Ação de Investigação de Paternidade [Modelo] Novo CPC PN518

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de alimentos, ajuizada com conforme o Novo CPC e na Lei nº. 8.560/92, art. 1616 do Código Civil, art 27 do ECA c/c art. 227, § 6º, da Constituição Federal, intentada por menor impúbere e representada por sua mãe.(novo CPC, art. 71 ) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº. 8.560/92

 

Art. 2º-A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a veracidade dos fatos.

 

Parágrafo único – A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto o contexto probatório.

 

STJ – Súmula 301: “Em ação de investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. “

 

 

 Modelo de petição inicial de ação de investigação de paternidade c/c pedido de tutela de evidência

 

 

                                      KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada (CPC, art. 71) por JOANA DAS QUANTAS, solteira, secretária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro com supedâneo na Lei nº. 8.560/92, art. 1.616 do Código Civil, art. 27, do ECA c/c art. 227, § 6º, da Carta Política, a presente

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS

 

contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], em face das razões de fato e de direito, adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(2 ) Quanto à audiência de conciliação e mediação (CPC, art. 695)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695), razão qual requer a citação do Promovido, por mandado (CPC, art. 695, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade.

 

1 - Quadro fático

 

                                                  A genitora da Promovente – doravante nomeada como Joana -, trabalhou no Banco Zeta S/A, no período de 00/11/2222 até 11/22/0000. Ofertara seus préstimos na qualidade de caixa, cuja prova ora colacionamos. (docs. 01/03)

 

                                      Nesse período, Joana tivera íntima amizade com o Réu. Esse trabalhava na mesma instituição financeira daquela. Disso resultou em namoro, principiado em 00/11/2222, fato esse de conhecimento de todos ali trabalhava.

 

                                      Lado outro, durante a relação o Réu frequentava regularmente a casa de Joana. Chegou, até, por inúmeras vezes, a dormir naquele local.

 

                                      Esse relacionamento, entretanto, não chegou a ser reconhecido como de união estável. A relação não fora duradoura, não se apresentando, por isso, convivência como se casados fossem. (CC, art. 1.723)

 

                                      Joana engravidou. Deu à filha a luz, isso em 00/22/3333, no caso Karoline das Quantas. Constata-se, da certidão de nascimento acostada. (doc. 04)

 

                                      Doutro giro, no período gravidez essa anunciou para o Réu acerca da paternidade da criança. Esse rechaçou, de pronto, sob o pífio argumento de que “não havia certeza de que o filho era seu”. Recusou-se, naquela oportunidade, apesar de provocado por Joana, a fazer o exame de DNA.

 

                                      De mais a mais, por conta do nascimento da criança, hoje com 1 ano e nove meses de idade, houvera o rompimento do namoro. Por isso, criou-se, inclusive, severa animosidade entre ambos.

 

                                      Diante disso, Joana preferiu sair do Banco Zeta S/A, tão logo ultrapassado o período de estabilidade contratual.

 

                                      Restou-lhe, pois, ingressar com a presente ação, notadamente porquanto vem passando por necessidades financeiras, conquanto, sozinha, dá sustento à infante.

 

2 - No mérito

 

( 1 )

Ponderações quanto à pretensão

                                              

                                               Com respeito ao reconhecimento judicial, e forçado, da filiação, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.  

 

                                               De outro importe, no plano constitucional, temos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227 – É dever ( ... )

 

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.         

                                              

                                      Para além disso, há de se levar em conta a qualidade de infante. Nesse passo, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vê-se que:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 27 – O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

                                              

                                               Oportunas as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando professam, verbo ad verbum:

 

Não tendo sido obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, sequer por meio da averiguação oficiosa, os filhos – que não estão submetidos à presunção pater is este  -- deverão obter o reconhecimento de sua condição forçadamente, através de ação investigatória, dirigida contra o suposto genitor ou os seus herdeiros, com o propósito de obter a regularização do status familiae, bem como os consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro necessário etc.

O reconhecimento coativo do estado de filho, pois, decorre do reconhecimento do vínculo parental pelo Estado-juiz, através de sentença.

Sem dúvida, a investigação de parentalidade se caracteriza como ação de estado, relativa ao estado familiar, destinada a dirimir conflito de interesses relativo ao estado de uma pessoa natural, envolvendo discussão acerca de verdadeiro direito da personalidade. Como tal, trata-se de ação imprescritível, irrenunciável e inalienável....

 

( 2 )

Dos alimentos provisionais

TUTELA DA EVIDÊNCIA

                                              

                                      Tão logo encerrada a fase instrutória, máxime com a produção da prova de Investigação Genética de Paternidade por Impressões Digitais de DNA, é possível, com fundamento nas provas até então colhidas, estabelecer-se, em caráter provisório, os alimentos destinados à Autora.

                                      Pontue-se, com respeito a essa possibilidade, de sua viabilidade, no curso da ação de investigação de paternidade, à luz do que rege o art. 7º, da Lei nº. 8.560/92.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Rolf Madaleno:

 

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação concessivo da tutela antecipada há de ser concreto e não hipotético, assim como precisa ser iminente, presente e pontual, porque sendo um risco distanciado, ou de menor probabilidade, não faz sentido antecipar a tutela judicial que bem poderá́ aguardar a decisão final da sentença a ser proferida na demanda ajuizada. Quanto ao abuso do direito de defesa e ao manifesto propósito protelatório do réu, a antecipação da tutela se justifica como uma resposta ao comportamento procrastinatório do acionado que se vale de todos os subterfúgios da lei, em uma inescondível evidência de que está protraindo no tempo o regular desenvolvimento do processo, valendo-se de alternativas, recursos e expedientes processuais destituídos de verdadeiro propósito e argumento defensivo e, ao abusar do seu direito de defesa (CPC, art. 14, incs. III e IV), o réu protela a satisfação do direito da parte autora.

Já́ o manifesto propósito protelatório decorre do comportamento extraprocessual do réu, agindo de modo a atrasar as diferentes fases do processo, como no exemplo de evitar intimações pessoais, indicar testemunhas que não são encontradas, esconder provas, construir desculpas ou simular doenças e compromissos para não comparecer aos exames marcados, como na perícia em DNA e assim protelar o possível pagamento da pensão alimentícia, não obstante sua fixação seja retroativa à data da citação.

O ato que não retardar ou impedir o andamento do processo não legitima a medida antecipatória,32 prevalecendo o princípio da necessidade, porque o juiz dispõe de outros mecanismos processuais para coibir abusos orientando-se pelos preceitos do artigo 125 do Código de Processo Civil, velando, sobremodo, pela rápida solução do litígio ao indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130); sem olvidar que por ocasião do saneamento do feito, já́ cuida de fixar os pontos controvertidos e de determinar as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2o), cujas disposições legais tendem a atender à célere condução da demanda, dispensando a antecipação de tutela, inclusive em sede recursal, uma vez que o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior...

 

                                     Em conta da idade da Autora, presumem-se necessidades especiais.

 

                                      De outro ângulo, consabido o dever dos pais de sustentar os filhos, menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.

                                              

                                      Feitas estas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras de Joana e do Réu.

                                      A genitora da Promovente, ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente rendimento bruto de um salário mínimo e meio. (docs. 05/06) Com esse valor, diga-se, tem que pagar o aluguel, de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água.(docs. 07/09)

                                      Outrossim, com essa quantia paga alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc., dela e de sua filha, aqui Autora.

                                      E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira. Essa já tem inserto seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições. Ademais, por duas vezes já existiram avisos de corte de energia da casa onde residem (docs. 10/14), justamente pelos parcos recursos que detém, agravado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da Autora.

                                      Há, pois, necessidade mais que urgentíssima da realização do exame de DNA, para que se possa delimitar, de pronto, a presunção de paternidade do Réu.

                                      De outro bordo, o Réu é empregado direto do Banco Zeta S/A, desde os idos de 00/11/2222. Exerce, desde então, a função de caixa. O teto mínimo dessa categoria de trabalho é de rendimento bruto de R$ 0000,00( .x.x.x.x ) mensais. É o que se depreende da declaração, originária do Sindicato dos Bancários do Estado.(doc. 15)

                                      Outrossim, ao que se sabe aquele é solteiro. Assim, tal rendimento exorbita de suas necessidades básicas.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado do processo:

Art. 311 -  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

 

( . . . )

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

( . . . )

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

                                      Reserva-se a demonstrar a “prova documental suficiente” da licitude do pleito, quando assim for realizado o exame de DNA, o que fica postergado esse pleito até sua realização.

                                      Urge ressaltar que, nessas situações, que reclamam tutela da evidência, é desnecessária a oitiva da parte contrária (novo CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. II).

 

                                      Desse modo, observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a Autora requer, a título de alimentos provisionais... 

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

TUTELA ANTECIPADA - NOVO CPC - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, ajuizada com supedâneo no Novo CPC e na Lei nº. 8.560/92, art. 1616 do Código Civil, art 27 do ECA c/c art. 227, § 6º, da Constituição Federal, intentada por menor impúbere e representada por sua mãe.(novo CPC, art. 71

Segundo o quadro fático narrado neste modelo, a genitora da promovente tivera um relacionamento amoroso com o Réu, não importando, no entanto, em união estável.( CC, art. 1.723 )

Fruto desse relacionamento nasceu a Autora, cuja paternidade fora negada. Foram feitas ponderações doutrinárias, legais e jurisprudenciais acerca da pretensão jurisdicional em espécie.

Em que pese haver regra que estipule que a fixação de alimentos, na hipótese de investigação de paternidade -- venha a ser definida somente com a eventual procedência do pedido e na sentença (art. 7º, da Lei 8.560/92), com o reconhecimento da paternidade -- , a Autora formulou pleito de alimentos provisórios, ajoujada, entretanto, aos ditames da legislação adjetiva civil, nomeadamente quanto às regras pertinentes à concessão da tutela da evidência.(CPC, art. 311 )

A fim de viabilizar tal intento processual, a parte Autora demonstrou as configurações dos requisitos para concessão do pleito, requerendo-o sem a oitiva da parte adversa ( novo CPC, art. 9º).

Referidos alimentos foram pleiteados de sorte a incidir sobre percentual da renda financeira do Réu (suposto pai) e, na qualidade de empregado de estabelecimento bancário, que houvesse incidência em décimo terceiro, verbas rescisórias, horas extras, férias e eventuais gratificações permanentes concedidas ao mesmo.

Levantou-se, mais, que o termo inicial dos alimentos seria o ato citatório.( Lei nº 5478/68, art. 13, § 2º e Súmula 277/STJ).

Tendo em vista que o Réu negou a paternidade, requereu-se a guarda da infante unilateralmente em favor da mãe.( CC, art. 1.616, segunda parte )

De outro modo, a parte Autora optou pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requereu a citação do Promovido, por carta e entregue em mãos próprias (Código de Processo Civil, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

Asseverou-se, mais, que parte Autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Por conta disso, formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado com a petição inicial.

Igualmente pediu-se fosse determinado que o empregador do Réu apresentasse aos autos informações quanto aos rendimentos do réu nos últimos 2(dois) anos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (CC, art. 1.584, §6º).

Requereu-se fosse instada a manifestação do Ministério Público, porquanto havia interesse de incapaz envolto na demanda (CPC/2015, art. 698 c/c art. 178, inc. II).

Protestou-se pela produção de prova de teste da paternidade (exame de DNA).

Por fim, requereu-se que o réu fosse condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico da Autora (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (novo CPC, art. 84).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALIMENTANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E SOFRE DE TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. POSSIBILIDADE DO GENITOR, EVIDENCIADA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 50% (CINQUENTA PRO CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia trazida no recurso ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do magistrado da vara única da Comarca de pindoretama/CE que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta pelo ora agravado, fixou alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, porém em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, a qual, de logo se examina, uma vez que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade: In casu, depreende-se do exame dos autos que o agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, quanto a dialeticidade, constata-se que embora inexista direta impugnação aos fundamentos do provimento, o recorrente sustentou em suas razões recursais a ausência de condição de pagamento dos alimentos ao filho, cuja alegação considera-se como impugnação indireta e passível de exame por essa instância, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. 3. Mérito: Considerando que o alimentando atingiu a maioridade civil durante a tramitação do processo, os alimentos em questão transmudaram daqueles em decorrência do poder familiar para aqueles derivados da solidariedade familiar, ou seja, resultante da relação de parentesco, previstos no artigo 1.566, do Código Civil, o qual estabelece que o sustento, guarda e educação dos filhos, são deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo código prevê que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 4. Todavia, em ambos os casos, consoante o disposto nos artigos 1.694, § 1º do Código Civil, por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. 5. No caso posto em comento, afere-se do exame dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição que a ação de investigação de paternidade com alimentos - proc. Nº 0004164-28.2014.8.06.0146 - foi protocolada em 24 de novembro de 2014, quando o alimentando era menor de idade, uma vez que, à época, contava com 11 (onze) anos, havendo o juízo a quo indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento da inexistência de provas da paternidade. 5. Consta que em 23 de setembro de 2019, após mais de 04 (quatro) anos da propositura da ação, sobreveio aos autos, o laudo do exame de DNA (fls. 64-66), o qual confere ao recorrente a paternidade do recorrido, com a probabilidade de 99,999999% de certeza, porém, os alimentos provisórios somente foram estipulados em 27 de junho de 2022 (fls. 217-222), após o decurso de oito anos, quando o alimentando, já é maior de idade. 6. Contudo, o alimentando logrou êxito em demonstrar a sua necessidade aos referidos alimentos, uma vez que colacionou aos autos comprovação de que é portador da patologia do transtorno ansioso-depressivo, toma medicamento controlado (fl. 177), o que incide em maiores despesas e não exerce atividade laborativa remunerada. 7. Lado outro, resultou demonstrada a capacidade do genitor de adimplir a obrigação, diante das provas coligidas aos fólios de que o mesmo é presidente da liga desportiva de pindoretama, a qual recebe incentivos dos governos federal e estadual, conforme comprovantes do destino de verba (dinheiro) pelo governo do Estado do Ceará, no período de 2017 a 2019, de R$ 1.810.998,82 (hum milhão, oitocentos e dez mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), além de repasses do governo federal, através do ministério da cidadania, no período de outubro de 2021 a março de 2022, R$ 1.018.109,64 (hum milhão, dezoito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores foram destinados a referida liga desportiva e administrados pelo alimentante, já que este é o seu presidente, e inobstante não constar dos fólios o percentual ou remuneração pelo mesmo auferido em razão desse cargo, ficou consignado que exerce a profissão de autônomo, cuja atividade, embora apontada de forma genérica, resulta em ganhos para quem a exerce, logo, conclui-se que tenha condição plena de colaborar para o sustento do filho, ressaltando-se, ainda, tratar-se o alimentante de uma pessoa jovem (47 anos de idade), com potencial físico e representativo de trabalho e renda. 8. Nessa esteira, o autor/alimentando, demonstrou os requisitos do artigo 300, do código de processo civil, aptos à obtenção da tutela provisória de urgência que fixou verba alimentar provisória, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, razão pela qual considera-se escorreita a decisão do juízo a quo que, inclusive, atendeu o binômio necessidade possibilidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0633034-06.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 132)

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