Modelo Embargos à Execução Contrato Prestação Serviços PTC896

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

Modelo de embargos execução contrato prestação serviços (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticões Online - Embargos Contrato Prestacão Serviços

 

PERGUNTAS SOBRE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

É possível executar contrato de prestação de serviços?

Sim, é possível executar contrato de prestação de serviços, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível, configurando título executivo extrajudicial conforme o artigo 784 do CPC.

 

O que pode ser discutido em embargos à execução?

Nos embargos à execução, o executado pode discutir a inexigibilidade do título, nulidades processuais, excesso de execução, pagamento já realizado, penhora indevida e qualquer matéria que seria lícita em defesa no processo de conhecimento.

 

Qual é o prazo para executar um contrato de prestação de serviços?

O prazo para executar um contrato de prestação de serviços é de 5 anos, contado do vencimento da obrigação, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

 

O que pode ser alegado em embargos à execução do CPC?

Nos embargos à execução, o executado pode alegar nulidade do título, inexigibilidade da obrigação, pagamento, novação, prescrição, compensação, excesso de execução, penhora ilegal ou qualquer matéria de defesa permitida no processo de conhecimento.

 

O que significa uma obrigação ser certa, líquida e exigível?

Obrigação certa é aquela com objeto definido; líquida, a que tem valor determinado; e exigível, a que está vencida e pode ser cobrada judicialmente. Esses requisitos tornam a obrigação apta à execução.

 

Quando uma dívida se torna exigível?

Uma dívida se torna exigível quando vence o prazo para pagamento ou ocorre o inadimplemento da obrigação assumida, permitindo ao credor cobrar judicialmente seu cumprimento.

 

O que é uma obrigação exigível?

Obrigação exigível é aquela cujo prazo de pagamento venceu ou cuja condição para o cumprimento se realizou, permitindo ao credor exigir judicialmente sua satisfação.

 

O que é uma dívida não exigível?

Dívida não exigível é aquela cujo vencimento ainda não ocorreu ou depende do cumprimento de uma condição futura e incerta, impedindo sua cobrança imediata em juízo.

 

O que é um devedor coobrigado?

Devedor coobrigado é aquele que assume, juntamente com outro, a responsabilidade pelo cumprimento integral da mesma obrigação, podendo ser cobrado solidariamente pelo credor.

 

Como iniciar a execução de um contrato?

Para iniciar a execução de um contrato, é necessário que o título seja certo, líquido e exigível. O credor deve apresentar petição inicial com o contrato e documentos comprobatórios, requerendo a citação do devedor para pagar ou apresentar bens à penhora.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE. 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Pedro das Quantas

Embargada: Tecnologia Delta Ltda 

 

                                     

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. I, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

c/c

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial (contrato de prestação de serviços), manejada por TECNOLOGIA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado foi juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante, Pedro das Quantas, celebrou com a Embargada, Tecnologia Delta Ltda, em 00/11/2222, contrato de licença de uso e manutenção concomitante de software nº 0000/00, no valor de R$ 00.000,00, destinado à implementação de sistema ERP para gestão empresarial, a ser pago em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

                                      O contrato previa a entrega de módulos financeiro, comercial e de produção, com treinamentos operacionais, visando o controle eficaz das atividades industriais do Embargante.

                                      Todavia, a Embargada não fizera a prestação integral dos serviços contratados, notadamente a instalação do módulo de produção, essencial para a funcionalidade do sistema ERP. Em verdade, ata notarial, troca de mensagens, só confirmam que os módulos financeiro e comercial, embora parcialmente implementados, apresentaram falhas operacionais, comprometendo a finalidade do contrato.(docs. 03/19)

                                      Por conta disso, invoca-se a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, buscando a extinção da execução, por ausência de título executivo válido, decorrência da falta de exigibilidade. 

                                      HOC IPSUM EST

( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS 

3.1. – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS  À EXECUÇÃO

FATO IMPEDITIVO: CONTRATO NÃO CUMPRIDO

( CPC, 917, inc. VI c/c art. 350)

 

( a ) - Exceção de contrato não cumprido

 

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que a Embargada deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante aos préstimos acertados.

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476).

                                      Cediço que o contrato, quando bilateral, caracteriza-se pela reciprocidade das prestações. É dizer, ambas as partes é devedora e credora, simultaneamente.

                                      Dessarte, máxime à luz da regra supra mencionada, nenhuma delas, antes de cumprida sua parte, pode exigir que a outra o faça. Daí a ideia prestigiada pela doutrina, nominada: interdependência das prestações.

                                      Demais disso, é preciso notar que esse instituto se atem ao princípio da equidade contratual, que, por sua vez, invoca a regra de boa-fé nas relações contratuais.

                                      Por isso, em se tratando de prestações simultâneas, a sua interdependência funcional autoriza a recusa, sob o fundamento de falta de cumprimento, pois que non servanti fidem non est fides servanda.

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que o Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

                                      No concreto, inexistiu a prestação integral dos serviços contratados, notadamente a instalação do módulo de produção, essencial para a funcionalidade do sistema ERP.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.

Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Também com clareza solar, é a cátedra de Paulo Nader:

 

Nos contratos bilaterais, onde cada uma das partes assume obrigações, vigora o princípio da interdependência das obrigações, pelo qual cada uma delas é, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra. Se “A” encomenda a “B” uma obra de arte, convencionando-se o pagamento no ato da entrega, “A” será credor de “B” em relação ao pagamento e “B” o será de “A” quanto ao bem móvel. Do princípio decorrem três aplicações práticas, de acordo com a lição de Inocêncio Galvão Telles: a) enquanto um contratante não cumprir a sua obrigação não poderá exigir que o outro cumpra a sua parte. No exemplo citado, se “A” ficou de adiantar metade do pagamento, “B” poderá deixar de entregar a obra de arte que lhe fora encomendada, caso “A” descumpra aquela obrigação. Dá-se a suspensão do contrato por inexecução ou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); b) deixando uma parte de cumprir a sua obrigação, enseja à outra o direito de considerar extinta a relação obrigacional, ocorrendo a resolução do contrato por inexecução; c) verificando-se a extinção de uma obrigação casualmente, opera-se a chamada caducidade do contrato por caso fortuito ou força maior. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. POSSE CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por mrv engenharia e participações s/a e mrv mrl parque aeroporto incorporações spe Ltda. Contra sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em virtude de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Os autores alegaram atraso de 37 meses na entrega da posse e requereram indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e lucros cessantes entre 28/07/2017 e 29/09/2020. As apelantes sustentaram que o atraso decorreu de inadimplemento dos autores, invocando a exceção de contrato não cumprido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve efetivo atraso imputável às rés na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda; (II) analisar se é aplicável a exceção de contrato não cumprido em razão da inadimplência dos autores, de modo a afastar a responsabilidade civil das apelantes. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento contratual por parte dos autores, com início em agosto de 2016 e persistência até outubro de 2020, resta comprovado por meio de extratos de pagamento constantes dos autos, os quais demonstram ausência de quitação das parcelas mensais pactuadas no período em que o imóvel foi finalizado e disponibilizado. 4. A notificação formal enviada em 24/08/2017 pela plataforma docusign comprova a tentativa das rés de comunicar a finalização da obra e a inadimplência dos autores, sendo legítima, portanto, a retenção das chaves conforme cláusula contratual. 5. A cláusula que condiciona a posse do imóvel ao cumprimento das obrigações contratuais é válida e encontra amparo no artigo 476 do Código Civil, sendo inaplicável, no caso, o entendimento firmado no tema 996 do STJ, que trata da vinculação da posse à assinatura de contrato de financiamento, por não se confundir com a hipótese de inadimplemento contratual. 6. A ausência de impugnação específica pelos autores quanto à alegação e à comprovação da inadimplência reforça a veracidade das alegações defensivas e afasta a presunção de mora das rés. 7. Demonstrada a culpa exclusiva dos autores pela não imissão na posse do imóvel, inexiste obrigação de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual do promitente comprador afasta a mora da vendedora e legitima a retenção da posse do imóvel. 2. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é aplicável quando comprovado que a parte autora deixou de adimplir suas obrigações antes da entrega da unidade. 3. A responsabilidade civil por atraso na entrega não se configura quando o obstáculo à imissão na posse decorre de inadimplemento do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BEM GRAVADO EM ÔNUS. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ LIBERAÇÃO DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR ADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelos vendedores de um imóvel rural contra sentença que julgou improcedente a pretensão de rescisão contratual sob a alegação de inadimplemento dos compradores. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se os vendedores podem exigir o adimplemento das parcelas restantes do contrato de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos compradores, ou se o descumprimento contratual é dos próprios vendedores em razão da ausência de cumprimento de condições expressas no contrato, relativas à dívida hipotecária. III. Razões de decidir o contrato de compra e venda estabeleceu, de forma expressa, que o adimplemento dos compradores estava condicionado à comprovação, por parte dos vendedores, da quitação anual da dívida hipotecária. A cláusula contratual vedou qualquer alteração do vínculo hipotecário, incluindo renegociação, prorrogação ou novação da dívida, sem prévia e expressa anuência dos compradores. Os vendedores descumpriram as condições contratuais ao renegociar unilateralmente a dívida, elevando seu valor e prorrogando o prazo de quitação sem a anuência expressa dos compradores. O inadimplemento dos vendedores, ao não quitarem a dívida nos prazos pactuados e ao renegociá-la unilateralmente, resultou na manutenção do gravame sobre o imóvel, fato que demonstra a mora grave da parte vendedora. A suspensão dos pagamentos pelos compradores, em razão do inadimplemento dos vendedores, está amparada na legalidade, na boa-fé objetiva e no artigo 476 do Código Civil, uma vez que a contraparte não cumpriu sua obrigação principal. lV. Dispositivo recurso desprovido. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.

Imóvel com vício oculto. Quebra de dever do locador. Possibilidade de denunciação do objeto pela locatória. Dispensa das obrigações dos termos do contrato nos termos do art. 476 do Código Civil. Pedido de indenização por danos morais afastado. Recurso parcialmente provido. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO.

Não comprovada (pelos Requeridos-Reconvintes) a prestação dos serviços para os quais foram contratados. Configurada a exceção de contrato não cumprido. Incabível o pedido de condenação dos Autores-Reconvindos ao pagamento da quantia correspondente a 40% dos valores despendidos pelos Requeridos-Reconvintes. Caracterizada a rescisão antecipada do contrato por culpa dos Requeridos-Reconvintes. Descabida a cobrança de multa contratual dos Autores-Reconvindos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar rescindido o contrato, E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS REQUERIDOS-RECONVINTES IMPROVIDO. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Com efeito, o Embargante, com suporte no art. 350 da Legislação Adjetiva Civil, defende a existência de fato impeditivo do direito da Embargada, o que resvala na pretensão feita na ação executiva.

 

( b ) – Extinção da execução: requisito da exigibilidade ausente

 

                                      Prima facie, é consabido que toda matéria alusiva ao processo de conhecimento pode ser alegado na ação de embargos à execução, porquanto prevê o Código Fux, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[ ... ]

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

 

                                      Já no processo de conhecimento, essa legislação estabelece, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

                                     

                                      Em defesa desse entendimento, José Miguel Garcia Medina apregoa, ad litteram:

 

I. Matérias arguíveis nos embargos à execução. Nos embargos, o executado poderá alegar matérias relativas a: (a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva (p. ex., inexigibilidade da obrigação contida no título executivo); (b) invalidade e inadequação dos atos executivos (p. ex., penhora incorreta ou avaliação errônea); (c) ausência de obrigação (p. ex., pagamento, nulidade do contrato etc.). Os temas referidos nos itens a e b podem ser arguidos pelo executado por simples petição, no curso do próprio processo de execução e independentemente de embargos (cf. § 1.° do art. 917 e, também, art. 803, parágrafo único do CPC/2015; a respeito, cf. comentário infra). [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans de Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Como essa modalidade de defesa visa retirar a eficácia dos fatos narrados pelo autor por meio de outros fatos apresentados na defesa, a doutrina entende se tratar de exceções substanciais.

São eles: Fatos extintivos – visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhidos. É o caso da alegação sobre prescrição, da alegação de pagamento e a remissão. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Luiz Guilherme Marinoni nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                              Em sendo negócio bilateral, mister, para fins executivos, que a parte exequente fizesse, antes, a comprovação do ato contratual que lhe competia, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 787 - Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

 

                              Nessas hipóteses, a jurisprudência é quase unânime em trilhar pela extinção da execução, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Apelem recuperação judicial contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos nos autos de execução fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia agrônoma. A apelante sustentou, entre outras alegações, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses relevantes, a irregularidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e a inaplicabilidade da multa de 20% por ausência de intimação. Requereu o acolhimento dos embargos à execução e a extinção da execução. II. Questão em discussão: 2. (I) definir se a execução deve ser extinta por ausência de recolhimento de custas; (II) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação adequada; e (III) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a propositura da execução fundada em contrato de prestação de serviços, em especial quanto à prova da prestação dos serviços e à exigibilidade da obrigação. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme entendimento adotado pela corte superior, a ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica o seu deferimento tácito, de modo que não há falar em extinção da execução por ausência de recolhimento de custas. 3.2. A ausência de manifestação sobre fundamentos relevantes dos embargos, tais como a exceção de contrato não cumprido, a cobrança de valores superiores ao contratado e a alegada ausência de prestação dos serviços, configura nulidade da sentença por ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.3. A causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, sendo desnecessário o retorno à origem. 3.4. A execução foi instruída apenas com contrato de prestação de serviços e planilha de cálculo, sem qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços entre abril de 2012 e maio de 2017, período integralmente cobrado. 3.5. Tratando-se de contrato bilateral, é imprescindível a prova de cumprimento da contraprestação pelo exequente para caracterização da exigibilidade do título (art. 476 do CC e art. 798, I, d, do CPC). 3.6. A ausência de certeza e exigibilidade retira do título executivo os atributos exigidos pelo art. 783 do CPC, impondo o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3.7. Com o acolhimento dos embargos, inverte-se a sucumbência, devendo a parte exequente arcar com custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça tacitamente concedida. lV. Dispositivo: [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por falta de liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços. A apelante argumenta legitimidade passiva da segunda apelada e a regularidade da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) se o contrato de prestação de serviços preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a execução; e (II) se a segunda apelada possui legitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. O contrato não define com precisão o valor devido, pois a remuneração é percentual e depende do valor geral de locação (vgl), variando conforme a atuação da contratada, necessitando dilação probatória. A ausência de liquidez impede a execução. 4. A exigibilidade também não está presente, pois o contrato condiciona o pagamento à apresentação de nota fiscal detalhando os serviços, documento ausente nos autos. A falta de exigibilidade inviabiliza a execução. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços não configura título executivo extrajudicial por falta de liquidez e exigibilidade. 2. A via executiva é inadequada para dirimir a controvérsia sobre a apuração do valor devido, devendo ser utilizada ação de conhecimento. dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO CONCOMITANTE PARA USUÁRIO FINAL DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA.

1. Nos embargos à execução o ônus da prova para fins de comprovação dos fatos extintivos, impeditivos e/ou constitutivos do direito alegado na ação executiva, recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, II, da codificação processual civil. 2. O título executivo não revestido de certeza, liquidez e exigibilidade não é hábil a embasar a execução extrajudicial. 3. Constatadas a inoperância dos serviços de licença de uso e manutenção concomitante para usuário final de software, porque dele não se obteve o resultado pretendido, e uma vez não comprovada a prestação dos serviços pela contratada, é possível invocar a exceção do contrato não cumprido, o que resulta no reconhecimento da ausência do requisito certeza e descaracteriza a formação hígida do título executivo e, consequentemente, culmina na extinção da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Na espécie, releva notar o entendimento sufragado por Cassio Scarpinella:

 

A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). O art. 787, ao exigir a prova da contraprestação para viabilizar a prestação, também trata da exigibilidade, tanto quanto o art. 788, que impede a atuação executiva do credor (exequente) quando o magistrado constatar que o devedor (executado) cumpriu a obrigação, salvo se questionar o adequado cumprimento. Ambas as situações correspondem à “exceção do contrato não cumprido” do plano material a ensejar a exigibilidade no plano processual. O próprio caput do art. 786, ao estabelecer que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo” merece ser lembrado nesse contexto. O que indica o interesse de agir nesses casos é justamente a não satisfação espontânea da obrigação, tal qual retratada no título executivo, no plano material. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

[trecho final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. POSSE CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por mrv engenharia e participações s/a e mrv mrl parque aeroporto incorporações spe Ltda. Contra sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em virtude de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Os autores alegaram atraso de 37 meses na entrega da posse e requereram indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e lucros cessantes entre 28/07/2017 e 29/09/2020. As apelantes sustentaram que o atraso decorreu de inadimplemento dos autores, invocando a exceção de contrato não cumprido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve efetivo atraso imputável às rés na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda; (II) analisar se é aplicável a exceção de contrato não cumprido em razão da inadimplência dos autores, de modo a afastar a responsabilidade civil das apelantes. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento contratual por parte dos autores, com início em agosto de 2016 e persistência até outubro de 2020, resta comprovado por meio de extratos de pagamento constantes dos autos, os quais demonstram ausência de quitação das parcelas mensais pactuadas no período em que o imóvel foi finalizado e disponibilizado. 4. A notificação formal enviada em 24/08/2017 pela plataforma docusign comprova a tentativa das rés de comunicar a finalização da obra e a inadimplência dos autores, sendo legítima, portanto, a retenção das chaves conforme cláusula contratual. 5. A cláusula que condiciona a posse do imóvel ao cumprimento das obrigações contratuais é válida e encontra amparo no artigo 476 do Código Civil, sendo inaplicável, no caso, o entendimento firmado no tema 996 do STJ, que trata da vinculação da posse à assinatura de contrato de financiamento, por não se confundir com a hipótese de inadimplemento contratual. 6. A ausência de impugnação específica pelos autores quanto à alegação e à comprovação da inadimplência reforça a veracidade das alegações defensivas e afasta a presunção de mora das rés. 7. Demonstrada a culpa exclusiva dos autores pela não imissão na posse do imóvel, inexiste obrigação de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual do promitente comprador afasta a mora da vendedora e legitima a retenção da posse do imóvel. 2. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é aplicável quando comprovado que a parte autora deixou de adimplir suas obrigações antes da entrega da unidade. 3. A responsabilidade civil por atraso na entrega não se configura quando o obstáculo à imissão na posse decorre de inadimplemento do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.635.428/SP (tema 996, repetitivo). (TJRJ; APL 0803269-56.2022.8.19.0028; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 24/06/2025; DORJ 27/06/2025)

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