Modelo Embargos Execução Nulidade Citação JEC PTC890

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fernando Costa Tourinho Filho

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de embargos à execução nulidade de citação jec (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Embargos Nulidade Citação

 

 

PERGUNTAS SOBRE NULIDADE DE CITAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

 

O que são embargos à execução por nulidade de citação?

Embargos à execução por nulidade de citação são a defesa utilizada pelo executado para anular a execução quando não foi regularmente citado ou intimado, ferindo seu direito ao contraditório e ampla defesa. A ausência ou irregularidade da citação torna os atos processuais nulos de pleno direito.

 

O que gera nulidade de citação? 

A nulidade de citação é gerada quando ela ocorre de forma irregular ou inexistente, como:
(1) ausência de citação válida;
(2) citação realizada em nome de pessoa errada;
(3) citação sem observância das formalidades legais; ou
(4) ausência de ciência do ato pela parte.
Essas falhas comprometem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando os atos subsequentes nulos de pleno direito.

 

Quando pode ser alegada a nulidade da citação? 

A nulidade da citação pode ser alegada a qualquer tempo, enquanto não houver comparecimento espontâneo do réu ou executado. Se ele tomar ciência do processo sem ter sido validamente citado, pode suscitar a nulidade e requerer a repetição dos atos processuais desde o vício.

 

O que é citação em mão própria? 

Citação em mão própria é aquela realizada diretamente à pessoa do réu, executado ou interessado, mediante entrega do mandado ou carta citatória. O ato deve garantir que o citado tenha ciência formal do processo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

 

Como posso arguir a nulidade da citação? 

Você pode arguir a nulidade da citação por meio de petição específica, nos próprios autos, ou por embargos à execução, se já houver penhora. Deve-se demonstrar que a citação foi inexistente, feita em nome incorreto, realizada por meio inválido ou sem observância das formalidades legais, o que compromete o direito de defesa.

 

Quando serão consideradas nulas as citações e intimações? 

As citações e intimações serão consideradas nulas quando não observarem as formalidades legais, deixarem de garantir a ciência efetiva da parte ou forem feitas em nome de pessoa diversa da parte correta. Também são nulas quando há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o CPC.

 

A nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo? 

Sim, a nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, desde que antes da regularização da relação processual. Se o réu não foi citado validamente e não compareceu espontaneamente aos autos, todos os atos subsequentes são nulos, e a nulidade pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo juiz.

 

Qual é o prazo para entrar com a querela nullitatis insanabilis? 

A querela nullitatis insanabilis não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, pois visa declarar a nulidade absoluta de sentença proferida sem citação válida. Por se tratar de vício insanável, pode ser proposta a qualquer tempo, desde que o autor não tenha participado do processo nem sido citado regularmente.

 

A nulidade de citação é absoluta ou relativa? 

A nulidade de citação é considerada nulidade absoluta, pois atinge diretamente a formação válida da relação processual e compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.

 

Quando arguir nulidade de citação? 

A nulidade de citação deve ser arguida logo após a ciência do vício, preferencialmente na primeira manifestação nos autos. No entanto, se o réu não foi citado validamente nem compareceu espontaneamente, a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive como fundamento de querela nullitatis insanabilis.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Praciano das Quantas

Executado: Joaquim Francisco 

 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, motoboy, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Garantia do juízo (LJE, art. 53, § 1º)

                                                                                                                             

                                                  Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garantido, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)            

                                      Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com o Embargado, em 00/11/2222, contrato de prestação de serviços advocatícios nº 0000/00, com o propósito de representação em ação trabalhista, com remuneração ajustada no valor de R$ 00.000,00, a ser paga em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

                                      O contrato não foi garantido por bens ou instrumentos específicos, mas previa a atuação do Embargado até o término do processo trabalhista.

                                      O Embargante realizou alguns pagamentos, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/09) Todavia, em 11/00/3333, o Embargado não compareceu à audiência designada na ação trabalhista, o que levou à extinção do processo sem julgamento de mérito.

                                      De outro compasso, a citação no processo de execução foi realizada de forma irregular, porquanto a carta de citação foi enviada para endereço na cidade do Parnaíba (PI), e recebida por terceiro, em 00/01/4444.

                                      Contudo, o Embargante reside no município de Recife (PE), onde exerce a profissão de motoboy, não possuindo qualquer vínculo com o endereço indicado.

                                      Seguramente tal irregularidade viola o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que exige a entrega da citação em mão própria no âmbito dos Juizados Especiais, comprometendo a validade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes.

                                      Por conta disso, aquele tomou ciência da execução apenas em 00/05/4444, por meio de bloqueio de valores em sua conta bancária, incluindo quantias relativas a benefícios sociais, inclusivamente impenhoráveis.

                                      Nesse diapasão, necessário se faz a análise do entabulado, a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, a liberação dos valores constritos (impenhoráveis) e a reabertura do prazo para nomeação de bens à penhora.

            HOC IPSUM EST

( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS

 

2.1. –  PRELIMINAR AO MÉRITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO

 ( CPC, 771, parágrafo único c/c art. 337, inc. I; LJE, art. 52, inc. IX)

 

                                      Prima facie, não se descure que, no âmbito dos Juizados Especiais, por lei especial, o citatório dar-se-á por “mão própria”, quando a Lei nº. 9099/95, ad litteram:

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

 

                                      Na espécie, como afirmado e comprovado nas linhas introdutórias, o ato citatório ocorreu à terceiro, inclusive desconhecido do Embargante, em um Estado da federal distinto de onde atualmente reside. (doc. 04)

                                      Trata-se, por isso, de ato nulo.

                                      Abordando o ponto, urge trazer à colação o magistério de Felippe Borring, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Com relação à citação da pessoa física, se a citação for feita num local que não  seja um condomínio ou loteamento com controle de acesso, entendemos que o  recebimento da citação deva ser feito em mão própria, para não gerar nulidades no processo. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Com igual entendimento, lúcidas as lições de Fernando da Costa Tourinho, in verbis:

 

É inadmissível a citação postal com simples aviso de recebimento, isto é, sem ser pelo sistema de aposição da firma do citando, denominado de ‘mão própria’, tendo em vista que poderá ser aposta não pelo réu, mas por terceiros (portanto, empregado doméstico, filho cônjuge, etc).

Ocorre que a citação é o mais importante ato destinado à formação da triangularidade do processo e, por conseguinte, voltado à instauração do contraditório em sua plenitude, viabilizando de maneira cabal o direito constitucional da defesa. Por esse motivo é que o ato citatório deverá revestir-se de todas as formalidades e garantias necessárias para evitar que o sujeito passivo da demanda venha a sofrer prejuízo de difícil reparação decorrente da ausência de defesa, terminando por incidir revelia. Neste caso, estaremos diante de um processo absolutamente nulo (relação processual inexistente) por falta de citação. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Pela necessidade de citação “em mão própria”, sob pena de nulidade da citação, no âmbito do Juizado Especial, confira-se os seguintes arestos de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS.

Recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução interpostos pelo executado, ora agravante. Alegação de nulidade da citação, impenhorabilidade do valor bloqueado, exceção de contrato não cumprido e abusividade da cláusula 8.3 do contrato de honorários. Preliminar de nulidade da citação que deve ser acolhida. Carta enviada a endereço encontrado em pesquisas, recebida por terceira pessoa, estranha aos autos. Aplicação do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que expressamente disciplina que a citação, em caso de correspondência, dar-se-á com o aviso de recebimento em mão própria. Inocorrência no caso dos autos. Aviso de recebimento recebido por pessoa diversa do destinatário. Necessidade, portanto, de assinatura do próprio citando, salvo se demonstrada sua ciência inequívoca acerca do ato citatório. Conquanto seja inequívoco que o executado tomou conhecimento do processamento da demanda, em razão da divergência acerca da referida data, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação, a fim de evitar o cerceamento de defesa. Sentença prematura. Recurso provido para anular o processo desde a citação. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CURSO DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA.

Empresa limitada unipessoal dissolvida. Ação ajuizada pelo antigo sócio da sociedade empresária. Pretensão de recebimento da quantia de R$ 1.586,35 referente à multa por rescisão contratual, além de parcela inadimplida. Sentença que reconheceu a revelia do réu e julgou procedente o pedido inicial. Insurgência do requerido. Alegação de nulidade da citação que comporta acolhimento. Aplicação do artigo 18, I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a citação por correspondência será feita com aviso de recebimento em mão própria. Necessidade, portanto, de assinatura do próprio citando, salvo se demonstrada sua ciência inequívoca acerca do ato citatório. Cerceamento de defesa evidenciado no presente caso. Sentença prematura. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL. DUPLO RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. CITAÇÃO VIA CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIDO E ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DO RECORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:1. Recursos inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 14.079,40 (quatorze mil e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais (evento n. 106). II. Questão em discussão:2. Argumentam os recursos (eventos n. 117 e n. 124), em síntese, a nulidade da citação do recorrente roberto eutachio Silva, a incompetência do juizado especial cível considerando a intervenção de terceiro e a necessidade de denunciação à lide da seguradora, o cerceamento de defesa por existir pedido de produção de prova oral e a ausência de provas para determinar a responsabilidade do acidente e dos efetivos danos materiais. 3. O recorrido, em contrarrazões (eventos n. 127 e n. 128), defende a validade da citação e a manutenção da sentença, reafirmando os termos e documentos apresentados na petição inicial. III. Razões de decidir:4. Verifica-se que, com o retorno do aviso de recebimento. AR assinado (evento n. 99), foi decretada a revelia do recorrente roberto eutachio Silva na sentença. Contudo, ele compareceu aos autos por meio do recurso inominado (evento n. 117) informando que reside em endereço diverso desde 05/08/2022, qual seja, rua salinas, quadra 28, n. 05, bairro buena vista 2, em Goiânia/GO, conforme contrato de locação anexo, bem como desconhece a pessoa que assinou o documento. 5. A citação, no âmbito dos juizados especiais, é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 9.099/1995: art. 18. A citação far-se-á: I. Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (...). A carta foi entregue a terceira pessoa, identificada como Antônio Junior da s. Lima, na rua jca 14, quadra 33, lote 5, casa 4, jardim caravelas, em Goiânia/GO (evento n. 99). Portanto, o endereço da correspondência é dissonante ao comprovado pelo recorrente e não se deu em mão própria. 6. Não se considera válida a citação quando a correspondência foi recebida por pessoa desconhecida e realizada em endereço diverso da parte ré, pois caracterizada a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ferindo preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal. 7. O reconhecimento da nulidade do ato citatório, também anula todos os atos que o sucederam na marcha processual, ou seja, a partir do evento n. 99, prejudicando a análise das demais matérias recursais e devendo-se cassar a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular prosseguimento do feito especialmente quanto à defesa do recorrente. 8. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Imperioso, por isso, seja declarada a nulidade da citação, com fundamento no art. 337, inciso I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, por violação ao art. 256, § 3º, do CPC c/c art. 18, inc. I, da LJE, anulando todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora e o bloqueio de valores, nos termos do art. 281 do CPC.

 

2.2. –  NO MÉRITO

 ( LJE, art. 52, inc. IX, “d”)

 

( a ) Exceção de contrato não cumprido         

 

                                      Ademais, não há qualquer margem de dúvida de que o Embargado deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à prestação dos serviços advocatícios.

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que aquele profissional sequer recorreu da sentença meritória, proferida em desfavor do Embargante.

                                      Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Embargado.

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.

Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

                                     

                                      É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sentença de parcial procedência. Contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Recurso apto ao combate da sentença. Apelo da ré. Contratação de servidor em nuvem. Novo servidor contratado que não apresentou o mesmo desempenho do primeiro. Inconsistências do sistema reportadas pela autora. Falha na prestação dos serviços confirmada pelo conjunto probatório. Perícia realizada de modo indireto, pois não preservado o equipamento com as configurações da época dos fatos pela requerida. Ré que não se desincumbiu de provar que o serviço foi prestado sem falhas e de que a lentidão estava sendo causada por supostas configurações erradas das aplicações de controle pela autora. Multa por rescisão antecipada de contrato que era, portanto, inexigível (art. 476, do Código Civil). Sentença mantida. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. TERRAPLANAGEM EM PÓRTICO DE PORTO NAVAL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A DESCONTENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DEVIDO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADA.

1. A autora ajuizou a ação monitória afirmando ter firmado um contrato de prestação de serviços com a ré, cujos pagamentos seriam realizados conforme a evolução das obras e expedição dos boletins de medição. Disse que grande parte da obra foi feita, e as duas faturas finais de pagamento não foram quitadas pela ré, justificando a cobrança. Os dois documentos que amparam a monitória perfazem mais de R$ 1.500.000,00. 2. No mérito da controvérsia, a apelante/ré invoca a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), afirmando que a adversa não cumpriu de forma satisfatória sua obrigação contratual. Fala que, durante a obra, houve falta de equipamento, maquinário e pessoal, justificando sua própria intervenção para dar prosseguimento aos trabalhos. 3. O fato de a demandada, contratante dos serviços, ter intercedido no canteiro de obras é incontroverso nos autos, e a alegação de que as intervenções decorreram de seu único arbítrio, e não pela necessidade de maior atenção pelo sucesso obra, não encontra guarida na instrução probatória, tampouco na disposição dos fatos trazidos ao juízo. Neste aspecto, caberia à autora fazer prova constitutiva do seu direito, provando que a ingerência da adversa decorreu de outra razão que não o descumprimento do contrato, conforme dispõe o art. 373, I, do código de processo civil, isto é, demonstrar que cumpriu devidamente com suas obrigações. E, não é o que demonstra o acervo de provas no processo, a justificar a cobrança integral dos valores promovida na inicial. A instrução probatória documental e testemunhal, entretanto, vai no sentido de que a obrigação não foi integralmente descumprida, de modo que a contraprestação é devida pela requerida até a fração do contrato que foi cumprida. É certo que não foi um cumprimento contínuo e lídimo, como se se pudesse identificá-lo demarcado no tempo e no espaço, mas foi entrecortado pelo auxílio dado pela ora apelante, de modo que, não tendo havido resolução operada pela parte interessado, ou notificação específica nesse sentido, são devidos os pagamentos até quando a requerente operou a obra, isto é, 80% do que foi construído. 4. Direito de cobrança que encontra guarida, parcialmente. Acolhimento em parte dos embargos à monitória. Sentença parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Autora alega a inexecução do objeto contratual por parte da ré. Sentença de procedência. Deficiência na prestação dos serviços que configura justa causa para a rescisão contratual. Aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Redução. Descabimento. Fixação no montante de 15% sobre o valor da causa que obedece aos critérios previstos no artigo 85, § 2º do CPC. Negado provimento. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]  

 

                                      Com efeito, a Ré, com suporte no art. 350 do CPC c/c art. 52, inc. IX, “d”, da LJE, defende a existência de fato impeditivo do direito do Embargante.

 

( b ) Nulidade da penhora

 

                                      As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada. Reclama, assim, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que essa hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.

                                      Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.

                                      O Executado exerce a atividade como motoboy. (doc. 19) Presta seus serviços à Loja dos Restaurantes desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 20)

                                      Os valores, recebidos a título de remuneração pelo labor, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.

                                      Lado outro, o Executado, em 00/11/2222, recebera o salário correspondente ao mês fevereiro deste ano. (doc. 23) Em conta disso, percebera a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), cujo recibo ora carreamos. (doc. 24) Esse valor foi depositado na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222. (doc. 25)

                                      Noutro giro, vê-se, dos extratos do mês de fevereiro até a presente data, que o Executado não utilizara o valor total, recebido a título de salário. (docs. 26/029) Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.

                                      Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)

                                      Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da restrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração, recebida a título remuneratório em uma relação empregatícia.

                                      Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 

                                      Urge trazer à colação o magistério de Marcelo Abelha, que, no ponto, adverte, ad litteram:        

                         

No inc. X do art. 833 tem-se a regra de que é impenhorável absolutamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Obviamente que esse dispositivo não pode ser lido isoladamente, porque, se a quantia está depositada em conta poupança ou qualquer outro tipo de rendimento, mas provém de remuneração ou subsídio, ou salário a que se refere o inc. IV do dispositivo, então a regra desse inc. X não pode ser aplicada, sob pena de um dispositivo anular o outro. Trata-se de hipótese autônoma para beneficiar o devedor.

Assim, afastada a hipótese dos incisos anteriores, permite-se aplicar a regra aqui prevista. Por isso, além das restrições contidas no inc. IV do art. 833, ainda tem o devedor o direito à impenhorabilidade de verba aplicada em instituição financeira (caderneta de poupança, CDB, CDI, fundos de renda fixa, fundos de ações, fundos de renda variável etc.) até o limite de quarenta salários-mínimos. Obviamente que apenas uma aplicação fica protegida pela impenhorabilidade, de forma que é absolutamente inútil a tentativa de burla do devedor em diluir seu dinheiro em várias cadernetas de poupança com o limite máximo estabelecido em lei. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

                                              

                                      Com efeito, sem qualquer esforço se vê que o bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.

                                       Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que essa garantia de impenhorabilidade se aplica automaticamente aos depósitos em conta poupança, podendo ser estendida a outras contas caso demonstrado seu caráter de reserva de patrimônio essencial. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a constrição recaiu sobre conta poupança, na qual o saldo existente não ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos, fazendo-se necessária a liberação dos valores. Recurso conhecido provido. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE EM CONTA BANCÁRIA.

Valor inferior a 40 salários-mínimos. Natureza não alimentar do débito. Abuso de direito não verificado. Prejuízo à subsistência. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESBLOQUEIO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.. Da mesma forma, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas, também, sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde que não haja abuso, má-fé ou fraude. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie verba remuneratória, desde que preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. É cabível a penhora dos rendimentos do devedor caso esteja demonstrado que não comprometerá a sua subsistência e de sua família. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

[trecho final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]                                     


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fernando Costa Tourinho Filho

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS.

Recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução interpostos pelo executado, ora agravante. Alegação de nulidade da citação, impenhorabilidade do valor bloqueado, exceção de contrato não cumprido e abusividade da cláusula 8.3 do contrato de honorários. Preliminar de nulidade da citação que deve ser acolhida. Carta enviada a endereço encontrado em pesquisas, recebida por terceira pessoa, estranha aos autos. Aplicação do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, que expressamente disciplina que a citação, em caso de correspondência, dar-se-á com o aviso de recebimento em mão própria. Inocorrência no caso dos autos. Aviso de recebimento recebido por pessoa diversa do destinatário. Necessidade, portanto, de assinatura do próprio citando, salvo se demonstrada sua ciência inequívoca acerca do ato citatório. Conquanto seja inequívoco que o executado tomou conhecimento do processamento da demanda, em razão da divergência acerca da referida data, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação, a fim de evitar o cerceamento de defesa. Sentença prematura. Recurso provido para anular o processo desde a citação. (JECSP; AI 0108955-34.2025.8.26.9061; São Paulo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Jefferson Barbin Torelli; Julg. 02/07/2025)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
7 + 7 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.