Petição de Ação de Obrigação de fazer contra Plano de Saúde Medicamento para diabetes PN897

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 30/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer, formulado com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, em caráter antecedente, pleito esse com suporte no art. 303 c/c art. 300 do Novo CPC (ncpc), cujo propósito é obter-se ordem judicial para instar operadora de plano de saúde ao fornececimento de medicamento de alto custo, para tratamento de diabetes mellitus tipo 2.

 

Modelo ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência

 

MODELO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

                                      MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade, CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                                             

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (doc. 05) O quadro clínico do mesmo, atualmente, reclama demasiados cuidados.

 

                                      Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que o Promovente, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 06) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado ao plano de saúde demandado, que o paciente, aqui Autor, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

 

                                      Contudo, não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. O mesmo é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 07)

 

                                      Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré naquele sentido.  Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

 

                                      A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa nesse sentido (cláusula 17).

 

                                      Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                                    A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, o qual assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

9) Fornecimento de medicamentos; 

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Alega a Promovida que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

 

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                      Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento médico-hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

 

Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                  Por essas razões, entendemos que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso Especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei nº 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes. 11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12. Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na negativa de reembolso das despesas médico-hospitalares e do fornecimento da medicação utilizada no tratamento de câncer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 6. É abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, bem como que a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula (uso off-label). Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 7. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 8. Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED Goiânia COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido. Recurso Especial não conhecido. 9. Agravo em Recurso Especial interposto por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS Ltda. e ESPÓLIO DE Jorge WADY CECÍLIO conhecido. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

                                     

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autora com indicação de tratamento de rejeição de transplante pulmonar bilateral com o medicamento Sandoglobulina (imunoglobina humana). Negativa. Alegação de ausência de cobertura contratual. Procedimento não incluído no rol de diretrizes de utilização da ANS. Medicamento de uso off label com registro na ANVISA. Não caracterização de tratamento experimental. Prescrição médica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa abusiva. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação [ ... ]

 

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PARA INTERNAÇÃO, EXIGINDO A COPARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, CONDENA A RÉ À MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR, AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

2. Apelação da parte Ré pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando ausência de abusividade de cláusula contratual, ou, subsidiariamente, redução do valor fixado a título de indenização. 3. Versa a hipótese sobre a legalidade de imposição ao autor do regime de coparticipação no pagamento de despesas relativas à internação hospitalar psiquiátrica, a partir do 31º dia do tratamento médico, cingindo-se a controvérsia em perquirir se houve falha na prestação de serviço e se de tal vicissitude decorre o dever da ré de reparar os danos imateriais alegadamente suportados. 4. Como se sabe, o CDC estabeleceu a nulidade de cláusula contratual reputada abusiva, vedando a estipulação de obrigações que se demonstrem excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso concreto, na forma dos incisos IV e XV, de seu artigo 51. 5. Contudo, não é possível afirmar que a cláusula limitativa de cobertura ora em apreciação acarreta um profundo desequilíbrio contratual em desfavor do autor, em afronta aos princípios elencados no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na medida em que não inviabiliza o acesso do autor ao tratamento imprescindível à preservação de sua saúde física e psíquica. 6. Na realidade, é importante destacar que, ao contrário dos argumentos deduzidos pelo recorrido, não se trata de hipótese de limitação de prazo de internação, mas sim de pretensão de cobrança de 50% das despesas decorrentes da permanência hospitalar do autor para tratamento psiquiátrico, uma vez que dúvida não há. Como se infere dos próprios termos da inicial -, que não houve interrupção da prestação do serviço, mas sim a tentativa da cobrança acima descrita após o transcurso do prazo estabelecido na contratação para a hipótese. 7. Compulsando o feito, nota-se que o contrato de prestação do serviço de saúde prevê, expressamente, o custeio das internações dos usuários portadores de transtornos tais como o que acomete o autor mediante o regime de coparticipação do contratante, que se constituirá no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas despendidas com essas internações, de forma que tal previsão contratual se encontra plenamente amparada por expressa previsão legal, tal como disposta no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98. 8. Desse modo, descabe qualquer alegação de abusividade, seja quanto aos procedimentos adotados pela recorrente, seja quanto aos termos do contrato. Afinal, o inciso I, do artigo 1º aludido no caput do transcrito artigo 16, da legislação supracitada deixa clara a possibilidade de o contrato de prestação de serviços dispor sobre o pagamento integral ou parcial a cargo da operadora do plano de assistência médica e hospitalar, não havendo dúvida, portanto, acerca da legitimidade da cláusula, cuja declaração de nulidade é despropositada. 9. Não incidência da Súmula nº 302 do STJ. 10. Jurisprudência do STJ. 11. Por essa razão, a pretensão de cobrança levada a efeito pela apelante é devida, restando, outrossim, ausente a falha na prestação do serviço oferecido pela operadora de saúde, não havendo que se falar em dever de indenizar. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO [ ... ]

 

 ( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [ ... ]

                       

                                      Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ ... ]

(negritamos e sublinhamos)

 

                                      Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem ou restrinjam, de algum modo, a entrega do medicamento indicado para o tratamento, ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando o fornecimento de fármacos;

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o fornecimento do medicamento ministrado por médico credenciado, sendo esse proceder tão só a extensão do tratamento antes iniciado.

                                     

                                      Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Autor sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; REsp 1.769.557; Proc. 2018/0255560-0; CE; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 13/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2612;

 

( ii ) STJ; AREsp 1.179.047; Proc. 2017/0250321-1; GO; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 30/10/2018; Pág. 5738.

 

                                      Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

                                      De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar atendimento médico ao tratamento à doença antes mencionada, coberto, pois, pelo plano de saúde, possa, mais adiante, restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 30/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer, formulado com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em caráter antecedente, pleito esse com suporte no art. 303 c/c art. 300 do Novo CPC/2015, cujo propósito é obter ordem judicial para instar plano de saúde a fornecer medicamento para tratamento de diabetes mellitus tipo 2.

Afirma a petição inicial que o promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré. Na hipótese, pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade, com quadro clínico que reclamava demasiados cuidados.

Carreou-se com a petição inicial um atestado médico, no qual constava ser o promovente portador de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento lhe fora prescrito, com urgência, por médico credenciado ao plano de saúde demandado, que o paciente passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

Contudo, o promovente não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não detinha condições financeiras para tal propósito. O mesmo, afinal, era aposentado do INSS, e percebia, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do autor procuraram receber autorização da ré naquele sentido.  Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

A promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando o fornecimento de medicamentos.

Via-se, por isso, que a urgência era contemporânea à propositura da ação, acobertando o pleito de tutela antecipada formulado (Novo CPC, art. 303, caput).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da requerida. Autor diagnosticado com obesidade grau III (Cid E66-0), pré-diabetes e esteastose hepática. Prescrição do medicamento Ozempic (Semaglutida). Tratamento prescrito pelo médico da parte autora. Doença com cobertura contratual. Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Dever de boa-fé objetiva do plano de saúde. Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual. Verificação do equilíbrio do contrato. Aplicação das Súmulas nºs 96 e 102 desta E. Corte de Justiça. Negativa de cobertura indevida. Cobertura integral do tratamento em andamento que se impõe. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1062372-64.2020.8.26.0002; Ac. 15003182; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 11/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 1958)

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