Art 218 CPC Comentado + Jurisprudência
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
ARTIGO 218 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 218 do CPC
O artigo 218 do Código de Processo Civil trata das regras gerais sobre os prazos para a prática dos atos processuais, estabelecendo critérios para sua fixação, contagem e tempestividade.
O caput determina que os atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei. Isso significa que, como regra, a lei processual já estabelece prazos específicos para cada ato, como, por exemplo, o prazo para contestação, para interposição de recursos ou para manifestação sobre provas.
O § 1º prevê que, caso a lei seja omissa quanto ao prazo para determinado ato, caberá ao juiz fixá-lo, levando em conta a complexidade do ato a ser praticado. Assim, o magistrado pode adaptar o prazo às necessidades do caso concreto, garantindo razoabilidade e efetividade ao processo.
O § 2º estabelece que, quando não houver prazo legal nem prazo fixado pelo juiz, as intimações só obrigarão ao comparecimento após 48 horas. Essa regra visa assegurar um tempo mínimo para que a parte intimada possa se organizar e comparecer ao ato processual, evitando prejuízos por intimações em cima da hora.
O § 3º dispõe que, na ausência de preceito legal ou de prazo judicial, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de cinco dias. Trata-se de uma regra residual, aplicável sempre que não houver previsão específica.
Por fim, o § 4º considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ou seja, se a parte, por exemplo, apresenta um recurso antes mesmo de ser intimada da decisão, esse ato será considerado válido e tempestivo, não podendo ser rejeitado por antecipação.
Em resumo, o artigo 218 do CPC busca garantir segurança, previsibilidade e flexibilidade na fixação e contagem dos prazos processuais, além de evitar prejuízos às partes por questões meramente formais.
Outras indagações acerca de temas do artigo 218 do CPC
O que é considerado ato processual?
Ato processual é toda manifestação válida praticada pelas partes, pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça, dentro do processo, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos. Isso inclui atos como petição inicial, citação, contestação, audiência, sentença, despachos, decisões interlocutórias, entre outros. Esses atos seguem regras de forma, tempo, lugar e finalidade, conforme o Código de Processo Civil.
Quais são os tipos de atos processuais?
Os atos processuais se dividem em três tipos principais: atos das partes, atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça.
Atos das partes: manifestações como petição inicial, contestação, recursos, juntada de documentos e acordos;
Atos do juiz: decisões interlocutórias, sentenças e despachos, que conduzem, resolvem ou impulsionam o processo;
Atos dos auxiliares da justiça: praticados por servidores ou oficiais de justiça, como certidões, mandados, intimações e registros.
Qual o prazo para a prática do ato processual?
O prazo para a prática de ato processual, segundo o Código de Processo Civil, depende do tipo de ato e da parte que o realiza, mas, geralmente, é de 15 dias úteis (art. 218, §3º do CPC), salvo disposição legal específica. Esse prazo aplica-se, por exemplo, para contestar, recorrer ou se manifestar após intimação. Já os prazos do juiz e dos auxiliares da justiça têm regras próprias fixadas em lei ou regimento.
O que é um ato-fato processual?
Ato-fato processual é um fato que ocorre no processo e produz efeitos jurídicos automaticamente, sem depender da manifestação de vontade de quem o pratica. Diferente do ato voluntário (como peticionar ou recorrer), o ato-fato decorre de uma situação objetiva, como o decurso do prazo sem manifestação, que pode gerar preclusão, revelia ou extinção do processo.
O que é um ato judicial?
Ato judicial é toda manifestação formal do juiz dentro do processo, com o objetivo de conduzir, decidir ou finalizar a demanda. Ele se divide em três espécies: despachos (impulsionam o processo), decisões interlocutórias (resolvem questões incidentais) e sentenças (colocam fim à fase de conhecimento ou extinguem o processo). Esses atos têm força legal e produzem efeitos obrigatórios no curso da ação.
O que é o prazo processual?
Prazo processual é o intervalo de tempo legalmente fixado para que as partes, o juiz ou os auxiliares da justiça pratiquem atos dentro do processo, como apresentar defesa, interpor recurso ou cumprir determinações. No Código de Processo Civil, esses prazos são, ordinariamente, contados em dias úteis (art. 219), e seu descumprimento pode gerar consequências como preclusão, revelia ou extinção do processo.
Quais são os tipos de prazos processuais?
Os prazos processuais se classificam, principalmente, em três tipos:
Prazos legais: previstos em lei, como o prazo de 15 dias úteis para contestação ou apelação;
Prazos judiciais: fixados pelo juiz, quando não há prazo previsto em lei para determinado ato;
Prazos convencionais: ajustados pelas partes, por meio de negócio jurídico processual, conforme autorizado pelo artigo 190 do CPC.
Todos esses prazos têm como finalidade organizar o andamento processual e garantir segurança jurídica.
Como é feita a contagem dos prazos processuais?
A contagem dos prazos processuais no Código de Processo Civil é feita em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (art. 224 do CPC). O prazo começa no primeiro dia útil seguinte à intimação válida da parte e não corre aos sábados, domingos, feriados e no recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Se o último dia cair em dia sem expediente forense, prorroga-se para o próximo dia útil.
O juiz pode alterar o prazo processual?
Sim, o juiz pode alterar o prazo processual, desde que haja justa causa ou necessidade de adequação às especificidades do caso concreto, conforme permite o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, o CPC também admite a prorrogação dos prazos por convenção das partes ou por motivos excepcionais, como feriados locais ou eventos que comprometam o andamento regular do processo.
Qual é o prazo processual quando o juiz não determina?
Quando o juiz não fixa prazo específico para a prática de um ato processual, aplica-se o prazo legal de 5 dias úteis, conforme estabelece o artigo 218, §3º do Código de Processo Civil. Esse prazo supletivo garante a continuidade do processo e é usado sempre que a lei não prever prazo próprio nem houver fixação judicial expressa.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 218 DO CPC
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.
Acórdão majoritário que, por maioria, desproveu os embargos declaratórios e manteve a decisão que não conheceu do recurso defensivo, com fundamento na sua intempestividade. Embargante que busca a prevalência do voto vencido, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso. Recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença. Possibilidade. A antiga tese de extemporaneidade do recurso prematuro, adotada pelos tribunais superiores, foi expressamente rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que alterou sua jurisprudência para afastar o conceito de intempestividade dos recursos interpostos antes da publicação da sentença. Inteligência do artigo 218, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal. Recurso provido. (TJRJ; EI-ENul 0013928-65.2019.8.19.0028; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 14/03/2022; Pág. 108)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. NECESSIDADE. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I. Recolhido o preparo pela parte recorrente, não há que se falar em deserção. II. A ausência de intimação da parte impede o início do prazo para interposição do recurso de apelação, sendo tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, por força do art. 218, §4º, do CPC. III. A Lei nº 9.514/97 trata da alienação fiduciária de bens imóveis, sendo certo que as formalidades exigidas para o procedimento de expropriação extrajudicial em caso de inadimplemento, constam nos artigos 26 e 27 da norma. lV. Para que seja regularizada a compra e venda por leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização da hasta pública do referido imóvel, ainda que tenha sido efetuada a intimação relativa à purgação da mora. V. Não restando comprovada a tentativa de intimação pessoal do devedor, deve ser reconhecida a nulidade da hasta pública. VI. Antes da alteração legislativa trazida ao inciso II do art. 39 da referida norma, pela Lei nº 13.495/2017, que limitou sua aplicação a procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, era possível a purgação da mora pelo devedor, antes da assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, mesmo se consolidada a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. VII. Nos termos do art. 82, §2º e art. 85, ambos do CPC/2015, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. VIII. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IX. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em observância aos critérios do art. 85, §2º do NCPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda. (TJMG; APCV 0018065-31.2017.8.13.0674; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO REVELIA. INEXISTENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. CASSAÇÃO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 2. Nos termos do art. 218, §4º, do CPC, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo 3. Constatada a oposição de embargos à monitória tempestivamente, deve ser anulada a sentença que se fundamentou na revelia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07308.90-13.2017.8.07.0001; Ac. 140.1661; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXTINTA POR SUPOSTA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA ACERCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Não obstante a terminologia adotada pela recorrente (de "recurso inominado"), mister o recebimento da insurgência como apelação cível, eis que não se trata de erro grosseiro, mas de equívoco no nonem iuris. Ademais, o recurso foi interposto dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ou seja, é tempestivo, autorizando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade para o reconhecimento do apelo. 2. Em atenção ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar. 3. No caso, apesar de os exequentes terem sido intimados do decisum evidenciador de que seria proferida sentença extintiva após a transferência de valores, verifica-se que o Julgador primevo não delimitou um prazo para que as partes pudessem manifestar e, após o transcurso do prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação dos credores, já proferiu a sentença extinguindo a execução, a despeito da regra insculpida no art. 218, § 3º, do CPC, surpreendendo os litigantes. 4. Assim, à míngua da concessão à parte credora de um prazo razoável para manifestar acerca do intuito do juízo em extinguir a execução, não poderia o dirigente processual declarar quitada a dívida e julgar extinto o processo, porquanto inadmitida tais atuações ex officio na situação e nenhum dos litigantes suscitou o adimplemento total do débito exequendo. 5. Não observado o dever de prevenção e esclarecimento, em ofensa ao princípio da não-surpresa, forçoso o reconhecimento do error in procedendo para cassar a sentença que extinguiu a execução, a fim de permitir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 6. Não há falar em preclusão para a discussão acerca da pertinência da correção monetária do crédito exequendo, pois incumbia ao juízo da execução averiguar, mesmo que de ofício, a atualização do valor exequendo para o fim de sequestro, não sendo crível imputar à exequente a culpa pela desvalorização da moeda em face do não adimplemento voluntário do apelado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, ao arrepio do disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e art. 535, § 3º, do CPC c/c art. 100, § 12, da Constituição Federal. 7. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apesar do óbice imposto pelo art. 100, § 8º, da CF, admite-se a extração de requisição de pequeno valor (RPV) complementar objetivando a correção monetária do débito até o efetivo pagamento (RESP 1143677/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 4/2/2010). 8. Considerando que a cassação da sentença tornaria sem efeito até mesmo eventual capítulo decisório quanto aos ônus sucumbenciais, não há falar, nesta via recursal, em condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação cível provida. (TJGO; AC 5120648-21.2018.8.09.0048; Goiandira; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 2728)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Tutela de urgência antecipada deferida na origem. Insurgência do banco réu. Mérito. Tutela de urgência antecipada. Probabilidade dodireito e perigo de demora demonstrados na origem. Pretensão de contrato de empréstimo bancário que resultou em cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desvirtuamento da pretensão obrigacional. Pressupostos do artigo 300, do CPC, satisfeitos. Decisão mantida. Multa por desconto fixada para obrigação de fazer. Legalidade estampada nos artigos 497 e 537 do código de processo civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Valor arbitrado que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do teto para r$20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Concessão de cinco dias para cumprimento da obrigação de não realizar descontos do benefício da parte agravada. Prazo suficiente ao cumprimento do comando judicial. Tempo concedido em consonância com o art. 218, § 3º, do código de processo civil. Ademais, situação que se assemelha à Súmula nº 548 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5064343-42.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 03/03/2022)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Tutela obrigacional. Pretensão à fixação de prazo para cumprimento da determinação. Desnecessidade. Previsão legal expressa (CPC, art. 218, § 3º). Embargos rejeitados. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Tutela obrigacional. Determinação dirigida às Embargantes para promoverem a alteração do contrato social consignando a retirada dos Embargados. Alegação de omissão acerca da inclusão dos demais sócios. Inocorrência. Expressa previsão no Contrato Social que permite o cumprimento da determinação. Vício inocorrente. Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitaram os embargos de declaração. (TJSP; EDcl 2222113-95.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15422785; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2031)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Tutela obrigacional. Pretensão à fixação de prazo para cumprimento da determinação. Desnecessidade. Previsão legal expressa (CPC, art. 218, § 3º). Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitaram os embargos de declaração. (TJSP; EDcl 2222113-95.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15422784; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2031)
Execução de astreintes. Multa pecuniária fixada em R$ 1.000,00 por dia, alcançando o patamar de R$ 94.000,00. Impugnação rejeitada. Inconformismo da executada. Ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação. Irrelevância. Aplicação por analogia do artigo 218, §3º do CPC/15 (prazo regular de 05 dias para a prática dos atos processuais). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Multa cominatória, que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso a multa imposta se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Multa que possui caráter coercitivo e não compensatório, não se podendo prestar ao enriquecimento da parte. Multa reduzida para R$ 30.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2202187-31.2021.8.26.0000; Ac. 15390648; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 11/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I. In casu, ante da ausência de estabelecimento de um lapso temporal por parte do magistrado, considerar-se-á que a instituição financeira terá 5 (cinco) dias para cumprimento das determinações judiciais, conforme inteligência do art. 218, § 3º, do CPC. II. O arbitramento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de multa por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), não se configura desarrazoada ou desproporcional, já que possui como finalidade a garantia da eficácia da decisão, a evidenciar sua natureza coercitiva, aliada ao fato da evidente capacidade econômica do obrigado pelo cumprimento. III. Destarte, a reforma parcial da r. Decisão é medida em que se impõe, apenas para fixar o prazo de 05 (cinco) dias para que a instituição financeira cumpra com a obrigação, mantendo inalterados os demais comandos da decisão a quo. lV. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente apenas para fixar, de ofício, o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar. (TJAM; AI 4007739-36.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 22/02/2022; DJAM 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. BANCO QUE JUNTOU AOS AUTOS, TEMPESTIVAMENTE, COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA EFETUADO NO MESMO DIA DA INTIMAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil s.a. Em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação nº 0275019-85.2020.8.06.0001, movida por Maria georgete da Silva Santos, ora agravada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória agravada que entendeu pelo descumprimento da tutela de urgência deferida e, em consequência, determinou a incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Como se sabe, o direito brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada, consoante se extrai o teor dos arts. 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, da atual Lei Processual Civil. 4. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu a liminar, determinando a suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora / agravada, foi proferida em 07 de janeiro de 2021. No entanto, a intimação do agravante só ocorreu no dia 18 daquele mês, conforme é verificado na certidão emitida pelo oficial de justiça à fl. 70 dos autos de origem. Ocorre que o dia programado para o débito da parcela do contrato questionado é o dia 17 de cada mês, razão pela qual o débito ocorreu no dia 18 (V. Extrato à fl. 136), ou seja, no mesmo dia em que o banco foi intimado acerca da liminar. 5. Apesar de o douto magistrado a quo não ter fixado prazo para o cumprimento da liminar, não é plausível se esperar que a instituição financeira efetive a ordem judicial imediatamente, devendo incidir no ponto o disposto no art. 218, § 3º, do CPC. Além disso, como a data do vencimento da parcela é o dia 17, muito embora o débito tenha se concretizado no mesmo dia em que se deu a intimação, é certo que o lançamento ocorreu anteriormente, de modo que não cabe a aplicação de multa por descumprimento da liminar se não foi dado conhecimento da determinação ao agravante em tempo hábil. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (TJCE; AI 0629520-79.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 21/02/2022; Pág. 96)
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PAGA COM ATRASO.
Levantamento do valor por alvará. Intimação cumpridamente realizada e apresentação de requerimento a destempo. Preclusão consumada. Inteligência dos arts. 218 e 233 do CPC. A parte exequente foi intimada do depósito da rpv, contudo, não respeitou o prazo de cinco dias fixado para a manifestação sobre o valor creditado. O art. 218, § 3º c/c art. 233 do CPC não permite dúvida de que a preclusão se consumou. Apelação improvida. Decisão monocrática. (TJRS; AC 5000276-73.2011.8.21.0074; Três de Maio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 21/02/2022; DJERS 21/02/2022)
AGRAVO INTERNO. PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 218, §3º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. II. No caso dos autos, a parte agravante aduz que não houve fixação de prazo para cumprimento de determinação judicial, aplicando-se, assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das declarações de pobreza. III. Todavia, o §3º do artigo 218, do Código de Processo Civil, dispõe que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. lV. Dessa forma, tendo sido publicado o despacho que determinou a juntada das declarações de pobreza aos 19/05/2021, sem assinalar prazo para cumprimento, tem-se que a parte ora agravante cumpriu referida determinação somente aos 08/06/2021, intempestivamente, após seu termo final, ocorrido aos 26/05/2021. V. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5010165-64.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Expedidos os alvarás em 10/02/2020, a parte credora, em 12/02/2020, requereu a expedição de RPV complementar. 2. Como a parte autora requereu a atualização dos valores na data de 12/02/2020, verifica-se que foi respeitado o prazo legal de cinco dias do artigo 218, §3º, do CPC; não havendo falar em preclusão do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS; AI 0057102-38.2021.8.21.7000; Proc 70085435493; Tapejara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 11/02/2022; DJERS 14/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Complementação determinada, atento ao valor da causa, certificado nos autos. Providência inobservada, com formulação de pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Inadmissibilidade. Eventual concessão da gratuidade processual que não alcançaria os fatos anteriores ao seu deferimento. Impossibilidade de abertura de novo prazo para a complementação do preparo. Inteligência dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1003509-18.2020.8.26.0002; Ac. 15364746; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 02/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.
Manutenção da tutela de urgência. Anterior demanda ajuizada perante juizado especial cível, extinta sem resolução do mérito ante a necessidade de se produzir a perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato juntado pelo banco naqueles autos. Distribuição de nova ação pelo procedimento comum. Fundada dúvida quanto à origem da contratação. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Prazo de cinco dias para cumprimento da ordem, à luz do §3º do art. 218 do CPC, que não se mostra exíguo, tampouco o agravante trouxe evidências em sentido contrário. Cabimento da limitação da multa cominatória por desconto indevido e até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Teto este que somente será atingido se o agravante permanecer em descumprimento à determinação judicial por tempo prolongado. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2285082-49.2021.8.26.0000; Ac. 15362369; Itapetininga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS.
Decisão agravada que deferiu o bloqueio on line de ativos financeiros da executada, para complementação de valores já bloqueados nos autos. Insurgência da executada. Descabimento. Nulidade por ausência de publicação da decisão agravada. Inocorrência. Parte que demonstra plena ciência acerca da decisão agravada, inclusive com exercício do contraditório na instância de origem. Ademais, interposição recursal antes mesmo da publicação da decisão que resulta na tempestividade do ato. Inteligência do art. 218, §4º, do CPC. Ausência de prejuízos à parte. Nulidade afastada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inovação recursal. Tema que sequer foi suscitado na instância de origem, o que impede seu conhecimento em grau recursal. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE AUTÔNOMO PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. Impossibilidade. Verba que deve ser acrescida ao débito principal nos autos da execução, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, sede em que a parte devedora poderá efetuar o pagamento voluntário da dívida, assim como apresentar impugnação aos cálculos. Decisão surpresa não configurada. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, IMPROVIDO. (TJSP; AI 2263717-36.2021.8.26.0000; Ac. 15348089; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência do banco réu. Mérito. Multa por desconto. Pleito de exclusão ou redução. Não acolhimento. Quantia aplicada pelo juízo de origem que se mostrou condizente com precedentes desta corte, por se mostrar razoável e proporcional. Concessão de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de não realizar descontos no benefício da parte agravada. Prazo suficiente ao cumprimento do comando judicial. Tempo concedido em consonância com o art. 218, § 3º, do código de processo civil. Ademais, situação que se assemelha à Súmula nº 548 do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5057088-33.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência do banco réu. Mérito. Multa diária. Pleito de exclusão ou redução. Não acolhimento. Quantia aplicada pelo juízo de origem que se mostrou condizente com precedentes desta corte, por se mostrar razoável e proporcional. Necessidade de concessão de cinco dias para cumprimento da obrigação de não realizar descontos do benefício da parte agravada. Prazo suficiente ao cumprimento do comando judicial. Tempo concedido em consonância com o art. 218, § 3º, do código de processo civil. Ademais, situação que se assemelha à Súmula nº 548 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5056671-80.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/01/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegada troca de cartão em caixa eletrônico por criminoso. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Parte instada a especificar provas, sem cominação de prazo. Aplicação da regra geral prevista pelo art. 218, §3º do CPC. Prazo que transcorreu in albis. Sentença regularmente proferida após o decurso de 05 dias úteis. Ademais, inexistente prejuízo, pois a prova pretendida, consistente na filmagem capturada pelo supermercado no dia da ocorrência, já foi analisada pela parte autora, conforme narrativa constante na inicial. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000621-54.2020.8.26.0462; Ac. 15299604; Poá; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4621)
Cumprimento de sentença de alimentos. Morte do alimentante-executado no curso do processo. Determinada a intimação da alimentanda-exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Aplicação do art. 218, §3º, do CPC. Extinção do feito sem resolução do mérito prematura. Nulidade da sentença. Renovação da intimação. Recurso provido. (TJSP; AC 1040529-32.2015.8.26.0224; Ac. 15286812; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 16/12/2021; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 7198)
Embargos à Execução Fiscal. Multa por falta de comunicação tempestiva de encerramento de atividades. Municipalidade de Itapevi. Nulidade da CDA. Título não juntado aos autos. Impossibilidade de aferição de vício. Multa precedida de procedimento administrativo, no qual os fundamentos legais da sanção foram indicados expressamente e do qual o embargante teve ciência. Exiguidade do prazo de comunicação violaria princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo de dez dias absolutamente adequado. Dobro do prazo em geral conferido no processo administrativo federal e no processo civil (art. 24 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 218, § 3º, do CPC). Descumprimento do prazo pelo apelante, mesmo que fosse de 30 dias. Honorários devidos a representantes da Municipalidade aumentados de 15 para 20% do valor da causa. Recurso do embargante não provido. (TJSP; AC 1000912-16.2018.8.26.0271; Ac. 15318491; Itapevi; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 13/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR. EXCESSIVIDADE.
Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante. Multa devida pelas executadas que foram citadas para cumprimento da liminar em dezembro/2019. Não houve fixação de prazo para cumprimento da tutela. Aplicação do art. 218, §3º, do CPC, cujo prazo é de 5 dias. Documentos que comprovam a regularidade junto a coautora Izamara Cristina Silveira, e não em relação ao ora exequente, cujo cartão foi objeto da tutela. Estorno realizado em 26/02/2020, sendo devida a multa até 25/02/2020. Multa adequadamente arbitrada pelo juízo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de excessividade. Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Agravo improvido. (TJSP; AI 2046811-52.2021.8.26.0000; Ac. 15291542; Guaíra; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2890)
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO TITULAR. PRELIMINARES. AJUIZAMENTO PREMATURO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO SUPLENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPLENTE ELEITO POR OUTRO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO CONSTITUTIVO QUE SE APERFEIÇOA CONFORME O ESTATUTO PARTIDÁRIO (ART. 17 DA LPP). PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EFEITO DECLARATÓRIO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INEFICÁCIA DE CARTAS DE ANUÊNCIA PARA CARACTERIZAREM JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA DE EVANDRO ROGÉRIO ROMAN DO PSD POR MEIO DE SUA FILIAÇÃO AO PATRIOTA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO DIREITO DE EXERCER O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A EDMAR DE SOUZA ARRUDA E HIDEKAZU TAKAYAMA. AÇÃO PROPOSTA POR REINHOLD STEPHANES JUNIOR JULGADA PROCEDENTE.
1. O protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento, por força do disposto no art. 218, § 4º do CPC e da compreensão de que a cessação do prazo decadencial previsto no art. 1º, § 2º, da Res. Nº 22.610/07–TSE ocorre por meio de ato de natureza processual. 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos. 5. As listas de filiação partidária publicadas pela Justiça Eleitoral têm efeito declaratório dos atos constitutivos filiatórios anteriormente perfectibilizados, conforme previsão do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos. 6. O ato de filiação a novo partido político acarreta a desfiliação da anterior grei e, quando constatada pela Justiça Eleitoral, autoriza o cancelamento do vínculo de filiação mais antigo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. 8. Extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação a Edmar dos Santos Arruda e Hidekazu Takayama, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Ação proposta por Reinhold Stephanes Junior julgada procedente, decretando–se a perda do direito de Evandro Rogério Roman exercer o mandato de deputado federal pelo Estado do Paraná, em razão de sua condição de suplente eleito pela Coligação PSD/PSC/PR/PODE, na legislatura 2019/2022, e a demonstração de sua filiação ao Patriota. (TSE; Pet 0600607-91.2019.6.00.0000; PR; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 25/11/2021; DJETSE 17/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO.
Ressalta-se que possui a parte interessada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual insurgência contra os valores pagos pela Fazenda Pública, contados da ciência inequívoca do pagamento da RPV ou precatório, à luz do art. 218, §3º do CPC. No caso concreto, o recorrente teve vista nos autos após a expedição da RPV (fls. 183-190). Em julho de 2018, após a expedição da RPV e dos alvarás, o Estado se manifestou informando que não constou os honorários na planilha, apesar de ter sido integrado à RPV e requereu expedição de ofício à SEFAZ para esclarecimento, nada referindo quanto aos valores e restituição relativa à contribuição previdenciária (fl. 207). Além disso, a expedição das RPVs e pagamento dos valores ocorreram há mais de três anos. Em tal contexto, inequívoca a ocorrência da preclusão, mormente porque, como cediço, incumbe à parte interessada - tal como destacado no ofício referido, aliás - a dedução, oportuno tempore, de sua pretensão na seara competente. A insurgência apresentada pelo ente público após transcorridos mais de três anos do pagamento do crédito está preclusa, em atenção ao princípio da segurança jurídica. RECUSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0052492-27.2021.8.21.7000; Proc 70085389393; Santo Augusto; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 14/12/2021; DJERS 16/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO.
Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Pagamento via precatório. Prazo para impugnação. Preclusão não consumada. Tem a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do pagamento, para se manifestar tocante eventual incorreção do cálculo, a teor do artigo 43 do ato nº 023/2017-p e artigo 218, parágrafo 3º, do CPC. Precedentes. No caso, a ciência da autora acerca do depósito se deu através da ne nº 274/2016, publicada em 15/12/2016 (fl. 198), cujo prazo foi suspenso pelo recesso forense, reiniciando em 21/01/2017 (sábado). Em 25/01/2017, a autora se manifestou nos autos acerca da incorreção dos descontos (fl. 199), ou seja, totalmente tempestiva a manifestação da exequente. Não fosse isso, a dívida não foi paga na íntegra, o que impede a extinção da ação, nos termos do artigo 924, do CPC. Sentença desconstituída para que se dê regular prosseguimento ao feito perante a origem, a fim de evitar supressão de grau de jurisdição. À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. (TJRS; AC 0025841-55.2021.8.21.7000; Proc 70085122885; Três de Maio; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 28/10/2021; DJERS 16/12/2021)
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