Modelo de apelação cível em ação monitória Cheque Prescrito Agiotagem PN1053
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição pronta de recurso de apelação cível com preliminar ao mérito de cerceamento de defesa (novo CPC, art. 1009 e segs.), haja vista o julgamento antecipado de mérito, interposta em Ação Monitória, decorrente da cobrança de cheque prescrito, esse originário de agiotagem, sob a tese de demonstrada simulação de negócio jurídico nulo. (CC, art. 166)
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- 4.1. Necessidade de produção de provas
- (5) – NO ÂMAGO
- 5.1. Nulidade do ato jurídico – Objeto ilícito – CC, art. 104, inc. II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Monitória
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: José das Quantas
Réu: Francisco de Tal
FRANCISCO DE TAL (“Apelante”), casado, representante comercial, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil, recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida JOSÉ DAS QUANTAS (“Apelado”), casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: Francisco de Tal
Recorrido: José das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLÊNDA CÂMERA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (novo CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Recorrido revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.
Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao invés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
O Apelado, de fato, é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, foram colacionados outros cheques que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais dos cheques acostados). São eles:
1) Cheque nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), sacado contra o Banco Xista S/A;
2) Cheque nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sacado contra o Banco Zeta S/A;
3) Cheque nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A;
4) Cheque nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sacado contra o Banco Xista S/A.
Essas cártulas foram devolvidas ao Apelante, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque alvo de debate.
Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00) (fls. 98/99), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77) (fls. 101/102), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15% (quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, confira-se que no verso do cheque nº .222333 (fl. 103), consta taxas de juros de 18% (dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556 (fl. 105), consta juros de 15% (quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Recorrido.
De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.
Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).
O Apelante, pois, acossado por injustas ameaças do Recorrido, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15% (quinze por cento) a.m.
Desse modo, o caso em análise merecia uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo. Mas não foi o que ocorreu.
Antes de proferir o despacho saneador, o magistrado de piso instara as partes a inclinarem as provas a serem produzidas.
O Recorrido, obviamente, pedira o julgamento antecipado de mérito, eis que, para esse, não seria necessário se comprovar a causa debendi.
Em sentido inverso, o Apelante considerou cuidar-se de empréstimo onzenário (agiotagem). Por isso, havia previsão legal extravagante, bem assim no próprio CPC, pela inversão do ônus da prova. Afirmou, de mais a mais, existirem elementos probatórios que traziam indícios, fortes, da agiotagem.
Porém, conclusos os autos, ao se apreciarem os pedidos, inclinou-se o magistrado pela manutenção do dever probatório (CPC, art. 373). Desse modo, caberia ao Recorrente, segundo essa decisão, demonstrar, contundentemente, a agiotagem.
Anunciou, inclusive, naquele momento, o julgamento antecipado do mérito, culminando pela procedência dos pleitos formulados pelo Recorrido.
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvida, permissa venia, merece ser reformada.
(4) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
(CPC, art. 1009, § 1º)
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in procedendo
4.1. Necessidade de produção de provas
Dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Apelante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, decerto, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Nesse passo, existindo “indício” (s), ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Apelante revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”. Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de, sequer, mencionar os fatos relacionados à Ação Monitória, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental acostada, nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
A prova documental, carreada aos autos, deixa inquestionável existir agiotagem.
Com apoio nessa prova, havia vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro, quando o Apelado, de próprio punho, anotou, no verso dos cheques, os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que esses ficaram retidos como forma de pressionar o Recorrente a pagar os juros extorsivos.
Nesse diapasão, inarredável que cabia ao magistrado margear o ônus da prova à luz da MP nº. 2.172-32/2001. Até porque, registre-se, trata-se de norma especial, voltado aos casos de empréstimos onzenários.
Consoante a preleção de Marinoni, Mitidiero e Arenhar, quanto à distribuição do ônus da prova, vê-se, ad litteram:
Como o juiz deve se convencer de algo que está no plano do direito material, não como exigir uma convicção uniforme para todas as situações de direito substancial. Em alguns casos, como os de lesões pré-natais, de cofres bancários sigilosos, de seguro relativos e a atividades perigosas, a redução das exigências de prova ou de convicção de certeza é justificada pela própria estrutura e natureza dessas situações. Por isso, diante delas é admitida a convicção de verossimilhança. Tais situações têm particularidades próprias, suficientes para demonstrar que a exigência de prova plena seria próprio desejo do direito material. Nelas, o próprio direito material não se concilia com a aplicação da regra do ônus da prova.
Porém, o julgamento com base em verossimilhança é apenas uma das maneiras de entender o direito material diante da fria regra do ônus da prova. Ao lado dele, existe a técnica da inversão do ônus da prova, que nada mais é do que outra forma de adequar a convicção do juiz e o processo às peculiaridades do direito material.
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, mister a demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem, o que ocorreu no presente caso. [ ... ]
Nota promissória. Sentença de acolhimento parcial dos embargos. Possibilidade excepcional de discussão da causa subjacente que deu origem à cártula emitida pela embargada. Versão da embargante no sentido de que a nota promissória teria sido originada de um único empréstimo antecedente, sucessivamente renovado, sugerindo a prática de agiotagem. Impugnação aos embargos que não abordou os fatos impeditivos/extintivos do direito do autor, deduzidos na peça de defesa (embargos), o que seria de rigor (CPC, art. 351). Omissão que atribui foros plenos de credibilidade à versão descrita nos embargos, especialmente porque a exequente não esclareceu de forma satisfatória o negócio que teria dado ensejo à emissão da cártula. Medida Provisória nº 2.172-32/01 que instituiu em seu artigo 3,º o mecanismo da inversão do ônus da prova em favor daquele que alega a prática de usura, nos litígios que tratam do assunto. Apelante, que não aduz cerceamento de defesa, não se desincumbindo de ônus que lhe competia, vale dizer, de impugnar os fatos descritos na peça de defesa e de esclarecer e demonstrar o negócio jurídico que deu ensejo à emissão das cártulas. Título, no entanto, que é exigível, ainda que decorrente de agiotagem, sendo necessário o recálculo para adequá-lo ao valor do empréstimo inicial, acrescido dos consectários permitidos por Lei, devendo ser extirpado o excesso. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Alegação de prática de agiotagem. Artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001. Nota promissória. Termo de Confissão de Dívida decorrente de transações comerciais. Inexistência de elementos a ratificar o vínculo comercial. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Dever do credor de comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Recurso desprovido. [ ... ]
Não há olvidar-se que é costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, máxime quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se logo da exordial que o Agravado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi.”
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, sobremaneira quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito, ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de se produzirem provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, comprovar a legitimidade da operação é mais fácil para o Apelado. Se recebeu valores, deve ter informado à Receita Federal; lançado no Diário, etc.
Restringir a inversão do ônus da produção de provas, como na espécie, antecipadamente, condenou-se o Recorrente ao pagamento do débito discutido em juízo.
(5) – NO ÂMAGO
(CPC, art. 1.010, inc II)
5.1. Nulidade do ato jurídico – Objeto ilícito – CC, art. 104, inc. II
A convenção das partes, qual seja o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade(absoluta) do pacto.
Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
[ . . . ]
Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.
( destacamos )
Essa é, inclusive, a orientação do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI)
‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo, determinando a privação de seus efeitos jurídicos, inclusive quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória (acessorium sequitur suum principale).
Nesse passo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
Ações conexas, julgadas em conjunto. Sentença de procedência da anulatória e de improcedência da adjudicação. RECURSO DA RÉ. Deserção aventada em contrarrazões afastada diante da complementação do preparo. Pretensão à nulidade da sentença sob alegação de ser extra petita. Inicial que também se fundou em vícios do negócio jurídico. Corréu que alegou ter sido vitima de agiotagem. Nulidade da sentença afastada. Decadência não caracterizada. Ajuizamento de ação no prazo de dois anos da celebração do negócio. Mérito. Alegação de inexistência de provas sobre o vício da simulação. Discrepância entre o valor do imóvel e o valor da venda, bem como ausência de explicações a respeito da contratação e pagamento na defesa. Prova testemunhal que confirmou os inúmeros empréstimos realizados entre o réu e o genitor da requerida. Caracterização de simulação de negócio jurídico para fins de garantia dos proventos da agiotagem. Evidenciado o propósito de fraudar a Lei, conforme artigo 765 do Código Civil/16, a nulidade da contratação é de rigor. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 2º DA MP N. 2.172-32/2001 E ART. 167 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidenciada a prática de agiotagem, seja pelas provas juntadas aos autos, seja pelas circunstâncias do caso, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. O autor firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado na QN 05, Conjunto 16, Casa 34, Riacho Fundo I, Brasília. DF, CEP nº 71805-416 e afirma que os requeridos estariam inadimplentes em relação aos alugueis referentes ao período de 30.04.2019 a 30.10.2019, no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação de despejo. 3. O réu esclarece que, no dia 17/4/2018, com o intuito de fazer um empréstimo com garantia de bem imóvel, acabou, na verdade, assinando um contrato de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor, pelo valor de R$ 186.120,34 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), equivalente à quantia que pretendia ser objeto do mútuo. No mesmo dia, o autor induziu o réu a assinar uma promessa de compra e venda com validade de 6 (seis) meses, sendo que este deveria pagar ao requerente o valor de R$324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais) para reaver o imóvel. Na mesma oportunidade, as partes celebraram contrato de locação, a fim de que o réu pudesse permanecer residindo no imóvel. Por não conseguir o montante suficiente para recomprar o imóvel, o autor impôs ao réu a prorrogação do prazo para recompra por meio de sucessivos contratos de promessa de compra e venda e de locação, sendo o último contrato de locação referente ao período de 30/4/2019 a 30/10/2019, com aluguel no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, o requerido alega que os contratos teriam sido simulados para ocultar a prática de agiotagem, de modo que devem ser declarados nulos. 4. A imediata promessa de recompra do bem por valor muito superior ao de venda já é capaz de ensejar a conclusão de que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, do cotejo dos instrumentos de promessa de compra e venda e contratos de locação, somados ao boletim de ocorrência, percebe-se que, de fato, houve simulação, especialmente porque não é comum que, ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor e o promissário comprador entabulem, na sequência, contrato de locação em relação ao mesmo imóvel. Além disso, extrai-se do arcabouço probatório dos autos a existência de diversas conversas protagonizadas pelo requerido que indicam a ocorrência da agiotagem alegada. 5. O requerido, em realidade, não pagava aluguel ao requerente, mas, sim, juros do empréstimo realizado. Ademais, os contratos de promessa de compra e venda e de locação, postergados por diversas vezes, demonstram a intenção do autor de receber os juros travestidos de mensalidades de aluguel, o que seria mais vantajoso do que tomar a casa do endividado. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, tendo apenas alegado, sem provas, que seria investidor do ramo imobiliário. 7. Nessa linha, impõe-se a conclusão de que o contrato de compra e venda original e os demais contratos de promessa de compra e venda e de locação dele decorrentes foram celebrados com o fim de ocultar a prática de mútuo com estipulações usurárias. Assim, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada sua nulidade. Ressalta-se, ainda, que as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. 8. Portanto, revela-se hígida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e julgou improcedente o pedido de despejo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni
- Agiotagem
- Juros onzenários
- Cheque prescrito
- Cerceamento de defesa
- Apelação cível
- Julgamento antecipado do mérito
- Julgamento antecipado da lide
- Lei da usura
- Ação monitória cpc
- Inversão do ônus da prova
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Cpc art 373 inc i
- Dec-lei 22626/33
- Cpc art 1009
- Cc art 166 inc ii
- Cc art 166
- Simulação de ato jurídico
- Fase recursal
- Direito bancário
- Direito civil
- Decisão de mérito
- Sentença de mérito
- Preliminar ao mérito
- Preliminar de recurso
- Vício de consentimento
- Vício de vontade
- Cpc art 932 inc ii
- Juros abusivos
- Verossimilhança das alegações
- Título de crédito
- Nulidade da sentença
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA
NOVO CPC ART 1009 E SEGS. - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Trata-se modelo de petição de apelação cível (novo CPC, art. 1009 e segs.), interposta em Ação Monitória, decorrente da cobrança de cheque prescrito, esse originário de agiotagem, demonstrado simulação de negócio jurídico nulo. (CC, art. 166)
Para o recorrente, o caso em análise merecia uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo. Mas não foi o que ocorreu.
Antes de proferir o despacho saneador, o magistrado de piso instara as partes a inclinarem as provas a serem produzidir.
O recorrido pedira o julgamento antecipado de mérito, eis que, para esse, não seria necessário se comprovar a causa debendi.
Em sentido inverso, o apelante considerou cuidar-se de empréstimo onzenário (agiotagem). Por isso, havia previsão legal extravagante (MP 2.171-32/2001), bem assim no próprio CPC, pela inversão do ônus da prova. Afirmou, de mais a mais, existirem elementos probatórios que traziam indícios, fortes, da agiotagem (negócio jurídico simulado e nulo - CC art. 166)
Porém, conclusos os autos, ao se apreciarem os pedidos, inclinou-se o magistrado pela manutenção do dever probatório (novo CPC, art. 373). Desse modo, caberia ao recorrente, segundo essa decisão, demonstrar, contundentemente, a agiotagem.
Anunciou, inclusive, naquele momento, o julgamento antecipado do mérito, culminando pela procedência dos pleitos formulados pelo recorrido.
Todavia, no recurso de apelação, defendeu-se, em sede de preliminar ao mérito (novo CPC, art. 1009, § 1º), que a sentença era nula. Houve cerceamento de defesa, antes de tudo.
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, sobremaneira quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de se produzirem provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, comprovar a legitimidade da operação é mais fácil para o apelado. Se recebeu valores, deve ter informado à Receita Federal; lançado no Diário, etc.
Ao se restringir a inversão do ônus da produção de provas, como na espécie, antecipadamente condenou-se o Recorrente ao pagamento do débito discutido em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova, ancorada no artigo 3º da MP 2.172-31/2001, deve ser excepcionalmente deferida se existentes indícios da prática de agiotagem. (TJMG; AI 1213754-05.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 17/02/2023; DJEMG 17/02/2023)
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