CÓDIGO PENAL
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
O que diz o artigo 115 do Código Penal?
O art. 115 do Código Penal trata da redução dos prazos de prescrição pela metade em razão da idade do agente.
Definição da regra
A lei determina que os prazos prescricionais são reduzidos quando o agente:
- era menor de 21 anos na data do fato; ou
- é maior de 70 anos na data da sentença.
♦ Como funciona na prática?
Quando presente uma dessas situações:
● Todos os prazos de prescrição são reduzidos pela metade;
● A regra vale para prescrição da pretensão punitiva e executória.
♦ Momento de verificação
● Idade inferior a 21 anos → considerada na data do crime;
● Idade superior a 70 anos → considerada na data da sentença.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Réu com 19 anos na data do crime → prazos prescricionais reduzidos.
Exemplo 2
Réu com 72 anos na sentença → prescrição também reduzida.
✔ Síntese objetiva
O art. 115 do Código Penal determina que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENA.
A sentença que enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas e mantém correlação com os fatos narrados na denúncia não padece de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da congruência. Não transcorrido o lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da prescrição, ainda que considerado o prazo reduzido pela metade em função da idade do agente (art. 115 do CP), afasta-se a alegação de extinção da punibilidade. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova. O pedido de concessão de prisão domiciliar é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, da Lei de Execução Penal, o que impede seu conhecimento em sede de apelação criminal. (TJMG; APCR 0005810-45.2023.8.13.0637; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO A 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ART. 110 § 1º C/C ARTS. 109 III E 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 416 dias-multa em razão de ter sido flagrado em 04/06/2015 portando e transportando 10 frascos de lança perfume destinados ao consumo de terceiros. A defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas ou subsidiariamente a aplicação da fração máxima do redutor do § 4º do art. 33 com alteração do regime e substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal considerada a pena concretamente aplicada e a menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada nos termos do art. 110 § 1º do Código Penal. 4. A pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 12 anos conforme art. 109 III do Código Penal no entanto considerando que o réu contava com menos de 21 anos na data dos fatos incide a causa de redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do Código Penal resultando em prazo prescricional de 6 anos. 5. Entre o recebimento da denúncia em 14/02/2017 e a publicação da sentença condenatória em 15/03/2024 transcorreu lapso temporal superior a 6 anos configurando a prescrição da pretensão punitiva. lV. Dispositivo e tese 6. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: 1. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada nos termos do art. 110 § 1º do Código Penal. 2. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos o prazo prescricional é reduzido pela metade conforme art. 115 do Código Penal. 3. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados: CP arts. 107 IV 109 III 110 § 1º e 115; CPP art. 61; Lei nº 11.343/2006 art. 33 e § 4º. (TJES; ApCrim 0009568-83.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto substituída por pena restritiva de direitos e 12 dias-multa insurgindo-se a defesa pela absolvição por ausência de dolo e pela fixação de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal a ser reconhecida de ofício; e (II) estabelecer os critérios para a fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do código de processo penal. 4. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada conforme art. 110 § 1º do Código Penal. 5. Fixada a pena em 1 ano de reclusão o prazo prescricional é de 4 anos nos termos do art. 109 V do Código Penal no entanto constatado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos o prazo prescricional é reduzido pela metade conforme art. 115 do Código Penal. 6. Verificado o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter orientador cabendo ao magistrado fixar a verba honorária de forma equitativa considerando o grau de zelo profissional a natureza da causa o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. lV. Dispositivo e tese 8. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal regulada pela pena aplicada e reduzida pela metade quando o réu é menor de 21 anos à época dos fatos deve ser reconhecida de ofício sempre que verificado o transcurso do prazo legal. 2. A fixação de honorários ao defensor dativo deve observar critérios de equidade e proporcionalidade não estando o magistrado vinculado às tabelas da OAB. Dispositivos relevantes citados: Código Penal arts. 107 IV 109 V 110 § 1º 115 e 180; código de processo penal art. 61; código de processo civil art. 85 §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo nº 984; TJES apelação cível nº 5001492-84.2021.8.08.0008 Rel. Des. Fabio brasi Nery 2ª Câmara Cível j. 22.04.2025. (TJES; ApCrim 0000208-34.2023.8.08.0016; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA ANTE A ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I - Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO Acre contra a sentença de fls. 127/146, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, que julgou improcedente a Denúncia para absolver a ré Fabiana Gomes da Silva das imputações de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e das imputações de ameaça (art. 147, caput, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II - Questão em discussão: 2. O recurso de apelação (fls. 167/174) objetiva a reforma da sentença e a condenação em todos os delitos; III - Razões de decidir: 3. Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal, nos termos dos artigos 109, VI e 115, ambos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal; 4. No caso concreto, restaram angariadas provas em desfavor da Apelada quanto ao furto, porém sua absolvição se deu pela aplicação do princípio da insignificância e, nessa conclusão a sentença: (4.1) ponderou que o valor subtraído corresponde a menos que 10% do salário mínimo; (4.2) que a própria vítima declarou que se soubesse que o valor subtraído seria cem reais, nem teria ido atrás; (4.3) que não houve violência ou ameaça na conduta inicial da Apelada, (4.4) que, por sinal, é ré primária; 5. Extrai-se cristalinamente do depoimento da vítima que as crianças participaram do delito ativamente, em claro conluio com a Apelada, já efetivando o furto de uma peça de roupa, percebido e relevado pela vítima poucos instantes antes dos fatos ora julgados, inclusive, já efetivando o furto de uma peça de roupa antes dos fatos ora julgados, não se sustentando a narrativa sentencial de não corrompimento ou ausência de ciência das crianças quanto ao crime; 6. Nesse fim, conforme depoimento judicial do policial que atendeu a ocorrência, quando da abordagem da Apelada, umas das crianças passou a chorar, pedindo para esta parar de mentir, o que comprova a ciência das menores quanto ao contexto criminoso; 7. No mais, destaque-se que a própria Apelada, que foi revel nos autos, narrou em delegacia que foi umas crianças que lhe trouxe a bolsa da vítima (fls. 18); 8. Logo, a prática de furto em conluio com crianças, sendo estas usadas claramente como coautoras e instrumento de ludibrio da vítima, ainda mais sendo-as irmãs da Apelada, ensejam severo desvalor na conduta desta, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância; 9. Enfim, há prova nos autos da prática do crime mais grave e da participação de crianças na conduta ilícita da Apelada; IV - Dispositivo: 10. Provimento em parte para (10.1) reconhecer a prescrição quanto ao crime de ameaça, (10.2) condenar a Apelada por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, (10.3) a uma pena final três anos de reclusão e pagamento de dez dias multa, no mínimo legal, em regime aberto, (10.4) substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. Jurisprudência relevante: TJ-AC - Apelação Criminal: 0000319-29.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator. : Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023; TJ-AC - Apelação Criminal: 00001966720228010010 Bujari, Relator. : Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024; TJ-AC - Apelação Criminal: 0000057-67.2021.8.01.0005 Capixaba, Relator. : Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 20/06/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2023. (TJAC; ACr 0000412-88.2023.8.01.0011; Sena Madureira; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Bonfim; Julg. 19/03/2026; Publ. 19/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público do estado de Alagoas e pelas rés contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de rio largo/al, que as condenou por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e as absolveu da imputação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP). O ministério público pleiteia a condenação das rés também por associação criminosa, ao passo que a defesa recorre contra o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, da valoração negativa da culpabilidade, da fração de aumento pela continuidade delitiva, da fixação da pena de multa e requer concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação à uma das rés; (II) definir se restou configurado o crime de associação criminosa; (III) estabelecer a validade da qualificadora do abuso de confiança; (IV) examinar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e da fração de aumento pela continuidade delitiva; e (V) avaliar a proporcionalidade da pena de multa fixada. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva da ré a. G. H. Deve ser reconhecida de ofício, pois, sendo menor de 21 anos à época dos fatos, incide a causa redutora do art. 115 do Código Penal. Considerando-se a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos, o prazo prescricional de 4 anos foi superado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A condenação por associação criminosa não encontra respaldo no conjunto probatório, pois ausente demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as acusadas. A reiteração de furtos no âmbito do vínculo empregatício, com divisão de tarefas, configura concurso eventual de agentes, e não associação criminosa conforme o art. 288 do Código Penal. 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois as rés se aproveitaram da relação funcional e do acesso privilegiado ao caixa e às mercadorias do estabelecimento, circunstância que excede o mero vínculo empregatício e justifica a maior reprovabilidade da conduta. 6. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada, pois as rés traíram a confiança depositada pelas vítimas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Não se configura bis in idem, já que a qualificadora do concurso de pessoas foi utilizada para qualificar o crime, e o abuso de confiança foi considerado na primeira fase da dosimetria. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, mas a fração de aumento fixada na sentença (1/2) excede o número de infrações efetivamente comprovadas. Diante da demonstração de três furtos distintos, a fração adequada é de 1/5, observando-se os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 8. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e não se verifica excesso ou ilegalidade que justifique sua modificação, mesmo após o redimensionamento da pena principal. 9. O pedido de justiça gratuita formulado pela defesa não merece conhecimento, por tratar-se de matéria afeta à execução penal. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso do MP conhecido e não provido. Apelo das rés parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve considerar a menoridade relativa do agente à época dos fatos, aplicando-se o art. 115 do Código Penal. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com concurso eventual de agentes. 3. A qualificadora do abuso de confiança aplica-se quando o agente se vale da relação funcional para facilitar a prática do delito, superando a mera existência de vínculo empregatício. 4. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, sendo admissível sua conjugação com qualificadoras distintas, desde que não haja duplicidade de valoração. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de crimes comprovados, sendo desproporcional a fixação de fração elevada com base em número não demonstrado de infrações. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução penal, por tratar-se de matéria afeta à capacidade econômica do condenado no momento da execução da pena. (TJAL; APL 0700200-19.2018.8.02.0061; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Pena em concreto inferior a 01 (um) ano de detenção. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo prescricional regulado pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do Código Penal). Lapso de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do estatuto repressivo. Acusado menor de 21 anos à época do crime. Redução do prazo pela metade (artigo 115 do Código Penal), perfazendo o total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Transcurso de lapso temporal superior ao limite legal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão do processo. Inteligência dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, § 1º; 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Declaração da extinção da punibilidade que se impõe. Análise do mérito recursal prejudicada. (TJSP; Apelação Criminal 1511529-53.2020.8.26.0482; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1511529-53.2020.8.26.0482; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou a 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 16 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 171, §3º, c. C. O 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício. III. Razões de decidir 3. A prescrição regula-se pela pena aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme artigo 110, §1º, do Código Penal. 4. Considerando que o apelante era maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme artigo 115, 2ª parte, do Código Penal, e foi ultrapassado entre a publicação da sentença e o presente julgamento. lV. Dispositivo e tese5. Extinção da punibilidade declarada ex officio, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando configurada. 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade para réus maiores de 70 anos na data da sentença. ------Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 1ª figura; 109, V; 110, §1º; 114, II; 115, 2ª parte; CPP, art. 61, caput. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJSP; Apelação Criminal 0004220-52.2017.8.26.0129; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 0004220-52.2017.8.26.0129; Casa Branca; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 18/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. DECURSO DO LAPSO ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 214, c/c art. 224, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP (redação anterior à Lei nº 12.015/2009). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena máxima cominada em abstrato, a idade do réu superior a 70 (setenta) anos à data da sentença e o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir3. Verificado que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos de idade à data da sentença, incide a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, reduzindo-se o lapso à metade. 4. Consta que os fatos ocorreram em período compreendido entre maio de 2004 e abril de 2006, e que a denúncia foi recebida em 20.11.2020. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao legalmente previsto reduzido pela metade. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, II, e 115 do CP. lV. Dispositivo 6. Declarada a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo. (TJMG; APCR 0039213-43.2019.8.13.0411; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
I. Caso em exame 1) embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva retroativa e se, considerados os marcos temporais do processo e a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa do réu, ocorreu a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3) os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado. 4) verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 5) a prescrição, conforme o art. 107, IV, do Código Penal, extingue a punibilidade, devendo, após o trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regular-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6) o prazo prescricional para os crimes dos arts. 180, caput, e 304 c/c 297 do Código Penal, considerada a pena concretamente aplicada, é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7) o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, impondo- se a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 2 anos. 8) entre o recebimento da denúncia, em 13/05/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 03/06/2022, transcorreu lapso superior a 2 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 9) reconhecida a prescrição retroativa, impõe- se a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes imputados. lV. Dispositivo e tese 10) recurso acolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à análise de prejudicial de mérito. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, observados os marcos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época dos fatos. 4. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 180, caput; 304 c/c 297; 69. (TJMS; EDclCr 0000919-69.2020.8.12.0004/50000; Amambai; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 16/03/2026; Pág. 204)
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