Contestação [Modelo] Indenização por abandono afetivo Dano moral Prejudicial de mérito Prescrição trienal PTC715

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 21

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta (em word), em ação de indenização por abandono afetivo paterno, na qual se pede indenização por danos morais (reparação civil), defesa essa em que se alega, em sede preliminar, matéria de prejudicial de mérito concernente à prescrição trienal (CC, art. 206). No mérito, sustentou-se que o abandono afetivo não gera o dever de indenizar e, além disso, argumentou-se a falta de nexo de causalidade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por dano moral (abandono afetivo)

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Joaquim de Tal

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. do Código de Processo Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de indenização por danos morais aforada por MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PREJUDICIAL DE MÉRITO

1.1. Prescrição trienal

 

                                      No que diz respeito ao lapso legal para o exercício de direito, note-se a previsão de dois institutos jurídicos: da prescrição e a decadência.

                                      O Código Civil, de toda maneira, trata de prescrições aquisitiva e da extintiva.  Nessa última, funda-se na hipótese liberatória (ou extintiva), a que o legislador denomina simplesmente prescrição.

                                      De regra, essa última é vista pela doutrina, como na jurisprudência, como sendo aquela que extingue apenas a ação, e não o direito em si, que ainda pode ser atendido espontaneamente pelo titular do dever jurídico correspondente. Daí se conclui que a prescrição não fulmina o direito (a pretensão do direito material).

                                      E essa teoria (a da pretensão) foi amplamente adotada no atual Código, como se depreende do registro contido no art. 189.

                                      Nessas pegadas, infere-se que a prescrição se define como a extinção de uma pretensão, consequência do decurso de certo lapso de tempo previsto em lei. Assim sendo, o legislador impõe prazos prescricionais para o exercício das pretensões.

                                      Essa previsão legal tem como suporte o interesse social, na ordem pública, no propósito de resguardar a estabilidade das relações jurídicas, evitando que se mantenham perpétuas.

                                      Como cediço, uma vez violado determinado direito, nasce a pretensão de direito material. Por consequência, tem início o prazo de prescrição. É o que diz a regra do art. 189 do Código Civil.

                                      Dessarte, inexistindo lei especial que defina o prazo prescricional, como sucede na relação de consumo, a pretensão de reparação civil, por dano moral, como no concreto, está sujeita ao prazo de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que prescreve:

 

[...]

§ 3º - Em três anos:

[...]

V - a pretensão de reparação civil;

                                     

                                      A narrativa fática, contida na peça de ingresso, impõe um marco inicial à perpetração do dano almejado: sua primeira internação em uma clínica de reabilitação, ocorrida em 00 de março do ano de 0000, quando ainda adolescente.

                                      Contudo, haja vista, naquele momento, ser menor incapaz, o prazo prescricional não tivera iniciada sua contagem. (CC, art. 198, inc. I)

                                      Todavia, atingira sua maioridade civil no dia 00 de abril do ano de 0000. Nessa ocasião, pois, o lapso temporal à propositura da ação tivera início.

                                      Portanto, o prazo derradeiro para perquirir o direito em ensejo seria o de 00 de maio de 0000. Assim, o direito está fulminado pelo fenômeno da prescrição trienal.

                                      Nessa ordem de ideias, convém revelar o registro de Humberto Theodoro Jr:

 

Segundo o Relator do acórdão, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a melhor interpretação é, pois, aquela que, observando a lógica e a coerência do sistema estabelecido pelo Código de 2002 para as relações civis, dá tratamento unitário ao prazo prescricional, quer se trate de responsabilidade civil contratual, quer se trate de responsabilidade extracontratual, reconhecendo, assim, em caráter uniforme, o prazo prescricional trienal para todas essas espécies de pretensões.

A orientação encontra apoio, também, no Enunciado 419, da V Jornada de Direito Civil do CEJ: “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.

Segundo essa nova orientação da Terceira Turma, portanto, não havendo prazo específico para a prescrição da relação contratual inadimplida, é de se aplicar o prazo trienal, porque o termo “reparação civil” do art. 206, § 3º, V, do CC abrange a responsabilidade contratual e extracontratual. [ ... ]

                                     

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA MAIORIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

1. Não apresentada nenhuma prova da ausência de hipossuficiência ou da modificação da situação econômica da parte, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. 2. Prescreve em três anos a pretensão de compensação de dano moral fundada em abandono afetivo, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. Na hipótese em que a maternidade é de conhecimento da filha desde sempre, a prescrição trienal deve ser contada a partir da maioridade. 4. Não existindo nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais experimentados pela autora, inexiste a obrigação de indenizar a requerente. 5. Negou-se provimento ao apelo. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de dano moral por abandono afetivo paterno. Sentença de improcedência. Autora que atingiu a maioridade na vigência do código cívil de 2002. Prescrição de 03 (três) anos no que diz respeito à pretensão de reparação civil. Inteligência dos artigos 179, 198, 206, §3º, V e 496, todos do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      A rigor, pois, não há que se falar em outro desfecho, senão este propalado, qual seja, a improcedência do pedido, na forma do que rege o inc. II, do art. 487, do Estatuto de Ritos.

 

2  -   REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Narra a petição inicial, em síntese apertada, que a Autora fora abandonada (afetivamente) pelo Réu, nos idos de 1997, quando essa detinha a idade de 13 anos.

                                      Aduz que, nada obstante o pai tenha cumprido com seu dever de pagar a pensão alimentícia, fugiu com sua obrigação de dar amor à sua filha, aqui promovente.

                                      Por isso, em conta dessa particularidade, ingressou no mundo das drogas, fazendo, inclusive, até hoje, terapia.

                                      Prossegue afirmando que tivera internações em clínicas de recuperação de viciados.

                                      Há séria distorção fática.

                                      Em verdade, esses acontecimentos se deram em virtude do relacionamento abusivo com o atual companheiro da sua mãe.

                                      Além do mais, sua condição de viciada se deu, em grande parte, em conta das amizades que fizera naquela ocasião.

 

3  -   MÉRITO

2.1. Dano moral inexistente

 

2.1.1. Não há ilícito na conduta narrada

 

                                      Sugere a Autora que o afastamento paterno provocou dano moral.

                                      Prossegue dizendo que, além de uma obrigação de ordem material, de igual modo se traduz como um dever de amor aos filhos.

                                      Assim, sustenta ato reprovável, à luz da moral e no âmbito jurídico, ato esse apto a ensejar a condenação à reparação dos danos ocasionados.

                                      Antes de tudo, como afirmado alhures, os fatos, constitutivos do direito da Promovente, foram devidamente rechaçados em tópico próprio.

                                      De todo modo, ainda que fossem verídicos, o que se diz apenas por desvelo da defesa, isso, per se, não resultaria no dever de indenizar.

                                      A razão é simples: não há obrigação legal nesse sentido, mas, unicamente, quanto àqueles previstos na Legislação Substantiva Civil, Penal e, tal-qualmente, na Constituição Federal.

                                      Porém, nenhuma dessas se refere ao “dever de amar”.

                                      Apraz, no ponto, colacionarmos o veredito de Sérgio Cavalieri Filho, quando, com precisão, apregoa:

 

Alçando-se o cuidado à categoria de obrigação legal, prossegue a Ministra, supera-se o grande empeço sempre declinado quando se discute o abandono afetivo – a impossibilidade de se obrigar a amar. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo metajurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. É o descumprimento dessa imposição legal de cuidado, conclui a Ministra, que implica na ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal. Como se vê̂, para aqueles que entendem que abandono afetivo é a mera falta de amor, entendimento esse que prevaleceu nos primeiros julgados do STJ sobre o tema, não há lugar para indenização por dano moral, por falta de afeição porque, na realidade, amar é uma faculdade, tão caprichosa que não obedece a razão. Nem sempre conseguimos amar a quem queremos e não amar a quem queremos. [ ... ]

 

                                      Absorvendo essas mesmas ordem de ideias, tomem-se como lúcidas as linhas de entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

 

A questão é delicada, devendo os juízes ser cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos. Somente casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justificam o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor e falta de afeto não bastam.

Não se pode olvidar que, em muitos casos, a separação dos pais se dá de forma traumática, dificultando o relacionamento, com os filhos, do cônjuge que não ficou com a guarda. É bastante comum a mãe, sofrida e desencantada com a ruptura da sociedade conjugal, criar obstáculos ao relacionamento do pai com a prole comum.

Todas essas circunstâncias devem ser levadas em consideração no julgamento de casos dessa natureza, especialmente para não transformar as relações familiares em vindita ou em jogo de interesses econômicos.

[ ... ]

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por quatro votos a um, decidiu que não cabe indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. Na ação indenizatória proposta contra o pai por abandono afetivo, o filho afirmou que, apesar de sempre ter recebido pensão alimentícia, tentou várias vezes uma aproximação com ele, mas recebeu apenas “abandono, rejeição e frieza”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais acabou reconhecendo o direito à indenização por dano moral e psíquico causado pelo abandono do pai, e fixou a indenização em 200 salários mínimos, por entender que “a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana”.

No recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, o pai alegou que a indenização era abusiva e representava “a monetarização do amor”. Sustentou, também, que a ação havia sido proposta por inconformismo da mãe, depois de tomar conhecimento de uma revisional de alimentos, na qual o pai pretendia reduzir o valor da pensão alimentícia, e afirmou que, a despeito de o filho ter atingido a maioridade, pagava-lhe pensão até hoje.

Tais argumentos foram acolhidos, por maioria, pela 4ª Câmara da aludida Corte. O Ministro Barros Monteiro, único a votar pelo não conhecimento do recurso, salientou que, ao lado de assistência econômica, o genitor tem o dever de assistir moral e afetivamente o filho, e só estaria desobrigado de pagar a indenização se comprovasse a ocorrência de motivo maior para o abandono.

Os demais ministros entenderam que a lei prevê, como punição, apenas a perda do poder familiar e consideraram que, por maior que seja o sofrimento do filho, o direito de família tem princípios próprios, que não podem ser contaminados por outros, com significações de ordem patrimonial. O relator, Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que não há como reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização e deu provimento ao recurso interposto pelo pai “para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral” [ ... ]

 

                                      No cerne do tema, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL.

Pretensão indenizatória. Procedência. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Irresignação dos litigantes. Prova nos autos que demonstra suporte material vertido pelo genitor em favor do autor. Alegado abandono material do demandante, que não restou comprovado nos autos. Abandono afetivo. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole. Ausência de configuração de dano moral indenizável. Verba que se afasta. Pretensão autoral que se tem como improcedente. Precedente do STJ. Recurso adesivo do autor. Indeferimento da gratuidade de justiça. Não interposição de recurso em face dessa decisão. Preclusão. Determinação para recolhimento das custas que restou desatendida pela parte apelante. Deserção que se impõe. Inteligência dos 1.007, c/c 99, § 7º, e 101, § 2º, todos do CPC. Provimento do apelo. Desconhecimento do apelo adesivo do demandante. Reforma da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência do autor. Não acolhimento. Indenização por abandono afetivo que demanda a comprovação, cumulativamente, da existência de conduta omissiva intencional (abandono), de trauma psicológico causado em virtude dessa situação e do nexo de causalidade. Ausência, no caso, dos requisitos necessários para o reconhecimento da obrigação indenizatória. Provas existentes nos autos, em especial a prova pericial, que não dão suporte ao pedido formulado pelo autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO, MATERIAL E INTELECTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

 Inconformismo do autor. Descabimento. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado abandono e os problemas enfrentados pelo autor durante a adolescência. Ônus da prova que incumbia ao autor. Indenização indevida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DE FAMÍLIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A configuração da responsabilidade civil do genitor, para compensação, por abandono afetivo, exige a presença dos requisitos caracterizadores: A conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano; e, ainda, a prova do elemento volitivo caracterizado pelo dolo ou a culpa. 2. O fato de existir pouco convívio com o genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o abandono afetivo a legitimar a correlata pretensão indenizatória. Para tanto, é preciso evidências robustas de que o comportamento de descaso, rejeição e desprezo acarretou danos psicológicos irreversíveis ao filho. 3. Os sentimentos de tristeza e saudades do filho, em relação à ausência de contato mais amiúde com o pai, não caracteriza situação de abandono afetivo. Outrossim, a eventual necessidade de majoração de pensão alimentícia e visitação mais condizente com as necessidades do filho não se convertem em obrigação jurídica resolvida por meio de pretensão de natureza indenizatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Por isso, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.

 

2.1.2. Falta de nexo de causalidade

 

                                      É cediço que o dever de é conceituado como a obrigação de ressarcir o prejuízo direcionada àquele que, ilicitamente, venha causar prejuízo a outrem, conforme previsão contida no art. 186 do Código Civil e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

                                      Por isso, a obrigação de indenizar pede a ocorrência de uma conduta ilícita, do dano e da demonstração do nexo causal entre o gravame e a conduta do agente (dolosa ou culposa). Assim sendo, mister à parte autora, quando em juízo (CPC, art. 373, inc. I), demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada.

                                      No caso concreto, não há, minimamente, quaisquer elementos formadores da convicção segura sobre a efetiva lesividade material ou extrapatrimonial experimentadas pela parte Autora, máxime quando imputa conduta ilícita do Réu. É dizer, não há falar em procedência do pleito indenizatório, porque imperativa a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta dessa.

                                      Na espécie, absurdamente o pedido tem como fundamento lesividade à personalidade da Autora, fruto do pretenso abandono afetivo, que lhe ocasionou uma série de transtornos psíquicos, vício em droga (cocaína), prisões, desacerto familiar.

                                      Inexiste liame, sem dúvida alguma.

                                      Acerca da abordagem temática, é preciso evidenciar o pensamento de Sílvio de Salvo Venosa:

 

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. [ ... ]

                                     

                                      Em nada discrepando, confira-se o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

O dano pode atingir a universalidade de bens existentes, como o patrimônio material ou econômico da pessoa física ou jurídica, os seus valores espirituais e interiores, o nome, a boa fama, o conceito social, a paz, a liberdade, a honra, a intimidade, a normalidade corporal, a apresentação ou integridade física, as relações sociais, a amizade, a tranquilidade pessoal, e assim outros bens de ordem espiritual e mesmo físicos que entram na esfera de direitos e são importantes, senão necessários, para a normalidade da vida, a possibilidade da coexistência e a realização do ser humano nas mais diversas esferas da existência humana.

Outrossim, o acervo de bens ou de valores existente deve revelar estimativa e ser protegido pelos sistemas jurídicos, ou amparado nos ordenamentos legais, de sorte que a sua violação ou ofensa importe em infringir a lei, ou em atentar contra o estado de direito, sujeitando-se o infrator às cominações decorrentes.

Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.

Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.

Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresenta antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se o nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.

Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. Apura-se o fato, que, às vezes, não se opõe à ordem jurídica, como acontece na responsabilidade objetiva, o qual é imputado a determinado indivíduo, que passa a responder pelas suas consequências. [ ... ]

 

                                      Não por menos reiteradamente os Tribunais têm decidido, verbo ad verbum:

 

DIREITO AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. PETROBRAS. ANCHIETA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. - No que pese a responsabilização das empresas poluidoras se dar de maneira objetiva - hipótese na qual há inversão o ônus probante -, o artigo 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Cabe a ele, portanto, a apresentação de elementos que demonstrem minimamente os prejuízos alegados e que permitam aferir o dano (e sua dimensão) e o nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da acusada responsabilização. 2. - Considero que o arcabouço probatório destes autos é insuficiente para atestar que a ré tenha de fato operado prejuízos ao meio ambiente, ainda que sua atividade tenha causado modificações na atividade profissional da parte autora. 3. - Ausente comprovação do alegado dano material e moral, resta afastada a responsabilização da ré. 4. - Recurso desprovido. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OPERAÇÕES E DÉBITOS NAS CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA DA AUTORA.

Pretensão ao ressarcimento do desfalque e indenização por dano moral. Versão impugnada pelo réu, sobre a idoneidade das operações com o uso do cartão magnético da autora, dotado de chip e mediante senha secreta. Sentença de procedência da pretensão, condenando o réu a ressarcir o desfalque e indenizar o dano moral arbitrado em R$ 15.000,00. Inconformismo do réu. Sentença reformada. Operações contestadas pela autora realizadas ao longo de um ano, sem nenhuma reclamação ao réu. Reticência da autora, que se deixou enganar por pessoa que conquistou sua confiança e se apresentou como funcionária do réu na sua casa. Evento sem nexo de causalidade e imputação com os serviços prestados pelo réu. Réu desinformado e operações de valor nada anormal a ponto de levantar suspeitas. Dano moral não caracterizado, igualmente por falta de nexo. Recurso do réu provido e ônus de sucumbência a cargo da autora, ressalvada a gratuidade no prazo do art. 98, § 3º do novo CPC. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ARREMESSO DE PEDRA POR TERCEIROS QUE OCASIONA A QUEBRA DO VIDRO TRASEIRO DO COLETIVO, CAUSANDO FERIMENTOS NO AUTOR.

Improcedência do pedido. Fato de terceiro. Fortuito externo que elide a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Não comprovação do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa demandada. Precedentes deste tribunal e do STJ. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho acrescido. Art. 85, §11, do c. P.c. Desprovimento do recurso. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de dano moral por abandono afetivo paterno. Sentença de improcedência. Autora que atingiu a maioridade na vigência do código cívil de 2002. Prescrição de 03 (três) anos no que diz respeito à pretensão de reparação civil. Inteligência dos artigos 179, 198, 206, §3º, V e 496, todos do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0032245-89.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 08/09/2021; DJPR 09/09/2021)

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