Peças Processuais

Modelo de alegações finais cível Novo CPC 364 § 2º Embargos Monitória Agiotagem PN1164

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º), por memoriais escritos, do réu, em ação monitória, em que se fazia cobrança de cheque prescrito, originário de dívida de agiotagem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Embargos à Ação Monitória      

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu, FRANCISCO DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                      Sem dúvida provados os fatos que abrigam o direito da Embargante.

                                      Decerto, o propósito da relação em liça foi o de usura, agiotagem. O Embargado, de fato, é notório agiota que atua nesta Capital.

                                      As cártulas, relacionadas à operação ilícita, foram, até mesmo, devolvidas ao Embargante, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito. Empós disso, trocados pelo cheque alvo de debate.

                                      Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15% (quinze por cento) ao mês.

                                      A propósito de tais considerações, no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18% (dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15% (quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Embargado.

                                      De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.

                                      Intimado a se manifestar sobre essas considerações, lançadas nestes Embargos, aquele apresentou o arrazoado que demora às fls. 48/61.

                                      Designou-se audiência de instrução, na qual colheram-se as provas orais. (fls. 77/80) Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecem, querendo, seus memoriais escritos.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal Embargado

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Embargado, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

                                      Indagado acerca dos motivos do empréstimo, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

“QUE, etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Embargante, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 69):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeros cheques, que apontam à cadeia de empréstimos onzenários.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o Embargado também realizara essa mesma atividade com outros. (fls. 65/68)                          

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)      

 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale). 

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.

Ações conexas, julgadas em conjunto. Sentença de procedência da anulatória e de improcedência da adjudicação. RECURSO DA RÉ. Deserção aventada em contrarrazões afastada diante da complementação do preparo. Pretensão à nulidade da sentença sob alegação de ser extra petita. Inicial que também se fundou em vícios do negócio jurídico. Corréu que alegou ter sido vitima de agiotagem. Nulidade da sentença afastada. Decadência não caracterizada. Ajuizamento de ação no prazo de dois anos da celebração do negócio. Mérito. Alegação de inexistência de provas sobre o vício da simulação. Discrepância entre o valor do imóvel e o valor da venda, bem como ausência de explicações a respeito da contratação e pagamento na defesa. Prova testemunhal que confirmou os inúmeros empréstimos realizados entre o réu e o genitor da requerida. Caracterização de simulação de negócio jurídico para fins de garantia dos proventos da agiotagem. Evidenciado o propósito de fraudar a Lei, conforme artigo 765 do Código Civil/16, a nulidade da contratação é de rigor. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 2º DA MP N. 2.172-32/2001 E ART. 167 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidenciada a prática de agiotagem, seja pelas provas juntadas aos autos, seja pelas circunstâncias do caso, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. O autor firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado na QN 05, Conjunto 16, Casa 34, Riacho Fundo I, Brasília. DF, CEP nº 71805-416 e afirma que os requeridos estariam inadimplentes em relação aos alugueis referentes ao período de 30.04.2019 a 30.10.2019, no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação de despejo. 3. O réu esclarece que, no dia 17/4/2018, com o intuito de fazer um empréstimo com garantia de bem imóvel, acabou, na verdade, assinando um contrato de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor, pelo valor de R$ 186.120,34 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), equivalente à quantia que pretendia ser objeto do mútuo. No mesmo dia, o autor induziu o réu a assinar uma promessa de compra e venda com validade de 6 (seis) meses, sendo que este deveria pagar ao requerente o valor de R$324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais) para reaver o imóvel. Na mesma oportunidade, as partes celebraram contrato de locação, a fim de que o réu pudesse permanecer residindo no imóvel. Por não conseguir o montante suficiente para recomprar o imóvel, o autor impôs ao réu a prorrogação do prazo para recompra por meio de sucessivos contratos de promessa de compra e venda e de locação, sendo o último contrato de locação referente ao período de 30/4/2019 a 30/10/2019, com aluguel no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, o requerido alega que os contratos teriam sido simulados para ocultar a prática de agiotagem, de modo que devem ser declarados nulos. 4. A imediata promessa de recompra do bem por valor muito superior ao de venda já é capaz de ensejar a conclusão de que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, do cotejo dos instrumentos de promessa de compra e venda e contratos de locação, somados ao boletim de ocorrência, percebe-se que, de fato, houve simulação, especialmente porque não é comum que, ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor e o promissário comprador entabulem, na sequência, contrato de locação em relação ao mesmo imóvel. Além disso, extrai-se do arcabouço probatório dos autos a existência de diversas conversas protagonizadas pelo requerido que indicam a ocorrência da agiotagem alegada. 5. O requerido, em realidade, não pagava aluguel ao requerente, mas, sim, juros do empréstimo realizado. Ademais, os contratos de promessa de compra e venda e de locação, postergados por diversas vezes, demonstram a intenção do autor de receber os juros travestidos de mensalidades de aluguel, o que seria mais vantajoso do que tomar a casa do endividado. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, tendo apenas alegado, sem provas, que seria investidor do ramo imobiliário. 7. Nessa linha, impõe-se a conclusão de que o contrato de compra e venda original e os demais contratos de promessa de compra e venda e de locação dele decorrentes foram celebrados com o fim de ocultar a prática de mútuo com estipulações usurárias. Assim, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada sua nulidade. Ressalta-se, ainda, que as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. 8. Portanto, revela-se hígida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e julgou improcedente o pedido de despejo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a prática do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

 

2.4. Da anulabilidade do ato jurídico (coação)

 

                                      Será provado, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a assinar a cártula em debate.

                                      Como é curial a todos que lidam com esse “ramo”, há sempre nessas relações uma animosidade e vindita reinante. O infeliz devedor, não logrando êxito em pagar, ou mesmo os juros, na data aprazada, será acossado de modo ríspido e intimidativo. E o caso desse não poderia fugir da regra.

                                      Esse assinou o cheque em estudo debaixo de ameaças de agressões física, de morte, situação essa que será provada a instrução probatória.

                                      A esse respeito, estipula o Código Civil que é anulável o negócio jurídico:

 

Art. 171 – Além dos casos expressamente declarado na lei, é anulável o negócio jurídico:

...

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

( ... )

 


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º) em ação monitória em que se fazia cobrança de cheque prescrito, originário de dívida de agiotagem.

Sustentou-se que o contexto probatório anunciava que a dívida era simulada, procurando encobrir, em verdade, empréstimo de agiotagem.

Com o propósito de provar a agiotagem, defendeu-se que os cheques, relacionados à operação dissimulada e ilícita, foram, até mesmo, devolvidas ao devedor, na medida em que se pagavam os juros ilegais, e parte do débito. Empós disso, trocados pelo cheque alvo da ação monitória.

Ademais, também como forma de provar a agiotagem, argumentou-se que, no verso do cheque, havia a expressão “15% de juros ao mês”.

A ratificar o exposto, foram tomados depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas, de ambas as partes, juntada de provas documentais.

No âmago, afirmou-se que a convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, foram além do patamar legal (CC, art. 166, inc. II e VI), sinalizando nulidade (absoluta) do pacto. Isso, sobremaneira, porquanto ofuscava o conteúdo da Lei da Usura e, também, era, na realidade, negócio jurídico simulado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. (TJMS; AC 0806528-22.2015.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 198)

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Juros Bancários Abusivos
Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

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