Família PTC541 Novo CPC

Modelo de Impugnação à Contestação Sobrepartilha de Bens Sonegados Divórcio

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Modelode impugnação à contestação (réplica), na forma do art. 350 do novo CPC, em ação de sobrepartilha de bens posterior ao divórcio (CPC, art. 669, inc. I), em que a defesa apresenta preliminar (CPC, art. 337) de coisa julgada e conexão de processos. No mérito, defende a ocorrência de prescrição e ausência de sonegação do bem indicado na petição inicial. 

Trecho da petição:

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O que é Impugnação à Contestação em Ação de Sobrepartilha de Bens Sonegados? 

Impugnação à contestação em ação de sobrepartilha de bens sonegados é a manifestação prevista no art. 350 do CPC pela qual o autor rebate os argumentos defensivos, demonstrando a existência de bens ocultados e a necessidade de sua partilha posterior.

 

Modelo de Impugnação à Contestação Ação de Sobrepartilha Bens Sonegados

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos

 

 

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

 

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:         

                            

( i ) na forma de preliminar ao mérito, sustenta a ocorrência de coisa julgada e incompetência relativa (conexão de processos);

 

( ii ) no mérito, afirma que a ação foi fulminada pelo fenômeno da prescrição, eis que ajuizada após o prazo de um ano;

 

( iii ) ainda no âmago, discorre incabível o pedido de sobrepartilha, máxime porque o bem fora adquirido antes do casamento e, mais, era de ciência da Autora, não ocorrendo, por isso, a sonegação do bem descrito;

 

( iv ) pede, por isso, a improcedência dos pedidos, com a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.

 

(2) – QUANTO ÀS PRELIMINARES AO MÉRITO

 

2.1. Coisa julgada (CPC, art. 337, § 4º)

 

                                      Inexiste, na hipótese, a figura jurídica da coisa julgada.

 

                                      Como se observa dos autos, a questão, aqui desenvolvida, não foi decidida no processo anterior, ou seja, na ação de divórcio. Até porque, o bem imóvel em debate foi ardilosamente ocultado. Com isso, longe de a sentença haver disposto algo acerca desse bem.

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Haroldo Lourenço, que preconiza, in verbis:        

 

27.5. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (O QUE FAZ COISA JULGADA?)

 Somente a parte dispositiva da decisão se torna indiscutível pela formação da coisa julgada (art. 489, III e art. 504 do CPC), portanto, o analisado no relatório e na fundamentação não fará coisa julgada formal ou material. Assim, a parte dispositiva da decisão tem força de lei, nos limites da questão ou das questões principais expressamente decididas (art. 503 do CPC). Perceba-se que pelo mesmo art. 503 do CPC somente há coisa julgada sobre as questões principais expressamente decididas, o que impede a extração de coisa julgada de julgamento implícito, bem como o mesmo atributo somente se produz sobre as questões principais.

Nesse sentido, de igual modo, é lícito se extrair que os motivos para o juiz decidir, ainda que relevantes para a parte dispositiva, bem como a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão, não farão coisa julgada material (art. 489, I e II, c/c o art. 504 do CPC). [ ... ]

 

                                      Encarnado em didático espírito, Leonardo Greco descreve que:

 

14.9.1. Limites objetivos

 A matéria é regulada nos artigos 469 e 470 do Código de 1973 e 503 e 504 do Código de 2015. Como visto (Capítulo XII, item 13.3), a sentença possui três requisitos essenciais: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (CPC de 1973, art. 458; CPC de 2015, art. 489). De acordo com o artigo 469 do Código de 1973, não fazem coisa julgada os motivos (inc. I), a verdade fática (inc. II) e a questão prejudicial decidida incidentemente (inc. III). O artigo correspondente do Código de 2015 (art. 504) repete os incisos I e II, mas omite o inciso III, conforme explicaremos adiante.

Com isso, podemos afirmar que na sentença, em princípio, somente faz coisa julgada o dispositivo, ou seja, o julgamento do pedido. Assim, não fazem coisa julgada as razões, os motivos ou os fundamentos fáticos ou jurídicos da decisão. Quanto à questão prejudicial, o Código de 1973 permite que a ela seja estendida a coisa julgada se constituir pressuposto necessário do julgamento do pedido, o juízo for competente em razão da matéria e uma das partes propuser a sua apreciação em definitivo por meio da chamada ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470).

Ao excluir os motivos, a verdade fática e a questão prejudicial do alcance da coisa julgada, o Código de 1973, em especial o artigo 469, pretendeu filiar-se à corrente moderna, oriunda do direito alemão, que restringe os limites objetivos da coisa julgada apenas ao objeto da jurisdição – o acolhimento ou a rejeição do pedido. Afasta-se, desse modo, da coisa julgada toda a motivação, por mais relevante que seja. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA.

Coisa julgada. Inocorrência. Ausência de decisão judicial a respeito da meação do bem indicado pela autora na petição inicial. Afastada a extinção do processo com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apreciação das questões de mérito diretamente por este Eg. Tribunal, nos termos do artigo 1013, §3º, do Estatuto Processual. Partes que foram casadas pelo regime da comunhão parcial. Autora que, após o divórcio consensual, teve conhecimento da existência de um consórcio para aquisição de veículo, contratado pelo varão na constância do casamento. Valores pagos até a data da separação de fato deverão ser partilhados, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. Parcelas que se equiparam a aplicações e investimentos destinados à compra futura de um bem determinado. Pedido parcialmente procedente. Ônus sucumbencial atribuído ao requerido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

2.2. Conexão de processos (CPC, art. 337, inc. VIII)

 

                                      De igual modo, de um todo inoportuna essa preliminar.

 

                                      Como afirmado alhures, o processo de divórcio (proc. nº. 00.22.1111.03.0000.01, da 00ª de Família da Cidade), mencionado pelo Réu, fora julgado, por sentença de mérito. Essa, transitou em julgado em 11/33/4444, como demonstra a certidão carreada por esse. (fl. 47)

 

                                      Por isso, não se falar em conexão de processos, sobremodo porque aquele já foi julgado. Incide, dessa maneira, o que rege o art. 55, § 1º, do Código de Ritos.

 

                                      Na espécie, o debate já foi sedimentado no âmbito da Corte da Cidadania, verbo ad verbum:

 

STJ/Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA. COMARCA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS AO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DO DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 235 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 13ª Vara de Família da mesma Comarca. 2. Ação de Sobrepartilha de bens redistribuída pela 13ª Vara de Família com fundamento de que a competência seria do juízo que julgou o Divórcio. Tese infundada. Inexistência de conexão. 3. Art. 55, CPC/2015: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4. STJ-Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. [ ... ]

 

(2) – NO ÂMAGO

2.1. Quanto à prescrição (CPC, art. 487, inc. II)

 

                                      Ao contrário do defendido pelo Promovido, não se busca, nesta querela, a anulação da partilha.

 

                                      Em verdade, busca-se corrigir a partilha descrita na sentença, proferida na ação de divórcio litigioso,  agregando-se novo bem à divisão.

 

                                      Decerto, não incide a premissa sustentada de que houve prescrição do direito, sob a ênfase do art. 657 e art. 2.027, um e outro do Código Reale.

 

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

 

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

 

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

 

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.        

                    

2.2. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)

 

                                      Já relatado que Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                      O vínculo matrimonial principiou em 11/22/3333, findando com a sentença meritória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, antes mencionada, acontecimento esse publicado em 00/22/4444.

 

                                      Passados 2 (dois) anos após o término do casamento, aquela tomou conhecimento de um bem que, maliciosamente, não foi levado à efeito para fins de partilha; sonegado, pois.  

 

                                      Trata-se do imóvel abaixo descrito:

 

Endereço: Rua das Tantas, nº. 000, na Cidade (PP).

Matrícula imobiliária nº. 3333/00, do Cartório de Registro de Imóveis do município da Cidade (PP).

 

                                      Quanto à indiscutível omissão de má-fé, veja-se que na ata de audiência, daquele processo, de tomada do depoimento do Promovido, indagado acerca do acerbo patrimonial, esse respondeu:

 

QUE, os únicos bens que os pertencem são esses que constam arrolados na contestação e na petição inicial; nenhum outro mais.

QUE, inclusive juntou certidões cartorárias e extratos de bancos, onde tem conta.

 

                                      De mais a mais, note-se que a ação tivera seu termo decorrente de sentença meritória, todavia homologando-se composição entre as partes.

 

                                      Porém, nas tratativas havias antes, com troca de mensagens entre os advogados, reuniões, há, de próprio punho, anotações do Réu, sempre corroborando aquele acervo patrimoniais, sem qualquer ressalva. (fls. 49/53)

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, já de início, que existiu movimento ardiloso do Promovido, na medida ocultara patrimônio de ambos, que, mais, deveria ter sido levado à divisão.

 

                                      De mais a mais, o bem em disputa, como se extrai da certidão cartorária (fl. 59), foi adquirido em 00/11/2222, em nome exclusivo do Promovido.

 

                                      Nessas pegadas, trata-se de bem pertence a ambos, máxime porque o regime de casamento assim o define o Código Civil:

 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.660 - Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

 

                                      A exclusão intencional do patrimônio salta aos olhos; é indefensável.

 

                                      Forço reconhecer, portanto, a aplicação da disciplina emprestada na Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 68 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Haroldo Lourenço, Leonardo Greco, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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