CÓDIGO PENAL

Violação sexual mediante fraude  

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.       

 

 

O que diz o artigo 215 do Código Penal?

O art. 215 do Código Penal trata do crime de violação sexual mediante fraude.

Ele ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso enganando a vítima, ou utilizando meio que impede ou dificulta sua livre manifestação de vontade.


Definição do crime

É o delito em que o agente:

  • não usa violência ou grave ameaça;
  • obtém o ato sexual por meio de fraude, engano ou manipulação;
  • vicia o consentimento da vítima.

Ou seja, a vítima consente, mas esse consentimento é viciado pela fraude.


♦ Elementos essenciais

Para configuração do crime, exige-se:

● Uso de fraude ou artifício;
● Prática de ato libidinoso ou conjunção carnal;
● Consentimento obtido de forma enganosa.

A ausência de violência diferencia esse crime do estupro.


♦ Pena

A pena prevista é de:

  • reclusão de 2 a 6 anos.

♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa se passa por médico e realiza ato sexual sob pretexto de exame.

Exemplo 2
Indivíduo engana a vítima quanto à identidade para obter relação sexual.

Exemplo 3
Agente utiliza artifício para induzir a vítima a erro sobre a natureza do ato.


♦ Diferença para outros crimes

CrimeCaracterística
Estupro Violência ou grave ameaça
Estupro de vulnerável Vítima incapaz de consentir
Violação sexual mediante fraude Consentimento viciado

Síntese objetiva 

O art. 215 do Código Penal define o crime de violação sexual mediante fraude, caracterizado pela prática de ato sexual por meio de engano, sem uso de violência, com pena de 2 a 6 anos de reclusão.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão daSúmula nº 7/STJ. 2. Agravante denunciado e condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). 3. Embargos de declaração rejeitados pelo tribunal de origem, ao entendimento de que o acórdão apreciara expressamente as teses relativas à insuficiência probatória e à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Defesa afirma não buscar revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, insistindo na insuficiência do conjunto probatório para a condenação e na alegada omissão do tribunal de origem quanto a argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu afastamento pelo colegiado, com provimento do Recurso Especial para absolvição ou, subsidiariamente, declaração de nulidade dos acórdãos de origem. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se, em Recurso Especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova oral, especialmente a palavra da vítima em crime de violação sexual mediante fraude, à luz da Súmula nº 7/STJ e do princípio do in dubio pro reo; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do tribunal de origem no exame das teses defensivas, em violação ao art. 619 do código de processo penal. III. Razões de decidir 6. O tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a condenação se fundamentou em prova oral consistente, em especial no depoimento firme, coerente e detalhado da vítima, corroborado por testemunhos que evidenciaram o abalo emocional após os fatos, bem como na análise crítica da versão defensiva, reputada isolada e desprovida de suporte probatório. 7. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas e na invocação do princípio do in dubio pro reo, demanda reexame da credibilidade dos depoimentos e da dinâmica fática delineada no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo inviável, em Recurso Especial, reexaminar a valoração dessa prova realizada pelas instâncias ordinárias. 9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do código de processo penal, o tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente as teses defensivas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional. 10. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente sobre as questões submetidas à sua apreciação, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, de modo que o reconhecimento de nulidade por omissão, como pretendido, exigiria indevida incursão no conteúdo fático-probatório e na fundamentação adotada pela corte local. 11. Inexistindo qualquer equívoco na decisão monocrática que aplicou corretamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a embasar a condenação, sendo inviável, em Recurso Especial, o reexame da valoração dessa prova pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula nº 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito (art. 619 do código de processo penal). Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; código de processo penal, arts. 386, VII, e 619; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.886.505/MT, quinta turma, j. 11.11.2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.042.271; Proc. 2025/0344548-6; GO; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 17/03/2026; DJE 23/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AFASTAMENTO DE NULIDADES. LIVRE ACESSO AO INQUÉRITO. PRINT SCREEMS SEQUER MENCIONADOS EM SENTENÇA. SUJEIÇÃO DAS VÍTIMAS A ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS EM RITUAL DE QUIMBANDA. PROVAS CONCRETAS DE ABUSOS PRATICADOS POR LÍDER ESPIRITUAL EM CONTINUIDADE. INDUVIDOSA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEDUZIDA NO ART. 226, II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se não fizera qualquer alusão o magistrado, ao fundamentar a condenação, aos print screems extraídos de celular, e se não restara minimante comprovado qualquer óbice ao acesso do recorrente aos autos do inquérito, não tem lugar a decretação de nulidade do feito. Extraindo-se das declarações prestadas pelas vítimas, conjugadas aos demais elementos de prova, sua submissão a atos libidinosos comandados por líder espiritual em templo de quimbanda, tem-se por tipificado o crime de violência sexual mediante fraude retratado no art. 215 do CP, praticado de forma continuada, tendo incidência à espécie a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, evidenciada a autoridade espiritual exercida sobre as vítimas. Não demonstrado o contexto fático no qual teriam sido proferidas ameaças a uma das vítimas, mostrando-se contraditórias suas declarações quanto ao teor de decantadas intimidações, não tem lugar a condenação pela prática do delito previsto no art. 147 do CP, enunciando-se em favor do recorrente o princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0011662-02.2024.8.13.0480; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 19/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR O RÉU POR VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ESTADOS PRÉ-EXISTENTES NÃO CAUSADOS PELO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.

I. O tipo penal inscrito no artigo 215, do Código Penal, exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Nessa senda, a fraude constitui elementar do tipo, caracterizada pelo emprego de artifício, ardil ou engano destinado a ludibriar a vítima, criando falsa representação da realidade que vicia seu consentimento. Já no que concerne ao meio que impeça ou dificulte a livremanifestação, consoante leciona Nucci: "pode tratar- se de qualquer mecanismo disposta a conturbar o tirocínio da vítima. Naturalmente, não se refere o tipo penal a qualquer forma de violência ou grave ameaça. Liga-se o mencionado meio a artifícios semelhantes à fraude. " II. No presente caso, em sua ação delituosa, o apelado não valeu-se de fraude, bem como não utilizou nenhum meio que impediu ou dificultou a livre manifestação de vontade da ofendida, pois o fato do agente aproveitar-se do momento em que a vítima está dormindo para praticar os atos libidinosos não é capaz de caracterizar o meio citado, o qual, liga-se a artifícios semelhantes à fraude, ou seja, demanda um comportamento do agente delituoso de utilizar de meio para impedir ou dificultar a manifestação de vontade, não bastando o mero aproveitamento de estado natural ou preexistente, no qual a ofendida estava dormindo em virtude de embriaguez por ato próprio dela e o réu não causou tal fato, mas apenas aproveitou-se dele para prática dos atos libidinosos. (TJMS; ACr 0001829-91.2023.8.12.0004; Amambai; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 10/03/2026; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ARTS. 147, 217-A, § 1º, E 344). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. Estupro. Prova. Autoria. Palavras da vítima. Relatos de testemunhas. 1.1. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Requisitos. Tipo penal distinto (CP, 213, caput, e 14, II). Adequação típica. 1.2. Desclassificação. Violação sexual mediante fraude ou importunação sexual CP, art. 215 e 215-a). Emprego de violência. 2. Coação no curso do processo e ameaça. Provas da materialidade e autoria. Boletim de ocorrência. Palavras da vítima e relatos de testemunhas. Circunstâncias dos delitos. 3. Maus antecedentes. Condenação anterior. Pena extinta há menos de dez anos. 4. Consequências do crime. Repercussões psíquicas e comportamentais. 5. Reincidência. Condenação definitiva anterior. Prazo depurador (CP, art. 64, I). 5.1. Fração. Critério progressivo. 6. Valor mínimo de reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV). Ausência de pedido expresso no aditamento à denúncia. 7. Remuneração de defensor nomeado. Atuação em segunda instância. Parâmetros de fixação (resolução 5/19-cm/TJSC). 1. Há prova segura a respeito da ocorrência material e da autoria dos fatos se a vítima afirma que o acusado adentrou sua residência, dizendo que queria fazer amor com ela, a segurou pelos braços e passou a abrir a própria calça; se a ofendida conseguiu morder o acusado e gritar por socorro; se duas filhas da vítima flagraram a situação; e se a negativa do réu é isolada. 1.1. O agente que segura a vítima pelos braços, tenta retirar as próprias vestes e afirma que quer fazer amor com ela, mas não consegue praticar conjunção carnal por circunstâncias alheias a sua vontade, pratica o delito de estupro tentado, e não o de estupro de vulnerável, se não há prova de que o problema de saúde da ofendida retira-lhe completamente o discernimento para a prática do ato, ou que ela estava, por outra causa, impossibilitada de oferecer resistência. É viável promover, assim, a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383), a qual é facultada ao julgador independentemente da manifestação das partes, a fim de promover a adequação típica da conduta descrita na exordial acusatória. 1.2. Comete tentativa de estupro, e não violação sexual ou importunação sexual, o agente que objetiva praticar conjunção carnal mediante o emprego de violência física. 2. As palavras firmes e coerentes da vítima, no sentido de que foi ameaçada pelo acusado em mais de uma oportunidade, em uma delas para retirar a queixa pelo crime de estupro, respaldadas por boletim de ocorrência e pelos relatos de testemunhas, fazem prova da autoria e da materialidade dos delitos de ameaça e coação no curso do processo. 3. É idôneo o acréscimo empreendido na pena-base, em razão de maus antecedentes se, entre a data da extinção da pena do delito anterior e a do cometimento do novo crime, não transcorreram mais de dez anos. 4. Quando constatado que a vítima de crime de estupro, em decorrência dos abusos aos quais submetida, experimentou crises de convulsão e medo excessivo, faz-se possível a valoração negativa das consequências do delito. 5. Incide a agravante da reincidência em desfavor de acusado que comete nova infração penal após ter sido definitivamente condenado pela prática de delito cuja pena não foi extinta há mais de cinco anos antes da mais recente prática criminosa. 5.1. Pelo número de condenações capazes de configurar a reincidência e tendo em vista não existir previsão legal a respeito do quantum de exasperação da pena, pode ser adotado o critério progressivo, de modo a ser sopesada com maior rigor a multirreincidência, aplicando-se aumento de 1/3 se constatadas quatro condenações pretéritas do agente. 6. É inviável fixar valor mínimo para reparação do dano causado à vítima, em ação penal, se não há, no aditamento à denúncia, pedido expresso em tal sentido. 7. O defensor nomeado que atua em segunda instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à resolução 5/19-cm/TJSC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ApCrim 5000966-08.2022.8.24.0083; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 03/03/2026; Publ. 03/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. COLHEITA DE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCABÍVEL. REDUÇÃO PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES DESCRITAS ART. 61, II, ‘G’, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS. DEVIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. MANTIDO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violação sexual mediante fraude e importunação sexual. 2. A insurgência recursal abrange preliminares de nulidade, pedido absolutório, desclassificação dos delitos, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento de atenuante, afastamento de agravantes, redução ou exclusão de indenização, modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 3. Verifica-se a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação. 4. Analisa-se a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. 5. Examina-se a adequação da tipificação penal, a dosimetria da pena, a incidência de agravantes e atenuantes, a fixação de indenização mínima e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, descrevendo adequadamente os fatos, a autoria e a classificação jurídica, estando preclusa a alegação de inépcia após a sentença condenatória. 7. Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que o réu teve pleno conhecimento da imputação e oportunidade de se manifestar, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo magistrado. 8. Não configurada violação ao princípio da correlação, pois a condenação observou os limites fáticos e jurídicos da denúncia. 9. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhas e demais elementos colhidos em juízo, demonstra a autoria e a materialidade dos delitos, comprovando o dolo do agente. 10. Inviável a desclassificação, porquanto os fatos se amoldam aos tipos penais dos arts. 215 e 217-a do Código Penal. 11. Não conhecido o pedido de redução da pena-base, porquanto já fixada no mínimo legal. 12. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da negativa de autoria pelo réu. 13. Mantida a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, ante o abuso de função religiosa para a prática dos delitos. 14. Afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por ausência de violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. 15. Mantida a indenização mínima por danos morais, fixada de forma proporcional e razoável. 16. Correta a fixação do regime semiaberto, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade ou do sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais. lV. Dispositivo e tese 17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa ou inépcia da denúncia quando a inicial acusatória atende ao art. 41 do CPP e o réu exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação observou rigorosamente os contornos da imputação formulada, guardando plena correspondência com os fatos e enquadramento jurídico delineados na inicial acusatória 3. Os depoimentos das vítimas, quando firmes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para sustentar condenação por crimes contra a dignidade sexual. 4. A agravante do art. 61, II, g, do Código Penal incide quando o agente se vale de função ou ministério religioso para a prática do delito, devendo ser afastada a agravante do art. 61, II, f, na ausência de violência doméstica ou familiar nos termos da Lei Maria da penha. 5. Mantido regime inicial semiaberto ante a pena cominada aos delitos. Pelo mesmo fundamento, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis, ante o não atendimento ao disposto no art. 44 e 77, ambos do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 44, 61, II, f e g, 77, 215 e 217-a; código de processo penal, art. 41; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ; AGRG-RESP 2.181.524; proc. 2024/0424859-2; RS; sexta turma; Rel. Min. Rogério schietti cruz; dje 06/11/2025; AGRG-aresp 3.011.656; proc. 2025/0292903-8; DF; Rel. Min. Joel ilan paciornik; julg. 16/12/2025; dje 23/12/2025; STJ; RESP 1.756.178; proc. 2018/0185918- 6; AC; Rel. Min. Sebastião reis Júnior; julg. 24/10/2018; dje 26/10/2018; pág. 7238; TJMS; acr 0008982-92.2020.8.12.0001; Campo Grande; terceira câmara criminal; Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva; djms 29/04/2024; apelação criminal. Nº 0018629-48.2019.8.12.0001. Rel. Des. Fernando paes de campos. 3ª câmara criminal. J. 26/09/2025. Dje. 29/09/2025; acr 0020070-16.2009.8.12.0001; primeira câmara criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; djms 30/08/2018; acr 0901088-50.2024.8.12.0017; nova andradina; terceira câmara criminal; Rel. Des. Jairo roberto de quadros; djms 12/11/2025; acr 0928282-73.2024.8.12.0001; Campo Grande; segunda câmara criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa leite; djms 09/12/2025; acr 0000139-20.2016.8.12.0021; três lagoas; primeira câmara criminal; Rel. Des. Jonas hass Silva Júnior; djms 17/12/2025; acr 0900089-07.2022.8.12.0005; aquidauana; segunda câmara criminal; Rel. Des. José ale ahmad netto; djms 07/03/2024; pág. 80; apelação criminal n. 0001800-45.2022.8.12.0014, maracaju, 2ª câmara criminal, relator (a): Des. José ale ahmad netto, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025; apelação criminal n. 0000519-05.2018.8.12.0011, coxim, 3ª câmara criminal, relator (a): Des. Jairo roberto de quadros, j: 25/04/2019, p: 29/04/2019; apelação criminal n. 0001537-29.2017.8.12.0033, eldorado, 3ª câmara criminal, relator (a): Des. Jairo roberto de quadros, j: 24/06/2020, p: 96; TJDF; rec 07080.40- 08.2021.8.07.0006; 174.9089; primeira turma criminal; Rel. Des. Esdras neves; julg. 31/08/2023; publ. Pje 05/09/2023; TJSC; acr 0004106-04.2016.8.24.0033; itajaí; terceira câmara criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; djsc 05/09/2018; TJDF; apr 2018.11.1.000005-4; AC. 111.9740; segunda turma criminal; Rel. Des. Silvânio barbosa dos Santos; julg. 23/08/2018; djdfte 30/08/2018; TJMG; apcr 0116454-88.2022.8.13.0702; relª juíza conv. Maria isabel fleck; julg. 10/12/2025; djemg 15/12/2025; TJPR; rec 0010775-20.2023.8.16.0011; Curitiba; quinta câmara criminal; Rel. Des. Subst. Delcio miranda da Rocha; julg. 27/11/2025; djpr 27/11/2025; TJPA; acr 0800429-08.2021.8.14.0009; terceira turma de direito penal; Rel. Des. Jorge Luiz lisboa Sanches; djnpa 10/12/2025; TJSP; acr 0001350-23.2017.8.26.0456; AC. 15478767; pirapozinho; décima sexta câmara de direito criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre coelho zilli; julg. 14/03/2022; djesp 17/03/2022; TJMG; apcr 0011525-65.2024.8.13.0271; Rel. Des. Fortuna grion; julg. 17/12/2025; djemg 19/12/2025. (TJMS; ACr 0901780-94.2024.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 09/03/2026; Pág. 170)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE COM FIM DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. EXTORSÃO. FRAUDE CONFIGURADA. PROMESSA FALSA DE PAGAMENTO. IDENTIDADE FICTÍCIA. DOLO AB INITIO. CONSENTIMENTO VICIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de violação sexual mediante fraude com o fim de obtenção de vantagem econômica (art. 215, parágrafo único, do Código Penal) e extorsão (art. 158 do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa e fixação de valor mínimo indenizatório à vítima, buscando a absolvição quanto ao delito sexual por alegada atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do réu configura violação sexual mediante fraude, apesar da ciência da vítima quanto à natureza sexual do ato; e (II) estabelecer se é válida a fixação de indenização mínima à vítima sem a indicação expressa do valor pretendido na denúncia. III. Razões de decidir 3. A violação sexual mediante fraude se caracteriza quando o consentimento da vítima é obtido mediante ardil relevante, ainda que ela tenha ciência da natureza sexual do ato. 4. A promessa deliberadamente falsa de pagamento vultoso, aliada à criação de identidade fictícia e à simulação de atividade profissional, constitui fraude idônea apta a viciar o consentimento da vítima. 5. O dolo do agente se evidencia desde o início da conduta, diante da confissão de que jamais pretendeu realizar o pagamento ajustado. 6. A prova oral e documental demonstra, de forma harmônica e segura, a materialidade e autoria dos delitos, inclusive com reiteração do mesmo modus operandi contra outras vítimas. 7. O crime de extorsão resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. 8. A fixação de indenização mínima com base no art. 387, IV, do CPP, nos casos que não envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, exige pedido expresso com indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório. 9. Ausente a indicação do montante indenizatório na peça acusatória, impõe- se o afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo fixado. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura violação sexual mediante fraude a obtenção de conjunção carnal mediante promessa falsa de pagamento, quando tal circunstância é determinante para o consentimento da vítima; 2. A ciência da vítima quanto à natureza sexual do ato não afasta a tipicidade do art. 215 do Código Penal quando o consentimento é viciado por fraude relevante; 3. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158 e 215, parágrafo único; CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.986.672/ SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, terceira seção, j. 08.11.2023; STJ, AGRG no aresp nº 2.587.564/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma; TJMS, apelação criminal nº 0000444-93.2020.8.12.0043. (TJMS; ACr 0011258-27.2020.8.12.0800; Ivinhema; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 10/02/2026; Pág. 122)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FAMILIAR. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE OU LUCRO EXPRESSIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 218-b, § 2º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão da prática de atos libidinosos com adolescentes mediante contraprestação econômica, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pedido principal de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, e pedidos subsidiários de desclassificação e readequação do regime prisional. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da retratação judicial das vítimas; (II) estabelecer se a oferta de valores, ainda que módicos, em troca de atos sexuais configura exploração sexual de adolescente, para fins do art. 218-b do Código Penal; (III) determinar se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado à luz da dosimetria aplicada. III. Razões de decidir a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em provas judicializadas, consistentes nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares e do genitor da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. A confissão extrajudicial do réu, detalhada e convergente com os demais elementos probatórios, é corroborada pela prova oral produzida em juízo, sendo irrelevante a posterior retratação, comum em crimes contra a dignidade sexual de adolescentes. A retratação judicial das vítimas, quando isolada e confrontada com provas consistentes, não afasta a autoria, sobretudo diante de indícios de vergonha, temor e constrangimento próprios desse tipo de delito. O crime previsto no art. 218-b do Código Penal é formal e instantâneo, consumando-se com a obtenção da anuência do adolescente para a prática de ato libidinoso mediante oferta de vantagem econômica, sendo desnecessária habitualidade ou lucro expressivo. A oferta de qualquer vantagem econômica, inclusive valores reduzidos, caracteriza exploração sexual, por submeter a sexualidade do adolescente à lógica mercantil. A desclassificação para o art. 215 do Código Penal é inviável, pois a moldura fática reconhecida evidencia relação de cunho econômico e exploração sexual, incompatível com a dinâmica típica da violação sexual mediante fraude. A dosimetria observa os critérios legais, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecimento da continuidade delitiva e correta fixação do regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena definitiva. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A oferta de vantagem econômica, ainda que mínima, em troca de ato libidinoso com adolescente maior de 14 e menor de 18 anos configura exploração sexual e subsume-se ao tipo do art. 218-b, § 2º, I, do Código Penal. A retratação judicial da vítima não afasta a condenação quando isolada e contrariada por confissão extrajudicial e provas judicializadas harmônicas. O crime de favorecimento da exploração sexual de adolescente é formal e instantâneo, prescindindo de habitualidade ou lucro expressivo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 218-b, § 2º, I, 71, 59, 33, § 2º, b, e 44, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, terceira seção, j. 24.03.2021; STJ, RESP nº 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 20.09.2022; STJ, aresp nº 2.529.631/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 10.09.2024. (TJSE; ACr 0038065-88.2023.8.25.0001; Ac. 20262058; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 06/02/2026)