Peças Processuais

Modelo de petição de contrarrazões de apelação Cível Ação monitória Agiotagem novo CPC PN1165

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença proferida em Ação Monitória, na qual se cobra dívida de agiotagem. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Embargos à Ação Monitória

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOSÉ DAS QUANTAS

Réu: FRANCISCO DE TAL

 

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por JOSÉ DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.                   

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB(PP) 0000

 

 

 

 

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: José das Quantas

Apelado: Francisco de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Sem dúvida provados os fatos que abrigam o direito do Recorrido.

                                      Decerto, como bem fixado na sentença hostilizada, o propósito da relação em liça foi o de usura, agiotagem. O Recorrente, comprovado, é notório agiota que atua nesta Capital. 

                                      Intimado a se manifestar sobre essas considerações, lançadas nos Embargos, esse apresentou o arrazoado que demora às fls. 48/61.

                                      Designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. (fls. 77/80) Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados às fls. 87/94. 

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca dos motivos do empréstimo, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      É indisfarçável que o então depoente se limitou, em sua defesa, a apontar, tão-só, evasivas, quando muito apenas negando o quanto disposto na peça exordial.

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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                                      Já a testemunha Joaquina de Tal, também arrolada pelo Recorrido, asseverou que:

 

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                                      Desse modo, indubitavelmente não há dúvida acerca espúria transação.   

                                      Para além disso, ás fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que apontam à cadeia de empréstimo onzenários.           

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

É indiscutível, por isso, que houve, em verdade, simulação do ato jurídico. Na realidade, percebe-se nítida prática de agiotagem.

Até porque, ressalte-se, o contexto probatório foi contundente a demonstrar a fragilidade financeira da parte autora e, lado outro, o réu não trouxe à tona qualquer elemento que evidenciasse seu real intento de trabalho.

Comprovou-se, ademais, coação contra o autor, o que também proporciona a nulidade do ato jurídico em liça. 

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos, declarando a nulidade do cheque nº 112233, tornando-o invalido para todos efeitos.

Considerando-se, ainda, a prática do delito de agiotagem, dê-se vista ao d. Representante do MP.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que a cártula não poderia ser invalidada, haja vista o princípio da cartularidade;

( ii ) os testemunhos não retratam a realidade dos fatos;

( iii ) o negócio jurídico é idôneo, sobremaneira porquanto realizada entre pessoas maiores e capazes;

( iv ) não que se falar em vício de consentimento;

( v ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

( vi ) assevera, por fim, que a sentença há de ser reformada, máxime ante regularidade da avença;

( vii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Não se pode perder de vista que, quando almejou rebater o inserto nos fundamentos da sentença, quanto à simulação do ato, asseverou, verbis:

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                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL DEDUZIDO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR. PRETENSÃO MERAMENTE ANULATÓRIA.

Confissão de dívida firmada por pessoa idosa e de baixa escolaridade. Alegação de conduta abusiva do banco credor, nos termos do art. 39, inc. IV do CDC. Afastamento. Inexistência de prova da conduta persuasiva da credora. Contratação vantajosa ao consumidor. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Legalidade. Impossibilidade de revisão da cadeia contratual. Adstrição aos limites objetivos da lide. Inexistência de cláusulas abusivas que resultem na nulidade integral do termo de confissão de dívida. Ação processada no foro de eleição do consumidor. Inexistência de obrigatoriedade na contratação de seguro prestamista. Desnecessidade de prévia constituição em mora nas obrigação pré-determinadas. Comprometimento da renda mensal do devedor ­. Ausência de provas dos seus rendimentos. Tese prejudicada. Inexistência de combate específico e suficiente aos fundamentos de parte da sentença. Mera repetição da peça inicial. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sentença confirmada. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [ ... ]

 

AÇÃO ANULATÓRIA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL.

Insurgência recursal que não ataca os fundamentos adotados na sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

                                      Antes de tudo, convém lembrar que fora constatado o vício de consentimento no sobredito enlace contratual. O magistrado sentenciante, à luz do contexto probatório, aludiu que, em verdade, o pacto teve o propósito de acobertar o exercício contumaz de agiotagem.

                                      Nesse passo, comprovada a dissimulação do intento, pois, na realidade, o título de crédito serviu como mera garantia de empréstimo onzenário, vedado por Lei. Por isso, nulo.

 

3.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)      

 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

 

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos )

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      ‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.

Ações conexas, julgadas em conjunto. Sentença de procedência da anulatória e de improcedência da adjudicação. RECURSO DA RÉ. Deserção aventada em contrarrazões afastada diante da complementação do preparo. Pretensão à nulidade da sentença sob alegação de ser extra petita. Inicial que também se fundou em vícios do negócio jurídico. Corréu que alegou ter sido vitima de agiotagem. Nulidade da sentença afastada. Decadência não caracterizada. Ajuizamento de ação no prazo de dois anos da celebração do negócio. Mérito. Alegação de inexistência de provas sobre o vício da simulação. Discrepância entre o valor do imóvel e o valor da venda, bem como ausência de explicações a respeito da contratação e pagamento na defesa. Prova testemunhal que confirmou os inúmeros empréstimos realizados entre o réu e o genitor da requerida. Caracterização de simulação de negócio jurídico para fins de garantia dos proventos da agiotagem. Evidenciado o propósito de fraudar a Lei, conforme artigo 765 do Código Civil/16, a nulidade da contratação é de rigor. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 2º DA MP N. 2.172-32/2001 E ART. 167 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidenciada a prática de agiotagem, seja pelas provas juntadas aos autos, seja pelas circunstâncias do caso, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. O autor firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado na QN 05, Conjunto 16, Casa 34, Riacho Fundo I, Brasília. DF, CEP nº 71805-416 e afirma que os requeridos estariam inadimplentes em relação aos alugueis referentes ao período de 30.04.2019 a 30.10.2019, no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação de despejo. 3. O réu esclarece que, no dia 17/4/2018, com o intuito de fazer um empréstimo com garantia de bem imóvel, acabou, na verdade, assinando um contrato de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor, pelo valor de R$ 186.120,34 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), equivalente à quantia que pretendia ser objeto do mútuo. No mesmo dia, o autor induziu o réu a assinar uma promessa de compra e venda com validade de 6 (seis) meses, sendo que este deveria pagar ao requerente o valor de R$324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais) para reaver o imóvel. Na mesma oportunidade, as partes celebraram contrato de locação, a fim de que o réu pudesse permanecer residindo no imóvel. Por não conseguir o montante suficiente para recomprar o imóvel, o autor impôs ao réu a prorrogação do prazo para recompra por meio de sucessivos contratos de promessa de compra e venda e de locação, sendo o último contrato de locação referente ao período de 30/4/2019 a 30/10/2019, com aluguel no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, o requerido alega que os contratos teriam sido simulados para ocultar a prática de agiotagem, de modo que devem ser declarados nulos. 4. A imediata promessa de recompra do bem por valor muito superior ao de venda já é capaz de ensejar a conclusão de que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, do cotejo dos instrumentos de promessa de compra e venda e contratos de locação, somados ao boletim de ocorrência, percebe-se que, de fato, houve simulação, especialmente porque não é comum que, ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor e o promissário comprador entabulem, na sequência, contrato de locação em relação ao mesmo imóvel. Além disso, extrai-se do arcabouço probatório dos autos a existência de diversas conversas protagonizadas pelo requerido que indicam a ocorrência da agiotagem alegada. 5. O requerido, em realidade, não pagava aluguel ao requerente, mas, sim, juros do empréstimo realizado. Ademais, os contratos de promessa de compra e venda e de locação, postergados por diversas vezes, demonstram a intenção do autor de receber os juros travestidos de mensalidades de aluguel, o que seria mais vantajoso do que tomar a casa do endividado. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, tendo apenas alegado, sem provas, que seria investidor do ramo imobiliário. 7. Nessa linha, impõe-se a conclusão de que o contrato de compra e venda original e os demais contratos de promessa de compra e venda e de locação dele decorrentes foram celebrados com o fim de ocultar a prática de mútuo com estipulações usurárias. Assim, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada sua nulidade. Ressalta-se, ainda, que as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. 8. Portanto, revela-se hígida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e julgou improcedente o pedido de despejo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

 

3.2. Da anulabilidade do ato jurídico (coação)

 

                                      Provado, de outro tocante, que o Recorrido foi coagido a assinar a cártula em debate.

 ( ... )

 

 

 


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença proferida em Ação Monitória, na qual se cobra dívida de agiotagem.

Revelou-se que, na sentença hostilizada, o propósito da relação contratual, foi o de usura, agiotagem. Foi comprovado que a parte recorrida era notório agiota.

Nesse passo, do contexto probatório, designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados por ambas.

No depoimento pessoal do recorrido, agiota, era indisfarçável se limitou, em sua defesa, a apontar, tão-só, evasivas, quando muito apenas negando o quanto disposto na peça exordial.

O magistrado, em decisão meritória, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória. Por isso, fundamentou que houve, em verdade, simulação do ato jurídico. Na realidade, percebeu-se nítida prática de agiotagem.

Até porque, ressaltou-se, o contexto probatório foi contundente a demonstrar a fragilidade financeira da parte devedora e, lado outro, o credor não trouxe à tona qualquer elemento que evidenciasse seu real intento de trabalho.

Comprovou-se, mais ainda, coação contra o devedor, o que também proporcionara a nulidade do ato jurídico em liça.

No recurso de apelação, o credor-agiota defendeu, em síntese, que a cártula não poderia ser invalidada, haja vista o princípio da cartularidade; os testemunhos não retrataram a realidade dos fatos; o negócio jurídico era idôneo, sobremaneira porquanto realizada entre pessoas maiores e capazes; não havia que se falar em vício de consentimento; arrolou várias notas de jurisprudência nesse sentido.

Rebatendo, ponto a ponto, todos esses argumentos, a parte recorrida sustentou, nas contrarrazões à apelação cível, que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que não obedecia aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

Não fosse o entendimento, advogou que fosse mantida a sentença recorrida.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. (TJMS; AC 0806528-22.2015.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 198)

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Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano

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