Empresa de alimentos terá que indenizar motorista que dormia no baú do caminhão
Dormir no baú do caminhão gera dano moral, decide TRT-17
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a dormir no baú do caminhão, em condições inadequadas de descanso. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O que foi pedido
O trabalhador alegou que cumpria jornada extenuante. Ao final do dia, era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão, ao lado das mercadorias e sem qualquer estrutura adequada — como colchão ou ventilação. Relatou que, apesar de exercer atividade externa, sua jornada era controlada. O controle ocorria por meio de rastreamento via GPS, ligações da empresa e monitoramento das rotas de entrega. Com base nesses fatos, pediu o pagamento de horas extras, dos adicionais legais e indenização por danos morais.
O que disse a empresa
A reclamada defendeu-se alegando que o trabalhador exercia função externa, sem possibilidade de controle de jornada, o que o enquadraria na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que havia previsão expressa em norma coletiva indicando a natureza externa da função exercida.
Jornada era controlada e descanso era inadequado
A 2ª Turma do TRT-17 reconheceu o controle indireto da jornada, uma vez que a empresa admitiu o uso de GPS para rastrear os veículos, o que, segundo o colegiado, permite acompanhar deslocamentos e, por consequência, os horários trabalhados.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que a simples condição de trabalho externo não é suficiente para excluir o direito a horas extras, sendo necessária prova concreta da impossibilidade de controle — o que não ocorreu no caso.
Segundo ele, "o fato de o caminhão ser monitorado por GPS indica que a empresa tinha meios de verificar o cumprimento da jornada". Por isso, concluiu que a jornada era passível de controle e determinou o pagamento de horas extras, intervalos e adicionais, conforme apurado na prova oral.
Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que a forma como o descanso era feito violava diretamente o direito à saúde e à dignidade. O relator afirmou que "impor ao empregado motorista de caminhão o ônus da atividade econômica, não custeando hospedagem digna durante o período de viagens, viola a dignidade do trabalhador".
Decisão do Regional foi mantida pelo TST
Para 1ª Turma do TST, houve lesão a direitos de personalidade. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.
Fonte: TRT17
Definições de Termos Jurídicos 12 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Os direitos da personalidade representam garantias fundamentais concedidas às pessoas naturais, visando assegurar uma vida digna. Esses direitos têm sua origem no direito à vida. Na dinâmica jurídica, a pessoa natural detém a titularidade do direito subjetivo, enquanto a coletividade assume o polo correspectivo, ou seja, possui o dever jurídico correspondente.
Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Assim, não podem ser objeto de negociação, sendo nula qualquer tentativa de alienação de partes do corpo. No entanto, transplantes de partes do corpo por meio de doação não se enquadram nessa proibição.
No rol dos direitos da personalidade, notadamente se destacam cinco categorias de direitos protegidos: proteção física, proteção mista ou concomitante, proteção do nome e pseudônimo, proteção da honra e proteção da privacidade.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Direito à saúde é o direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, constituindo dever do Estado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Controle de jornada é o registro do horário de entrada, saída e intervalos do empregado, utilizado para verificar o cumprimento da jornada legal e apurar horas extras, conforme a CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.