Mulher que se recusou a fazer biometria facial perde ação na Justiça
Justiça de São Luís considera legítima a exigência de biometria facial em compra online e julga improcedente pedido de indenização.
"Não parece abusiva a solicitação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas". Foi desta forma que a Justiça se manifestou em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Magazine Luiza. Na sentença, o Judiciário destacou que implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha na prestação de serviço.
No processo, a autora relatou que adquiriu um smartphone no site da loja demandada, o qual, em duas horas após a confirmação do pagamento, poderia ser retirado em loja física. Alegou que após a confirmação do pagamento, começou a receber mensagens via whatsapp e e-mail solicitando documentos pessoais, tais como CPF, além de responder perguntas para confirmar a identidade, o que foi feito. Assim, horas após, foi até a loja onde deveria retirar o celular e para sua surpresa a retirada não havia sido autorizada porque a reclamada solicitava acesso a um determinado link para realizar validação através de "biometria facial".
Tal situação levantou suspeitas à autora, que recusou a confirmação através de biometria facial. Por isso a retirada do produto não foi autorizada. Acrescentou que, após várias tentativas de solicitação da referida biometria, solicitou o cancelamento da compra e a atendente pediu que aguardasse de 15 a 30 minutos que entrariam em contato para resolver a situação. Contudo, após esperar na frente da loja por mais de 1 hora, resolveu recorrer ao PROCON onde abriu uma reclamação. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Posteriormente, em audiência, afirmou que o valor pago pelo aparelho foi devolvido 10 dias depois da compra.
Ao contestar a ação, a loja requerida sustentou que o processo de validação por biometria ocorre de forma rápida e segura, sendo que, uma vez confirmada a identidade do cliente, a compra é prontamente aprovada, sem necessidade de etapas adicionais. A demandada pontuou que, caso em análise, em razão do alto valor do produto e da facilidade de revenda, o pedido foi classificado como item de risco, sendo direcionado para análise manual, procedimento padrão de segurança. Assim, argumentou que não houve cobrança indevida, retenção de valores ou falha no atendimento, mas sim, a aplicação regular de mecanismos de segurança, voltados à proteção do próprio consumidor.
MEDIDA DE SEGURANÇA
"Sendo a reclamante consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não houve falha de serviço, pois não parece abusiva a solicitação de confirmação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas (…) Implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha de serviço, pelo contrário, contribui para a segurança dos negócios realizados nesta modalidade", observou a juíza Mara José França Ribeiro.
Para a Justiça, como foi a própria autora que recusou a confirmação, não ficou configurada falha por parte da loja. "Além disso, a requerente confirmou que houve estorno da compra dez dias após a negociação, o que não se mostra período excessivo (…) Então, no caso, temos que a requerente primeiramente se recusou a fazer a confirmação necessária à liberação do produto, e posteriormente cancelou a compra, e a quantia lhe foi devidamente restituída (…) Portanto, não verifico danos morais ou materiais na situação discutida", frisou, decidindo pela improcedência dos pedidos.
Fonte: TJMA
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Falha na prestação do serviço é o defeito na execução, na segurança ou na informação do serviço oferecido ao consumidor, que gera dano material ou moral, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.