Alvará Judicial Novo CPC Modelo de Petição Inicial
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de ação requerendo a expedição de alvará judicial, com pedido para levantamento de valores em conta bancária, pleito feito conforme novo CPC
- Sumário da petição
- ALVARÁ JUDICIAL
- Introito
- Benefícios da justiça gratuita
- Prioridade na tramitação do processo
- Quadro fático
- Causa de pedir
- Dos pedidos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE
CLÁUDIO DAS QUANTAS, divorciado, bancário, possuidor do CPF(MF) nº. 333.222.111-00, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55.555-666, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 725, inc. VII do Código de Processo Civil de 2015, requerer a concessão de
ALVARÁ JUDICIAL
em razão de óbice à liberação de FGTS/PIS pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com endereço sito na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, CEP 55.555-666, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.222.333/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], m razão dos fatos e fundamentos que a seguir se expõe.
Introito
Benefícios da justiça gratuita
(novo CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, de pronto, com esta petição inicial, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Prioridade na tramitação do processo
(novo CPC, art. 1.048, inc. I)
A hipótese em estudo diz respeito a situação que envolve portador de doença grave. Diante disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo.
Quadro fático
O Autor é empregado no regime celetista junto ao Banco Zeta S/A, possuindo, atualmente, em sua conta vinculada ao FGTS o saldo de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ) (doc. 01). Como participante do PIS, detém em sua conta individual o valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), conforme extrato anexo. (doc. 02)
Ressalta o Promovente que sua genitora, senhora Maria das Quantas, com a idade avançada de 63(sessenta e três) anos, é portadora de cardiopatia grave, o que comprova pelos documentos ora acostados. (docs. 03/08) Fora, inclusive, submetida a duas (02) cirurgias que resultaram no implante de 2 (duas) pontes de safena. (doc. 09)
Esse quadro clínico requer um constante acompanhamento médico, assim como a compra de remédios caríssimos, cuja relação, inclusive, segue anexa. (docs. 10/12)
Informe-se, mais, que a mãe do Autor é sua dependente na forma da lei, o que se comprova por meio de sua última declaração do Imposto de Renda. (doc. 13)
Diante desse quadro, sobretudo diante da difícil situação financeira em que se encontra o Autor, esse procurou a Caixa Econômica Federal. O propósito era que essa liberasse imediatamente o saldo do FGTS e PIS do Requerente. Contudo, o pedido fora indeferido expressamente. (doc. 14)
Vê-se do documento em espécie que para a CEF o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária e do PIS (art. 20, Lei nº. 8.036/90).
Na forma do que rege a Circular CEF nº. 0000, de logo se afirma que todos os documentos necessários e complementares, esses necessários ao saque em hipóteses de doença grave.
Causa de pedir
Os fundamentos da recusa são inconsistentes.
Condiciona a Caixa Econômica Federal que o saldo da conta vinculada só poderá ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, ou seja, nestas hipóteses:
Lei nº. 8.036/90 ( Lei do FGTS)
Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes hipóteses:
...
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XIII - Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estivem em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.
Lei Complementar nº. 26/75(PIS)
Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da previdência social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da Lei Civil.
De fato, a doença relatada não se enquadra nas condições especificadas em lei, posto que a mãe do Autor não se encontra em estado terminal.
Contudo, devemos sopesar que a urgência do caso em mira não pode ser contida pela letra fria do texto legal. Sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço um patrimônio do trabalhador, fruto de suas forças, não lhe pode ser exigido que aceite, afrontando seus valores, periclitar a sua vida e de seus entes queridos mediante argumentos financeiros encampados pela Lei. Tal exigência retiraria do homem o exercício de seus valores fundamentais.
Um dos propósitos do FGTS é o amparo ao direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, especialmente no caso ora em estudo, apreciar se a doença que sofre a dependente do Autor é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde da dependente.
Na espécie, diante da farta documentação trazida à colação (laudos médicos, exames laboratoriais, etc.), é inconteste que o Autor logrou êxito, de pronto, em comprovar que sua genitora se encontra vitimada de enfermidade grave e que exige consideráveis dispêndios financeiros.
Negar a movimentação da vinculada na situação fática ora encontrada, é refutar a finalidade da norma, a qual, no nosso ponto de vista, em última análise, tão-somente deu cumprimento às garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, expressas nos artigos 1º, inc. III, 5º, III, 6º e 196, da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República ...
...
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, ...
...
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o Juiz não só pode como deve buscar apoio no art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual direciona o julgador na aplicação da lei consoante os fins sociais.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Com efeito, convém ressaltar arestos com esse mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PIS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SAQUE. APELO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 26/75 estabeleceu em seu artigo 4º a inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade dos valores depositados nas contas dos PIS/PASP, ressalvados em seu § 1º, vigente à época da propositura da ação, as exceções legais. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça analisou esse dispositivo e considerou cabível o levantamento do PIS em situações de emergência, tais como doença grave, miserabilidade etc. , como preservação do direito à saúde e à vida, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Precedente: STJ, REsp nº 667.316/RS (2004/0081918-4), Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/10/2005; STJ, REsp nº 387.846, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 12/08/2002; STJ, REsp nº 67.187/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/08/1995; STJ, REsp nº 572.153/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 25/10/2004. Note-se, assim, que para a corte superior, o rol do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75 não é taxativo. No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam que o autor se encontra em situação de dificuldade financeira, de modo que, à luz da jurisprudência da corte superior, do caráter social do PIS e da intenção do legislador no sentido de possibilitar, em casos extremos, o atendimento às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, faz jus ao levantamento do PIS. No tocante aos honorários advocatícios, ressalta-se que, com a apresentação de contestação e resistência da CEF ao pedido da autora de levantamento do PIS, o objeto da demanda tornou-se contencioso, de modo que o procedimento de jurisdição voluntária restou descaracterizado com o processamento do feito no rito comum ordinário. Assim, existente lide, de rigor o exame do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerados o trabalho realizado, a natureza da causa, a aplicação do princípio da sucumbência, bem como o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a apelada deve ser condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do PIS a ser levantado. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0012134-08.2007.4.03.6107; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2017; DEJF 07/03/2018)
FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO EXAUSTIVO. ESPONDILITE ANCILOSANTE. PRECEDENTES DO STJ E TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei nº 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal” (STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006). 2. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de custeio de tratamento de espondilite ancilosante, patologia devidamente comprovada nos autos por relatórios, laudos e exames médicos, bem como por prova pericial médica. 3. Assinalou o perito oficial que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 coloca a condição do periciado como uma das 15 patologias consideradas como "doença grave" para fins de benefícios. 4. Apelação do autor a que se dá provimento para determinar a expedição de alvará judicial para fins de levantamento do saldo de seu FGTS. Honorários de advogado devidos pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF 1ª R.; AC 0072756-97.2014.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 20/02/2017)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONTENCIOSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
I. O autor preenche as hipóteses do art. 20, nos incisos II e XV, da Lei nº 8.036/90, para fins de levantamento do saldo do FGTS em sua conta vinculada, eis que conta com m ais de 70 anos de idade e a em presa para o qual trabalhava foi extinta. II. O pedido de expedição de alvará judicial caracteriza-se com o um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há vencedor e vencido, m as som ente partes interessadas. III. In casu, o autor ingressou com ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará, tendo sido feitas diversas tentativas para o levantamento dos valores do saldo do FGTS e PIS mediante a apresentação do alvará judicial. Recusas da CEF. lV. Em contrapartida, a própria CEF informou a existência de valores na conta vinculada do FGTS disponíveis para saque. Assim, observo que por tal afirmação, a CEF considerou não haver m ais pendências para o levantamento do FGTS; contudo, insistiu em descumprir decisão judicial, mediante apresentação do alvará judicial (fls. 80). V. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo que a via eleita foi inadequada, tendo em vista que a resistência da CEF afasta o procedimento de jurisdição voluntária. VI. Entretanto, entendo que a sentença a quo merece ser reformada em sua integralidade, tendo em vista que a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores relativos ao FGTS é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, assumindo, no entanto, caráter contencioso quando a Caixa Econômica Federal impõe resistência ao pedido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Precedentes. VII. Recurso provido para que seja expedido alvará em favor do apelante. (TRF 3ª R.; AC 0000929-36.2013.4.03.6118; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/02/2017; DEJF 03/03/2017)
ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. DOENÇA GRAVE. GLAUCOMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DO ART. 20, DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois "Afigura-se indiscutível que a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores relativos ao FGTS é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, assumindo, no entanto, caráter contencioso caso a Caixa Econômica Federal imponha resistência ao pedido, como na espécie. No entanto, a resistência vislumbrada não torna inadequado o feito, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Precedentes do TRF 1ª Região e do STJ" (AC 2002.30.00.000171-8, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 13/08/2007, p. 58). ” 2. Noutro passo, como estão contidos os requisitos do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, uma vez que a Caixa Econômica Federal. CEF foi citada, posso ao exame do mérito. 3. Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a Lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990. (Precedente desta Turma (REO 0024265-08.2008.4.01.3400/DF, Rei. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJFI p. 230 de 28/11/2013) 4. É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma. 5. “No especial, aduz a CEF violação do art. 20, da Lei nº 8.036/90 ao argumento de que o caso descrito pelo autor (glaucoma em grau avançado) não se amolda em qualquer das hipóteses taxativamente catalogadas na Lei antes referida que ensejam a liberação dos valores depositados nas contas do FGTS” (AgREsp n. 15.728/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 30/06/2011). 6. Quanto ao pedido de levantamento do saldo do PIS, demonstrada a doença grave de que é acometido o autor, tem ele também direito ao levantamento do saldo de depósito do PIS, conforme foi requerido na petição inicial. 7. Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TRF. 1ª Região, já firmou entendimento de que as condições de levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PIS/PASEP (artigo 20 da Lei n. 8.076 e artigo 4º da Lei Complementar n. 26/75) não são exaustivas, mas, apenas, exemplificativas. (Precedentes: AC 0001383.95.20034013701/MT, AC 001314697.1997.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, AC 000764324.2003.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates). 8. Recurso conhecido e provido. (TRF 1ª R.; AC 0000746-10.2009.4.01.3807; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques; DJF1 03/10/2016)
ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. ART 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. PARALISIA CEREBRAL. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança em que se pretende o levantamento do saldo de FGTS em virtude de doença grave que acomete a filha da impetrante. 2. Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o enquadramento da impetrante na previsão contida no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 3. O E. STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedentes: AgRg no AREsp 10.486, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 30.8.2011 e REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.10. 4. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de custeio de tratamento médico da filha da impetrante, portadora de paralisia cerebral. Precedentes: TRF1, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, E-DJF1 4.8.2015 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201102010037244, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 14.6.2011. 5. Remessa necessária não provida. (TRF 2ª R.; REO 0004573-09.2009.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/01/2016; DEJF 29/01/2016; Pág. 446)
FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO EXAUSTIVO. DIABETES MELLITUS. PRECEDENTES DO STJ E TRF 1ª REGIÃO.
1. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei nº 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal” (stj, RESP 848.637/pr, Rel. Ministro Luiz fux, 1ª turma, DJ de 27/11/2006). 2. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de custeio de tratamento médico da filha da demandante, portadora de diabetes mellitus. Precedentes. 3. Apelação da autora a que se dá provimento para determinar a expedição de alvará judicial para fins de levantamento do saldo de seu FGTS perante a Caixa Econômica federal. Ônus da sucumbência invertidos. (TRF 1ª R.; AC 0082091-79.2014.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 04/08/2015)
Dos pedidos
Posto isso, requer o Autor que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) por não entender que o disposto no art. 20 da Lei nº. 80.36/90 e art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 26/75 não encerram numerus clausus, sendo passível de alargamento das incidências concernentes às possibilidades de liberação do saldo, requer seja-lhe concedido provimento judicial no sentido de autorizar, mediante alvará, a liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS e PIS do Autor, em uma única parcela.
Concede-se à causa o valor estimativo de R$ 000,00 ( .x.x.x..) (novo CPC, art. 291)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril do ano de 0000.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
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