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Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

RESUMO DA NOTÍCIA

Vara do Trabalho mantém justa causa por contato físico não consentido com jovem aprendiz

Em decisão no dia 12/2, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-funcionário de empresa que atua no ramo de comércio de alimentos. O entendimento foi de que a demissão sumária aplicada pela empresa foi legal, uma vez que ficou demonstrado que o trabalhador segurou o braço de uma jovem aprendiz sem consentimento, conduta enquadrada como incontinência de conduta.  

No caso, o ex-empregado entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária, sem provas e sem esclarecimento adequado dos fatos. Na ação, disse não houve prática de falta grave que justificasse a penalidade máxima, motivo pelo qual pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem motivo, além de indenização por danos morais.  

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu com base na incontinência de conduta do ex-funcionário. Além disso, comprovou em juízo que, ao tomar conhecimento da situação narrada pela vítima, instaurou apuração interna e, poucos dias depois, aplicou a penalidade.  

Câmeras  

A empresa juntou ao processo um comunicado de dispensa assinado pelo próprio empregado, comprovando que ele tinha conhecimento do motivo da rescisão contratual, além de relatório de auditoria interna, declaração formal da jovem aprendiz, que relatou ter se sentido constrangida e emocionalmente abalada em razão do contato físico não consentido, e imagens do circuito interno de segurança.  

As cenas captadas pelas câmeras instaladas dentro do estabelecimento comercial registraram o episódio narrado pela vítima. O trabalhador abordou fisicamente a jovem aprendiz, segurando-lhe o braço de forma indevida. O contato físico não consentido foi enquadrado como incontinência de conduta.  

Decisão  

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Mauro Santos de Oliveira Goes, julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo trabalhador. Para o magistrado, o empregador comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência da falta grave que justificasse a demissão por justa causa. Na sentença, o magistrado levou em consideração que, embora não haja áudio na gravação, o próprio reclamante confirmou em audiência que houve o contato físico. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, a declaração da jovem aprendiz descreveu o contato como indesejado.  

'A valoração de seu relato deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diante da assimetria presente na relação, evitando-se a minimização de condutas que envolvem contato físico não consentido no ambiente laboral. Não se trata de mera interação social neutra. O contato físico não consentido, dirigido a mulher jovem, na condição de aprendiz, no ambiente laboral, extrapola os limites da urbanidade e viola o dever de respeito que deve nortear as relações de trabalho. A incontinência de conduta, prevista no artigo 482, "b", da CLT, caracteriza-se por comportamentos relacionados à sexualidade ou pela quebra dos padrões mínimos de decoro e respeito no ambiente de trabalho, evidenciando desregramento incompatível com o vínculo de confiança. O ato de segurar o braço de colega, sem anuência ou justificativa funcional, enquadra-se nessa hipótese e é suficiente para abalar a fidúcia necessária à continuidade do contrato.'  

Com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder disciplinar, dentro dos limites legais, ao apurar os fatos e aplicar a penalidade. Dessa forma, manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão da modalidade de dispensa, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS, multas e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a gratuidade de Justiça ao trabalhador, mas impôs o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa. 

Fonte: TRT10 | Processo nº 0001169-32.2025.5.10.0102

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

honorários de sucumbência Expandir

Honorários de sucumbência são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da derrota no processo, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

justa causa Expandir

Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.