Modelo de contestação em Ação de Busca e Apreensão Novo CPC Antes da apreensão do veículo PN541

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 47

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, com preliminar ao mérito de inépcia da inicial, apresentada antes do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo CPC (ncpc) de 2015 e do Dec-Lei 911/64.

 

Modelo de contestação em ação de busca e apreensão de veículo

MODELO DE CONTESTAÇÃO NOVO CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  13244.55.7.88.2222.0001/0009

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: FRANCISCO SANTOS

 

 

 

                                               FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77. Inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), ofertar sua defesa na forma de 

CONTESTAÇÃO 

em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                                      O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Tempestividade da defesa

(CPC, art. 239, § 1º)

                  

                                               Verifica-se que nem o ato citatório, muito menos a medida liminar de busca e apreensão, fora concretizada.

           

                                               O Promovido, portanto, espontaneamente comparece ao processo de sorte que se tem por suprida a citação, e o faz com abrigo na Legislação Adjetiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 239 -  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.                                                          

 

                                               Com efeito, urge trazer à colação precedente nesse sentido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

( ... )

 

Preliminar ao mérito

CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I

                                     

a) ausência de notificação do devedor

– documento imprescindível

– pedido juridicamente impossível

 

                                               É consabido que para a propositura da ação de busca e apreensão, em face de garantia de alienação fiduciária, como acima aludido, é indispensável a prévia constituição em mora do devedor (Dec-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º). Com essa, deve dar-se ciência ao devedor, com assinatura do aviso de recebimento, por esse ou um terceiro.            

 

Art. 2º. (...)

 

§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

 

                                               Entretanto, constata-se que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, ora Réu. Como se depreende da notificação que repousa à fl. 17, a correspondência em espécie fora devolvida por quanto o destinatário “não mora mais no endereço.” Desse modo, não houvera ciência da mora, como assim exige expressamente a Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art. 2º, § 2º). 

 

                                     Ademais, sequer outro meio de ciência ao mutuário fora utilizado (v.g., por meio de protesto).

 

                                     Com esse mesmo entendimento, vejamos as seguintes notas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA.

Irresignação. Envio da notificação ao endereço do domicílio do devedor indicado no contrato, cujo recebimento deve ser efetivo, sem, no entanto, ser necessária a sua intimação pessoal. Notificação com a ressalva "endereço insuficiente" que não permite concluir haver o interessado comprovado a constituição em mora. Protesto por edital somente admissível após esgotados todos os meios de localização do réu. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de justiça. Desatendimento aos requisitos autorizadores da concessão da medida initio litis. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ).. Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; (RESP 1398356/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/03/2016) [ ... ]

 

                                     A ação, por esse ângulo, deve ser extinta, sem adentrar-se ao mérito.

 

b) Conexão

(CPC, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII)

 

                                      A instituição financeira em apreço ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Contestante.

 

                                      Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Vara Cível de Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional contra a ora Autora. PAdemais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02).

 

                                               Destarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2016.8.06.0001). Essa fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --,  o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)

 

                                               Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 58 -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 

Art. 59 -  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

 

                                               Como antes referido, a ação revisional fora primeiramente distribuída à 00ª Vara Cível da Cidade (novo CPC, art. 59). Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.

 

                                               Com esse entendimento: 

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS. JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA CONSIDERAR O JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA APRECIAR AMBAS AS DEMANDAS.

Cinge-se a controvérsia em apurar se há conexão entre a ação revisional de cláusulas contratuais e a ação de busca e apreensão, e qual o Juízo competente para julgá-las. In casu, na ação de busca e apreensão de veículo, o pedido se baseia na mora do devedor, enquanto na ação de revisão contratual o Consumidor postula a revisão do valor das prestações que ensejaram sua mora. Em tese, sendo julgado procedente o pedido contido na ação revisional, poderá restar descaracterizada a mora, na qual se baseia a busca e apreensão. A este respeito, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 55 § 3º:-Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles-. A matéria foi apreciada pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0062689-85.2017.8.19.0000. Acórdão de 5 de setembro de 2018 concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem. Nesse contexto, O risco de julgamentos conflitantes resta evidenciado, porquanto a solução encontrada em uma ação afetará inevitavelmente a outra, devendo as ações ser processadas simultaneamente perante o r. Juízo prevento, nos termos do artigo 58, da Lei nº 13.105/2015.Tendo em conta que a ação de busca e apreensão foi distribuída em primeiro lugar, os feitos devem tramitar, conjuntamente, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras [ ... ] 

 

                                           Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:

 

É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes...

 

                                                   Nesse contexto, as causas de pedir entre ambas as causas são idênticas e, por conseguinte, indispensável que os processos em liça sejam reunidos. Essencial, assim, seja o processo remetido ao juízo prevento antes mencionado.  

                       

Considerações do processado

                           

                                               O Autor celebrou com o Réu, na data de 22/33/1111, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo(CDC), com garantia de Alienação Fiduciária(Contrato nº. nº. 11223344-55). Esse tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), a ser paga em 48(quarenta e oito ) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ), contrato esse que dormita às fls. 17/19. 

 

                                               Fora concedido em garantia do pacto, na forma de alienação fiduciária, o veículo de placas HHH-0000, Modelo .x.x.x.x, Ano/Fab. Xxxx/yyyy.

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor, já na parcela de nº. 08, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

 

                                               Veio, por consequência, o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.

                                              

                                                                        HOC  IPSUM EST.

 

No mérito

 

Em linhas iniciais

 

                                               Já é consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir-se, como manteria de defesa, a ilegalidade de cláusulas contratuais.

 

                                               Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no Recurso Especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado nº 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ] 

 

                                               No mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA PURGADA. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO FORMULADO EM CONSTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, CPC, porém deixou de examinar outras questões veiculadas em sede de contestação. 2. Em razão da natureza dúplice de que se reveste esse tipo de ação, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível a análise dos pedidos que questionam os encargos do contrato, mesmo que veiculados em contestação. Confira-se: Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. [1] 3. A sentença que se nega a apreciar a matéria de defesa aduzida pelo devedor fiduciante na contestação, atinente a possíveis abusividades nas cláusulas contratuais, resta maculada pelo vício do julgamento citra petita, sendo, portanto, nula. 4. Recurso provido. Sentença cassada [ ... ] 

 

 

                                               Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.

 

Controle de constitucionalidade

                                     

                                               O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.

 

                                               No caso em espécie, destaca-se afronta à Carta Política na medida em que o art. 3º, § 3º, da Lei de Alienação Fiduciária prevê a possibilidade do devedor-fiduciário tão somente apresentar resposta após o cumprimento da liminar.

 

LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor PI terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.

( . . . )

§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

( destacamos ) 

 

                                               Há notória restrição ao direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal, quando a defesa é restrita para apreciação para (e somente) após a apreensão do bem.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( . . . )

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

                                              

 

                                               Inviável que o direito de resposta, consagrado pela Carta Política, seja postergado por lei (inferior) à fase processual posterior à apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

                                               O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do  princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve  ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição.

 

                                               A propósito estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que: .

 

O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição..

 

( ... ) 

 

                                                        Não bastasse isso, a própria Legislação Adjetiva Civil (norma infraconstitucional) possibilita aos litigantes a prerrogativa de oferecer defesa, mesmo antes do ato citatório.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 239 -  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.                       

 

                                               Dessa forma, almeja o Réu, pela via de exceção, exercer o controle da constitucionalidade da regra jurídica que afastou a possibilidade de apresentação de defesa antes do cumprimento da medida liminar, ditame contido no art. 3º, § 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69.

 

a) Juros capitalizados

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas, in verbis:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                      Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]                  

 

                                               Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                     Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova de logo requer-se. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE P ACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATU AL EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.

A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, da detida análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que restou convencionada a capitalização diária. Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Nada obstante, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários à incidência do encargo em periodicidade mensal, quais sejam, a previsão legal acima aludida, uma vez que se trata de discussão acerca de cédula de crédito bancário firmada em abril/2013 e a existência de cláusula numérica prevendo o anatocismo (2,40% ao mês e 32,96% ao ano), haja vista o valor do juros mensal ser superior ao duodécuplo do anual, em observância ao dever de informação, pelo que permitido o anatocismo mensal. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU À ACIONANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA PRO RATA EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e parcial no tocante ao afastamento da capitalização diária e à forma de restituição dos valores. Por outro lado, o réu logrou vencedor quanto à possibilidade de anatocismo mensal; à penhorabilidade do imóvel; ausência de nulidade das cláusulas 2.3 e 3.2.1; inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios e parcial no tocante à repetição do indébito. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribui-se o pagamento das custas e despesas processuais na forma pro rata em prol do causídico de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". ESTIPÊNDIO PATRONAL. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA ACIONANTE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EMBORA NÃO APRESENTE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Sob esse prisma, para a fixação dos honorários, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, o zelo na defesa e a exposição jurídica do profissional, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. In casu, embora a ação revisional não apresente elevado grau de complexidade, o processo encontra-se em trâmite há pouco mais de 2 (dois) anos (distribuído em 8/4/2016), o que impossibilita, a teor dos precedentes deste Fracionário, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.918,80, em 7/4/2016).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.

O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização anual de juros, de acordo com o disposto no artigo 591 do CC. Operada diária, mensal ou semestralmente, sem expressa previsão legal, configura anatocismo, que deve ser vedado. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. - Juros de mora. Mantidos em 1% ao mês sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. - Multa. Limitada em 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação atrasada. De Ofício. - Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. De Oficio. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício, apenas quanto à repetição. TUTELAS ANTECIPADAS. Deferido os pedidos de proibição de inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes; de manutenção na posse do bem e de depósitos dos valores. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO [ ... ] 

                                              

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]

                                   

                                               Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado.” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

 

                                               Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte demandada requer como uma de suas provas.

 

                                               Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados. 

 

b) Juros remuneratórios 

 

                               Não fosse bastante isso, concluímos que a Autora cobrara do Réu, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX % a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

 

                                               Nesse passo:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

1. Juros remuneratórios. Abusividade. Reconhecimento. Taxa acima da média de mercado. Precedentes. Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Mora debendi. Descaracterização. 3. Recurso Especial improvido [ ... ]

 

                                               Outrossim, há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, todavia quando levado em conta um fictício indexador de correção monetária da dívida.

 

                                               A instituição financeira ré, levianamente, corrigira os valores se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 47

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, apresentada antes do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo CPC de 2015 e do Dec-Lei 911/64.

Em linhas iniciais fora alegado que a defesa era tempestiva, uma vez que ainda não havia ato citatório e nem mesmo o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Por esse norte, sustentou-se que a apresentação da defesa, mesmo antes da apreensão do veículo, era de pertinência legal. Para o contestante prevalece, nessa situação, o fato de que o devedor se deu por citado e apresentou sua defesa (Novo CPC, art. 239, § 1º).

Ademais, enfocou-se que já era entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, seria possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.

Outrossim, a defesa sustentou, em sede preliminar ao mérito (Novo CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I), a existência de inépcia da inicial. Na hipótese, não fora acostada a devida notificação, como exigido por lei.

De outro lado, ainda em sede de preliminar ao mérito, sustentou-se a existência de conexões entre as ações. Daí ser inafastável a prorrogação da competência. O réu havia ajuizado anteriormente uma ação revisional, distribuída a outra vara cível da cidade. Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas. (Novo CPC, art. 58 e 59)

Defendeu-se a existência de condições contratuais abusivas.

Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.

Como cediço essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacadas várias notas de jurisprudência.

Uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

Ação revisional. Improcedência. Assistência Judiciária Gratuita. Admissibilidade. Pedido demonstrado pela requerente. Necessidade da concessão do benefício evidenciada. Encargos financeiros. Abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada não evidenciada. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73. Despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de eventual dívida. Ausência de irregularidade. Comissão de permanência. Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa. Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença retocada neste aspecto. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1010076-74.2021.8.26.0020; Ac. 16490593; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 24/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2379)

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