O que é um pedido de liberdade provisória por homicídio?
O pedido de liberdade provisória por homicídio é uma solicitação feita ao juiz para que o acusado possa responder ao processo em liberdade, mesmo diante da gravidade do crime. A concessão depende da ausência dos requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada.
Quais crimes cabem liberdade provisória?
A liberdade provisória é cabível em qualquer crime — inclusive homicídio simples ou qualificado — desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A legislação atual não traz vedações automáticas por tipo de crime — o juiz deve analisar o caso concreto e fundamentar individualmente a necessidade da prisão. Quando faltam esses requisitos, o juiz deve conceder a liberdade provisória, podendo impor medidas cautelares diversas da prisão. Fundamento: arts. 310, 312, 319 e 321 do CPP.
Quem comete homicídio qualificado pode responder em liberdade?
Sim. O homicídio qualificado, embora grave e muitas vezes hediondo, não impede automaticamente a liberdade provisória. O STF e o STJ consolidaram que a gravidade abstrata do delito não basta para manter a prisão preventiva — é necessário demonstrar com dados concretos que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita tem condições mais favoráveis para obter a liberdade provisória, desde que o juiz não identifique elementos que indiquem periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva. Fundamento: arts. 310, 312 e 321 do CPP.
Quando é cabível o pedido de liberdade provisória?
O pedido de liberdade provisória pode ser feito imediatamente após a prisão em flagrante — na audiência de custódia — quando a defesa aponta a ausência dos requisitos da preventiva ou a suficiência de medidas cautelares diversas. Também pode ser formulado a qualquer momento no curso do processo, sempre que surgirem novos elementos que afastem o motivo da prisão ou evidenciem excesso de prazo. Desde o Pacote Anticrime, o juiz tem o dever de reavaliar periodicamente a necessidade da prisão preventiva — em regra a cada 90 dias — mediante decisão fundamentada. Fundamento: arts. 310, 316 e 321 do CPP.
Réu primário tem direito a liberdade provisória em homicídio?
Réu primário não tem direito automático à liberdade provisória — mas a primariedade é dado relevante na análise da garantia da ordem pública. O STF e o STJ afastam fundamentações genéricas baseadas em "crime grave" ou "comoção social" quando não há histórico de reiteração criminosa, ameaça a testemunhas ou outros elementos que revelem risco concreto. Réu primário com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não pode permanecer preso apenas pela gravidade abstrata do homicídio — salvo se houver fatos concretos indicando alta periculosidade ou risco de novos crimes. Fundamento: arts. 310, 312 e 321 do CPP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, industriário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório, no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de homicídio qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Contudo, entende o Acusado, concessa venia, que a decisão em espécie se abrigou na gravidade abstrata do delito. Assim, ao se evidenciar as razões da convolação na prisão preventiva, não se utilizou fundamento hábil a mantê-lo segregado cautelarmente.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ) [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever este aresto de jurisprudência, originário do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA FIDEDIGNIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIGITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 (homicídio e associação criminosa), ambos do Código Penal. A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva e quebra da cadeia de custódia das provas, consistindo em prints de conversas de whatsapp, obtidos mediante acesso direto de agentes policiais aos aparelhos, interceptações telefônicas, estação rádio base e imagens de videomonitoramento, juntadas aos autos sem perícia técnica, em violação aos arts. 158-a e 158-b do código de processo penal. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade das provas e que o prazo processual não excedeu os limites da razoabilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, apta a comprometer sua validade; e (II) saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prova digital possui características ontológicas de volatilidade e modificabilidade que exigem rigor técnico na sua coleta e preservação. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (identidade) incumbe ao estado-acusação. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu. 6. Ainda que se distingam documentos digitais (visualizáveis de plano) de vestígios complexos, a segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação. A ausência de demonstração cabal nos autos sobre os procedimentos de preservação recomenda, por cautela, a submissão dos dispositivos à análise pericial. 7. Para que a prova digital seja válida, é imperativo assegurar sua identidade e inalterabilidade, isto é, a correspondência fidedigna entre o dado coletado e o apresentado em juízo. Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo. 8. A necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida em parte para: (a) determinar o encaminhamento dos dispositivos à perícia oficial para verificação de integridade; (b) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-a e segs. , 282, § 6º, 319. Jurisprudência relevante citada: (STJ; [ ... ] Julg. 10/02/2026; DJE 20/02/2026)
Outra quantidade expressiva de Tribunais acompanham essa idêntica linha de entendimento, verbis:
HABEAS CORPUS ONDE SE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO À CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. ADUZ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, ALÉM DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, TENDO, ADEMAIS, O MM. JUIZ AGIDO "DE OFICIO".
In casu, houve manifestação ministerial, em audiência de custódia, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, o digno Magistrado decretou a prisão preventiva, assim o fazendo de ofício. Corte Superior que, em 11.12.20224, assentou o verbete da Súmula nº 676: Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sustentando identidade fático-processual com corréu que obteve a concessão de habeas corpus em situação análoga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão, ao paciente, dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida a corréu, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, diante da similitude das situações processuais, nos termos do art. 580 do código de processo penal. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu ocorreu por ocasião do recebimento da denúncia, sem que fatos novos ou supervenientes alterassem o quadro processual. 4. O exame dos autos evidencia que a vítima, em juízo, negou que o paciente e o corréu tenham efetuado disparos contra sua pessoa, afirmando ter sido influenciada por terceiros em seu depoimento inicial. 5. A identidade fático-processual entre o paciente e o corréu, confirmada pelos elementos colhidos nos autos, autoriza, por interpretação analógica do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da ordem anteriormente concedida ao corréu. 6. A gravidade dos fatos imputados não afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e III, do CPP, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade da custódia extrema. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 8. A identidade de situações fático-processuais autoriza a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, nos termos do art. 580 do código de processo penal. 9. A ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva impõe sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e III, do código de processo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, IV e V, e 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12; código de processo penal, arts. 319, I e III, e 580. Jurisprudência relevante citada: Extensão dos efeitos de ordem concedida no habeas corpus nº 0826466-42.2023.8.10.0000. [ ... ]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU O CRIME. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E DE TRABALHO FORMAL. CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Tratando-se de Paciente sem histórico de envolvimento em infrações penais, que confessou a conduta e que ostenta condições pessoais são favoráveis (residência fixa e trabalho formal), mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado. O paciente, após discussão por dívida, esfaqueou seu colega de trabalho. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia e mantida em decisão subsequente. A impetração alega falta de fundamentação idônea e desrespeito aos princípios da presunção de inocência e da necessidade da medida cautelar extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, considerando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. No entanto, não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente ou risco de reiteração criminosa. 4. O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que demonstra sua inserção social e reduz o risco de fuga ou reiteração criminosa. A ausência de demonstração concreta da periculosidade do agente, além das condições pessoais favoráveis, torna inadequada a manutenção da prisão preventiva. lV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida. Revogação da prisão preventiva, com imposição de monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas da prisão. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis configura constrangimento ilegal. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. [ ... ]
No mesmo compasso:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de c. R. S., preso preventivamente em razão de contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja liberdade foi condicionada ao pagamento de fiança fixada em R$ 1.518,00. Sustenta-se constrangimento ilegal, diante da hipossuficiência econômica do paciente, que não possui condições de arcar com o valor arbitrado, sendo trabalhador, pai de três filhos menores e pessoa com renda mínima. Pleiteia-se a concessão de liberdade provisória sem fiança. A liminar foi deferida para expedir alvará de soltura. O ministério público opinou pelo conhecimento e pela concessão definitiva da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente na ausência de pagamento de fiança por parte de paciente hipossuficiente, diante de contravenção penal afiançável. III. Razões de decidir 3. A fiança tem por finalidade assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, devendo ser fixada de forma proporcional à condição econômica do réu, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 4. A legislação processual penal autoriza a dispensa da fiança em caso de manifesta insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 350 do código de processo penal. 5. A manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento de fiança, sem demonstração dos requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece ser devida a concessão de liberdade provisória sem fiança a réus hipossuficientes acusados de crimes ou contravenções penais afiançáveis. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A fiança deve ser fixada de acordo com a capacidade econômica do réu, podendo ser dispensada quando comprovada sua hipossuficiência. 2. A prisão preventiva não pode ser mantida exclusivamente em razão do não pagamento de fiança por réu hipossuficiente. 3. Constrangimento ilegal se configura quando a liberdade do paciente é restringida pela imposição de fiança incompatível com sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 325, 326, 327, 328 e 350. Jurisprudência relevante citada: ( ... )
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES DO ARTIGO 319 CPP, DENTRE ELAS, O PAGAMENTO DA FIANÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
Pretendido direito à liberdade provisória, com a dispensa do pagamento de fiança por ser o réu hipossuficiente. Acolhimento. Hipótese prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal. Possibilidade de afastamento da fiança arbitrada, mantendo-se a demais medidas impostas. Ordem concedida, convalidando a liminar anteriormente deferida. [ ... ]
( ... )
Perguntas frequentes
Liberdade provisória — o que significa?
Liberdade provisória é a medida que permite ao acusado responder ao processo penal em liberdade — com ou sem fiança — em vez de permanecer preso preventivamente, quando faltam os requisitos da prisão cautelar. Ela não implica absolvição nem encerra o processo: o réu continua sendo julgado e pode ser condenado ao final. Em muitos casos, a liberdade provisória é condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com vítimas. Fundamento: arts. 310, III, 321 e 319 do CPP.
Quanto tempo dura a liberdade provisória?
A liberdade provisória dura enquanto permanecerem ausentes os requisitos da prisão preventiva; ela pode ser revogada a qualquer momento se surgirem novos elementos concretos que justifiquem a prisão, como risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Não existe prazo fixo: a medida se mantém até o trânsito em julgado da sentença ou até que seja decretada nova prisão, desde que fundamentada. A exigência de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único) reforça o controle judicial, mas o simples decurso de prazo não gera automaticamente liberdade; é preciso decisão específica do juiz. Fundamento: arts. 312, 316 e 321 do CPP.
Pedido de liberdade provisória — quais os requisitos?
Para pedir liberdade provisória, a defesa deve demonstrar que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, isto é, que a liberdade do acusado não representa risco relevante à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal no caso concreto. Em termos técnicos, trata‐se de afastar o periculum libertatis previsto no art. 312 do CPP, mesmo havendo prova da materialidade e indícios de autoria. Elementos como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita reforçam o pedido, assim como a aceitação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319. Fundamento: arts. 310, 312, 319 e 321 do CPP.