Modelo Pedido Liberdade Provisória Roubo PN231

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 21/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de pedido liberdade provisória roubo (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Liberdade Provisória Roubo 

 

PERGUNTAS SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR ROUBO

 

O que é pedido de liberdade provisória?

Pedido de liberdade provisória é a petição feita pela defesa para que o acusado responda ao processo em liberdade, mesmo após prisão em flagrante. Ele pode ser formulado com ou sem fiança e visa demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A concessão respeita o princípio da presunção de inocência e pode ser acompanhada de medidas cautelares alternativas.

 

Quando solicitar liberdade provisória em roubo majorado?

A liberdade provisória em roubo majorado pode ser solicitada quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Mesmo sendo crime grave e inafiançável, a concessão é possível se o réu for primário, tiver bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito ou se houver excesso de prazo na prisão. A análise deve ser feita caso a caso, com base na legalidade e proporcionalidade da medida.

 

Quais os requisitos para liberdade sem fiança?

A liberdade sem fiança pode ser concedida quando o acusado não preenche os critérios para imposição da fiança ou quando o juiz entende que a prisão é desnecessária, mesmo em crimes inafiançáveis. São requisitos comuns: ausência de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; réu primário; bons antecedentes; residência fixa; e ausência de violência grave ou ameaça. Nesses casos, o juiz pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

 

Como funciona o art. 310 do CPP?

O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, em até 24 horas, tomar uma das seguintes decisões: (I) relaxar a prisão, se for ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, se não houver necessidade de prisão cautelar. A decisão deve ser fundamentada, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência.

 

Como provar condição de réu primário?

A condição de réu primário é provada mediante a apresentação de certidões de antecedentes criminais negativas da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, além de eventuais certidões da Polícia Civil. Esses documentos devem demonstrar que o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado. Também pode ser reforçada por outros elementos, como declaração de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

 

Qual o prazo para pedido de liberdade?

Não há prazo fixo para apresentar pedido de liberdade. Ele pode ser formulado a qualquer momento durante a investigação ou o processo, sempre que a defesa entender que não há motivos para a manutenção da prisão. O pedido pode ser feito logo após a prisão em flagrante, durante a custódia preventiva ou até mesmo após sentença condenatória, desde que presente fundamento jurídico válido.

 

É possível solicitar a liberdade provisória em casos de roubo?

É possível solicitar a liberdade provisória em casos de roubo, inclusive nos qualificados (roubo majorado), desde que ausentes os requisitos que autorizem a prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A decisão será fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em conta fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de violência extrema.

 

Quanto tempo uma pessoa pode ficar em liberdade provisória? 

A pessoa pode permanecer em liberdade provisória durante todo o curso do processo penal, desde que não descumpra as condições impostas pelo juiz nem surjam fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Não há um prazo máximo definido em lei — a medida dura enquanto forem mantidas as condições que a autorizaram, respeitando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

 

Qual o valor da fiança por roubo? 

Nos casos de roubo, a fiança geralmente não é cabível na fase inicial, pois se trata de crime considerado inafiançável quando presentes os requisitos da prisão preventiva. No entanto, se ausentes tais requisitos, o juiz pode, em situações excepcionais, conceder liberdade provisória com fiança, fixando valor conforme as condições econômicas do réu e a gravidade do delito, nos termos do artigo 325 do CPP. O valor pode variar, mas frequentemente ultrapassa 100 salários mínimos em casos graves ou majorados.

 

O que é liberdade provisória sem pagamento de fiança? 

Liberdade provisória sem pagamento de fiança é a concessão da liberdade ao acusado sem a exigência de quantia em dinheiro, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e o réu demonstrar condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Essa modalidade é comum em casos de hipossuficiência econômica ou crimes em que a fiança é legalmente incabível, sendo possível a imposição de medidas cautelares diversas.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                                JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.222.444-55, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único c/c art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                           Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de roubo majorado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.

 

                                               Todavia, urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil, tão só, para manter preso o Acusado.

                       

II - Prisão cautelar ilegal

                                      

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

                                                mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.

1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade cautelar de sua segregação. 2. Com efeito, além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na Lei de Regência, em especial a gravidade abstrata do crime imputado à paciente, o Juízo de primeiro grau mencionou apenas elementos ínsitos ao tipo penal - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade. 3. Percebe-se, portanto, que, embora o Magistrado tenha decidido pela decretação da custódia cautelar ante a presença da materialidade e indícios de autoria, não verifico no caso em análise, elementos concretos que demonstram em que consistiria o periculum libertatis. 4. Logo, a prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Assim, diante da ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, impõe-se o provimento desta ação mandamental. 5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de a interessada ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. 6. Dito isso, deve ser posta em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, até porque a acusada demonstra possuir condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. 7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão proferida in limine [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Roubo simples. Paciente primário. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ordem concedida [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Roubo majorado. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de elementos concretos para manutenção da medida. Recurso provido nos termos do dispositivo. (STJ; RHC 79.499; Proc. 2016/0323803-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 03/02/2017)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal ou a manutenção da ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade. 2. No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação, o delito narrado não é, de per si, suficiente para evidenciar a periculosidade do paciente, pois não houve o emprego de violência física e não se observa qualquer outro elemento tendente a demonstrar que a conduta foge da normalidade do tipo. Ademais, vê-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias estas que, somadas a ausência de qualquer outro elemento robusto que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória. 3. Ordem concedida [ ... }

 

                                    Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

                                      

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 21/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de roubo qualificado.

Segundo a narrativa, o Réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de roubo majorado. Em seguida, tivera sua prisão convertida, de ofício,  ilegalmente, em preventiva.

Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação daquela em prisão preventiva, não seria fundamento hábil, por si só, a manter o  acusado encarcerado preventivamente.

Destacara, de outro compasso, que a segregação cautelar não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, lado outro, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, além disso, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Malgrado os contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

A justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS.

Roubo majorado pelo concurso de agentes. Pedido de revogação da prisão preventiva. Viabilidade. Delito cometido sem emprego de arma. Paciente primário. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ordem concedida. (TJSP; HC 2153389-97.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 03/06/2025)

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