Peças Processuais

Modelo de Agravo de Instrumento novo CPC Prisão Civil Execução de Alimentos PN606

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal (efeito suspensivo de sorte a obter-se a suspensão do mandado de prisão e a reduão do valor), tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC/2015, art. 1.003, § 1º), formulado com suporte no art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Novo CPC, contra em face de decisão interlocutória liminar concedida, que determinara a prisão civil do alimentante em ação de execução de alimentos provisórios (pensão alimentícia). 

 

Modelo de recurso de Agravo de Instrumento Cível 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

  Agravante: FRANCISCO DAS QUANTAS

Agravadas: KAROLINE DAS QUANTAS e outro 

                    Proc. de origem nº.:  3333-11.2222.4.55.0001/0

               Ação de Execução de Alimentos por “Coação Pessoal”

 

                            FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que determinou a prisão civil desse, proferida em pedido execução de alimentos, à Ação de Alimentos nº. 445577-99.2017.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua das Tantas, nº. 0000 – Cidade (PP);

 

DAS AGRAVADAS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 0000, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 . Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal  e, por isso, o lapso processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO   

                                          

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º) 

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal. 

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III) 

 

  • ·        Procurações outorgadas aos advogados das partes;
  • ·        Justificativas de defesa do Agravante com todos os documentos comprobatórios indicados na peça processual;
  • ·        Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença;
  • ·        Decisão interlocutória recorrida;
  • ·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;
  • ·        Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, bem como extratos bancários;
  • ·        Comprovante de rescisão do contrato de trabalho;
  • ·        Memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença;
  • ·        Cópia integral do processo. 

                                   

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, destinado a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                        Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                Beltrano de tal

                                                                                                             Advogado – OAB (PP) 112233                                         

  

                                                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: Francisco das Quantas

AGRAVADAS: Karolina das Quantas e outra

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLARO RELATOR

 

1 - Dos fatos e direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                      Da análise da peça vestibular, concernente ao pedido de cumprimento de sentença, e dos seus documentos imersos, depreende-se que o Agravante, quando da homologação do divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Agravados no importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. Na época, o equivalente a R$ 000,00 (.x.x.x.).

 

                                      Segundo alegações, insertas na inicial, o Agravante inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 33/0000, 44/0000 e 55/0000. Resultou, conforme memorial acostado, na soma de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Ademais, essa deveria ser paga em parcelas sucessivas (CPC, art. 323), durante a instrução do processo, além de acessórios (honorários advocatícios e custas processuais).

 

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso, no exato contexto do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, determinou a citação daquele para efetuar, no prazo de 3 dias, para o débito em ensejo, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão. 

 

                                      Atendendo à decisão, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. No âmago, em síntese, defendeu: a) a mudança das suas condições financeiras; b) a cobrança de encargos na execução que não tinham caráter alimentar (custas e honorários); c) almejava comprovar a existência de pagamentos parciais por meio de dilação probatória, os quais seriam de toda conveniência ao decisório no sentido de se decretar a prisão civil. 

 

                                      As Agravadas foram instadas se manifestarem acerca da defesa (justificativas). Todavia, silentes quanto ao plano de fundo dos argumentos, tornaram a pedir a prisão civil. 

 

                                      Lado outro, sobremodo por meio da decisão interlocutória próxima passada, fora decretada a prisão civil, pelo prazo de sessenta dias. Desse modo, não se acolheram as inserções defensivas promovidas pelo Agravante.

 

                                      Inconformado, apresenta este recurso, visando, máxime, destituir a decisão interlocutória guerreada.

 

2 - A decisão recorrida

 

                              Prima facie, imperioso demonstrar a decisão interlocutória atacada.

 

                                      Decidiu o senhor Juiz em seu último ato processual deste modo, verbis:

            Vistos etc.

            Cuida-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de alimentos aos menores....

            ( . . . )

            Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

            Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.

            O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.

            Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 60 dias (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º).

            Intimem-se.

            Cumpra-se.

            Expedientes necessários.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada. 

 

3 - Justificativa da impossibilidade de adimplir:

O AGRAVANTE SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”

 

                               Como se observa do título executivo, até mesmo da narrativa contida na petição inicial da ação executiva, o Agravante, na ocasião do acordo judicial, trabalhava na empresa Xista Ltda. Naquelas circunstâncias, a pensão fora fixada em percentual fixo sobre os seus ganhos salariais. 

 

                                      Entrementes, comprovou-se que houvera substancial mudança na situação econômica daquele. 

 

                                      No dia 00/11/2222, fora demitido, sem justa causa, da referida empresa. Isso ficou patenteado pela juntada da cópia de sua CTPS, com a devida baixa, guias de seguro-desemprego e recolhimento do FGTS. 

 

                                      Doutro giro, no afã próprio de honrar com o compromisso judicial, mesmo após a demissão, ainda conseguiu pagar 03 parcelas da avença. Encontram-se depositadas na conta corrente nº. 0000, da Ag. 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representa legal das Agravadas. E isso ficou evidenciado na peça defensiva, por meio de fartos documentos imersos.  

 

                                      E, mais, mesmo após o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, datado de 33/00/4444, ainda fizera diversos pagamentos parciais, mediante depósitos na aludida conta corrente. Sem sombra de dúvidas, isso implica que a ação em liça objetiva receber montante muito acima do quanto devido.

 

                                      Portanto, a inadimplência tem razão escusável, na hipótese, o desemprego do recorrente. E esse fato, não poderia ser desprezado pelo Magistrado a quo. 

                             

                                      Nesse diapasão, reza a Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

( destacamos ) 

                                      Desse modo, mister que a prisão fosse afastada.

 

                                      Outrossim, nada poderia justificar a decretação da prisão civil, posto que parcialmente adimplida. 

 

                                      Da mesma forma, esse detalhe de prova também fora carreado aos autos, por meio da justificativa. E, repita-se, a prisão civil, decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema que somente deveria ser decretada, quando não estivesse havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo às credoras do débito alimentar. 

 

                                    A respeito do assunto, professa Luiz Guilherme Marinoni, ipsis litteris:

 

Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispões de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do patrimônio, descabe a aplicação da medida...

 

                                  Apropriadas, tal-qualmente, as lições de Carlos Roberto Gonçalves, verbis:

 

Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.

 Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. ..

 

                                   A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC/1973 (ART. 528, CPC/2015). PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMP ATÍVEL COM O PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O recolhimento do preparo recursal é ato contrário ao pedido de isenção do pagamento de custas do processo, conduzindo ao não conhecimento do pleito. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DO DÉBITO ALIMENTAR EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO EM ACORDO PARA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA DEVIDA APENAS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ESTEVE DESEMPREGADO. ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL.

A verba alimentar acordada entre as partes, em percentual sobre a remuneração do Alimentante, poderá ser convertida em salário mínimo apenas no período em que ele estiver desempregado, retornando ao valor ajustado quando o devedor retornar à atividade laborativa. Assim, diante da necessidade de adequação do cálculo do débito alimentar executado, equivocadamente apresentado pela contadoria judicial, deve ser revogada a ordem prisional do devedor de alimentos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Ação de execução de alimentos. Prisão civil decretada. Inadimplemento de verbas alimentícias. Alegação de incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação. Desemprego. Pagamento parcial do débito alimentar. Concessão da ordem. Decisão unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Revisional de Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela antecipada visando à redução do valor da pensão alimentícia de 30% para 20% dos vencimentos líquidos do agravante. Nascimento de um segundo filho no ano de 2016. Possível divisar, ainda que ausente a devida dilação probatória, que o recorrente não mais possui condições de arcar com a pensão alimentícia nos moldes convencionados pelas partes no ano de 2009. Não é possível conceber, a princípio, que a falta do devido discernimento para gerar filhos acarrete uma possível situação de comprometimento da subsistência do próprio alimentante e de seus dependentes, podendo gerar prisão civil. Recomendável, ao menos por ora, a redução dos alimentos fixados em favor do agravado para o importe de 22% dos rendimentos líquidos do agravante, enquanto possuir vínculo empregatício registrado em carteira, recomendando-se ao julgador a quo a análise do quantum devido em caso de eventual situação de desemprego do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

4 - Os cálculos da inicial

(IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTÊM HONORÁRIOS E CUSTAS

FLAGRANTE ILEGALIDADE)

 

                                      De outro norte, o decreto de prisão é ilegal, além dos motivos acima destacados, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

                                      Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Agravante caso venha a ser encarcerado injustamente.

                                      Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão...

 

                                       E ainda segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado...

 

                                   No mesmo sentido se alinha Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão...

 

                                 É o que provém da jurisprudência:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita. Benefício mantido pela decisão agravada. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Agravante que possui rendimento mensal bruto de R$1.233,00. Elementos constantes nos autos que demonstram situação compatível com a benesse. Excesso de execução. Cálculo do exequente que considerou serem devidos alimentos em valor correspondente a três salários mínimos e incluiu honorários advocatícios. Ação de alimentos que fixou o valor da pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício, e 3 salários mínimos para o caso de desemprego. Comprovação de vínculo empregatício do alimentante. Impossibilidade de discussão a respeito do valor dos alimentos na presente demanda. Honorários advocatícios que não podem ser incluídos no cálculo do débito alimentar, sob o rito do art. 528 do CPC. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. Prisão por dívida que é vedada pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ] 

 ( ... ) 


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Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Última atualização: 31/10/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

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Sinopse

 MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC

NOVO CPC ART 1015 - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Trata-se de modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal (efetito suspensivo), tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC/2015, art. 1.003, § 1º), formulado com suporte no art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Novo CPC, em face de decisão interlocutória que determinara a prisão civil do recorrente por dívida de caráter alimentar.

O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso.

Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente acostara o comprovante de recolhimento do preparo, na forma do que rege o Código de Processo Civil. 

Com respeito às peças obrigatórias e facultativas (CPC/2015, art. 1.017, inc. I e III), carreou-se as procurações outorgadas aos advogados; petição inicial do pedido de cumprimento de sentença; decisão interlocutória recorrida; petição com as justificativas e documentos;  certidão narrativa de intimação do patrono do recorrente; certidões de apontamento de dívidas da Serasa e SPC; memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença; comprovante de rescisão do contrato de trabalho; cópia integral do processo de Embargos à Execução (NCPC/2015, art. 1.017, inc. III).

Afirma-se no pedido de cumprimento de sentença que o agravante deixara de pagar os alimentos antes acordados em ação de divórico. Por isso, deu azo ao correspondente Pedido de Cumprimento de Sentença por Coerção Pessoal. (CPC/2015, art. 528)

Citado, o então Executado ofertou suas justificativas no tríduo legal. Sustentou-se na peça defensiva que o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego(com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento (CF, art. 5º, LXVII).

De outro bordo, defendeu-se que existiram, mesmo após o ajuizamento da execução de alimentos, depósitos parciais na conta corrente da genitora dos Agravados (pagamento parcial da dívida), havendo, também por esse azo, motivo para não decretação da prisão civil.

O magistrado não acolhera as considerações do recorrente e determinou a prisão civil desse, o que motivou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo.

Argumentou-se que a prisão civil era indevida.

Além dos motivos antes expostos, sobremodo porque na ação executiva de alimento continham imersos em seu cálculo, valores correspondentes a custas e honorários advocatícios, ou seja, dívidas sem caráter alimentar.

 

Tendo em vista que as parcelas eram estranhas ao crédito alimentar, o pleito de prisão civil não merecia prosperar.

Outrossim, argumentou-se a nulidade do ato jurídico guerreado, decorrente da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, posto que não houvera a análise probatória de toda matéria sustentada nos autos.

Por isso, pediu-se efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da ordem de prisão, com o recolhimento de eventual mandado expedido nesse sentido.

Acrescidas com a doutrina de Nélson Nery JúniorMaria Berenice DiasCristiano Chaves e Nelson Rosenvald, além de Carlos Roberto Gonçalves

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A PRISÃO DO EXECUTADO.

Impugnação recursal no sentido de que não houve recalcitrância injustificada, que não conseguiu quitar o débito alimentar porque estava desempregado e que devem ser computados os pagamentos in natura efetuados no período de abril de 2021 a janeiro de 2022. Conhecimento parcial do recurso. Impossibilidade de análise do pleito de cômputo dos pagamentos in natura do débito alimentar, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. Concessão do benefício da gratuidade da justiça. A possibilidade de decretar a prisão civil do devedor de obrigação alimentar está expressamente prevista no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição da República. A prisão só se justifica diante do comportamento omisso e desidioso do devedor. No caso dos autos, as alegações da parte agravante se mostram verossímeis, pois a obrigação alimentícia nunca foi descumprida em sua totalidade, tendo em vista que a parte agravante realizava pagamentos parciais e sempre buscava quitar o débito, mesmo estando desempregada à época da inadimplência. Diante do caráter excepcional do Decreto prisional, não se mostra prudente submeter a parte agravante à reclusão se demonstrado o pagamento parcial e várias tentativas de conciliação, ainda que sem sucesso. Reforma da decisão interlocutória agravada para revogar o Decreto prisional. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801885-19.2022.8.02.0000; Maceió; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/07/2022; Pág. 111)

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Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Última atualização: 31/10/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

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