♦ Exemplo prático
Se o juiz aplica a agravante do motivo fútil sem demonstrar qual foi o motivo ou como ele se revela fútil no caso concreto, o tribunal pode afastá-la em apelação, ajustando a pena.
♦ Síntese objetiva
-
✔ É possível afastar agravante em grau de recurso
-
✔ O controle recursal incide sobre legalidade e fundamentação
-
❌ Agravante automática ou incompatível não subsiste
-
✔ O resultado é o redimensionamento da pena
✔ Em resumo:
sim, a agravante pode ser afastada em grau recursal sempre que houver erro na dosimetria, fundamentação insuficiente, bis in idem ou incompatibilidade com o crime. Nesses casos, o tribunal corrige a pena para restabelecer a legalidade e a proporcionalidade.
A confissão pode afastar agravantes do artigo 61 do Código Penal?
Não.
A confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não afasta automaticamente as agravantes do artigo 61 do Código Penal. O que a confissão pode gerar é, em regra, a compensação com a agravante na segunda fase da dosimetria, desde que não haja circunstância preponderante em sentido contrário e que a compensação seja compatível com o caso concreto.
Ou seja, a confissão não elimina a agravante, mas pode neutralizar seus efeitos, total ou parcialmente, conforme a situação do réu.
♦ Regra geral na dosimetria
Na segunda fase da dosimetria, o juiz analisa agravantes e atenuantes em conjunto, podendo ocorrer:
-
Compensação entre confissão e agravante;
-
Preponderância da agravante, quando o histórico do réu justificar maior reprovação;
-
Não reconhecimento da confissão, se ela for qualificada ou irrelevante.
Não há automatismo: tudo depende da individualização da pena.
♦ Limite da compensação: reincidência e multirreincidência
A jurisprudência é firme no sentido de que:
-
Reincidência simples → em regra, admite compensação com a confissão;
-
Multirreincidência → afasta a compensação, pela maior censurabilidade da conduta.
No julgado indicado, o Tribunal foi expresso ao afirmar que:
-
“A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo ser compensadas.”
-
Contudo, “a compensação deve atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, recomendando-se maior reprovação da conduta do acusado multirreincidente.”
Assim, em caso de multirreincidência, a agravante prepondera, impedindo a neutralização pela confissão.
Fonte oficial:
(TJMG; Apelação Criminal nº 0007541-89.2021.8.13.0720; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; julgado em 27/01/2026; DJEMG 28/01/2026).
♦ Confissão não “apaga” a agravante
É importante reforçar:
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❌ A confissão não exclui a agravante do art. 61
-
❌ Não impede sua análise pelo juiz
-
✔ Atua apenas como atenuante, podendo ou não ser compensada
O máximo efeito possível é neutralizar o aumento, nunca desconsiderar a existência da agravante.
♦ Exemplo prático
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Réu reincidente simples + confissão espontânea → possível compensação
-
Réu multirreincidente + confissão espontânea → prepondera a agravante, sem compensação
♦ Síntese objetiva
-
✔ Confissão não afasta agravantes do art. 61
-
✔ Pode haver compensação, na segunda fase
-
❌ Em caso de multirreincidência, a compensação é afastada
-
✔ Tudo exige fundamentação concreta, à luz da proporcionalidade
✔ Em resumo:
a confissão não elimina agravantes, mas pode compensá-las, desde que o réu não seja multirreincidente e que a solução seja adequadamente fundamentada, conforme reiterado pela jurisprudência.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006) MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 40 VI). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE E FORÇA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO. CONSUMO PESSOAL AFASTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (CRACK) (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). REINCIDÊNCIA (ART. 61 I DO CP). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta por LORENZO DE Souza CUZINI contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 caput c/c art. 40 VI da Lei nº 11.343/2006 à pena de 07 (sete) anos 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 747 dias-multa em razão de manter em depósito e comercializar 07 pedras de crack (22g) em concurso com adolescente no Bairro de Fátima nesta cidade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (I) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas especialmente diante da negativa do réu e da alegação de uso próprio; (II) saber se é aplicável a majorante do art. 40 VI da Lei nº 11.343/2006 em razão da participação de adolescente ainda que ausente prova de aliciamento; e (III) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram corretamente fixados à luz do art. 42 da Lei de Drogas e da reincidência. III. Razões de decidir A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo Laudo Pericial nº 8398/2025 que confirmou tratar-se de crack totalizando 22g substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria foi demonstrada por prova oral consistente notadamente pelo depoimento judicial do policial militar responsável pela ocorrência que descreveu campana no local visualização do acusado e do adolescente manuseando objetos entre lajotas e realizando entregas típicas do tráfico seguida de fuga e apreensão de entorpecentes e dinheiro fracionado. O depoimento de policiais quando colhido sob contraditório e harmônico com os demais elementos do processo possui relevante valor probatório inexistindo presunção de parcialidade sem indícios concretos de má-fé. A tese defensiva de que o réu estaria no local apenas para comprar droga para consumo permaneceu isolada e desacompanhada de suporte probatório idôneo não sendo infirmada por testemunhas que não presenciaram os fatos. A ausência de droga em posse direta do acusado não afasta a tipicidade do art. 33 da Lei de Drogas por se tratar de crime de ação múltipla consumando-se com qualquer dos verbos nucleares inclusive ter em depósito e atuar na dinâmica de comercialização. Mantém-se a incidência da causa de aumento do art. 40 VI pois a participação do adolescente na empreitada criminosa restou comprovada sendo dispensável a demonstração de aliciamento ou induzimento bastando a prática do delito em concurso com menor de idade. A pena-base acima do mínimo legal mostra-se adequada considerando a natureza do entorpecente (crack) com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 ainda que a quantidade apreendida não seja expressiva. Correta a incidência da reincidência (art. 61 I do CP) diante de condenação definitiva anterior sendo proporcional a fração de aumento adotada na sentença prescindível reincidência específica. Mantém-se o regime inicial fechado ante o quantum de pena a reincidência e a circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 33 §2º a e §3º do Código Penal sendo inaplicável a Súmula nº 269 do STJ no caso concreto. lV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a condenação por tráfico de drogas majorado pela participação de adolescente bem como a dosimetria e o regime inicial fechado. (TJES; ApCrim 5000879-42.2025.8.08.0067; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de justiça do estado de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da circunstância agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 2. No Recurso Especial, a defesa sustenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 155, 158-a, 386, VII, e 593, III, "d", do código de processo penal, com alegações de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e nulidade na dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se é possível afastar a condenação por alegada quebra da cadeia de custódia, à luz do art. 158-a do código de processo penal, sem reexame do conjunto fático-probatório; (II) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em Recurso Especial; e (III) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena pode ser conhecida sem prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao registrar que não houve demonstração concreta de adulteração, incompletude ou falta de autenticidade do vestígio, e que a controvérsia não se resolve por alegações genéricas, destacando que a apuração e o juízo condenatório não se apoiaram exclusivamente na prova pericial, pois foram valorados, de modo central, a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas, além de ter sido viabilizada contraprova mediante fornecimento de material biológico, recusado pelo réu. 6. No mérito, assentou que a materialidade encontra-se amparada no conjunto documental e pericial indicado, com destaque para os laudos laboratoriais de pesquisa de espermatozoides e de pesquisa de antígeno prostático específico, examinados em conjunto com os demais elementos e com as ressalvas técnicas neles consignadas, bem como nas peças do inquérito e termos de declarações, e que a autoria decorreu da prova oral tida por coerente, harmônica e convergente, com ênfase no relato da vítima, corroborado por depoimentos colhidos na fase inquisitória e confirmados em juízo, inclusive de informante, familiares e outras testemunhas, reputando-se isolada e inverossímil a versão defensiva. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à confiabilidade do vestígio, à suficiência probatória e à autoria demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração concreta de comprometimento da cadeia de custódia e de prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 9. A insurgência relativa à dosimetria, fundada nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foi apreciada pelo tribunal de origem, sem provocação específica em embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 211/STJ. lV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 213, caput; CPP, arts. 155, 158-a, 386, VII, 402, 563, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 1.444.749/AC, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 01/06/2021, dje 08/06/2021; STJ, AGRG no aresp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 21/03/2023, dje 29/09/2023; STJ, RESP 1.176.752/RJ, Rel. Min. Marilza maynard (des. Conv. TJ/se), quinta turma, j. 07/05/2013, dje 10/05/2013. (STJ; AgRg-AREsp 3.017.165; Proc. 2025/0302722-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSIFICADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. APTIDÃO PARA ILUDIR O HOMEM MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público federal e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão da introdução em circulação de quatro cédulas falsas de R$ 100,00, nos municípios de Muriaé/MG e patrocínio do Muriaé/MG, fixando-se pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 2. O ministério público federal requereu o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal. As defesas postularam a desclassificação para estelionato, com remessa à Justiça Estadual, a revisão da dosimetria, a aplicação da fração mínima na continuidade delitiva, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção da multa e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a falsificação das cédulas era grosseira, a ensejar a desclassificação para estelionato e a incompetência da justiça federal; (II) saber se houve equívoco na dosimetria da pena, quanto à valoração dos antecedentes, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal; e (III) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, a isenção da multa e a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial atestou que as cédulas, embora inautênticas, apresentavam fraude verossímil e aptidão para iludir o homem médio. As notas foram aceitas em estabelecimentos comerciais distintos. A falsidade foi constatada apenas posteriormente, em alguns casos mediante exame mais detido ou uso de instrumento específico. 5. A percepção da falsidade por comerciantes experientes não constitui parâmetro absoluto para caracterização de falsificação grosseira. Ausente prova de que a fraude era perceptível de plano, não incide a Súmula nº 73 do STJ. Mantém-se a tipificação no art. 289, § 1º, do Código Penal e a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 6. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo de origem procedeu à negativação da circunstância judicial dos antecedentes com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em curso. 7. Tal fundamentação mostra-se juridicamente inadequada, pois a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Afastada a circunstância judicial negativa e inexistindo outras vetoriais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, correspondente a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 9. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. O pedido do ministério público federal para incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não merece acolhimento, pois não foi formulado oportunamente nem reconhecido na sentença, caracterizando inovação recursal em prejuízo do réu. 10. Além disso, não há prova de que a situação de calamidade pública tenha sido utilizada pelos agentes para facilitar ou assegurar a execução do delito. 11. Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva em razão da prática de quatro introduções de moeda falsa em circulação, mostra-se adequada a majoração da pena na fração de 1/4, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 12. Assim, a pena definitiva de ambos os réus deve ser fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, estes estabelecidos à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 13. Considerando o quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 14. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da penal corporal, e prestação pecuniária, no valor de 3 salários-mínimos. 15. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a isenção da pena de multa, pois se trata de sanção penal autônoma prevista no tipo incriminador, cuja aplicação é obrigatória. 16. Todavia, diante da declaração de insuficiência econômica e da ausência de prova em sentido contrário, deve ser concedida a um dos apelantes a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. Dispositivo 17. Apelação do ministério público federal desprovida. Recursos defensivos parcialmente providos para: (I) redimensionar a pena definitiva de ambos os réus para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa; (II) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade público, pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de 3 salários-mínimos; e (III) conceder a um dos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. (TRF 6ª R.; ACR 1001227-25.2020.4.01.3821; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrada em favor do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 129 § 13 140 § 2º 146 § 1º 147 § 1º e 163 parágrafo único I c/c art. 61 II f todos do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006; e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP a existência de condições pessoais favoráveis o estado de saúde do paciente (tratamento para depressão) e a apreensão das armas de fogo regularmente registradas requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (II) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (III) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado além da presença de um dos fundamentos do art. 312 do CPP não configurando afronta ao princípio da presunção de inocência quando devidamente fundamentada. 4. Os autos revelam gravidade concreta da conduta consistente em violência doméstica contra ex-companheira mediante emprego ostensivo de arma de fogo com disparos em via pública agressões físicas coronhadas e tiros contra o aparelho celular da vítima evidenciando risco à integridade da ofendida e à ordem pública. 5. A periculosidade do agente decorre do modus operandi violento e descontrolado não se limitando à mera posse das armas sendo irrelevante o fato de serem registradas pois utilizadas para intimidar ameaçar e agredir. 6. A apreensão das armas não afasta o risco concreto de reiteração delitiva uma vez que o perigo decorre da conduta e do descontrole demonstrados nos fatos narrados. 7. Não há prova pré-constituída de que o estado de saúde do paciente diagnosticado com depressão seja incompatível com o tratamento no estabelecimento prisional ou configure extrema debilidade apta a justificar a revogação da custódia. 8. Demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP conforme orientação do STJ. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta dos fatos. lV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º LVII; CPP arts. 282 312 313 319 e 320; CP arts. 129 § 13; 140 § 2º; 146 § 1º; 147 § 1º; 163 parágrafo único I; 61 II f; 69; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 10.826/2003 arts. 14 e 15; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG-HC 978.980/SP Rel. Min. Antonio saldanha palheiro sexta turma dje 31/03/2025; STJ AGRG-HC 994.010/SP Rel. Min. Antonio saldanha palheiro sexta turma dje 26/06/2025; STJ RHC 144.071/BA Rel. Min. Joel ilan paciornik quinta turma dje 24/05/2021; STJ HC 601.703/RS Rel. Min. Rogerio schietti cruz sexta turma dje 23/03/2021 (TJES; HCCrim 5022736-54.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, DO CP ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS. INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da contravenção penal, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. As agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal aplicam-se às contravenções penais, nos termos do art. 1º da LCP. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983, STJ). (TJMG; APCR 5313137-73.2023.8.13.0024; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta por réu condenado pelo tribunal do júri como incurso no art. 121 § 2º incisos I e IV na forma do art. 14 II c/c art. 73 todos do Código Penal à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de homicídio qualificado tentado decorrente de disparos de arma de fogo efetuados com intenção de atingir integrante de grupo rival ligado ao tráfico de drogas que resultaram em lesões graves em vítima diversa por erro na execução. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos a justificar a submissão do réu a novo julgamento pelo tribunal do júri; (II) estabelecer se a dosimetria da pena especialmente a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a incidência da agravante do motivo torpe observou fundamentação idônea; (III) determinar se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser majorada. III. Razões de decidir a decisão dos jurados encontra amparo em robusto conjunto probatório composto por prova testemunhal harmônica reconhecimento da autoria pela vítima relatos de testemunha presencial indireta e depoimentos do delegado responsável pela investigação não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O controle judicial previsto no art. 593 III d do código de processo penal não autoriza o reexame do mérito do veredicto sendo legítima a opção dos jurados por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário em respeito à soberania dos veredictos. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas por boletim de ocorrência laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pena-base fixada acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos notadamente a elevada culpabilidade evidenciada pela premeditação a conduta social desfavorável do réu as circunstâncias do crime praticado em local de convivência social e as graves consequências suportadas pela vítima. A utilização de uma das qualificadoras para qualificar o tipo penal e da outra como agravante genérica quando prevista no art. 61 II do Código Penal é admitida pela jurisprudência inexistindo bis in idem. A agravante do motivo torpe resta caracterizada pela motivação ligada à disputa por território de tráfico de drogas circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença e corroborada pela prova dos autos. A fração mínima de redução pela tentativa é adequada quando o iter criminis é amplamente percorrido com a efetiva realização de atos executórios aptos a produzir o resultado morte afastado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º XXXVIII; CPP arts. 593 III d e 563; CP arts. 14 II 59 61 II 73 e 121 § 2º I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJES apcr 0011599-78.2017.8.08.0021 Rel. Des. Fernando zardini antonio j. 23.02.2022; TJES apcr 0000366-11.2009.8.08.0039 Rel. Subst. Marcos antonio barbosa de Souza j. 01.12.2021; STF RHC 134491 AGR Rel. Min. Rosa weber j. 19.11.2018; STJ HC 553.427/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas dje 12.02.2020; STJ AGRG no RESP 1.883.324/AC Rel. Min. Sebastião reis Júnior dje 09.03.2021; TJES apcr 0000263-17.2020.8.08.0007 Rel. Des. Pedro valls feu rosa j. 10.08.2022. (TJES; ApCrim 0000602-18.2021.8.08.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)
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