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Revertida justa causa de trabalhador acusado de beber e dormir em serviço

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-15 reverte justa causa por embriaguez sem prova robusta

O ajudante de açougueiro e um colega foram vistos dormindo no vestiário, aparentemente bêbados. Segundo o gerente, única pessoa que presenciou os fatos e que serviu de testemunha da empresa no processo, foi o que bastou para a demissão do trabalhador por justa causa. Segundo o depoimento do gerente colhido pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, e que manteve a justa causa, o trabalhador foi encontrado "com evidências de embriaguez (odor, escorando na parede, pois não conseguia permanecer em pé), e o seu colega estava na mesma situação. Ao serem acordados, queriam retornar ao trabalho, porém o gerente disse a eles que “deveriam ir embora em razão das circunstâncias em que se encontravam".

Na 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que julgou o recurso do ajudante de açougueiro, o colegiado entendeu que procediam as suas alegações. Conforme ele insistiu em sua defesa, a acusação da empresa é "insubsistente", e que a "justa causa aplicada carece de elementos probatórios robustos, configurando-se injusta e desproporcional".

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, disse que a testemunha do empregado foi categórica ao afirmar que "nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho" e que ele "desempenhava suas funções com perfeição". Por outro lado, o depoimento da testemunha da empresa apresentou contradições. "A alegação de embriaguez em serviço foi baseada em uma percepção subjetiva do preposto, sem qualquer exame técnico ou evidência adicional que a corroborasse, como laudo médico ou registro formal do ocorrido", destacou o acórdão. Já o depoimento da testemunha do empregado revelou, ainda, "a prática de perseguição por parte do gerente, que atribuía tarefas alheias às funções do reclamante e do colega". Para o colegiado, "esse comportamento reforça a tese de que a aplicação da justa causa foi arbitrária e utilizada como forma de retaliação".

No sentido contrário ao da sentença proferida em primeira instância, a decisão colegiada afirmou que a empresa "não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia". De acordo com o relator, “a dispensa por justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida do trabalhador, requer prova cabal e robusta do ato tipificado como grave, sem margem a qualquer tipo de dúvida e, como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento dos haveres rescisórios, o onus probandi de sua correta aplicação recai sobre o empregador”. Por isso, "cabe ao julgador valorar a prova de acordo com todas as circunstâncias dos autos, não se olvidando de que todo depoimento revela certa carga de subjetividade sobre os fatos alegados e controvertidos".

No caso dos autos, o depoimento da testemunha da empresa foi determinante para a formação do convencimento do magistrado de primeiro grau, porém o acórdão salientou que "a testemunha em questão ocupa cargo de gerente da reclamada (açougue), de modo que suas declarações merecem ser valoradas com cautela, ou seja, seu depoimento, por si só, não serve de elemento probatório idôneo, diante da unilateralidade das declarações prestadas e do cargo de confiança ocupado". Já a testemunha ouvida a convite do trabalhador, por sua vez, declarou "que nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho, o que sequer foi levado em consideração pela origem".

O colegiado entendeu, assim, que "não há prova robusta de que, de fato, houve alguma falta grave cometida pelo reclamante" e por isso reverteu a justa causa aplicada e considerou que "a dispensa do trabalhador ocorreu de forma imotivada, o que impõe condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%".

Fonte: TRT15 | Processo 0010399-41.2023.5.15.0131

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

justa causa Expandir

Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

fato extintivo Expandir
O que é Fato Extintivo?

Fato Extintivo é o acontecimento que elimina o direito do autor após sua constituição, devendo ser alegado e provado pelo réu, conforme art. 373, II, do CPC.

Art. 373 do CPC:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Se comprovado, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.