Penal PN279

Modelo de Habeas Corpus em Violência Doméstica — Liberatório — Revogação de Medida Protetiva — Lei Maria da Penha

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Modelo de habeas corpus em violência doméstica com pedido de liminar — liberatório por negativa de liberdade provisória e revogação de medida protetiva injusta — fundamentado nos arts. 647 e 648 do CPP c/c Lei 11.340/2006 (32 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Habeas Corpus Liberatório por Violência Doméstica? 

Habeas Corpus Liberatório por Violência Doméstica é a ação constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do CPP, utilizada quando o investigado ou réu já se encontra preso por crime no contexto da Lei Maria da Penha, visando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares. 

Cabe habeas corpus contra medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Sim. O habeas corpus é cabível contra medida protetiva da Lei Maria da Penha quando a restrição imposta afeta a liberdade de locomoção do réu — proibição de aproximação, afastamento do lar, restrição de contato. O writ visa demonstrar a desproporcionalidade ou ilegalidade da medida e requerer sua revogação ou substituição por medida menos gravosa. Fundamento: art. 5º, LXVIII, da CF c/c arts. 647 e 648 do CPP.

Como reverter uma medida protetiva injusta da Lei Maria da Penha?

A medida protetiva injusta pode ser revertida por habeas corpus quando houver ilegalidade manifesta — ausência de fundamentação, desproporcionalidade ou cessação dos motivos que a justificaram. O habeas corpus deve demonstrar que a medida protetiva viola direito líquido e certo do paciente e requerer sua revogação ou substituição por medida cautelar menos gravosa. Fundamento: arts. 647 e 648, I, do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006.

Tem habeas corpus para Lei Maria da Penha? 

Sim. O habeas corpus na Lei Maria da Penha é cabível tanto para o réu preso — habeas corpus liberatório — quanto para o réu livre com medida protetiva restritiva de locomoção — habeas corpus preventivo ou liberatório. Em ambos os casos, o writ deve demonstrar a ilegalidade da custódia ou da restrição imposta. Fundamento: art. 5º, LXVIII, da CF c/c arts. 647 e 648 do CPP.

 

Modelo de Habeas Corpus em Violência Doméstica — Liberatório — Revogação de Medida Protetiva — Lei Maria da Penha 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ] 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL,  inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva, sem a devida motivação, em que pese a já estabelecida medida protetiva, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

( 1 )

Síntese dos fatos  

 

                                                Demonstram os autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa Joana de Tal. Extrai-se, mais, maiormente do auto de prisão em flagrante que ora acosta-se (doc. 01), que o Paciente perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006.

 

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 23/25 do processo criminal em espécie, ora carreado (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III), negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória, o que se observa pelo teor do decisum antes ventilado.                                    

                                                                                         

( 2 )

 Ilegalidade da prisão preventiva

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Neste importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 03/08)

 

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                                           Convém ressaltar, outrossim, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticados com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 313 -  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:.

 

( omisses )

 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 

 

                                               Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que o Paciente sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impuseram-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente para que fosse possível cumprir ( ! ) tais medidas de restrições.

                       

                                               O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.

 

                                               A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

 

Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(não existem os destaques no texto original) 

 

                                               Pela ilegalidade em estudo, quando aplicada a prisão preventiva em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

 

Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.

Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                          

  

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial nesse enfoque:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso. 4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

Nos casos envolvendo violência doméstica, constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva antes da imposição de medidas protetivas e sem que haja fundamentação para justificar a necessidade da segregação. Não tendo a autoridade impetrada demonstrado de forma satisfatória a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, ausente fundamentação concreta, cabível concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares (CPP, art. 321). Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares. Demais pedidos prejudicados [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. HIPÓTESE EM QUE SEQUER HAVIAM SIDO IMPOSTAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Em que pese ser possível a decretação da prisão preventiva de réus acusados de infrações penais apenadas com pena inferior a 04 anos, em se tratando de delitos praticados no âmbito doméstico, alcançados pelos rigores da Lei Maria da Penha, a medida revela-se extremamente desproporcional, quando se apresenta como mais rigorosa do que o resultado do processo, em caso de eventual condenação, máxime se antes não foi imposta medida protetiva de molde a assegurar a integridade da vítima [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR- ARTIGO 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão cautelar constitui medida excepcional, somente podendo ser aplicada em último caso, quando não forem cabíveis outras medidas menos gravosas. Na hipótese em que a prisão preventiva foi praticamente decretada de pronto, ou seja, antes mesmo de possibilitada as medidas protetivas, fere-se o princípio da proporcionalidade, devendo ser concedida a ordem para que o réu responda em liberdade o processo mediante o cumprimento de compromissos determinados para evitar a violência doméstica, nos termos do art. 319, do cpp [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

( 3 )

Da prisão cautelar         

 

                                De outro bordo, urge asseverar que o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao contrário, o Paciente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 05/08)

 

                                               De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Paciente, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                              

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança...  [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(não existem os destaques no texto original) 

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...  [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(sublinhas nossas)  

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS.

Paciente preso preventivamente por haver descumprido medidas protetivas e ameaçado a ex- companheira. Lei Maria da penha (lei nº 11.340/2006). Peculiaridades da causa que autorizam sua colocação em liberdade provisória. Imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão processual. Manutenção das medidas protetivas. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA, TRÊS VEZES. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.

Paciente primário, preso em 15 de junho de 2015. A prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas protetivas ou em situação de violência à mulher no âmbito da Lei Maria da penha não pode ser abusiva, ou exagerada no tempo, porque tem por finalidade justamente assegurar o cumprimento das medidas protetivas. Ocorre que, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não obstante tenham sido realizadas audiências após a segregação cautelar do paciente, "este juízo não analisou expressamente a necessidade da permanência da prisão cautelar em cada audiência realizada e redesignada porque não foi efetuado novo pedido de liberdade provisória pela defesa depois da resposta à acusação". Aliás, conforme se verifica dos termos de audiência, o paciente não foi conduzido pelo presídio em uma das audiências realizadas no mês de agosto e esteve ausente em outra, provavelmente por não ter sido conduzido. A audiência que seria realizada no início do mês de setembro foi cancelada em virtude de informação prestada pelo estabelecimento prisional no sentido de que os presos não seriam conduzidos em virtude da paralisação dos servidores. Nesse contexto, ainda que tenha sido realizada audiência de interrogatório no mês de setembro, oportunidade em que mantida a segregação, o paciente permaneceu segregado por mais de 90 dias sem que tivesse sido examinada, pelo juízo de origem, a possibilidade de aplicação de alternativa diversa da prisão. Nesse contexto, viável a concessão da liberdade. Por outro lado, tendo em vista o contexto de, supostamente, reiterados envolvimentos do paciente em delitos praticados no âmbito da violência doméstica em desfavor da vítima, necessária a imposição de medida cautelar diversa consistente em proibição de manter qualquer espécie de contato com a vítima ou com seus familiares, por qualquer meio, nos termos do artigo 319, inciso III, do código de processo penal. Ordem parcialmente concedida. Imposição de medida cautelar diversa. Determinação expedição de alvará de soltura na origem [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA SEM INTIMAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA. HISTÓRICO DE CRIMES NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTOS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 paciente preso preventivamente para garantir a ordem pública e o cumprimento de medidas protetivas de urgência por agredir a ex-companheira. 2 o paciente revela instabilidade emocional, diante do histórico de agressões no âmbito doméstico, mas não há prova do descumprimento de medidas protetivas anteriores, que se mostram capazes de conter o seu ímpeto. Não se justifica a constrição cautelar, pois as penas máximas dos crimes, somadas, são inferiores a quatro anos. A situação comporta liberdade provisória mediante de fiança, cumulada com outras cláusulas cautelares. 3 ordem parcialmente concedida [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

 

                                               Nesse ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

 

                                      De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

 

–  O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                

                                                Extrai-se da decisão combatida que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Neste ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (PR), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer  cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais esses motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Neste azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                   

                                               Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

 

                                               De outra banda, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.

 

                                                Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

 

          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]  [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                               Nesse compasso professa Norberto Avena:

 

          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]            

 

[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 22 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Rogério Sanches Cunha, Nestor Távora , Norberto Avena, Eugênio Pacelli de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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