CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.   

 

O que diz o artigo 80 do CPC?

O artigo 80 do Código de Processo Civil define de forma objetiva os comportamentos que caracterizam o litigante de má-fé, ou seja, aquele que atua com deslealdade, abuso de direito ou intenção de tumultuar o andamento do processo judicial. O dispositivo tem por finalidade proteger o processo contra práticas distorcidas, garantindo lealdade e boa-fé entre as partes.

Segundo o texto legal:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – altera a verdade dos fatos;
III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo;
V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provoca incidentes manifestamente infundados;
VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.”


♦ Características do litigante de má-fé:

● Age contra a boa-fé e os deveres de lealdade processual;
● Pode ter comportamento doloso (intencional) ou até mesmo culposo, quando há grave imprudência ou desrespeito ao processo;
● Tem como objetivo obter vantagem indevida ou prejudicar a parte contrária com manobras protelatórias, mentiras ou distorções da realidade.


♦ Consequências práticas da má-fé:

Conforme o artigo 81 do CPC, aquele que litiga de má-fé está sujeito a:

  1. Multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa;

  2. Indenização por perdas e danos causados à parte contrária;

  3. Pagamento de honorários advocatícios e das despesas decorrentes do ato de má-fé.


♦ Exemplo prático de litigância de má-fé:

Imagine uma parte que apresenta documentos falsos para contestar uma dívida já reconhecida em outro processo, com o objetivo de postergar a execução. Essa conduta se enquadra no inciso II do art. 80 (alteração da verdade dos fatos) e no inciso VII (recurso com intuito protelatório).


 

✔ Em síntese: o artigo 80 do CPC atua como instrumento de controle do comportamento processual, responsabilizando quem desvirtua o uso da Justiça para fins escusos e assegurando a regularidade do processo.

 

Para quem é paga a multa por litigância de má-fé?

A multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, é revertida em favor da parte contrária, ou seja, daquele que foi prejudicado pela conduta desleal do litigante de má-fé. O objetivo é indenizar diretamente quem suportou os prejuízos da atuação abusiva, além de coibir práticas que tumultuem o curso do processo.


♦ Fundamento legal:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a:
I – pagar multa de até dez por cento sobre o valor corrigido da causa;
II – indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu;
III – arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


♦ Destinação da multa:

Multa processual → é paga à parte contrária, como forma de punição e reparação;
Indenização por prejuízos → também é devida à parte lesada pela conduta de má-fé;
Honorários e despesas → seguem o mesmo destino, reforçando o caráter ressarcitório.


♦ Observação importante:

Nos casos em que não houver parte contrária claramente identificada como prejudicada, como em certas ações de jurisdição voluntária ou em processos extintos precocemente, o juiz pode deixar de aplicar a multa, ou sua destinação poderá ser objeto de interpretação conforme o caso. 

✔ Em resumo: a multa por má-fé processual tem natureza indenizatória e é destinada à parte adversa, como forma de compensar os danos causados pelo abuso de direito de litigar.

 

Qual é o valor da multa por litigância de má-fé?

A multa por litigância de má-fé está prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil e tem valor obrigatoriamente superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Essa penalidade é aplicada quando a parte age de forma desleal, altera a verdade dos fatos, usa o processo com objetivos ilegais ou pratica qualquer conduta prevista no artigo 80 do CPC.


♦ Texto legal:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


♦ Regras complementares sobre a multa:

  • § 1º – Havendo dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz poderá condená-los proporcionalmente ao interesse de cada um ou solidariamente, se tiverem agido em conjunto para prejudicar a parte adversa.

  • § 2º – Se o valor da causa for irrisório ou não puder ser estimado, a multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

  • § 3º – A indenização devida à parte contrária será fixada pelo juiz. Se não for possível definir o valor na sentença, ela será apurada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


 

✔ Em resumo: a multa por litigância de má-fé deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa. Em causas irrisórias ou de valor inestimável, o juiz pode arbitrar a multa com base no salário-mínimo. Além da multa, o litigante de má-fé deverá indenizar a parte prejudicada e pagar seus honorários e despesas. 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART 80 DO CPC

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ASSEMBLEIA GERAL. ELEIÇÃO DE PASTOR PRESIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. AUTONOMIA RELIGIOSA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta por organização religiosa e por seu dirigente contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade da assembleia geral realizada em 05/09/2021, bem como dos atos administrativos dela decorrentes, por violação ao estatuto da catedral, determinando a restauração do status quo ante e a convocação de nova assembleia geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a assembleia geral realizada em 05/09/2021 observou as disposições do estatuto da entidade religiosa quanto ao procedimento de sucessão do cargo de pastor presidente; (II) estabelecer se é possível a intervenção do poder judiciário para controle da legalidade de atos internos de organização religiosa diante da alegada autonomia e liberdade religiosa. III. Razões de decidir 3. Indefiro pedido de concessão de tutela de evidência em contrarrazões que objetiva o afastamento do 2º apelante do cargo de pastor presidente. Eventual pretensão nesse sentido deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio e tempestivo, notadamente recurso adesivo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Ademais, ainda que superado tal óbice, não se verificam os pressupostos do art. 311 do código de processo civil, diante da existência de controvérsia jurídica relevante, razão pela qual não se conhece do pedido. 4. Reputo correta a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida por prova em sentido contrário, ônus que incumbia aos réus, nos termos do artigo 99, §3º, do código de processo civil. No mais, acertada a rejeição da preliminar de carência da ação, pois a via eleita revela-se adequada e necessária à tutela pretendida, consistente na invalidação de atos internos supostamente praticados em desconformidade com o estatuto da pessoa jurídica. 5. Organizações religiosas, embora dotadas de autonomia administrativa e liberdade religiosa, submetem-se às normas do direito civil e às disposições de seus próprios estatutos. 6. O estatuto social da entidade religiosa prevê expressamente que, a destituição e nomeação de membros da diretoria é de competência da assembleia geral extraordinária, mediante o voto favorável de 2/3 dos membros e convocatório prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o que não restou comprovado na hipótese. 7. A prova produzida nos autos, em especial a prova testemunhal, demonstrou que a assembleia foi realizada sem convocação prévia e em desacordo com a previsão estatutária, comprometendo a regularidade do procedimento sucessório. 8. Restou evidenciado por meio de prova testemunhal que a assembleia foi presidida por pastores estranhos à organização religiosa, em violação direta às normas estatutárias. 9. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade e da observância do estatuto, não configurando indevida ingerência em matéria interna de cunho doutrinário ou religioso. 10. Inexistem vícios de fundamentação na sentença recorrida, que enfrentou adequadamente as teses deduzidas e procedeu à correta valoração do conjunto probatório. 11. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou caráter protelatório, ausentes os requisitos dos arts. 80 e 81 do código de processo civil capaz de autorizar o pleito de aplicação da multa pleiteada em sede de contrarrazões. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia das organizações religiosas não afasta o controle judicial de legalidade dos atos praticados em desconformidade com o estatuto social. 2. A assembleia geral realizada em violação às regras estatutárias de convocação e condução é nula, assim como os atos administrativos dela decorrentes. 3. A declaração de nulidade de atos internos de entidade religiosa, quando fundada no descumprimento do estatuto, não configura violação à liberdade religiosa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, IV, 48, 54, II, e 57; CPC, arts. 99, §3º, 311, 373, II, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, apelação nº 0034968-69.2012.8.19.0054, Rel. Des. Mônica feldman de mattos, 21ª Câmara Cível, j. 28.01.2021. (TJRJ; APL 0832461-55.2022.8.19.0021; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em demanda visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 2015, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% do valor da causa), à restituição dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, sem suspensão da exigibilidade. A recorrente requer a exclusão da multa por má-fé, da obrigação de ressarcir a perícia e de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais. Há três questões em discussão: (I) definir se está configurado o interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e da divergência entre a causa de pedir administrativa e a judicial; (II) estabelecer se houve litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa do art. 80 do CPC; e (III) determinar se é cabível a restituição dos honorários periciais e a exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Reconhece-se a ausência de interesse de agir, pois a autora não comprovou prévio indeferimento administrativo ou indeferimento específico relativo à patologia alegada, em conformidade com a tese firmada no Tema 350 do STF. Verifica-se que o benefício anteriormente cessado tinha como fato gerador patologia diversa da alegada na ação judicial, o que exige novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 1124 do STJ. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não se comprova dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sendo a boa-fé presumida e não bastando a improcedência ou inadequação técnica da pretensão para caracterizar a penalidade do art. 80 do CPC. Exclui-se a obrigação de restituição dos honorários periciais, uma vez que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e o art. 98, § 1º, VI, do CPC abrange tais despesas, inexistindo fundamento para transferir o ônus ao segurado hipossuficiente. Mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido. (TRF 6ª R.; AC 1003149-28.2020.4.01.3813; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE DESINTERESSE. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de reparação por danos morais por inclusão indevida c/c pedido de declaração de extinção de débito, ajuizada por consumidora em face de empresa administradora de cartão de crédito, reconhecendo a legitimidade do débito, a regularidade da inscrição em cadastros restritivos e condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por não comparecimento à audiência de conciliação e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito aptos a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (II) estabelecer se a negativação configura ato ilícito indenizável por danos morais; (III) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por litigância de má-fé; e (IV) verificar a legalidade da multa aplicada pelo não comparecimento à audiência de conciliação, diante de manifestação prévia de desinteresse na autocomposição. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de adesão de cartão de crédito regularmente assinado, notas de compra, relação detalhada de operações e registros de atendimentos telefônicos. 4. A utilização do cartão pela parte autora e a negociação posterior do débito, inclusive com pedido de parcelamento, evidenciam a ciência da contratação e a inadimplência, legitimando a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos. 5. A ausência de prova de quitação ou de irregularidade na constituição do débito afasta a alegação de negativação indevida e caracteriza o exercício regular do direito pelo credor. 6. Inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais, sendo inaplicável a presunção de dano moral quando comprovada a legitimidade da inscrição. 7. A negativa judicial da existência do débito, em confronto com provas documentais e registros de negociação não impugnados, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 8. A manifestação expressa de desinteresse na realização de audiência de conciliação, formulada na petição inicial, afasta a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, por inexistir não comparecimento injustificado. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. Comprovada a contratação e a inadimplência do consumidor, a inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito e afasta a indenização por danos morais. 2. A parte que nega a existência de débito comprovadamente contraído, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, incorre em litigância de má-fé. 3. A manifestação prévia de desinteresse na audiência de conciliação afasta a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§2º, 86, 98, §3º, 334, §§5º e 8º, 487, I, 1.009 e 1.010; CDC, art. 43, §2º; CC, art. 186. (TJMG; APCV 5138897-42.2022.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. AFASTAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porquanto a peça recursal enfrentou os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório. Não configurada conduta dolosa ou temerária por parte da autora, é incabível a imposição da multa por litigância de má- fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A simples propositura de ação de exibição de documentos, ainda que julgada improcedente, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Não demonstrada a recusa administrativa nem resistência da parte requerida, inaplicável o princípio da causalidade para fins de redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0813307-09.2022.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 10/03/2026; Pág. 98)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ENTRE BENEFICIÁRIAS DA MESMA ORDEM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face da União Federal com o objetivo de obter a transferência da cota-parte de pensão especial de ex-combatente, percebida por sua irmã falecida em 29/03/2021. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a transferência da referida cota-parte à autora, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da co-beneficiária. A união interpôs apelação alegando (I) cerceamento de defesa e ausência de interesse processual; (II) equívoco na aplicação da legislação de regência, sustentando que a autora deveria comprovar os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, notadamente a incapacidade para o próprio sustento e a ausência de percepção de importâncias dos cofres públicos; e (III) subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé e a adequação dos critérios de juros e de correção monetária. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 16/01/1986, atrai a aplicação da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60, ou se incide a Lei nº 8.059/90; (II) estabelecer se a transferência da cota-parte de pensão entre beneficiárias da mesma ordem exige nova comprovação dos requisitos de incapacidade previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63; e (III) verificar a legitimidade da condenação da União Federal por litigância de má-fé e a adequação da utilização exclusivamente da selic na correção do débito. III. Razões de decidir 3. A Lei aplicável à concessão e à transferência de pensão por morte é a vigente à data do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (tempus regit actum). Assim, considerando que o falecimento do ex-combatente ocorreu em 16/01/1986, aplica-se ao caso a Lei nº 4.242/63, em conjunto com a Lei nº 3.765/60, afastando-se a incidência da Lei nº 8.059/90, que não pode retroagir para restringir direitos já consolidados. 4. O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que, em caso de falecimento de um dos beneficiários, o direito à pensão se transfere automaticamente aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso importe em reversão. A transferência horizontal entre beneficiários de igual grau, portanto, não se confunde com a reversão vertical para beneficiários de ordem subsequente. 5. No caso concreto, a autora e sua irmã, já reconhecidas como beneficiárias da pensão em cotas iguais por serem irmãs do instituidor, situavam-se na mesma ordem de beneficiários. O falecimento de uma gera, por força de Lei, a transferência da cota remanescente à sobrevivente, sem necessidade de reabertura do processo de concessão ou de nova comprovação de incapacidade. 6. A exigência de incapacidade prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 aplica-se apenas à concessão originária da pensão e não às hipóteses de transferência horizontal, que decorrem automaticamente do falecimento de co-beneficiário da mesma ordem. Assim, não há fundamento para impor à autora o ônus de comprovar novamente requisitos já reconhecidos quando da concessão inicial. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o regime jurídico incidente, reconhecendo a transferência automática da cota-parte à beneficiária sobrevivente. 8. Quanto à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a união exerceu regularmente o direito de defesa ao suscitar tese de ausência de interesse de agir. A simples dedução de argumento jurídico posteriormente afastado pelo juízo não configura dolo processual, nem conduta temerária. A penalidade prevista no art. 80 do CPC exige prova inequívoca de má-fé, o que não se verifica nos autos. Impõe-se, portanto, a exclusão da multa. 9. Mantida a procedência da ação, deve a União Federal efetuar a transferência da cota-parte da pensão no prazo de 15 (quinze) dias. 10. A correção monetária e os juros moratórios devem ser apurados de acordo com a versão do manual de cálculos da justiça federal vigente na época da liquidação, com observância de alterações legislativas supervenientes. 11. Inviável a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do tema repetitivo 1059/STJ, diante do provimento parcial do recurso. lV. Dispositivo12. Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à União Federal e adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios. (TRF 6ª R.; AC 1017101-76.2021.4.01.3801; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 09/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. PARTILHA DE FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS. FRAÇÃO IDEAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de dissolução de condomínio cumulada com pedido liminar ajuizada, julgou procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio sobre os lotes 16 e 17 da quadra 15, determinar a alienação judicial dos imóveis, assegurar direito de preferência e condenar o réu à prestação de contas dos aluguéis recebidos nos últimos cinco anos, com posterior partilha dos frutos civis na proporção de 50% para cada condômino e apuração de benfeitorias em liquidação, além de condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve inovação recursal quanto ao pedido de partilha proporcional dos aluguéis com base nas construções realizadas; (II) estabelecer se os frutos civis devem ser partilhados segundo a fração ideal ou conforme o valor das edificações individuais; (III) determinar se houve litigância de má-fé dos autores; e (IV) verificar os efeitos da justiça gratuita quanto à condenação da segunda apelante em custas e honorários. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a contestação já impugna a partilha igualitária dos aluguéis e sustenta que as construções realizadas individualmente não integram bem comum a ser dividido em igualdade, tendo a matéria sido submetida ao contraditório na origem. 4. Nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio, sendo a extinção e a alienação judicial do bem indivisível direito potestativo assegurado pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 5. Os aluguéis constituem frutos civis da coisa comum e devem ser partilhados na proporção da fração ideal de cada condômino, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, independentemente de quem exerça a posse exclusiva. 6. As construções realizadas com recursos próprios não alteram o critério legal de partilha dos frutos, devendo eventual desequilíbrio ser compensado por meio da apuração e indenização das benfeitorias úteis e necessárias em fase de liquidação, conforme arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. 7. Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, pois a conduta dos autores não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, inexistindo prova de dolo ou intenção de obter vantagem processual indevida. 8. Mantém-se a condenação da segunda apelante ao pagamento de custas e honorários, por decorrer da sucumbência (art. 85 do CPC), esclarecendo-se que a concessão da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A partilha dos frutos civis do bem em condomínio deve observar a fração ideal de cada condômino, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. 2. As benfeitorias realizadas por condômino com recursos próprios devem ser apuradas e indenizadas em liquidação, não alterando o critério legal de divisão dos frutos. 3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. (TJMG; APCV 5020936-46.2021.8.13.0079; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por Márcio machado Pereira da Fonseca 57564299649 contra decisão do juízo da vara única da Comarca de Cláudio, rejeitando a impugnação à penhora formulada nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pela cooperativa de crédito de livre admissão da região do circuito campos das vertentes Ltda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se valores depositados em conta de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis por alegada natureza alimentar; (II) verificar se houve comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial; (III) analisar a possibilidade de limitação da penhora a 30% do valor bloqueado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC visa proteger a subsistência da pessoa natural, sendo inaplicável, como regra, a contas de titularidade de pessoa jurídica. 4. No caso concreto, os valores foram bloqueados em conta de titularidade da empresa individual do agravante, e as notas fiscais juntadas evidenciam a prestação de serviços na condição de pessoa jurídica, sem comprovação de que os recursos possuem caráter alimentar ou se destinam ao mínimo existencial. 5. O pedido de limitação da penhora ao percentual de 30% pressupõe o reconhecimento da natureza alimentar dos valores, o que não foi demonstrado, inviabilizando a aplicação da medida. 6. A aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva, o que não ficou configurado. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 833, IV e X, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman benjamin, corte especial, j. 21.02.2024 (info 804). (TJMG; AI 4765795-30.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. PROCEDENCIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VASILHAMES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa contratual moratória, ajuizada pela requerente, tornando definitiva a reintegração de posse de 2.272 vasilhames tipo P-13 e 40 vasilhames tipo P-45, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 250.908,72, além de litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A sentença também extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pelos réus, por ausência de recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas, configurou cerceamento de defesa; (II) se está caracterizado o esbulho possessório pela não devolução dos vasilhames cedidos em comodato; (III) se a multa contratual moratória é válida e proporcional; (IV) se houve litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos; e (V) se os honorários advocatícios e custas processuais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decorreu da ausência de recolhimento da complementação das custas processuais, após regular intimação dos reconvintes, inclusive com concessão de prazo e faculdade de parcelamento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 4. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da situação de insuficiência financeira, conforme Súmula nº 481 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 7. No caso, a relação jurídica de comodato restou incontroversa, consubstanciada em contrato firmado entre as partes, com cessão de 2.272 vasilhames tipo P-13 e 40 vasilhames tipo P-45, devidamente comprovada por notas fiscais. 8. O esbulho possessório restou caracterizado pela não devolução dos vasilhames após regular notificação extrajudicial, que concedeu prazo de 48 horas para restituição dos bens. A devolução somente ocorreu por força de mandado judicial, 141 dias após a constituição em mora. 9. A obrigação de restituir o bem dado em comodato, uma vez findo o contrato, é decorrência lógica do instituto, nos termos do art. 582 do Código Civil. 10. A alegação de concorrência desleal não afasta a caracterização do esbulho, porquanto a via adequada para discutir a culpa pela rescisão do contrato de fornecimento seria ação própria, e não a retenção indevida de bens de terceiro. 11. A multa contratual moratória prevista na cláusula 4.3 do contrato é válida e encontra amparo no art. 582 do Código Civil, que estabelece que o comodatário constituído em mora pagará, até restituir a coisa, o aluguel arbitrado pelo comodante. 12. A apelada limitou a cobrança ao valor de mercado dos vasilhames, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa e à limitação do valor da cláusula penal ao da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 13. A litigância de má-fé restou configurada pela alteração deliberada da verdade dos fatos, ao negar a apelante sua condição de revendedora autorizada pela ANP, circunstância documentalmente refutada nos autos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 14. A condenação em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta praticada. 15. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequados e proporcionais à natureza e complexidade da causa. 16. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sucumbência, nos termos do art. 82 do CPC. 17. A juntada de documentos após a prolação da sentença, quando não se tratar de fato novo ou de documento que a parte não tinha conhecimento, configura supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 435 do CPC. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas processuais após regular intimação, não configura cerceamento de defesa, constituindo o preparo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. O esbulho possessório em contrato de comodato caracteriza-se pela não devolução dos bens cedidos após regular notificação extrajudicial, tornando-se a posse precária e injusta. 3. A multa contratual moratória prevista em contrato de comodato é válida e encontra amparo no art. 582 do Código Civil, desde que observada a vedação ao enriquecimento sem causa e a limitação ao valor da obrigação principal. 4. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos, com o intuito de induzir o Juízo em erro, nos termos do art. 80, II, do CPC. 5. A alegação de concorrência desleal não afasta o dever de restituição de bens cedidos em comodato, devendo eventual discussão sobre culpa pela rescisão contratual ser deduzida em ação própria. -. (TJMT; AC 1039581-35.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/02/2026; DJMT 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por construtora em ação ajuizada por adquirentes de loteamento, na qual se reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa, com rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de que o vídeo apresentado aos consumidores teria caráter meramente ilustrativo e de inexistência de dano extrapatrimonial; (II) estabelecer se a oposição dos embargos caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à publicidade enganosa, reconhecendo que o vídeo apresentado tinha finalidade persuasiva e criou legítima expectativa nos consumidores quanto à infraestrutura do loteamento. A decisão também apreciou a configuração do dano moral e o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A alegada omissão não se verifica, pois as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de efeito modificativo. Não restam configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo conduta dolosa, temerária ou protelatória apta a caracterizar litigância de má-fé. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A mera interposição de embargos rejeitados não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 80; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG; EDcl 5000422-44.2020.8.13.0132; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 27/02/2026; DJEMG 06/03/2026) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE APTA À OBSTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 E 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.703 e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé ao terceiro interessado. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada pelas contrarrazões, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não sendo suficiente a existência de equívoco na formulação do pedido. 4. Ausente comprovação de intenção deliberada de obstruir o andamento processual, mostra-se indevida a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 5. Reforma da decisão agravada para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa. 6. Agravo conhecido e provido. (TJMS; AI 1415681-44.2025.8.12.0000; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 29/10/2025; Pág. 153)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido o recurso de apelação interposto na ação de cobrança e aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber houve omissão no acórdão quanto à análise da divergência entre os valores cobrados e efetivamente pagos a título de IPTU e tlp, referentes aos anos 2021 e 2022; (II) definir se houve contradição quanto à ausência de anuência do credor para compensação da dívida locatícia com entrega de móveis; e (III) estabelecer se é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante por oposição de recurso meramente protelatório. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer aspectos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. No caso, não se verifica a omissão ou contradição apontadas pela embargante, tendo sido os assuntos devidamente apreciados e fundamentados no acórdão. 5. A pretensão da embargante de rediscutir a matéria já decidida não se mostra pertinente nesta seara, devendo ser buscada por meio do recurso cabível. 6. A mera oposição dos embargos de declaração, com o objetivo de ver esclarecidas omissão e contradição que julga existir no acórdão, como é o caso dos autos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração quando não restar identificado no julgado a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. (TJDF; EDcl-Cv 0726583-85.2023.8.07.0007; Ac. 2057047; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 15/10/2025; Publ. PJe 28/10/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em que se discute o indeferimento de honorários advocatícios de sucumbência em ação coletiva, sob a alegação de má-fé do sindicato autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato autor, em ação coletiva, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo diante da ausência de comprovação de má-fé. III. Razões de decidir 3. O microssistema processual coletivo, estabelecido pelas Leis nº 7.347/85 e nº 8.078/90, isenta o sindicato autor de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico, conduta temerária ou protelatória. 5. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) introduziu o art. 791-a na CLT, que generalizou a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, mas em se tratando de ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, prevalece o microssistema processual coletivo. 6. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho (TST) entende que a condenação de sindicatos em honorários sucumbenciais em ações coletivas somente é cabível em caso de flagrante e inequívoca comprovação de má-fé. 7. A ausência de comprovação de má-fé por parte do sindicato autor, no caso concreto, afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, exige a comprovação de má-fé. 2. A mera extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de provas ou inexistência de relação jurídica, não configura, por si só, má-fé processual. 3. O microssistema processual coletivo, estabelecido pelas Leis nº 7.347/85 e nº 8.078/90, que isenta o sindicato autor de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, prevalece sobre a regra geral de sucumbência prevista no art. 791-a da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.078/90, art. 791-a da CLT, arts. 80 e 81 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RR-242-91.2020.5.12.0003 (TST). (TRT 16ª R.; ROT 0017463-71.2023.5.16.0003; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 28/10/2025)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL1. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A COABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O juízo de origem entendeu ausente comprovante de endereço em nome próprio da autora ou declaração formal de coabitação, motivo pelo qual julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar:(I) a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora; e(II) se a conduta processual da parte autora configuraria litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O conjunto documental acostado aos autos revela elementos suficientes e contemporâneos para comprovar a coabitação da parte autora com o Sr. José Francisco dos Santos filho, seu companheiro. Foram juntados o espelho da unidade familiar, a declaração de aptidão ao PRONAF em caráter provisório e a caderneta de campo com ateste individual. 5. Tais documentos demonstram de forma idônea a residência conjunta e a configuração da relação conjugal, de modo que a ausência de comprovante de endereço em nome da autora ou de declaração formal de residência conjunta não constitui fundamento válido para extinguir o processo sem exame de mérito. 6. Quanto à litigância de má-fé, não restou caracterizada conduta dolosa ou maliciosa da parte autora. O manejo de embargos de declaração teve por objetivo esclarecer questão fática, inexistindo intuito protelatório ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando a instrução probatória. lV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da ação. (TRF 6ª R.; AC 1002240-72.2024.4.06.9999; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 22/10/2025; Publ. PJe 27/10/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES EXECUTIVAS FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que indeferiu o reconhecimento de litispendência e a extinção de cumprimento de sentença proposto por Maria dolores Souza dos Santos, bem como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. O agravante sustenta que a agravada ajuizou dois cumprimentos de sentença distintos com base no mesmo título judicial, configurando duplicidade indevida e má-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há litispendência entre os dois cumprimentos de sentença propostos pela mesma exequente com base no mesmo título judicial; e (II) estabelecer se o ajuizamento da segunda demanda configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas em curso, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo verificada no caso concreto a tríplice identidade entre os processos nº 0017448-13.2012.8.10.0001 e nº 0020972-52.2011.8.10.0001, ambos ajuizados pela mesma exequente em face do Estado do Maranhão, com base no mesmo título judicial e visando ao pagamento das mesmas diferenças remuneratórias. 4. Nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele em que houve a primeira distribuição, de modo que deve prevalecer o processo mais antigo, implicando a extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento de sentença posterior. 5. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa, voluntária e consciente da parte, o que não se presume e deve ser provado nos autos. 6. O ajuizamento de demandas paralelas, especialmente em juízos distintos e com lapso temporal entre elas, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessário comprovar intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita ou prejuízo processual. 7. A ausência de indícios de dolo, aliada à possibilidade de representação por advogados distintos e à potencial falta de ciência inequívoca da duplicidade processual, afasta a configuração da má-fé nos termos do art. 80 do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência entre dois cumprimentos de sentença se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que propostos em momentos distintos. 2. O juízo competente para processar e julgar o feito é o que recebeu primeiro a distribuição da demanda, nos termos do art. 59 do CPC. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo presumida pelo simples ajuizamento de demandas paralelas com o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59; 80, incisos III e V; 337, §§ 1º e 2º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-ma, apciv nº 0800617-52.2023.8.10.0070, Rel. Des. Edimar Fernando mendonça de Sousa, j. 09.07.2025; STJ, agint no aresp nº 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 01.06.2020; TJ-ma, apciv nº 0847953-12.2016.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria moraes salazar, j. 02.07.2025; TJ-ma, apciv nº 0865489-26.2022.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 27.05.2025. (TJMA; AI 0813460-94.2025.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Márcia Cristina Coêlho Chaves; DJNMA 27/10/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Autora que alega ter contratado empréstimo ao qual o réu vinculou serviço de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Faturas mensais que atestam o efetivo uso do cartão para a realização de compras. Conjunto probatório que milita no sentido da contratação do serviço impugnado nos exatos termos da avença. Abusividade não demonstrada. Precedentes. Alegações da consumidora que almejam alterar a verdade dos fatos. Litigância de má-fé que se revela consectário lógico e legal da reprovável conduta. Imperiosa fixação da sanção. Incidência do artigo 80, II, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0816687-87.2023.8.19.0202; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; Julg. 23/10/2025; DORJ 27/10/2025) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA (ART. 100, § ÚNICO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

A litigância de má-fé exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar. - O simples fato de ter a agravante impugnado as alegações da autarquia, por meio de réplica à contestação, para defender a sua tese, não se enquadra na prática de atos de litigância de má-fé. - A agravante não se utilizou de meios processuais desleais, mas, sim, exerceu seu direito de defesa visando obter prestação jurisdicional favorável. - Ademais, foi acostado aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na qual constava o seu salário atual e, mesmo assim, o benefício foi deferido pelo Juízo a quo. - Afastada a hipótese de existência de má-fé e, em decorrência, indevida é a cominação de multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018793-42.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 16/02/2022; DEJF 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O fato de ter o apelante ingressado com ação judicial postulando a declaração de nulidade de contrato bancário mediante a afirmação de não ter realizado a contratação, bem como não ter recebido o valor mencionado e que, possivelmente, teria sido vítima de golpes, diante da evidente comprovação do contrário pelo banco apelado, resta configurada litigância de má-fé consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0811841-45.2020.8.12.0002; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 23/02/2022; Pág. 135)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Decisão de 1º grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e condenou o agravante em multa de 1% sobre o débito atualizado por litigância de má-fé. Parte agravante que afirmou em várias oportunidades residir em endereço diverso. Manutenção da condenação em litigância de má-fé que é medida de imperiosa necessidade em razão da inegável alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2283337-34.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15404413; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1965)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exceção de pré-executividade. Instrumento que tem como finalidade conceder à parte a possibilidade de alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício ou que não estão sujeitas à preclusão. Não se trata de mais uma oportunidade para a apresentação de defesa de mérito, no caso, já refutada nos embargos à execução anteriormente opostos. Precedentes deste e. TJSP. Litigância de má-fé verificada. O agravante opôs exceção de pré-executividade com o único objetivo de resistir injustificadamente ao regular seguimento da execução, tendo em vista que já rejeitados os respectivos embargos à execução. Acrescente-se, ainda, a ausência de qualquer matéria que tangencie a possibilidade de utilização da via eleita. O direito de defesa não engloba a utilização de instrumentos processuais inadequados ao momento procedimental com o objetivo de protelar o final do processo. Princípio da boa-fé processual e da cooperação expressamente previstos no CPC, arts. 5º e 6º. Inteligência do art. 80, IV, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2208233-36.2021.8.26.0000; Ac. 15401786; São José do Rio Pardo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2092)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alegação do autor de que foi persuadido a firmar um Empréstimo Consignado INSS e outro de Cartão de Crédito Consignado. Desistência logo após as contratações. Devolução dos valores creditados em conta corrente por meio de boleto fraudulento. Sentença de parcial procedência que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Pretensão do Banco réu de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Falha na prestação do serviço configurada. Fraudadores que tiveram acesso aos dados sigilosos do contratante. Compete ao apelante promover as medidas de segurança adequadas para que seus clientes não sejam vítimas de fraude. Violação ao dever de segurança da informação. Inexigibilidade dos débitos bem determinada. Súmula nº 479 do C. STJ. Dano moral não configurado, por falta de prova da negativação do nome, ou de que o autor tenha sofrido algum constrangimento causado pelo réu. Sentença reformada neste ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se verificam elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC. A má-fé não pode ser presumida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000989-67.2021.8.26.0320; Ac. 15399788; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 14/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2296)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Matérias aduzidas em sede de impugnação, previamente decididas. Apelo em que se apresentam nas razões recursais as mesmas matérias anteriormente debatidas e solucionadas em primeiro grau. Decisão anterior que se apresenta irrecorrível. Impossibilidade de retroceder no tempo para ver a argumentação reapreciada. Preclusão. Reconhecimento. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Recurso manifestamente protelatório. Interposição de apelação contra matérias há muito preclusas. Art. 80, inc. VII, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0014225-51.2015.8.26.0664; Ac. 15389135; Votuporanga; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 11/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2143)

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo. (TRT 18ª R.; ROT 0010836-53.2020.5.18.0083; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 22/02/2022; DJEGO 23/02/2022; Pág. 433)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO E ORDEM DE PAGAMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. Demonstrada que a parte autora anuiu com os termos do contrato de celebrado e recebeu o numerário estipulado, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. Na medida em que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir indenização indevida, com objetivo de enriquecimento ilícito, imperiosa a manutenção da aplicação da pena por litigância de má-fé tal qual fixada na sentença recorrida, em observância ao art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMS; AC 0807774-43.2021.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 22/02/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO E ORDEM DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para atingir indenização indevida, com objetivo de enriquecimento ilícito, imperiosa a aplicação da pena por litigância de má-fé, tal qual fixada na sentença recorrida, em observância aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Valor da multa arbitrada em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS; AC 0800682-66.2020.8.12.0015; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 22/02/2022; Pág. 237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Preclusão da matéria. Inocorrência. Ausência de intimação pessoal devedor para satisfação da obrigação de fazer. Súmula nº 410 do STJ. Entendimento sumulado que continua em vigor. Inviabilidade de cobrança das astreintes. Agravante incluída no polo passivo após o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Direitos sobre imóvel que foram leiloados e arrematados por terceiro. Pretensão da executada de retirar os bens que guarnecem o imóvel. Certidão de avaliação e edital de leilão que nada mencionam sobre o tema. Natureza de pertença da maior parte dos itens listados, incluindo os armários embutidos. Banheira que, por sua vez, por constituir mero acessório, deverá ser mantida no bem arrematado. Multa por litigância de má-fé. Descabimento. Não configurada hipótese sancionadora do art. 80 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2281746-37.2021.8.26.0000; Ac. 15404920; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2133)

 

RECURSO. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE ESTABELECER LIMITE PARA A MULTA FIXADA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que majorou o limite da multa diária fixada para o descumprimento de obrigação de fazer para R$80.000,00. Inconsistentes as alegações da parte agravante quanto aos pedidos de redução do valor fixado a título de multa diária. Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº2197641-30.2021.8.26.00000: (…) Inconsistentes as alegações da parte agravante quanto aos pedidos de exclusão ou redução do valor fixado a título de multa diária. Isso porque: (a) conforme já restou decidido no julgamento dos Agravos de Instrumento nº2009127-30.2020.8.26.0000 e nº2037493-45.2021.8.26.0000: (a.1) admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 e (a.2) existe a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento de decisão judicial e (c) restou incontroverso nos autos que, até a presente data, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial de emissão dos boletos bancários, conforme determinado em r. Sentença transitada em julgado em 12.04.2018, até porque o banco devedor ainda insiste na tese de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, por dificuldades técnicas, o que não configura justa causa. Sendo assim, ante a permanente recalcitrância do banco agravante em cumprir o deliberado pelo MM Juízo da causa, de rigor a manutenção da r. Decisão agravada que majorou o limite da multa diária fixado para o descumprimento de obrigação de fazer para R$70.000,00, porque, no caso dos autos, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da parte agravante, nem promover o enriquecimento sem causa da parte agravada, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015 (…). Como a única modificação de situação fática existente é o aumento do prazo decorrido sem que a parte agravante tenha cumprido a obrigação que lhe foi determinada, já por sentença transitada em julgado, e a recalcitrância do devedor autoriza a majoração do valor ou do limite da multa fixada pelo descumprimento de determinação judicial, de rigor a manutenção da r. Decisão agravada que majorou o limite da multa para R$80.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte agravante incorreu em litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado, ao insistir nas alegações relativas à impossibilidade de cumprimento de determinação judicial já transitada em julgado e na exorbitância do valor da multa, em situação em que restou autorizada a sua majoração, pela recalcitrância da instituição financeira devedora em cumprir com o julgado exequendo, matérias que já foram objeto de decisões anteriormente proferidas nos autos, bem como de recursos interpostos pela parte agravante, ainda que se admita a interposição de recurso contra decisão que fixa multa diária, a majora ou eleva o seu limite, mesmo quando fixada por decisão já transitada em julgado. Aplicação à parte agravante da sanção por litigância de má-fé, consistente em multa de 1% do valor corrigido da execução relativa à multa por descumprimento de determinação judicial, com base no art. 81, caput, do CPC, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestamente infundado, a teor do art. 80, V e VI, do CPC. Recurso conhecido, em parte, e desprovido, com aplicação à parte agravante de multa por litigância de má-fé. (TJSP; AI 2276187-02.2021.8.26.0000; Ac. 15391415; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 11/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1829)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Depositário infiel. Decisão que condenou o executado ao pagamento de multas por conduta atentatória e litigância de má-fé. Insurgência deste. Cabimento em parte. Circunstância dos autos que demonstram que o bem penhorado foi alienado depois de efetivada a penhora. Recorrente nomeado depositário do veículo, sendo responsável pela sua guarda, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, inobstante a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC. Mantida a condenação da multa fixada. Inaplicável, porém, a sanção por litigância de má-fé. Não se configurou, in casu, nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2254172-39.2021.8.26.0000; Ac. 15405157; Assis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1885)

 

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. DANO MORAL.

Insurgência contra a r. Sentença que julgou a ação extinta e condenou o autor nas penas por litigância de má-fé. Inadmissibilidade. Aplicação das regras do CDC. Autor que deixou de noticiar nos autos que já havia recebido o valor pretendido. Hipótese em que a conduta do réu se amolda ao disposto no art. 80, incisos II e III, do CPC. Sanção por litigância de má-fé mantida como fixada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1055586-98.2020.8.26.0100; Ac. 15406977; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1782)

 

APELAÇÃO.

Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Locação de equipamentos para fornecimento de gás. Sentença de improcedência. Reconvenção. Cobrança da multa, das despesas pela remoção e transporte dos equipamentos até a filial da locadora e dos aluguéis vencidos até a data da devolução dos bens locados pela autora à ré-reconvinte, locadora. Procedência do pedido reconvencional. LOCAÇÃO DE COISAS. Crise econômica acentuada pela paralisação denominada greve dos caminhoneiros. Fato que, no caso em apreço, não se constitui como caso fortuito ou força maior. Artigo 393 do CCB. RESILIÇÃO UNILATERAL antecipada e imotivada pelo locatário. Cláusula penal. Artigo 571 do Código Civil. Adimplemento parcial da obrigação pactuada. Impositiva a redução do valor da pena convencional por expressa disposição legal. Equidade. Artigo 413 do Código Civil. Norma de ordem pública. Parte provida. LOCATÁRIA RESPONSÁVEL pela restituição dos bens locados à locadora, além da quitação dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva devolução dos equipamentos à apelada. Artigos 569, inciso IV, 573 a 575, todos do CCB. Locatária-apelante que se comprometeu, de forma única e exclusiva, a suportar os custos e despesas decorrentes da remoção e transporte de todos os equipamentos até a filial da locadora. Valor cobrado pela ré-reconvinte que não se afigura abusivo. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Exercício regular de direito da credora. Artigo 188, inciso I, do Código Civil. Indenização por danos morais. Pretensão afastada. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DOS LITIGANTES. Dolo processual não comprovado. Artigo 80 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1021629-32.2018.8.26.0309; Ac. 15386113; Jundiaí; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2124)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Locação de imóvel não residencial. Ação de rescisão contratual C.C. Reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela locatária contra o locador. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Violação ao princípio da identidade física do Juiz. Inocorrência. Demanda processada e julgada na mesma Vara Cível em que tramitou anterior Medida Cautelar, envolvendo as partes e contrato locatício. Código de Processo Civil de 2015 que suprimiu o mitigado art. 132, do anterior Código de Processo Civil de 1973. Hipótese, ademais, em que não houve designação de audiência no feito para colheita de prova oral, além do que o sentenciamento do feito por Juiz de Direito Auxiliar, regularmente designado, não implica em irregularidade ou fato que cause prejuízo à parte. Processo regularmente instruído com cópias da ação conexa, tratando-se, ademais, de ambos os feitos de autos digitais, perfeitamente acessíveis pelo sistema informatizado deste Eg. Tribunal de Justiça, para completo conhecimento do Magistrado sentenciante. Ausente irregularidade e prejuízo, que afasta a nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Elementos probatórios (prova documental e prova pericial realizada nos autos) que foram suficientes o bastante para bem dirimir a questão controvertida entre as partes. Imóvel locado que estava em condições precárias e com risco iminente de desabamento do telhado, que por segurança, o locador necessitou pedir a sua desocupação para realizar reformas, não se caracterizando a medida como uma infração contratual, a ensejar dever de indenização à locatária. Contrarrazões. Pleito de aplicação das penas por litigância de má-fé à apelante. Não cabimento. Ausência dos requisitos exigidos no art. 80 do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários sucumbências (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP; AC 1006050-29.2017.8.26.0099; Ac. 15381872; Bragança Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 08/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1996)

 

JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO A 12%.

Impossibilidade. Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF:. Não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF. JUROS. Contrato bancário. Declaração de abusividade. Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período. Existência, no caso concreto:. A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. DANO MORAL. Ação indenizatória. Alegação de abusividade em contrato bancário. Repercussão nos direitos da personalidade do consumidor. Inexistência. Transtorno que se amolda ao mero aborrecimento quotidiano. Indenização. Não cabimento:. A alegação de abusividade em contrato bancário não é circunstância que acarreta o reconhecimento de repercussão nos direitos da personalidade do consumidor, e, ao contrário, amolda-se ao mero aborrecimento quotidiano, não ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. LITIGANCIA DE MÁ. FE. Incidência do inciso I do artigo 77 e dos incisos II, III, V do artigo 80, ambos do CPC. Não Ocorrência. Condenação. Não Caimento:. Não cabe condenação por litigância de má-fé, ao autor, por ter ajuizado várias ações contra a mesma parte passiva, tendo como objeto, contratos distintos. Não se verifica ter extrapolado o direito de ação, razão pela qual deve ser ela afastada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1002884-98.2021.8.26.0664; Ac. 15403084; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1714)

 

REVISIONAL DE CONTRATO.

Financiamento de veículo. Improcedência. Apelo do autor. Incidência do CDC, a teor da Súmula nº 297 do STJ. Litigância de má-fé afastada, pois ausente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. JUROS: Ausência de limitação legal. Contrato com taxa predeterminada que deve ser mantida. Inexistência de abusividade. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Permitida apenas se, no contrato firmado, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Orientação do STJ no julgamento de RESP interposto sob o rito repetitivo. Hipótese ocorrente, além de estar expressa na contratação. TARIFA DE CADASTRO: Ausência de comprovação de que as partes já tiveram anterior relação contratual, ficando mantida a cobrança. SEGURO PRESTAMISTA: Embora o autor tenha tido liberdade de contratação do seguro, no momento da assinatura do contrato, não lhe foi dada a opção de escolher qual seguradora contratar, pois direcionado a uma empresa determinada pelo réu (Usebens Seguro S.A). Valor do seguro que deve ser restituído ao autor. IOF: Ônus tributário que não é restituível, pois cobrado mediante a ocorrência do fato gerador (contratação de financiamento), e se dá por força de Lei. Ausência de ilicitude na cobrança. Não demonstrada cobrança de multa superior a 2%. Sentença minimamente modificada. Sucumbência mantida, ante a maior sucumbência do autor, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000691-08.2021.8.26.0116; Ac. 15392708; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 14/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1749)

 

APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Desnecessidade de produção da prova pericial requerida pelo embargante. MÉRITO. Cumprimento parcial das obrigações ambientais assumidas pelo embargante. Existência de bananal em área de preservação permanente. Celebração de aditamento ao TAC, com posterior verificação do descumprimento das novas obrigações pelo embargante. Impossibilidade de extinção da execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Embargante que alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo para alcançar objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC). Multa processual mantida em 3% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000103-34.2017.8.26.0118; Ac. 15385560; Cananéia; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2193)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PELO MM.

Juízo ad quem. Extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sem o arbitramento da verba honorária. Irresignação do executado. Cabimento. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Fixação em R$ 1.000,00. Valor que se atina ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sopesamento dos parâmetros dos §§s 2º, 8º, do artigo 85 do CPC. Não caracterizada a má-fé da exequente-apelada. Dolo processual não comprovado. Artigo 80 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0019977-08.2019.8.26.0100; Ac. 15386182; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2120)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC. DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 81 DO CPC. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que nos autos da apelação cível nº0050380-97.2020.8.06.0126 (fls. 385/396) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de mombaça que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito de indenização por danos morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto condenando ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no rg (fl. 25) e na cédula de crédito bancário (CCB) (fls. 122/124). Ademais, verifica-se à fl. 60 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora. Precedentes TJCE. Preliminar afastada. 3. A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl. 121/124), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora. Além disso, o banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade e cartão da parte autora (fl. 126), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 22/25), bem quanto juntou à fl. 60 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 61/119 acerca das movimentações financeiras acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o poder judiciário para tanto. Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0050380-97.2020.8.06.0126/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 79)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC. DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 81 DO CPC. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que nos autos da apelação cível nº0009831-79.2019.8.06.0126 (fls. 368/379) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de mombaça que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito de indenização por danos morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto condenando ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 24/25), no rg (fl. 26) e na cédula de crédito bancário (CCB) (fls. 83/84). Ademais, verifica-se à fl. 120 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora. Precedentes TJCE. Preliminar afastada. 3. A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl. 83/84), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora. Além disso, o banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade, do CPF da parte autora (fls. 85/86), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 23/26), bem quanto juntou à fl. 120 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 87/119 acerca das movimentações financeiras atinentes ao empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC 5. Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o poder judiciário para tanto. Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0009831-79.2019.8.06.0126/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 77)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC. DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 81 DO CPC. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que nos autos da apelação cível nº0009075-70.2019.8.06.0126 (fls. 383/394) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de mombaça que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito de indenização por danos morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto condenando ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no rg (fl. 25) e na cédula de crédito bancário (CCB) (fls. 82/83). Ademais, verifica-se à fl. 89 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora. Precedentes TJCE. Preliminar afastada. 3. A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl. 82/83), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora. Além disso, o banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade, do CPF da parte autora (fls. 84/85), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 22/25), bem quanto juntou à fl. 89 comprovante de ted para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 90/146 acerca das movimentações financeiras acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o poder judiciário para tanto. Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0009075-70.2019.8.06.0126/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 76)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto. Incumbe à parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda. Desse modo, determinada a juntada de extratos bancários, prova imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, torna de rigor o reconhecimento da inépcia da peça inaugural. Sendo determinada a emenda da inicial, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento e a extinção do feito, sem resolução do mérito. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária manifesta comprovação, sendo que os elementos constantes nos autos não evidenciam a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0801968-03.2021.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 21/02/2022; Pág. 125)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que determinou o leilão eletrônico do veículo da executada. CABIMENTO: Situação que não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V do CPC. Atividade desenvolvida pela devedora que não depende do veículo para o seu desempenho. Tentativa de conciliação frustrada, em razão de expressa discordância da credora. Credora que não pode ser obrigada a receber o valor da obrigação de forma distinta daquela fixada no título executivo. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegação em contraminuta. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2258861-29.2021.8.26.0000; Ac. 15400643; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2046)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que não reconheceu a prática de fraude à execução. Inconformismo da exequente. Ausência de apreciação pelo MM. Juízo a quo do pleito de penhora de bens. Não conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. No mérito, ausência de incidência das hipóteses de fraude de execução previstas nos incisos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Restou demonstrado que inexistia, à época em que o executado alienou o imóvel, qualquer anotação sobre ele, a possibilitar que a instituição financeira adquirente tivesse ciência do crédito da exequente. Não comprovação de que a ação poderia, à época da alienação, reduzir o apelado à insolvência. Ausência de suficiente comprovação de conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, nem de conduta caracterizadora de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão mantida. Recurso não provido na extensão conhecida. (TJSP; AI 2236972-19.2021.8.26.0000; Ac. 15406299; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1934)