Modelo de Contestação Ação de Busca e Apreensão Veículo PN541
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 47
Última atualização: 31/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald
Modelo de contestação em busca e apreensão de veículo financiado antes da liminar com preliminar de inépcia da inicial (CPC art. 335). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
- Qual o prazo para contestar uma ação de busca e apreensão do veículo?
- É possível purgar a mora na ação de busca e apreensão de veículo?
- O que é adimplemento substancial?
- Como o STJ aplica a teoria do adimplemento substancial?
- O que é gravame?
- O que alegar em uma contestação de ação de busca e apreensão de veículo?
- É possível pedir revisão do contrato na contestação da busca e apreensão?
- Como funciona a defesa por ausência de mora em ação de busca e apreensão?
- O juiz pode indeferir liminarmente a busca e apreensão se houver contestação?
- Quais provas devo juntar na contestação da busca e apreensão?
- Posso alegar assinatura falsa no contrato em contestação de busca e apreensão?
- Como evitar a apreensão do veículo com uma boa contestação?
- É possível ganhar uma ação de busca e apreensão só com a contestação?
- CONTESTAÇÃO
- PRELIMINAR AO MÉRITO
- a) ausência de notificação do devedor
- b) Conexão
- CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- NO MÉRITO
- ( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
Qual o prazo para contestar uma ação de busca e apreensão do veículo?
O prazo para contestação na ação de busca e apreensão de veículo, com base no Decreto-Lei nº 911/1969 (texto atualizado pelas alterações posteriores), está disciplinado no § 3º do Art. 3º, introduzido pela Lei nº 10.931/2004: "§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Isso significa que, após a execução da liminar de busca e apreensão (cumprimento da medida judicial que retira o veículo do devedor), o prazo para apresentação da contestação pelo devedor é de 15 (quinze) dias.
É possível purgar a mora na ação de busca e apreensão de veículo?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, orienta-se no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. " (RESP 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, segunda seção, dje 27/05/2014).
O que é adimplemento substancial?
Adimplemento substancial é a teoria segundo a qual, quando o devedor cumpre a maior parte da obrigação principal, não se justifica a resolução do contrato por inadimplemento. Em vez disso, admite-se apenas a cobrança das parcelas restantes ou perdas e danos.
Como o STJ aplica a teoria do adimplemento substancial?
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTOSUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.071.224; Proc. 2023/0146182-2; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/05/2025)
O que é gravame?
Gravame é um ônus ou restrição que recai sobre um bem, limitando seu uso, disposição ou transferência. Pode ser de natureza real ou obrigacional, como hipoteca, penhora, alienação fiduciária ou usufruto. O gravame torna o bem vinculado a uma obrigação, servindo geralmente como garantia de dívida, e deve ser registrado para ter validade perante terceiros.
O que alegar em uma contestação de ação de busca e apreensão de veículo?
Na contestação da ação de busca e apreensão de veículo, podem ser alegadas abusividades contratuais, ausência de mora e nulidades processuais. Como a ação possui natureza dúplice, o réu pode exercer defesa ampla, inclusive com pedido de revisão contratual, purgação da mora e demonstração de encargos ilegais.
É possível pedir revisão do contrato na contestação da busca e apreensão?
Sim. Como a ação de busca e apreensão tem natureza dúplice, o réu pode, na contestação, formular pedido de revisão contratual, alegando abusividade de cláusulas, juros excessivos e outras ilegalidades.
Como funciona a defesa por ausência de mora em ação de busca e apreensão?
A defesa por ausência de mora demonstra que o devedor não descumpriu o contrato. Se o credor cobrou encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, a mora se descaracteriza, conforme o art. 394 do Código Civil, impedindo a busca e apreensão do bem.
O juiz pode indeferir liminarmente a busca e apreensão se houver contestação?
Não. A contestação não impede, por si só, a concessão da liminar. No entanto, se demonstrar vícios no contrato ou ausência de mora, o juiz pode indeferir ou revogar a liminar, conforme análise do caso concreto.
Quais provas devo juntar na contestação da busca e apreensão?
Na contestação da busca e apreensão, é recomendável juntar contrato, comprovantes de pagamento, extratos bancários, planilhas de cálculo, notificações enviadas pelo banco e documentos que comprovem abusividade de encargos ou ausência de mora.
Posso alegar assinatura falsa no contrato em contestação de busca e apreensão?
Sim. É possível alegar assinatura falsa na contestação, devendo o réu impugnar especificamente o documento e requerer a realização de prova pericial grafotécnica, conforme o artigo 429, II, do CPC.
Como evitar a apreensão do veículo com uma boa contestação?
Para evitar a apreensão do veículo, a contestação deve demonstrar ausência de mora, erro na notificação premonitória, abusividade contratual ou nulidades processuais.
É possível ganhar uma ação de busca e apreensão só com a contestação?
Sim. Se a contestação comprovar, com provas documentais, ausência de mora, abusividade contratual ou nulidade do título, o juiz pode julgar improcedente a ação sem necessidade de outras provas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 13244.55.7.88.2222.0001/0009
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: FRANCISCO SANTOS
FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado ...., sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
“de apreciação condicionada”
em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
ASPECTOS PROCESSUAIS À PEÇA DEFENSIVA EM ESPÉCIE
Prima facie, nada obstante a decorrência legal, advinda do § 1º, do art. 239, do Código Fux, o Réu, efetivamente, dar-se por citado. Toma conhecimento, por isso, unicamente do intento desta ação de busca e apreensão.
Porém, se acaso a demanda tenha convertido o rito em executivo, adverte-se que o patrono do Réu, nesse aspecto, não detém poderes para receber citação.
Lado outro, não se descura que a demanda é regida sob o manto de norma de rito especial. No caso, a Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/69). Por isso, ciente dos reflexos impostos pelo Tema 1.040, originário do STJ, em sede de decisão com efeitos de recursos repetitivos, máxime quanto ao exame do âmago peça vestibular contestatória.
Dessarte, almeja-se que a contestação seja recebida, com o efeito condicional (análise postergada) de exame dos pontos de mérito ao óbice dito no Tema 1.040, supra mencionado.
Alternativamente, requer-se seja a parte Autora intimada a:
a) tomar conhecimento do teor da certidão exarada pelo meirinho;
b) nessa mesma decisão, inste-a a impulsionar o feito, sobremodo acerca do eventual intento de conversão desta em ação de execução de título extrajudicial, o que, de reflexo, tal-qualmente reclama o seja acautelado sobre os requisitos processuais dessa conversão;
c) por último, se aquela anui com a continuidade da presente ação de busca e apreensão, manifestando-se sobre o teor meritório da defesa, o qual adiante exposto.
PRELIMINAR AO MÉRITO
CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I
a) ausência de notificação do devedor
– documento imprescindível
– pedido juridicamente impossível
É consabido que para a propositura da ação de busca e apreensão, em face de garantia de alienação fiduciária, como acima aludido, é indispensável a prévia constituição em mora do devedor (Dec-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º). Aquela deve dar ciência ao devedor, com assinatura do aviso de recebimento por esse ou um terceiro.
Art. 2º. (...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Entretanto, constata-se que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, ora Réu. Como se depreende da notificação que repousa à fl. 17, a correspondência em espécie fora devolvida por quanto o destinatário “ausente.”
Desse modo, não houvera ciência da mora, como assim exige expressamente a Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art. 2º, § 2º).
Ademais, sequer outro meio de ciência ao mutuário fora utilizado (v.g., por meio de protesto).
Com esse mesmo entendimento, vejamos as seguintes notas de jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA POR MOTIVO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pela administradora de consórcio nacional honda Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de açailândia/ma, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial na ação de busca e apreensão ajuizada contra o devedor clediomario de Sousa nascimento, sob o fundamento de ausência de comprovação de constituição válida em mora. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se a notificação extrajudicial devolvida por motivo de ausente no endereço informado no contrato pode ser considerada suficiente para comprovar a constituição em mora; e(II) verificar se a ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir a constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme disposto nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula nº 72 do STJ. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite que a constituição em mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando a assinatura do próprio destinatário. No entanto, para que a mora se configure, a notificação deve chegar ao endereço do devedor. Quando a notificação extrajudicial é devolvida por motivo de ausente, não se demonstra o efetivo recebimento da comunicação, ainda que enviada para o endereço constante no contrato, o que compromete a validade da constituição em mora. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais reforçam que, em casos de devolução da notificação com a anotação ausente, não se presume o recebimento pelo devedor, sendo inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão. No caso em análise, a notificação foi enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a anotação ausente, o que não comprova a constituição válida em mora, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Assim, a sentença de 1º grau deve ser mantida. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial devolvida com a anotação ausente, ainda que enviada para o endereço constante no contrato, não comprova a constituição válida em mora. A ausência de comprovação da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO INC. I DO ART. 485 DO CPC.
Constituição em mora da devedora fiduciária: Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Notificação extrajudicial remetida para o endereço eletrônico da devedora indicado no contrato de crédito direto ao consumidor. Não atendimento aos requisitos legais. Súmula nº 72 do STJ. Precedentes do tribunal de justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça. - a extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, I, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação extrajudicial da devedora fiduciária não foi procedida de forma válida e, oferecida a oportunidade para a emenda da inicial, o autor limitou-se a juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça. - "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72 do STJ. - o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". - a remessa de notificação extrajudicial para o endereço eletrônico da devedora informado no instrumento obrigacional não cumpre a finalidade prevista nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ausente a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica e a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e o cumprimento da finalidade essencial do ato, o que não torna possível o reconhecimento da constituição em mora. Precedentes. - a prova da constituição em mora do devedor é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo requisito para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - não aplicação das Leis nº nº 11.419/2006 que permitem a citação e a intimação através de e-mail cadastrado pela parte e nº 14.195/2021, que alterou o CPC para determinar que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ou do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200/2001. - em recente julgado, não submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento", porém, no caso em julgamento, tanto quanto no recurso apreciado pelo STJ, constato que a peça de fl. 40 é um "recibo registrado" de remessa da correspondência eletrônica efetivada por empresa ou sistema de e-mail, não sendo servível para a finalidade legalmente prevista, posto que não comprovado o efetivo recebimento da notificação. Recurso conhecido, mas não provido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
A ação, por esse ângulo, deve ser extinta, sem adentrar-se ao mérito.
b) Conexão
(CPC, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII)
A instituição financeira em apreço ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Contestante.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Vara Cível de Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional contra a ora Autora. Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02).
Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2222.8.06.0001). Essa fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --, o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)
Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 58 - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como antes referido, a ação revisional fora primeiramente distribuída à 00ª Vara Cível da Cidade (CPC, art. 59). Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.
Com esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO PESSOAL. SÚMULA Nº 380 DO STJ. CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
1. Recurso interposto contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Alegação do agravante de não ter sido constituído em mora, uma vez que não recebeu pessoalmente a notificação extrajudicial. 3. No entanto, foi comprovado que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que permite a constituição em mora pelo simples vencimento do prazo e a comprovação da notificação por carta registrada, sem exigir a assinatura do destinatário. 4. Inexigibilidade de prova de recebimento pelo devedor ou terceiros (Tema 1.132). 5. Reconhecimento da conexão com a ação revisional ajuizada pelo agravante. Reunião dos processos para julgamento conjunto (CPC, art. 55, §3º), mantida a liminar concedida. Entendimento firmado por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. º 0062689-85.2017.8.19.0000. 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a conexão e determinar a reunião das ações no juízo prevento, mantida a liminar de busca e apreensão. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Como é sabido, nos termos da sumula 380 do e. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora. Por outro lado, para o afastamento da mora do devedor se faz necessária a presença conjunta de 3 condições, (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. No mesmo sentido, verifica-se assentado pela seção cível deste tribunal no julgamento do irdr nº 0062689-85.2017.8.19.0000. Na presente hipótese, as condições para o afastamento da mora não se encontram presentes, uma vez que que o agravante está inadimplente, não demonstrando que efetuou o depósito, sequer, do valor que entende devido. Quanto ao pedido de reunião dos feitos, a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional, a seção cível deste e. Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, também firmou a tese jurídica no sentido da necessidade da reunião, para julgamento conjunto, dos processos que têm por objeto a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente e a revisão do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, na forma do art. 55, §3º, do CPC, decisão que tem caráter vinculante no âmbito deste e. Tribunal de justiça, por força do disposto no artigo 985, I, do CPC. Assim, prevento o juízo de mucuri / BA, tendo em vista que a ação revisional foi distribuída em 24/11/2022, processo nº 0819839-92.2022.8.19.0004, e a ação de busca e apreensão foi distribuída em 21/08/2023. Destarte, a decisão impugnada merece parcial reforma, somente para que o processo seja encaminhado para o juízo de mucuri/BA, prevento para julgamento de ambas as ações a evitar decisões conflitantes. Entendimento do e. STJ e desta c. Corte sobre o tema. Parcial provimento do recurso. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:
É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
( destacamos )
Nesse contexto, as causas de pedir entre ambas as causas são idênticas e, por conseguinte, indispensável que os processos em liça sejam reunidos. Essencial, assim, seja o processo remetido ao juízo prevento antes mencionado.
CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Autor celebrou com o Réu, na data de 22/33/1111, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo(CDC), com garantia de Alienação Fiduciária(Contrato nº. nº. 11223344-55). Esse tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), a ser paga em 48(quarenta e oito ) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ), contrato esse que dormita às fls. 17/19.
Fora concedido em garantia do pacto, na forma de alienação fiduciária, o veículo de placas HHH-0000, Modelo .x.x.x.x, Ano/Fab. Xxxx/yyyy.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor, já na parcela de nº. 08, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Veio, por consequência, o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
HOC IPSUM EST.
NO MÉRITO
- EM LINHAS INICIAIS -
Já é consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir-se, como manteria de defesa, a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede o conhecimento do Recurso Especial (Súmula nº 211/STJ). 4. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. É possível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor. 7. É inviável, em Recurso Especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolvem análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 8. Agravo interno não provido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
No mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". PROTESTO REALIZADO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE SUA ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO (RESP N. 1255573/RS). LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1578553/SP (TEMA 958). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LEGALIDADE DE ENCARGOS COBRADOS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
O Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição não procurado, denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha a correspondência sido encaminhada ao mesmo endereço constante do Contrato de Alienação. Havendo a frustração da correspondência notificatória, justifica-se plenamente o protesto do contrato via edital. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1.132 do STJ).. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). O índice do Custo Efetivo Total. CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. No julgamento do RESP nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (STJ. AGRG no AREsp 758749 / MS. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ 1/12/2015) É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula nº 566 do STJ. Se o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331-RS, são considerados devidos os valores cobrados a título de tarifa de cadastro, caso se trate de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inexistindo prova em contrário, a cobrança é devida. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do RESP. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Recurso Especial 1.578.553. SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018). Segunda Seção. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia e da taxa de registro de contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou na hipótese, sendo válida a cobrança. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior, já que inexiste ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida em purgação da mora. Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da citada Lei. Precedente do Recurso Repetitivo (RESP nº 1.418.593/MS). Estando satisfatoriamente demonstrado o inadimplemento contratual, pela falta de pagamento das parcelas do Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como pela prévia notificação do devedor fiduciário, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Deve ser mantida a sentença no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela parte sucumbente, conforme o art. 85, caput, § 2º do CPC e de acordo com o princípio da causalidade. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO.
Insurgência de ambas as partes. Contrarrazões da parte autora. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Juízo de admissibilidade. Alegada necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito. Não conhecimento. Pedido carente de fundamentação. Clarividente ausência de dialeticidade. Recurso da parte ré. Mérito. Notificação extrajudicial encaminhada pelo correio com aviso de recebimento (AR). Missiva devolvida com a informação não existe número. Mora comprovada. Suficiência do envio de notificação extrajudicial para o devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Dispensa da prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 1.132. Precedentes desta corte. Mora devidamente constituída. Aventada teoria do adimplemento substancial. Não acolhimento. Teoria não aplicável em casos de contratos com cláusula(s) de alienação fiduciária. Ademais, caso concreto em que a maioria das prestações avençadas permanecem inadimplidas, em razão do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tese afastada. Alegada abusividade nos juros remuneratórios. Taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que serve como mero referencial para a constatação de abusividade. Observância dos critérios estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça. Onerosidade do aludido encargo que deve ser apurada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Situação dos autos em que o referido encargo restou aplicado em percentual superior à taxa média. Taxa de juros pouco acima da média que não importa abusividade. Precedentes desta corte e do STJ. Manutenção da taxa pactuada, que não se mostra abusiva, em se considerando a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Recurso da parte autora. Aventada tese de necessidade de ação autônoma para discussão do contrato. Caráter dúplice da contestação. Possibilidade de revisar as cláusulas contratuais. Entendimento sedimentado pelo STJ. Precedentes desta corte. Desprovimento do apelo no ponto. Seguro prestamista. Ausência de liberdade do consumidor na contratação. Abusividade demonstrada. Entendimento consolidado pelo STJ (tema 972). Desprovimento do apelo no ponto. Honorários recursais. Desprovimento de ambos os recursos. Honorários fixados contra a parte ré na origem. Pressupostos do art. 85, § 11, do código de processo civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atendidos. Majoração em prol do causídico da parte autora. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, nessa porção, desprovido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.
PLEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA
O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.
No caso em espécie, destaca-se afronta à Carta Política na medida em que o art. 3º, § 3º, da Lei de Alienação Fiduciária prevê a possibilidade do devedor-fiduciário tão somente apresentar resposta após o cumprimento da liminar.
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor PI terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
( . . . )
§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
( destacamos )
Há notória restrição ao direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal, quando a defesa é restrita para apreciação para (e somente) após a apreensão do bem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( . . . )
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Inviável que o direito de resposta, consagrado pela Carta Política, seja postergado por lei (inferior) à fase processual posterior à apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição.
A propósito estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:
O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.
Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Com efeito, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:
A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Não bastasse isso, a própria Legislação Adjetiva Civil (norma infraconstitucional) possibilita aos litigantes a prerrogativa de oferecer defesa, mesmo antes do ato citatório.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, almeja o Réu, pela via de exceção, exercer o controle da constitucionalidade da regra jurídica que afastou a possibilidade de apresentação de defesa antes do cumprimento da medida liminar, ditame contido no art. 3º, § 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69.
( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas, in verbis:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no RESP n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova de logo requer-se. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:
4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [Omitido parcialmente. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÕES CÍVEIS
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 47
Última atualização: 31/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald
- Contestação
- Ação de busca e apreensão de veículo
- Ação de busca e apreensão
- Preliminar ao mérito
- Juros abusivos
- Encargos contratuais
- Prorrogação de competência
- Inépcia da inicial
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Lei de alienação fiduciária
- Juros remuneratórios
- Direito bancário
- ConexÃo
- Fase postulatória
- Stj súmula 472
Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, apresentada antes do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo CPC de 2015 e do Dec-Lei 911/64.
Em linhas iniciais fora alegado que a defesa era tempestiva, uma vez que ainda não havia ato citatório e nem mesmo o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Por esse norte, sustentou-se que a apresentação da defesa, mesmo antes da apreensão do veículo, era de pertinência legal. Para o contestante prevalece, nessa situação, o fato de que o devedor se deu por citado e apresentou sua defesa (Novo CPC, art. 239, § 1º).
Ademais, enfocou-se que já era entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, seria possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Outrossim, a defesa sustentou, em sede preliminar ao mérito (Novo CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I), a existência de inépcia da inicial. Na hipótese, não fora acostada a devida notificação, como exigido por lei.
De outro lado, ainda em sede de preliminar ao mérito, sustentou-se a existência de conexões entre as ações. Daí ser inafastável a prorrogação da competência. O réu havia ajuizado anteriormente uma ação revisional, distribuída a outra vara cível da cidade. Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas. (Novo CPC, art. 58 e 59)
Defendeu-se a existência de condições contratuais abusivas.
Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.
Como cediço essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacadas várias notas de jurisprudência.
Uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. Questão em discussãohá uma questão em discussão: Estabelecer a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos em caso de inadimplência. III. Razões de decidira relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que ensejem desequilíbrio contratual. A cláusula que prevê a comissão de permanência não é, por si só, abusiva, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: (I) seja expressamente pactuada; (II) sua incidência limite-se ao período de inadimplência; e (III) não seja cumulada com outros encargos, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Constatada a ausência de limitação clara e objetiva na cláusula contratual acerca da comissão de permanência, bem como sua possível cumulação com outros encargos, fica evidenciada a abusividade, sendo necessária sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem ultrapassar o período de normalidade. lV. Dispositivo e teserecurso provido. Tese de julgamento:a cláusula que prevê a comissão de permanência apenas é válida se cumulativamente pactuada de forma expressa, limitada ao período de inadimplência e não cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nºs 30, 297 e 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 12.08.2009, dje 16.11.2010; STJ, RESP 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, j. 28.08.2013, dje 24.10.2013; TJMG, apelação cível 1.0000.24.312600-0/001, Rel. Des. Nicolau lupianhes neto, j. 08.08.2024, pub. 14.08.2024. (TJMG; APCV 5266495-42.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/02/2025; DJEMG 26/02/2025)
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14/06/2017 às 09:45