CÓDIGO CIVIL

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

 

CC Art 421-A Comentado

 

O que diz o art. 421-A do Código Civil?

O art. 421-A do Código Civil estabelece diretrizes para a interpretação e aplicação dos contratos, reforçando a liberdade contratual, a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421-A).

A norma fortalece a segurança jurídica nas relações privadas.


♦ Quais são as principais regras do art. 421-A?

O dispositivo prevê, entre outros pontos:

● A revisão contratual deve ser excepcional;
● A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada;
● A intervenção estatal nos contratos deve ser mínima;
● A liberdade contratual deve prevalecer.

O contrato passa a ser mais valorizado.


♦ O que é “liberdade contratual”?

É o direito das partes de:

● Celebrar contratos;
● Definir cláusulas;
● Estabelecer condições e riscos.

Desde que não violem a lei.


♦ O que significa “intervenção mínima do Estado”?

Significa que o Judiciário:

● Não deve alterar contratos com facilidade;
● Deve respeitar o que foi pactuado;
● Só intervém em situações excepcionais.

Evita interferência excessiva.


♦ O que é “revisão contratual”?

É a alteração judicial do contrato.

Pode ocorrer quando:

● Há desequilíbrio excessivo;
● O contrato se torna injusto ou inviável.

Mas, segundo o art. 421-A, isso deve ser raro.


♦ O que é “alocação de riscos”?

É a distribuição dos riscos entre as partes.

Exemplo:

● Quem assume risco de variação de preço;
● Quem responde por determinadas perdas.

O contrato define isso previamente.


♦ Quadro-resumo – Art. 421-A

PrincípioRegra
Liberdade contratual Deve ser respeitada
Intervenção estatal Mínima
Revisão do contrato Excepcional
Riscos assumidos Devem ser mantidos

Síntese simples:
→ O contrato deve ser cumprido como foi feito.
→ O juiz só interfere em casos excepcionais.


♦ Exemplo prático

Duas empresas firmam contrato prevendo divisão de riscos.

Posteriormente, uma parte tenta alterar o contrato judicialmente.

O juiz:

● Deve respeitar o que foi pactuado;
● Só pode intervir em situação realmente excepcional.


Em síntese 

O art. 421-A reforça a autonomia privada e a segurança jurídica, determinando que os contratos devem ser respeitados como pactuados, com intervenção estatal mínima e revisão apenas em casos excepcionais.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 421-A DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS RELACIONADAS À COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por p. A. R. Contra sentença proferida em embargos de terceiro opostos em face de h. E. I. Ltda. A sentença impugnada (I) reconheceu a ilegitimidade do embargante para alegar excesso de execução, por se tratar de matéria reservada ao executado, e (II) julgou improcedente a pretensão de desconstituir a penhora do imóvel situado na rua úrsula paulino, 409, apto. 404, bloco b, bairro betânia, Belo Horizonte/MG, por se tratar de bem de família. Determinou-se o prosseguimento da execução e condenou-se o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de citação válida do cônjuge meeiro e/ou do embargante na execução; (II) estabelecer se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, apesar de vinculada sua aquisição a notas promissórias emitidas para garantir a compra e venda do bem executado. III. Razões de decidir a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera, pois a controvérsia refere-se a atos praticados na execução, e não aos atos processuais dos embargos de terceiro, nos quais o embargante foi regularmente citado e exerceu sua defesa. O imóvel objeto da penhora foi adquirido com base em contrato de compra e venda garantido por notas promissórias emitidas em favor da construtora, o que configura a exceção legal prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 à regra da impenhorabilidade do bem de família. A vinculação direta entre o crédito executado e a dívida contraída para aquisição do imóvel é incontroversa, razão pela qual se aplica a exceção prevista na legislação, autorizando a penhora do bem, ainda que utilizado como residência familiar. Não houve irregularidade na intimação do cônjuge do executado quanto à penhora, tendo sido observadas as exigências legais então vigentes (CPC/1973 e CPC/2015), não sendo exigida a citação, mas sim a intimação, devidamente realizada. As alegações de excesso de execução não foram devidamente demonstradas, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de prova ou impugnação específica aos critérios contratuais de atualização da dívida, ônus que incumbia ao embargante. A relação jurídica estabelecida não se amolda às limitações da Lei de Usura, pois o contrato subjacente não é de mútuo. Tampouco foram apresentados elementos concretos que autorizassem a mitigação da presunção de paridade e simetria contratual prevista no art. 421-a do Código Civil. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do cônjuge na execução não acarreta nulidade da penhora quando observado o dever legal de intimação previsto no CPC. O imóvel residencial pode ser penhorado quando a dívida executada decorrer do contrato de compra e venda do próprio bem, ainda que garantida por notas promissórias, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Cabe ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica ou impugnação específica ao contrato. As limitações da Lei de Usura não se aplicam a contratos de compra e venda de imóvel, e a revisão de cláusulas contratuais exige demonstração de desequilíbrio real e concreto, nos termos dos arts. 421 e 421-a do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC/1973, art. 655, § 2º; CPC/2015, arts. 8º, 842, 85, § 11; CC,. (TJMG; APCV 5082745-03.2024.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 09/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVERSIA SOBRE O OBJETO DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGAR AREA ÚNICA COM RESERVA LEGAL OU POSSIBILIDADE DE OFERECER TERRENOS DESTACADOS AOS REASSENTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial no âmbito de apelação cível, em que se discutia a obrigação de assinar escrituras públicas de doação de lotes de reassentamento, envolvendo área de produção e reserva legal, decorrentes de acordo extrajudicial. 2. A parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do Recurso Especial, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 492 do Código de Processo Civil; aos arts. 113, § 1º, I, e 421-A do Código Civil; aos arts. 3º, III, e 16 do Código Florestal; e ao art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 3. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como para verificar a alegada violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja Recurso Especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial. 8. A análise da controvérsia apresentada no Recurso Especial, incluindo o reconhecimento de julgamento extra petita e a definição da necessidade de contiguidade entre lote de produção e reserva legal, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do Recurso Especial. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. lV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.998.548; Proc. 2025/0273346-2; RO; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.

Cobrança de detention (sobrestadia de contêineres). Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção. Insurgência da exportadora autora -natureza jurídica da sobre-estadia. Tarifa indenizatória pré-fixada destinada à recomposição patrimonial do proprietário do equipamento diante da imobilização além do período livre. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Incidência do princípio once on demurrage, always on demurrage. Extrapolação do prazo isento como fator suficiente para deflagrar a cobrança. Alegação de caso fortuito ou força maior fundada em suposta morosidade do mapa. Insubsistência. Fiscalização sanitária e aduaneira que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pelo exportador- resolução antaq nº 112/2024. Regra setorial que atribui ao usuário o ônus decorrente de entraves burocráticos, inclusive sanitários. Previsibilidade e indispensabilidade do tratamento fitossanitário em cargas vegetais. Validade da cláusula contratual que veda a suspensão do free time- relação empresarial paritária submetida ao art- 421-a do Código Civil. Presunção de simetria e respeito à alocação de riscos definida no booking confirmation- intervenção jurisdicional mínima em contratos empresariais. Acervo probatório demonstrando deficiência operacional exclusiva da exportadora. Mensagens eletrônicas que revelam agendamento de fumigação para data posterior ao deadline de carga. Inaptidão da mercadoria para embarque nas datas pactuadas. Responsabilidade integral da remetente pelo atraso. Manutenção da sentença que impõe majoração nos termos do art. 85, § 11, do código fux. Recurso desprovido. (TJSC; ApCiv 5023205-88.2024.8.24.0033; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 10/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Contrato de licenciamento de tecnologia em marketing de posicionamento na internet (MPI) Regionalizado. Pretensões de rescisão contratual e de declaração de inexigibilidade de débitos julgada parcialmente procedente. Inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pedido de rescisão contratual formulado pela apelante após o cumprimento integral do prazo de fidelização. A imposição de nova multa para o período de prorrogação automática configura enriquecimento sem causa e viola o princípio da liberdade de contratar. Abusividade da cláusula I4 do contrato configurada. Artigo 421-A, do Código Civil, que ao tratar dos contratos civis e empresariais, pressupõe a simetria e a paridade, não observados pela apelada. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1087060-14.2025.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1087060-14.2025.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INTEREMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, em demanda envolvendo contrato de credenciamento, nos quais a Embargante alega a existência de omissão quanto à natureza interempresarial do ajuste e à suposta violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à Lei da Liberdade Econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os arts. 421 e 421-A do Código Civil e sobre a Lei da Liberdade Econômica; (II) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos Embargos configura-se apenas quando ausente manifestação sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. 5. O Acórdão embargado fundamenta-se na redação expressa de cláusulas contratuais, especialmente as cláusulas 12.1 e 12.2, concluindo pela automaticidade do reajuste anual, independentemente de requerimento formal, a partir da própria literalidade do contrato. 6. A ausência de referência expressa aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à Lei da Liberdade Econômica não configura omissão, porquanto a matéria foi enfrentada de forma implícita e suficiente. 7. A pretensão da Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento de dispositivos legais pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os Embargos. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia com base em fundamentos autônomos, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; TJAC, ED nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJAC, ED nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. (TJAC; AC 0713843-47.2024.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

COMPRA E VENDA (CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS). AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença de parcial procedência do pedido. Recurso da autora. Descumprimento contratual por parte da ré incontroverso. Multa reduzida pela sentença. Alegação de que a cláusula contratual já previu a forma de cálculo de acordo com o prazo restante de vigência. Revisão do contrato empresarial possível quando constatada a abusividade, presente no caso. Exegese dos artigos 421 e 421-A, do Código Civil. Multa que equivale a três meses de faturamento médio da empresa ré. Montante que se mostra manifestamente excessivo. Abusividade constatada. Redução equitativa imposta pelo art. 413, do Código Civil. Cálculo da média que deve englobar os últimos doze meses de contrato e não apenas os maiores faturamentos. Alteração suficiente para equilibrar as partes na relação contratual. Autora que, no mais, não provou outros prejuízos a fim de justificar a cobrança na forma prevista no pacto. Pedido subsidiário acolhido. Parcial procedência e decaimento parcial de ambas as partes mantidos, com alteração na forma de cálculo da penalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002740-13.2019.8.26.0659; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1002740-13.2019.8.26.0659; Vinhedo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 10/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de compartilhamento de infraestrutura firmada entre empresa de telecomunicações e concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o preço pactuado no contrato de compartilhamento de infraestrutura pode ser revisto judicialmente quando significativamente superior ao preço de referência fixado pela regulação conjunta da ANEEL e da ANATEL; (II) estabelecer se a liberdade contratual prevalece, no caso concreto, diante de indícios de abusividade, desequilíbrio econômico-financeiro e afronta ao interesse público. III. Razões de decidir o art. 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao uso compartilhado de infraestrutura de outros serviços de interesse público a preços e condições justos, razoáveis e não discriminatórios. Embora a resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 estabeleça preço de referência e não valor tarifário obrigatório, a livre contratação não autoriza a fixação de preços manifestamente abusivos, especialmente em contratos regulados e assimétricos. O valor contratual de R$ 10,41 por ponto de fixação supera em mais de 326% o valor histórico de referência, configurando cobrança desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade. A autonomia privada, nos termos do art. 421-a do Código Civil, não é absoluta e deve ser compatibilizada com a função social do contrato e com o regime jurídico regulatório aplicável. O Decreto Federal nº 12.068/2024 reforça a necessidade de observância da regulação conjunta da ANEEL e da ANATEL quanto ao preço no compartilhamento de pontos de fixação, orientado a custos. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade contratual em contratos de compartilhamento de infraestrutura regulados não afasta o controle judicial de cláusulas que estabeleçam preços manifestamente abusivos. O preço de referência previsto na resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 deve ser aplicado quando constatada cobrança desproporcional e injustificada, em observância ao art. 73 da Lei nº 9.472/1997. A concessionária detentora de infraestrutura essencial não pode impor valores incompatíveis com a razoabilidade, sob pena de violação à função social do contrato e ao interesse público. (TJMG; APCV 5002876-73.2024.8.13.0223; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, bem como em óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com indenização c/c pedido de exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e nulas as cláusulas de quitação, condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre o total das comissões na vigência, com correção pelo INPC desde a rescisão e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar média proporcional em meses sem nota fiscal, negou provimento ao recurso da ré e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 5. Há treze questões em discussão: (I) saber se a base de cálculo da indenização pode abranger período anterior a 2011, à luz do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965; (II) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil sobre valores de contratos de subdistribuição desde 2006; (III) saber se a "guerra societária" configura justo motivo para rescisão, conforme os arts. 27, j, e 35, b, da Lei n. 4.886/1965; (IV) saber se o termo de quitação ampla e geral abrange a indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, à luz dos arts. 320 e 421-a do Código Civil; (V) saber se é possível incluir comissões desde 1999 sem registro até 2007, conforme os arts. 1º, 2º e 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (VI) saber se há responsabilidade solidária da recorrente por remuneração de contratos da atl, à luz do art. 265 do Código Civil; (VII) saber se é cabível incluir valores de subdistribuição não regidos pela Lei n. 4.886/1965, à luz dos arts. 1º e 27, j; (VIII) saber se houve supressão de instância na aplicação do art. 400 do CPC, conforme os arts. 496 e 932, III; (IX) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (X) saber se é exigível a guarda/exibição de notas fiscais unilaterais além do prazo quinquenal, à luz dos arts. 399, III, 400, I e II, 404, VI, do CPC, e do art. 173 do CTN; (XI) saber se os consectários devem observar a taxa selic, conforme o art. 406 do Código Civil; (XII) saber se a majoração de honorários em grau recursal observou os arts. 85, §§ 1º, 11 e 14, e 86, do CPC; e (XIII) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, notadamente sobre base de cálculo da indenização, justo motivo, quitação, inclusão de comissões anteriores ao registro, solidariedade/sucessão, ônus da prova, exibição de documentos e consectários. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deficiente, sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estendendo-se o óbice à alínea c. 9. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas e a revisão de cláusulas contratuais, incidindo sobre as teses de base de cálculo, justo motivo, quitação, comissões anteriores ao registro, solidariedade, ônus da prova, exibição de documentos e consectários. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deficiente, sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Afasta-se a multa por litigância de má-fé sem reiteração de recursos manifestamente protelatórios. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 2º, 27, j, 35, b, 44, parágrafo único; CC, arts. 206, § 5º, I, 265, 406, 320, 421-a; CPC, arts. 373, I e II, 399, III, 400, I e II, 404, VI, 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 3º, III, 1.022, I e II, 85, §§ 1º, 11 e 14, 86, 496, 932, III; CTN, art. 173; CF, art. 105, III, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, agint no aresp n. 1.898.375/RS, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agint no aresp n. 1.866.385/DF, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agint no aresp n. 1.611.756/GO, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agint no aresp n. 1.724.656/DF, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agint no RESP n. 1.503.880/PE, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 27/2/2018. (STJ; AREsp 2.843.572; Proc. 2025/0024790-3; GO; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)