Modelo de embargos monitórios novo CPC Agiotagem Cheque prescrito PN581

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.5/5
  • 29 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 24

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos Monitórios (Embargos à ação monitória), conforme Novo CPC, art. 702 e segs, apresentada no prazo legal (Ncpc, 701), opostos em face de cobrança de cheque prescrito fruto de agiotagem (simulação de negócio jurídico nulo --CC art 166)

 

Modelo de embargos monitórios cobrança de cheque prescrito Agiotagem

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Monitória

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal 

 

 

                              FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs.  do Código de Processo Civil,  opor os presentes 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA  

aforada por JOSÉ DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Quantas, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n°. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Realidade dos fatos

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

( CPC, art. 80, inc. I e II)

 

                             Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Embargado, o recebimento de seu pretenso crédito.

 

                                      Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:

 

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos; 

 

                                      No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, aquele revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.

 

                                      Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental, que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.

 

                                      Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.  

 

                                      O Embargado, de fato, é notório agiota que atua nesta Capital.

 

                                      Em prol da firmeza desses argumentos, o Embargante de já traz à baila outros cheques que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:

 

1) Cheque nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), sacado contra o Banco Xista S/A;

 

2) Cheque nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sacado contra o Banco Zeta S/A;

 

3) Cheque nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A;

 

4) Cheque nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A.

 

                                      Essas cártulas foram devolvidas ao Embargante, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque alvo de debate.

 

                                      Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15% (quinze por cento) ao mês.

 

                                      A propósito de tais considerações, confira-se que no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18% (dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15% (quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Embargado.

 

                                      De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.

 

                                      Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).

 

                                      O Embargante, pois, acossado por injustas ameaças do Embargado, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15% (quinze por cento) a.m.

 

                                      Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.

 

2 - Do direito     

                                        

2.1. Inversão do ônus da prova

(verossimilhança das alegações)

 

                                      Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

  

                                                               Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.

 

                                      Existindo “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie...

 

                                       Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Embargado, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Embargante a pagar os juros extorsivos.

 

                                      A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

I. O mútuo de dinheiro entre particulares não encontra proibição na legislação pátria, e não configura, por si só, a prática de agiotagem. O art. 3º da medida provisória n. 2.172-32 admite a inversão do ônus da prova quando houver nos autos indícios suficientes da prática da agiotagem. II. No caso dos autos, em que pese incontroversa a existência de mútuo entre as partes, presente verossimilhança quanto à alegação de prática de agiotagem pelo credor, razão pela qual vai invertido ônus da prova. Ausente prova pelo credor acerca da regularidade do crédito, ônus que lhe incumbia, deve ser reformada a sentença para, acolhendo parcialmente os embargos à execução, decotar os juros onzenários, limitando os valores devidos ao efetivamente à quantia efetivamente mutuada. Apelo parcialmente provido. Unânime [ ... ]

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem é possível a inversão do ônus da prova, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Comprovada a prática da agiotagem, desconstitui-se o título que embasa a execução, vez que originado de negócio jurídico ilícito [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM CONFIGURADA. JUROS ABUSIVOS. GARANTIAS EXCESSIVAS EXIGIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É possível a discussão da causa debendi da nota promissória quando não há circulação da cártula cambial. Alegada agiotagem e havendo indícios de sua ocorrência, cabe à parte credora produzir provas a fim de demonstrar a regularidade do crédito espelhado no título executivo. Se o conjunto probatório identifica o negócio originário da emissão do título como prática de agiotagem, evidente que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

2.2. Necessidade de dilação probatória

    

                                      Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.

 

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

 

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Embargado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi

 

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.

 

                                      Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova. 

 

                                      Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.

 

                                      Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Embargante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.

 

                                     Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

Considerando as sutilezas que envolvem a demonstração da prática da agiotagem, é fundamental o deferimento da produção de prova. “O CPC veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante. Precedentes”. (REsp 470.534/SP) [ ... ]

 

AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO.

Envolvendo a lide questões cruciais ainda não resolvidas, o julgamento do feito, sem que tenha sido realizada a prova pericial pleiteada, é precipitado, sendo necessária a realização de dilação probatória [ ... ]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS REJEITADOS.

Alegação de prática de agiotagem Verossimilhança desta assertiva evidenciada em face do parecer contábil exibido pelo embargante, que reporta-se a vários cheques anteriormente emitidos em favor da mesma favorecida que figura nos cheques que embasam a execução em tela, podendo evidenciar, assim, a existência de empréstimo feito com a cobrança de juros ilegais Necessidade da produção das provas requeridas pelo embargante evidenciada em face disso, notadamente a pericial Alegação de cerceamento de defesa que merece ser acolhida. Recurso provido para anular a r. Sentença recorrida para permitir a dilação probatória pretendida pelo embargante [ ... ]

 

2.3. Objeto ilícito    

  

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos ) 

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      ‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

                                                  Nesse passo:

 

TÍTULO DE CRÉDITO.

Cheque. Ação declaratória de nulidade de título e cancelamento de protesto, antecedida de medida cautelar de sustação de protesto, mais ação de anulação de escritura de compra e venda C.C. Nulidade de registro imobiliário e indenização. Conexão por identidade nas causas de pedir e julgamento conjunto das demandas. Comprovada falsificação da assinatura do autor na cártula através de perícia grafotécnica. Provas documentais e orais que comprovaram a prática de agiotagem pelo requerido. Imóvel dado em garantia de empréstimo. Inexistência de compra e venda. Simulação configurada. Nulidade da escritura de compra e venda e respectivos registros. Bem que serviu de amortização de dívida. Demandas procedentes. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Havendo prova robusta nos autos de que a dívida estampada no título executivo extrajudicial objeto da ação executiva decorreu da aplicação de juros extorsivos e ilegais por meio da prática de agiotagem, a declaração de nulidade do referido título e, via de consequência, a extinção da ação executiva é medida que se impõe, por não ser possível identificar o real valor devido [ ... ] 

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

 

2.4. Da anulabilidade do ato jurídico (coação)

 

                                      Será provado, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a assinar a cártula em debate.

                                      Como é curial a todos que lidam com esse “ramo”, há sempre nessas relações uma animosidade e vindita reinante. O infeliz devedor, não logrando êxito em pagar, ou mesmo os juros, na data aprazada, será acossado de modo ríspido e intimidativo. E o caso desse não poderia fugir da regra.

                                      Esse assinou o cheque em estudo debaixo de ameaças de agressões física e morte, situação essa que será provada a instrução probatória.

                                      A esse respeito, estipula o Código Civil que é anulável o ato jurídico:

 

Art. 171 – Além dos casos expressamente declarado na lei, é anulável o negócio jurídico:

...

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. ” 

 

                                                               A coação, que consiste na eliminação da vontade do declarante mediante ameaça de mal injusto e grave, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. Com esse prisma, ensina Pablo Stolze Gagliano, em Curso de direito civil, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, vol. I, p. 403:

 

"Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.

A respeito do tema assim se manifesta o Prof. FRANCISCO AMARAL: ´a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (...). A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico. ”

 

                                    Por mais esse motivo, a presente Ação Monitória não merece prosperar, vez que ajoujada em título originário de coação.

 

2.5. O debate não se resume ao excesso de cobrança

 

NÃO É O CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (CPC, art. 700, § 2º)

 

                            Para além disso, urge indicar que o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 700, § 2º, do Código de Ritos.

 

                                    A situação processual se assemelha à condição também exigida na Ação Incidente de Embargos à Execução (CPC, art. 917, § 4º, inc. I).

 

                                    Nesse compasso, por analogia, não se pode rejeitar os Embargos Monitórios em ensejo. É que há debate de outros temas, não se limitando, por conseguinte, apenas ao debate de excesso na cobrança.

 

                                    Com esse enfoque, veja-se aresto apoiado referente aos Embargos à Execução:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRESTIMO BANCÁRIO PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA.

1. À luz do disposto no inciso iii do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de empréstimo/financiamento bancário é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas. hipótese dos autos, daí se consubstanciando em cédula de crédito bancário que autoriza o débito no processo de cobrança. (AC 0004612-44.2014.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e- DJF1 de 18/12/2015; AC 0000284-29.2008.4.01.3503/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3658 de 16/10/2015; (AC 0002145-26.2008.4.01.3802/MG, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.214 de 30/11/2015). 2, A nota promissóia assinada pela empresa devedora que acompanha o contrato, serve apenas de garantia da operação de crédito, não tendo ela amparado a execução proposta pela CAIXA, sendo inútil a discussão acerca da prescrição de sua cobrança. Ainda que a pretensão de cobrança da nota promissória estivesse prescrita no momento do ajuizamento da execução, subsistia a pretensão de cobrança da dívida inscrita no contrato bancário, que também é título extrajudicial. (ACORDAO 00042777320104013806, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/02/2016.) 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula nº 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato Constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. RESP 271.214/RS). 4. O AR t. 917 Inciso iii e §§ 2º a 4º do Código de Processo Civil vigente, estabelece que, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá Declarar na petição inicial o valor que entende cor reto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Apesar de alegar a ocorrência de excesso de execução, sustentando que, no saldo devedor, encontram-se embutidos juros excessivos e capitalizados, além de comissão de permanência cumulada com juros de mora e juros remuneratórios, o que demandar ia a realização de perícia contábil, a par te embargante, ora apelante, não apresenta o valor que entende cor reto, amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o § 3º do AR t. 917 do CPC/2015. (AC 0016657-46.2010.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 06/05/2016.) 5. Apelação conhecida e não provida [ ... ]

 

DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 4. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pelo embargante, impõe-se a cassação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

                                    Uma das teses defendidas nestes Embargos, em plano de fundo, diz respeito à nulidade do título cambiário, por ser objeto de ato ilícito. Além disso, argumenta-se que o Embargante sofrera coação.  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 24

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

EMBARGOS MONITÓRIOS - CONFORME NOVO CPC

CHEQUE PRESCRITO - AGIOTAGEM

Trata-se de modelo de petição de Embargos Monitórios (Novo CPC, art. 702 e segs), apresentada no prazo legal (Novo CPC, 701), opostos em face de cobrança de cheque prescrito frutos de agiotagem (simulação de negócio jurídico nulo --CC art 166)

Alegou-se, inicialmente, que deveria ser aplicado a penalidade de litigância de má-fé. O embargado, na peça vestibular, omitiu fatos, intencionalmente. (CPC/2015, art. 80, inc. I e II). Limitou-se, até mesmo, a desnessidade de provar a causa debendi.

Quanto à produção de provas, requereu-se a inversão do ônus da prova. Existiam indícios (verossimilhança) das alegações aduzidas na defesa.(MP nº 2.172-32/2001, art. 3º) Subsidiariamente (CPC/2015, art. 297), requereu-se a dilação probatória (CPC/2015, art. 373, inc. II), porquanto a comprovação da existência da agiotagem reclamava regular instrução, sob pena de cerceamento de defesa.

No plano de fundo, alegou-se a nulidade do ato jurídico ( empréstimo com juros onzenários ), visto que tinha objetivo ilícito (CC, art. 104, inc. II), por infração à MP nº 2.172-3/2001 e ao Dec.-Lei 22.626/33( Lei da Usura ).

Debateu-se, mais, com abrigo em regras do código civil, que o contrato fora feita de forma expressa e verbal, agregado à emissão de cheque como garantia da dívida, redundando na nulidade jurídica do negócio.

Asseverou-se, mais, a anulabilidade do ato jurídico, posto que realizado mediante coação. (CC, art. 171, inc. II).

O embargante igualmente argumentou que o debate não se resumia ao excesso de cobrança. Ao contrário disso, por exemplo, fora amplamente discutido o mecanismo ilegal, utilizado para resultar na conta apresentada. Por isso, não era o caso de aplicação da sanção processual prevista no art. 700, § 2º do Novo CPC

Formulou-se, ao fim, requerimento para julgar improcedente os pedidos do embargado, inclusive afastando por completo a cobrança da dívida, em conta da simulação de negócio jurídico nulo. Subsidiariamente, fossem acolhidos os embargos de sorte a afastar os juros abusivos, com a compensação dos valores antes pagos a maior, afastando-se, mais, os juros moratórios cobrados indevidamente.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARTE EMBARGANTE QUE, EM PETIÇÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, PEDIRA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, A FIM DE PROVAR ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM DA PARTE EMBARGADA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGARA ANTECIPADAMENTE A LIDE.

Recurso do embargante. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Afirmada agiotagem. Inferida a verossimilhança. Parte apelante que não pode ser onerada pela não produção de prova que solicitara. Sentença cassada. Retorno da causa à esfera jurisdicional do primeiro grau. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0024854-05.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 26/05/2023; DJPR 30/05/2023)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
ótima peça!
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Agradecemos pela avaliação.
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.