CÓDIGO PENAL

Extinção da punibilidade

 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   

I - pela morte do agente; 

II - pela anistia, graça ou indulto; 

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 

VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.   

 

ARTIGO 107 DO CP COMENTADO 

 

O que diz o artigo 107 do Código Penal?

O art. 107 do Código Penal dispõe sobre as causas de extinção da punibilidade, isto é, as hipóteses em que o Estado perde o direito de aplicar ou executar a pena, ainda que o crime tenha ocorrido.


♦ Texto legal (art. 107 do CP)

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (revogado pela Lei nº 11.106/2005);

VIII – (revogado pela Lei nº 11.106/2005);

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


♦ O que significa extinguir a punibilidade

Extinguir a punibilidade significa que:

● o fato continua sendo crime;
● a autoria e a materialidade podem existir;
● mas o Estado não pode mais punir o agente.

➡️ Não se trata de absolvição por inexistência do crime, mas de impedimento legal à punição.


♦ Observações importantes

● As hipóteses dos incisos VII e VIII não mais existem, pois foram revogadas;
● As causas do art. 107 podem ser reconhecidas em qualquer fase do processo;
● O juiz pode reconhecê-las de ofício, quando presentes;
● A extinção da punibilidade não afasta, em regra, efeitos civis do fato.


 

Em resumo:
O art. 107 do Código Penal enumera as situações em que, por razões legais, temporais ou humanitárias, cessa o poder de punir do Estado, ainda que o crime tenha sido praticado.

 

O que é a prescrição no art. 107 do Código Penal?

A prescrição, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, é a causa de extinção da punibilidade que ocorre quando o Estado ultrapassa o prazo legal para exercer validamente o direito de punir, em razão do decurso do tempo, antes do trânsito em julgado da condenação (prescrição da pretensão punitiva) ou após ele (prescrição da pretensão executória).


♦ Conceito jurídico essencial

● decorre do decurso do tempo;
● extingue o direito de punir do Estado;
● pode ser reconhecida em qualquer fase do processo;
● é matéria de ordem pública.


♦ Reforço jurisprudencial (trechos relevantes)

A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do art. 107, IV, do CP nos seguintes termos:

“A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.”

“Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.”

“O período decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ultrapassou o prazo prescricional de 4 anos.”

“Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.”

Fonte do julgado:
(STJ; AgRg-REsp 2.091.872; Proc. 2023/0293610-9; DF; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 09/12/2025; DJE 16/12/2025)


♦ Observações importantes

● A prescrição não depende de pedido da defesa;
● Pode ser reconhecida de ofício;
Não equivale à absolvição, mas impede a punição;
● Em crime continuado, regula-se pela pena aplicada, sem o acréscimo da continuidade.


 

Em resumo:
A prescrição, no art. 107, IV, do Código Penal, é a perda do direito do Estado de punir em razão do tempo, devendo ser reconhecida de ofício quando ultrapassado o prazo legal, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ.

 

Quais crimes admitem perdão judicial?

O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IX, do Código Penal, aplicável somente quando houver previsão legal expressa, cabendo ao juiz avaliar se, diante das circunstâncias do caso concreto, a imposição da pena se mostra desnecessária.


Crimes que admitem perdão judicial no Código Penal

1) Homicídio culposo
– Quando as consequências do fato atingem o próprio agente de forma tão grave que tornam a pena desnecessária.
Art. 121, §5º, CP

2) Lesão corporal culposa
– Aplicação do mesmo critério do homicídio culposo.
→ Art. 129, §8º, CP

3) Injúria (hipóteses legais específicas)
– Quando há retorsão imediata ou provocação reprovável da vítima.
Art. 140, §1º, I e II, CP
⇒ Observação técnica: trata-se de isenção legal de pena, com efeito prático equivalente ao perdão judicial.

4) Apropriação indébita previdenciária
– Agente primário e de bons antecedentes, com pagamento antes da denúncia, dentro dos limites legais.
Art. 168-A, §3º, I e II, CP

5) Fraude em refeição, alojamento ou transporte
– Conforme as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Art. 176, parágrafo único, CP

6) Receptação culposa
– Se o agente for primário, conforme as circunstâncias do caso.
→ Art. 180, §5º, CP

7) Parto suposto, supressão ou alteração do estado civil de recém-nascido
– Quando praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Art. 242, parágrafo único, CP

8) Subtração de incapazes
– Havendo restituição do menor ou interdito sem maus-tratos ou privações.
Art. 249, §2º, CP

9) Sonegação de contribuição previdenciária
– Agente primário, bons antecedentes e valor dentro do mínimo para execução fiscal.
Art. 337-A, §2º, II, CP


Hipóteses de perdão judicial fora do Código Penal (legislação especial)

a) Lei das Contravenções Penais (LCP)
– Erro de direito escusável e associação secreta de objeto lícito.
Arts. 8º e 39, §2º

b) Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
– Guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, conforme as circunstâncias.
Art. 29, §2º

c) Lei nº 9.807/1999 (Proteção a Vítimas e Testemunhas)
– Delação premiada plena.
Art. 13

d) Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Capitais)
– Delação premiada com resultados efetivos.
Art. 1º, §5º


Exemplo jurisprudencial fora do Código Penal (crime ambiental)

A aplicação do perdão judicial em legislação especial foi reconhecida em caso de crime ambiental, quando demonstradas irrelevante lesividade e mínima culpabilidade, nos termos da Lei nº 9.605/1998:

“É cabível o perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/1998 nos casos de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, quando demonstradas irrelevante lesividade e mínima culpabilidade.”

Fonte do julgado:
(TJMG; APCR 5002291-12.2023.8.13.0011; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 25/11/2025; DJEMG 26/11/2025)


Pontos essenciais

  • O perdão judicial não é automático;

  • Depende de previsão legal expressa;

  • Reconhece o fato e a autoria, mas afasta a pena;

  • Não gera reincidência, nem elimina, em regra, os efeitos civis.


 

Em resumo:
Os crimes que admitem perdão judicial são taxativamente previstos em lei, tanto no Código Penal quanto em legislação especial, cabendo ao juiz verificar se, no caso concreto, a punição penal se tornou desnecessária.

 

Qual a diferença entre anistia, graça e indulto?

Anistia, graça e indulto são causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, II, do Código Penal, mas possuem natureza, alcance e forma de concessão diferentes.


♦ Conceito de cada instituto

Anistia
É o ato pelo qual o Estado apaga o crime, retirando-lhe os efeitos penais.
Tem caráter geral e coletivo, voltado normalmente a fatos específicos (ex.: crimes políticos).

Graça
É o perdão individual, concedido a uma pessoa determinada, após a condenação, levando em conta circunstâncias pessoais do condenado.

Indulto
É o perdão coletivo, concedido a grupo de condenados que preencham requisitos objetivos (tempo de pena, tipo de crime, comportamento etc.).


♦ Diferenças principais

ElementoAnistiaGraçaIndulto
Natureza Ato político-legislativo Ato de clemência individual Ato de clemência coletiva
Alcance Geral Individual Coletivo
Momento Pode ocorrer antes ou depois da condenação Após condenação Após condenação
Quem concede Poder Legislativo Presidente da República Presidente da República
Efeitos Apaga o crime (efeitos penais) Afasta a pena Afasta a pena
Requerimento Independe de pedido do condenado Depende de pedido Independe de pedido individual

♦ Observações importantes

Anistia não depende de sentença condenatória;
Graça e indulto pressupõem condenação definitiva;
● Nenhum deles elimina automaticamente os efeitos civis do crime;
● Todos estão sujeitos a limites constitucionais (ex.: crimes hediondos, conforme a Constituição).


♦ Exemplos práticos

Anistia: lei que perdoa crimes cometidos em determinado período histórico.
Graça: perdão concedido a um único condenado por razões humanitárias.
Indulto: decreto presidencial anual que beneficia condenados que cumpriram certos requisitos.


Em resumo: 

  • Anistia apaga o crime e tem natureza legislativa e coletiva;

  • Graça perdoa a pena de um condenado específico;

  • Indulto perdoa a pena de um grupo de condenados que atendem aos critérios legais.

 

O que é a retroatividade da lei no contexto do art. 107 do Código Penal?

No art. 107, inciso III, do Código Penal, a retroatividade da lei significa que uma lei penal nova pode beneficiar o réu ou condenado, fazendo cessar a punição, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da nova lei entrar em vigor.

Em termos simples:
se a lei muda para favorecer o acusado, ela “volta no tempo” para beneficiá-lo.


♦ Como isso funciona na prática?

A retroatividade ocorre quando surge uma lei penal mais benéfica, por exemplo:

  • a conduta deixa de ser crime (abolitio criminis);

  • a pena é reduzida;

  • é criada uma causa de extinção da punibilidade;

  • o fato passa a ser tratado de forma menos grave.

Nessas hipóteses, a nova lei se aplica a fatos passados, inclusive a processos já encerrados, extinguindo a punibilidade.


♦ Relação direta com o art. 107, III, do CP

O dispositivo é claro ao prever que se extingue a punibilidade:

“pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.”

Ou seja, se a nova lei retira o caráter criminoso da conduta, não há mais razão para punir.


♦ Exemplo simples (metáfora)

Imagine um jogo em que ontem era proibido correr e hoje a regra muda dizendo que correr é permitido.
Não faria sentido punir alguém hoje por ter corrido ontem.

No Direito Penal, vale a mesma lógica quando a lei beneficia o agente.


♦ Ponto essencial para fixar

A retroatividade só vale para beneficiar
Nunca para prejudicar o réu 

Isso decorre do princípio constitucional da legalidade penal e da proteção da liberdade.

 

O que é renúncia tácita ao direito de queixa?

A renúncia tácita ao direito de queixa ocorre quando a vítima, sem declarar expressamente, pratica atos inequivocamente incompatíveis com a intenção de prosseguir com a ação penal privada.

Esse comportamento revela que ela abriu mão do direito de acusar, o que leva à extinção da punibilidade, conforme o art. 107, V, do Código Penal.

Em termos simples:
⇒ a vítima age como quem desistiu do processo, mesmo sem dizer isso com palavras.


♦ Exemplo clássico de renúncia tácita

Um dos exemplos mais reconhecidos pela jurisprudência é a composição civil dos danos homologada judicialmente em crimes de ação penal privada.

Quando a vítima aceita o acordo e ele é homologado pelo juiz:

  • considera-se que houve renúncia tácita ao direito de queixa;

  • a esfera penal se encerra definitivamente.


♦ Reforço jurisprudencial (TJPA)

Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado:

“A homologação da composição civil em ação penal privada acarreta a renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”

O tribunal também destacou que:

“A renúncia é causa de extinção da punibilidade (art. 107, V, do Código Penal), não havendo previsão legal para a revogação da sentença em razão de posterior inadimplemento.”

E esclareceu de forma expressa:

“O acordo homologado possui natureza de título executivo judicial, cabendo eventual execução na esfera cível, sem repercussão na esfera penal.”

 Ou seja:
Mesmo que o acordo não seja cumprido depois, a ação penal não pode ser reaberta.


♦ Consequência jurídica

✔ Extinção da punibilidade
✔ Encerramento definitivo da persecução penal
✔ Eventual descumprimento resolve-se apenas no juízo cível


♦ Fundamento legal aplicado no julgado

  • Código Penal: arts. 104 e 107, V

  • Lei nº 9.099/95: art. 74, parágrafo único


♦ Síntese final

A renúncia tácita: 

  • decorre do comportamento da vítima;

  • dispensa declaração formal;

  • impede o prosseguimento da ação penal privada;

  • produz efeitos irreversíveis na esfera penal.

 

No Direito Penal, qual a diferença entre prescrição, decadência e perempção?

Embora todas sejam causas de extinção da punibilidade (art. 107 do Código Penal), prescrição, decadência e perempção têm naturezas e efeitos diferentes.

Vamos separar com calma ⇓


♦ Prescrição

A prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo, sem que tenha agido dentro dos prazos legais.

Ela pode atingir:

  • a pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado); ou

  • a pretensão executória (após o trânsito em julgado).

 Características principais:

  • Aplica-se a qualquer crime, seja de ação pública ou privada;

  • É matéria de ordem pública;

  • Pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.

➡ Fundamento: art. 107, IV, do Código Penal


♦ Decadência

A decadência é a perda do direito de iniciar a ação penal, por inércia do titular do direito de queixa ou de representação, dentro do prazo legal.

O prazo decadencial é, em regra:

  • 6 meses, contados:

    • do conhecimento da autoria (ação privada);

    • ou da ciência do fato (ação pública condicionada).

 Características principais:

  • Aplica-se somente:

    • aos crimes de ação penal privada; e

    • à ação penal pública condicionada à representação;

  • Impede o nascimento válido do processo penal.

➡ Fundamento: art. 107, IV, do Código Penal


Perempção

A perempção ocorre quando o querelante, após já ter iniciado a ação penal privada, abandona o processo ou age de forma negligente, revelando desinteresse na persecução penal.

Ela pressupõe:

  • ação penal privada já em andamento;

  • comportamento omissivo ou desidioso do querelante.

 Exemplos típicos:

  • deixar de promover atos processuais essenciais;

  • não comparecer injustificadamente a audiências;

  • provocar paralisação do processo por longo período.

 Características principais:

  • Só existe em ação penal privada;

  • É uma sanção processual ao desinteresse do querelante;

  • Beneficia o réu, extinguindo a punibilidade.

➡ Fundamento: art. 107, IV, do Código Penal


♦ Comparação resumida

InstitutoO que se perdeQuando ocorreAplica-se a
Prescrição Direito de punir ou executar a pena Pelo decurso do tempo Ação pública e privada
Decadência Direito de iniciar a ação Antes do processo Ação privada e pública condicionada
Perempção Direito de prosseguir na ação Durante o processo Apenas ação privada

Em uma frase bem didática 

  • Prescrição → o Estado demorou demais

  • Decadência → a vítima não começou a ação a tempo

  • Perempção → a vítima começou, mas abandonou o processo

 

O rol do art. 107 do Código Penal é taxativo ou exemplificativo?

O rol do art. 107 do Código Penal é meramente exemplificativo, em sentido técnico-jurídico.

Isso significa que o dispositivo não esgota todas as hipóteses legais de extinção da punibilidade existentes no ordenamento, embora todas as causas devam estar previstas em lei, em respeito ao princípio da legalidade.


♦ O que “rol exemplificativo” quer dizer (e o que NÃO quer dizer)

  • Quer dizer: o art. 107 reúne causas gerais, mas outras normas penais ou processuais penais também podem prever extinção da punibilidade fora do seu texto.

  • Não quer dizer: que o juiz possa criar causas por analogia, por princípios genéricos ou por construção jurisprudencial sem base legal.


♦ Fundamento jurisprudencial

A jurisprudência reconhece expressamente esse caráter exemplificativo, como no seguinte entendimento:

“O art. 107, do CP, apresenta um rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema.”

Fonte:
TJMA – Recurso em Sentido Estrito nº 0001331-96.2017.8.10.0024
Terceira Câmara Criminal – Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Julg. 20/03/2023 – DJNMA 22/03/2023


♦ Exemplos clássicos de extinção da punibilidade fora do art. 107 (todas legais)

  • Peculato culposo: reparação do dano antes da sentença irrecorrível (CP, art. 312, § 3º).

  • Entrega espontânea de arma: Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 32).

  • Sursis penal: término do período de prova sem revogação (CP, art. 82).

  • Livramento condicional: cumprimento integral do período de prova (CP, art. 90).

  • Sursis processual: cumprimento do período de prova (Lei 9.099/95, art. 89, § 5º).

  • Crimes tributários: pagamento integral do débito (Lei 9.430/96, art. 83, § 4º).


 Conclusão técnica 

O art. 107 do Código Penal contém um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade, pois não concentra todas as hipóteses legais existentes no sistema penal, que podem estar previstas no próprio CP ou em legislação penal especial, sempre com fundamento legal expresso.

 

O que se entende por “morte do agente” no Direito Penal?

No Direito Penal, “morte do agente” significa o falecimento da pessoa que praticou o fato criminoso, o que extingue automaticamente a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.


♦ O que isso quer dizer, na prática?

  • A pena não pode mais ser aplicada, porque a sanção penal é pessoal (só pode atingir quem praticou o crime).

  • O Estado perde definitivamente o direito de punir.

  • O processo penal deve ser encerrado, ainda que esteja em fase de investigação, instrução, julgamento ou execução da pena.


♦ Pontos importantes para entender bem

  • Extinção da punibilidade é automática: não depende de pedido da defesa.

  • Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

  • Aplica-se tanto a crimes dolosos quanto culposos.

  • Não se transmite a herdeiros: pena não passa para familiares.


♦ E quanto aos efeitos civis?

A morte do agente:

  • não extingue automaticamente a responsabilidade civil;

  • eventual indenização pode ser cobrada do espólio, nos limites da herança (direito civil).

⇒ Exemplo simples:
Se alguém falece antes do fim do processo criminal, o processo penal acaba, mas a vítima ainda pode buscar indenização na esfera cível, se cabível.


 Resumindo 

A morte do agente extingue a punibilidade porque a pena é pessoal e intransferível, tornando impossível qualquer sanção penal após o falecimento, conforme o art. 107, I, do Código Penal. 

 

O que é o princípio da incomunicabilidade ou personalidade da sanção penal?

É o princípio segundo o qual a pena só pode atingir a pessoa que praticou o crime, não podendo ser transferida ou estendida a terceiros (familiares, herdeiros, sócios etc.).

Em outras palavras: ninguém pode cumprir pena por fato cometido por outra pessoa.


♦ Fundamento jurídico

  • Constituição Federal, art. 5º, XLV

    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)”

Esse comando constitucional é a base do princípio.


♦ O que o princípio garante, na prática?

  • Pena é pessoal e intransferível

  • Herdeiros não respondem criminalmente pelo crime do falecido

  • Morte do agente extingue a punibilidade (art. 107, I, do CP)

  •  Não se admite “pena coletiva” ou “pena por vínculo familiar”


♦ Atenção: diferença entre pena e efeitos civis

Aqui está um ponto importante:

  • Sanção penalnão se transmite

  • » Responsabilidade civilpode atingir o espólio, até o limite da herança

 Exemplo:

  • Um réu morre antes do fim do processo → o processo penal é extinto

  • Mas a vítima ainda pode buscar indenização no juízo cível, contra o espólio


♦ Exemplos simples

  • Pai condenado por crime → filho não herda a pena

  • Réu falece durante a execução → pena é encerrada

  • Multa penal não é convertida automaticamente em dívida dos herdeiros (salvo tratamento civil específico)


 Em síntese 

O princípio da incomunicabilidade (ou personalidade da sanção penal) afirma que a pena é pessoal, intransferível e só pode atingir o autor do crime, sendo vedada qualquer forma de responsabilização penal de terceiros. 

 

A morte presumida pode extinguir a punibilidade?

Sim. A morte presumida, quando declarada judicialmente, extingue a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do agente.


♦ Por que a morte presumida produz esse efeito?

Porque, para o Direito Penal, a morte — ainda que presumida por decisão judicialimpede definitivamente a aplicação da pena, em respeito ao princípio da personalidade da sanção penal (ninguém pode ser punido se não existe juridicamente).


♦ Quando a morte presumida é reconhecida?

A morte presumida não é automática. Ela depende de declaração judicial, conforme o Código Civil, especialmente quando:

  • a pessoa desaparece em situação de perigo (ex.: naufrágio, acidente aéreo, conflito armado);

  • ou quando não há notícias por longo período, nas hipóteses legais.

⇒ Somente após essa declaração judicial é que se pode reconhecer a extinção da punibilidade no processo penal.


♦ E se a pessoa reaparecer?

Se o agente reaparecer com vida, cessam os efeitos da morte presumida, e:

  • o processo penal pode ser retomado, se ainda não houver outra causa extintiva (como prescrição);

  • atos praticados com base na morte presumida podem ser revistos, conforme o caso.


✔ Conclusão 

A morte presumida extingue a punibilidade, desde que formalmente declarada pelo Judiciário, produzindo os mesmos efeitos da morte real no âmbito penal, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

 

O que é indulto coletivo?

Indulto coletivo é o perdão da pena concedido de forma geral e impessoal pelo Presidente da República, por meio de decreto, alcançando um grupo de condenados que preencha requisitos objetivos e subjetivos previamente fixados.


♦ Base legal

  • Constituição Federal, art. 84, XII (competência privativa do Presidente);

  • Código Penal, art. 107, II (o indulto extingue a punibilidade).


♦ Características essenciais do indulto coletivo

  • Ato do Poder Executivo (decreto presidencial);

  • Abrange coletividade de condenados (não é individual);

  • Não apaga o crime nem a condenação — extingue a pena;

  • Depende do preenchimento dos requisitos do decreto (tempo de pena cumprido, natureza do crime, comportamento carcerário, entre outros);

  • Aplicação judicial: o juiz da execução apenas verifica se os requisitos foram cumpridos.


♦ Diferença em relação à graça

  • Indulto coletivo: geral, impessoal, por decreto;

  • Graça: individual, concedida caso a caso.


♦ Exemplo comum

O indulto natalino, editado anualmente por decreto presidencial, que pode alcançar condenados por crimes não vedados e que cumpram os critérios estabelecidos no ato.


✔ Em resumo 

Indulto coletivo é o perdão da pena, concedido de forma geral pelo Presidente da República, que extingue a punibilidade dos condenados que se enquadram nos critérios do decreto, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.

 

Qual o significado de abolitio criminis?

Abolitio criminis é a revogação de um crime pela lei penal, isto é, quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como criminosa.


♦ Base legal

  • Código Penal, art. 107, III: extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Código Penal, art. 2º, parágrafo único: a lei posterior que deixa de incriminar o fato retroage para beneficiar o agente.


♦ Efeitos principais

  • Extinção da punibilidade (mesmo para fatos passados);

  • Cessa a execução da pena, se já estiver em curso;

  • Anula os efeitos penais da condenação (não subsiste pena);

  • Aplica-se automaticamente, inclusive a processos em andamento.


♦ Importante distinguir

  • Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime;

  • Lei mais benéfica: o fato continua sendo crime, mas com pena menor ou regras mais favoráveis.


✔ Em resumo 

Abolitio criminis ocorre quando uma lei nova elimina o caráter criminoso de uma conduta, fazendo desaparecer a possibilidade de punição, com efeitos retroativos, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.

 

A renúncia ao direito de queixa-crime depende da anuência do querelado?

Não.

A renúncia ao direito de queixa não depende da anuência do querelado.


♦ Fundamentação legal

  • Código Penal, art. 104: a renúncia pode ser expressa ou tácita e ocorre antes do oferecimento da queixa;

  • Código Penal, art. 107, V: a renúncia extingue a punibilidade nos crimes de ação penal privada.


♦ Por que não exige concordância do querelado?

Porque a renúncia é um ato unilateral do ofendido, que:

  • abre mão do direito de agir penalmente;

  • impede o nascimento da ação penal privada;

  • produz efeitos imediatos, independentemente da vontade do suposto autor.


♦ Atenção à diferença importante

  • Renúncia ao direito de queixa

    • Ocorre antes da ação penal

    • Não exige aceitação do querelado

  • Perdão do ofendido

    • Ocorre após o ajuizamento da queixa

    • Depende de aceitação do querelado (CP, art. 105)


✔ Em resumo 

A renúncia ao direito de queixa-crime é ato unilateral do ofendido, não exige anuência do querelado e extingue a punibilidade, nos termos dos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.

 

A renúncia ou o perdão podem ser feitos pelo procurador da vítima?

Sim, podem, desde que o procurador tenha poderes especiais e expressos.


♦ Norma processual nesse sentido

Art. 50 do Código de Processo Penal

“A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.”

Essa é a norma central que autoriza, de forma direta e específica, a prática do ato de renúncia ao direito de queixa pelo procurador da vítima.


♦ Aplicação prática

  • Renúncia ao direito de queixa

    • Pode ser feita pelo ofendido, representante legal ou procurador;

    • Exige poderes especiais no mandato;

    • Produz extinção da punibilidade (CP, art. 107, V);

    • Não depende de aceitação do querelado.

  • Perdão do ofendido

    • Também pode ser concedido por procurador com poderes especiais;

    • Depende de aceitação do querelado (CP, art. 105).


✔ Conclusão 

A renúncia ao direito de queixa pode ser validamente praticada pelo procurador da vítima, desde que haja procuração com poderes especiais, conforme determina expressamente o art. 50 do Código de Processo Penal.

 

O que significa “retratação do agente”?

A retratação do agente é o ato voluntário, claro e completo pelo qual o autor do crime desfaz publicamente a imputação ofensiva, reconhecendo que o fato anteriormente atribuído não é verdadeiro ou não deve subsistir, antes da sentença, nos casos em que a lei expressamente a admite.

Quando válida, a retratação extingue a punibilidade, conforme o art. 107, VI, do Código Penal.


♦ Previsão legal e alcance

A retratação não é regra geral no Direito Penal.
Ela somente produz efeitos penais nos crimes em que a lei autoriza, com destaque para:

  • Calúnia e difamação → retratação cabal antes da sentença (CP, art. 143).

Nesses casos, a retratação funciona como causa legal de isenção de pena, afastando a persecução penal.


♦ Requisitos da retratação eficaz

Para que produza efeitos jurídicos, a retratação deve ser:

  • Espontânea;

  • Clara e inequívoca;

  • Completa e irrestrita;

  • Realizada antes da sentença;

  • Prevista em lei.

Não se exige pedido de desculpas nem aceitação da vítima.


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência reconhece que a retratação não depende da concordância do ofendido e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, desde que anterior à sentença:

“A retratação não depende da aceitação do ofendido, bastando que seja clara, completa, definitiva e irrestrita. A retratação antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade, conforme o art. 143 e o art. 107, VI, do Código Penal.”
(TRF 3ª Região; ApCrim 0011151-39.2011.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ali Mazloum; j. 24/10/2025)

O entendimento está alinhado à orientação do STJ, segundo a qual a retratação opera automaticamente a extinção da punibilidade, quando preenchidos os requisitos legais.


✔ Conclusão 

Retratação do agente é o retorno voluntário e eficaz do autor sobre a imputação ofensiva, nos casos previstos em lei, capaz de extinguir a punibilidade, independentemente da aceitação do ofendido, desde que realizada antes da sentença.

 

Como ocorre a contagem do prazo decadencial do direito de queixa?

O prazo decadencial do direito de queixa é de 6 (seis) meses e tem natureza de direito material, não processual. Ele começa a correr a partir do dia em que o ofendido toma conhecimento de quem é o autor do crime, e não da data do fato.

Se a queixa-crime não for proposta dentro desse prazo, ocorre a decadência, acarretando a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV).


♦ Base legal

  • Código Penal, art. 103
    O direito de queixa decai se não for exercido dentro de 6 meses, contados do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime.

  • Código de Processo Penal, art. 38
    Reitera o prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de queixa.


♦ Natureza jurídica do prazo

  • O prazo decadencial é material (substantivo);

  • Por isso, sua contagem segue o art. 10 do Código Penal;

  • Não se aplica a regra de prorrogação dos prazos processuais.

→ Assim:

  • inclui-se o dia do começo;

  • exclui-se o dia do vencimento;

  • não há prorrogação se o término cair em sábado, domingo ou feriado;

  • o prazo não se suspende nem se interrompe.


♦ Marco inicial da contagem

O prazo começa:

  • no dia em que o ofendido identifica o autor do crime, ainda que posteriormente haja confirmação judicial;

  • corre individualmente para cada autor, se houver pluralidade de agentes.


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência reconhece expressamente que o prazo decadencial é de direito material, razão pela qual não se prorroga para o primeiro dia útil:

“O prazo decadencial do direito de queixa, por apresentar natureza de direito material, conta-se na forma do art. 10 do Código Penal. Ainda que finalize em final de semana ou feriado, não se prorroga ao próximo dia útil, sendo inaplicável a regra do art. 798, §3º, do CPP.”
(TJRS; ACr 5008783-55.2020.8.21.0026; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; j. 19/08/2024)


✔ Conclusão 

O prazo decadencial do direito de queixa é material, conta-se em 6 meses a partir do conhecimento da autoria, não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, e seu decurso gera a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME LICITATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo ministério público federal contra decisão que não conheceu de Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal regional federal da 5ª região, o qual, em sede de apelação criminal, manteve a sentença absolutória dos recorridos, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Os recorridos foram acusados de desviar recursos públicos federais destinados à reforma de escolas municipais, mediante dispensa indevida de licitação, com base em justificativa de emergência ou calamidade pública. A denúncia apontou que apenas 50% dos serviços previstos foram executados, mas não individualizou as condutas dos acusados, nem apresentou provas cabais da materialidade e autoria dos crimes. 3. A sentença de primeiro grau absolveu os recorridos com fundamento no art. 386, II, do código de processo penal, decisão mantida pelo tribunal regional federal da 5ª região em sede de apelação. Embargos de declaração interpostos pelo ministério público federal foram parcialmente acolhidos para afastar a prescrição do crime previsto no art. 1 º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, mas os embargados foram absolvidos dessa acusação, assim como já haviam sido absolvidos do crime previsto no art. 1º, I, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial interposto pelo ministério público federal deveria ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, e se seria possível a desclassificação do crime de responsabilidade para o crime licitatório, por meio de emendatio libelli. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A denúncia não apresentou descrição suficiente das condutas dos acusados, limitando-se a imputar-lhes responsabilidade com base nas funções desempenhadas, sem individualizar as ações concretas de cada um na suposta prática criminosa. 7. A ausência de prova cabal da materialidade e autoria dos crimes impede a condenação dos recorridos, especialmente em sede de embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão de matéria já decidida. 8. A desclassificação do crime de responsabilidade para o crime licitatório, por meio de emendatio libelli, não é possível, pois as condutas relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/93 não foram individualizadas na denúncia. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, é vedada em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de descrição suficiente dos fatos na denúncia e de prova cabal da materialidade e autoria dos crimes impede a condenação dos acusados. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I e II; CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 1.642.439/al, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 20/6/2017, dje de 26/6/2017; STJ, RHC 107570, Rel. Min. Jorge mussi, julgado em 09/04/2019; STJ, AGRG no HC 374.643/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 20/02/2018, dje 26/02/2018. (STJ; AgRg-REsp 2.029.358; Proc. 2022/0306143-2; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ABANDONO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. INEXISTÊNCIA. PROVA DO ELEMENTO NORMATIVO "SEM JUSTA CAUSA". MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré das imputações previstas nos arts. 244, caput, e 136, caput, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP. O Órgão Acusador pleiteia a condenação nos termos da denúncia. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de maus-tratos; e (II) saber se restou comprovado o crime de abandono material, especialmente quanto ao elemento normativo sem justa causa. III. Razões de decidir3. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da acusada quanto ao crime de maus-tratos, por ter transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, sem causa interruptiva da prescrição. 4. Quanto ao crime de abandono material, o art. 244 do CP exige prova de que o agente deixou de prover a subsistência do dependente sem justa causa, o que pressupõe capacidade econômica e dolo de se omitir. 5. Dos elementos colhidos em juízo, constata-se que, embora a ré tenha se desentendido com a filha e autorizado sua permanência na casa da irmã, maior de idade, não se comprovou o abandono voluntário e consciente da obrigação de sustento. 6. A prova testemunhal revela que a genitora prestou auxílio econômico parcial, compatível com sua capacidade financeira, inclusive mediante repasse de valores oriundos de benefício social, até o momento em que a própria adolescente recusou o recebimento da ajuda. 7. A ausência de comprovação inequívoca da capacidade econômica e da omissão voluntária e injustificada impede o reconhecimento do elemento normativo sem justa causa, indispensável à tipicidade do art. 244 do CP. 8. Diante da insuficiência probatória quanto ao dolo e à possibilidade concreta de prover a subsistência, mantém-se a absolvição. lV. Dispositivo e tese9. De ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de maus-tratos, pela prescrição da pretensão punitiva. No mérito, recurso ministerial desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Para a configuração do crime de abandono material, exige-se o dolo específico, não caracterizado quando demonstrado auxílio parcial e limitação econômica do responsável. (TJMG; APCR 0006968-60.2020.8.13.0696; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no Recurso Especial opostos contra acórdão da quinta turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. O embargante foi condenado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, com pena definitiva de 3 anos e 4 meses, resultante de continuidade delitiva, sendo o acórdão de apelação publicado em 27/11/2021. 3. Sustentou a incidência do art. 61 do CPP para reconhecimento da prescrição em qualquer grau, requerendo a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto, tomando como parâmetro a pena-base de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 497 do STF. 4. Formulou pedido principal de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento da prescrição e aplicação dos arts. 109, V, e 107, IV, do CP, e, subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente nos embargos de declaração; e (II) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, considerando os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. III. Razões de decidir 6. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 7. O acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 8. No caso, os fatos ocorreram entre 2010 e 2013, após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, sendo aplicável o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição, mesmo que seja meramente confirmatório da sentença. 9. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula nº 497/STF. 10. Considerando que o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do CP, foi ultrapassado sem novo marco interruptivo desde a sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 2. O acórdão condenatório confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula nº 497/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61; Súmula nº 497/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de moraes, tribunal pleno, julgado em 27/04/2020, dje de 09/09/2020; STJ, RESP 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de noronha, terceira seção, julgado em 10/08/2022, dje de 22/08/2022; STJ, AGRG nos EDCL no AGRG nos ERESP 1.707.850/ES, Rel. Min. Joel ilan paciornik, terceira seção, julgado em 12/05/2021, dje de 14/05/2021. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 2.198.077; Proc. 2025/0053504-8; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/03/2026; DJE 09/03/2026)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do tribunal de justiça do estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024. 2. O juízo das execuções penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes. 3. O tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. 6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do presidente da república, cabendo ao judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato. 8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta corte superior. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje de 26/6/2023; STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, dje de 10/4/2019; STJ, AGRG no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, dje de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje de 23/9/2024. (STJ; AgRg-HC 1.037.933; Proc. 2025/0368641-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 09/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. ALEGADA FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU INDULTO EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO VISANDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE INDULTO DIANTE DE FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave [...] no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção. Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento. (STJ, HC 346248 MG) 2. Falta grave não homologada judicialmente não produz eficácia jurídica, não podendo impedir a concessão do indulto. (TJSP, AgExPe nº 00017869820238260220) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A falta grave somente elide o indulto quando houver prévia apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante homologação judicial. 2. A mera notícia de infração disciplinar não produz efeitos para obstar o indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; LEP, art. 192; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º, 9º, VIII, e 12, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346248 MG, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 21.9.2016; TJPR AgExPe nº 40011755820248160014, Relator: Des. Celso Jair Mainardi, 9.9.2024; TJSP, AgExPe nº 00017869820238260220, Relator: Des. Fernando Simão, 28.4.2025. (TJMT; AgExPen 1000918-96.2026.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 24/02/2026; DJMT 05/03/2026)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto coletivo previsto no Decreto presidencial n. 12.338/2024. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática de crime de estelionato (art. 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). O pedido de indulto foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o Decreto presidencial n. 12.338/2024 não prevê a concessão do benefício para condenados a penas restritivas de direitos. 3. O tribunal de origem manteve a decisão, destacando que o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável apenas a condenados a penas privativas de liberdade por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não sendo extensível a penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto presidencial n. 12.338/2024 pode ser aplicado a condenados a penas restritivas de direitos, mesmo sem previsão expressa no referido Decreto. 5. Saber se o cumprimento de 1/6 da pena, no caso de apenados primários, ou 1/5, no caso de reincidentes, é requisito objetivo para a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto presidencial n. 12.338/2024. 6. Saber se a ausência de reparação do dano causado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9 º, XV, do Decreto presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 7. O Decreto presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, concede indulto coletivo apenas aos condenados à pena privativa de liberdade por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não havendo previsão expressa para penas restritivas de direitos. 8. A interpretação extensiva do Decreto presidencial n. 12.338/2024, para incluir condenados a penas restritivas de direitos, configuraria ingerência indevida do poder judiciário na discricionariedade do presidente da república, violando o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 9. O cumprimento de 1/6 da pena, no caso de apenados primários, ou 1/5, no caso de reincidentes, é requisito objetivo para a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9 º, VII, do Decreto presidencial n. 12.338/2024, sendo aplicável também às penas restritivas de direitos. 10. A ausência de reparação do dano causado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto presidencial n. 12.338/2024. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no Decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do presidente da república. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CP, art. 107, II; Decreto presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, r esp n. 2.113.027/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC n. 1.007.647, Rel. Min. Messod azulay neto, djen de 16.06.2025; STJ, AGRG no HC 922.241/SP, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, julgado em 22.10.2024, dje de 30.10.2024. (STJ; AgRg-HC 1.040.607; Proc. 2025/0383517-0; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 09/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando a conduta imputada do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão do decurso do prazo prescricional. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a destinação mercantil da droga apreendida, apta a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável a justificar a manutenção da desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir a materialidade delitiva resta comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria do crime de tráfico de drogas não se demonstra de forma robusta, pois os elementos coligidos não evidenciam, com segurança, a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida. O acusado nega, em juízo, o envolvimento com a traficância e afirma que a droga se destinava ao consumo pessoal, versão que não é infirmada por outros elementos concretos dos autos. Os depoimentos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, não encontram respaldo em provas autônomas capazes de comprovar a mercancia ilícita, especialmente diante da ausência de atos de venda, de apetrechos típicos do tráfico ou de outras diligências investigativas. A quantidade de droga apreendida, aproximadamente 25,1g de maconha fracionada em seis porções, não se revela exorbitante e mostra-se compatível com a destinação para uso próprio. A aplicação do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 exige a análise conjunta da quantidade, natureza da droga, local dos fatos, circunstâncias pessoais e conduta do agente, elementos que, no caso concreto, não autorizam a conclusão segura pela traficância. Diante da dúvida remanescente quanto à finalidade mercantil da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da desclassificação operada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância apreendida, não bastando meros indícios ou presunções. 2. A quantidade moderada de droga, desacompanhada de outros elementos caracterizadores da mercancia, autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.3. Persistindo dúvida razoável quanto à finalidade da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15, III; CP, art. 107, IV; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput, e 63; CP, art. 91, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação criminal nº 1.0024.12.027196-0/001, Rel. Des. Edison feital leite, 1ª câmara criminal, j. 17.12.2019, publ. 22.01.2020. (TJMG; APCR 0467658-95.2022.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA ACOLHIMENTO. PENA EM CONCRETO INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EX OFFÍCIO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa de R.A.O., condenado pela prática do delito previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias. 2. Na noite 2 de junho de 2017, na zona rural de Nova Xavantina/MT, o apelante, ao conduzir veículo automotor, colidiu com motocicleta que trafegava em sentido oposto, causando à vítima lesões que culminaram na amputação parcial da perna esquerda. Inicialmente evadido, o apelante retornou e prestou socorro. 3. Pretende-se a declaração de nulidade do depoimento de testemunha, sob alegação de suspeição por vínculo afetivo com a vítima, e, no mérito, postula a absolvição, com base na tese de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia em examinar: (I) se transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, entre o recebimento do aditamento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença para a acusação; e (II) se há causas suspensivas ou interruptivas que possam afastar a incidência da prescrição retroativa, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Considerando que a reprimenda foi fixada em 7 meses de detenção e tomando-se por marcos o recebimento do aditamento da denúncia em 6.10.2021, a publicação da sentença em 31.7.2025 e o trânsito em julgado para o Ministério Público em 1º. 8.2025, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva capaz de obstar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, incide, in casu, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na modalidade retroativa. 6. Conforme artigo 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional rege-se pela pena concretamente aplicada, o que atrai a aplicação da prescrição retroativa, causa extintiva da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Ressalta-se que a matéria é de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese 9. Acolhe-se a preliminar suscitada, de ofício, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante R. A. O., em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal. 10. Prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: Após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o lapso prescricional passa a ser regulado pela pena concretamente imposta, ensejando, quando configurado o decurso temporal legal sem causas interruptivas ou suspensivas, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 110, §1º, ambos do Código Penal devendo ser reconhecida, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. --------------- Dispositivos citados: Artigos 107, IV; 109, VI; 110, §1º do Código Penal; artigo 61 do Código de Processo Penal. Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ. AgInt nos EDCL no REsp: 1965396 RS 2021/0329895-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. TJMT. N.U 0020957-43.2017.8.11.0002, Segunda Câmara Criminal, Relator Des. Jorge Luiz TADEU Rodrigues, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 18/12/2025. TJ-MS. ED: 09000223320188120021 Três Lagoas, Relator. : Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022. (TJMT; ACr 0006247-85.2017.8.11.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 24/02/2026; DJMT 04/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL. ILÍCITO EXTRAPENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença do Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta que, com fundamento no Tema 506 do STF, declarou extinta a punibilidade de Jhonata Dhiego Wille Gois e Richard Santos de Santana de Aquino quanto à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por analogia ao art. 107, III, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito. O parquet requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito com aplicação das sanções extrapenais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a Richard Santos de Santana de Aquino; (II) estabelecer quais as consequências jurídicas do julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506/STF) nos processos em curso sobre porte de cannabis sativa para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública conhecida de ofício. 4. O art. 30 da Lei nº 11.343/2006 fixa o prazo prescricional de 2 anos para as penas do art. 28, reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época do fato, conforme art. 115 do Código Penal. 5. O apelado Richard possuía 18 anos na data dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional reduz-se para 1 ano, consumado sem causas interruptivas, pois a proposta de transação penal não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 6. O STF, no Tema 506, firmou tese no sentido de que o porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal não configura infração penal, mas subsiste a ilicitude extrapenal da conduta, com aplicação das sanções de advertência e medida educativa previstas no art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/2006. 7. A Corte Suprema determinou que, até regulamentação pelo CNJ, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar tais feitos em procedimento de natureza não penal, vedados efeitos criminais. 8. A sentença, ao determinar o arquivamento do feito após reconhecer a atipicidade penal, deixa de observar a determinação vinculante do STF quanto à aplicação das medidas extrapenais, impondo o prosseguimento do feito sob natureza não penal. lV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva relativa ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ocorre em 1 ano quando o agente era menor de 21 anos à época do fato, nos termos do art. 30 da Lei de Drogas c/c art. 115 do Código Penal, inexistindo interrupção pela proposta de transação penal. 2. O porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal, mas permanece como ilícito extrapenal sujeito às sanções de advertência e medida educativa previstas no art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/2006, a serem aplicadas em procedimento de natureza não penal perante o Juizado Especial Criminal, conforme o Tema 506 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 107, III e IV, 115 e 117, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, I e III, e 30; Lei nº 9.099/95, arts. 55 e 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Re nº 635.659, Tema nº 506, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024; TJMT, N.U 0003227-67.2018.8.11.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 03.04.2025; TJMT, N.U 1009161-21.2020.8.11.0006, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 12.09.2025. (JECMT; ACr 1004111-06.2023.8.11.0007; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 03/03/2026; DJMT 06/03/2026)

 

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003309-22.2020.8.11.0004 APELANTE. WILER MOREIRA JUNIOR, KAIQUE YURI DOS SANTOS OLIVEIRA FERREIRA APELADO. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO REMANESCENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. ADESÃO À CONDUTA E CONTRIBUIÇÃO ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), com imposição de penas privativas de liberdade, multa, custas processuais e indenização à vítima, em razão da subtração de bebidas alcoólicas de estabelecimento comercial durante a madrugada. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (II) definir se há prova suficiente do dolo para manutenção da condenação do corréu; (III) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e ao quantum de exasperação da pena-base; (IV) estabelecer a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de isenção de custas processuais; e (V) determinar a legalidade da fixação de indenização mínima à vítima. III. Razões de decidir configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, impondo a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. O dolo resta evidenciado quando o agente, ainda que inicialmente alegue desconhecimento da intenção criminosa do corréu, adere à conduta delitiva, presta auxílio indispensável à execução e à fuga, e se beneficia do produto do crime. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada no cometimento do furto durante o repouso noturno, período de menor vigilância, devidamente demonstrado pelas provas dos autos. O aumento da pena-base em fração incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas revela-se proporcional e conforme a orientação jurisprudencial, inexistindo direito subjetivo à aplicação de fração diversa. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu nega a prática delitiva, inexistindo confissão integral ou qualificada. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de imposição legal, sendo eventual suspensão de exigibilidade matéria afeta ao juízo da execução penal. A fixação de indenização mínima à vítima exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, requisitos ausentes no caso concreto, impondo o afastamento da condenação indenizatória. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido, com extinção da punibilidade de um dos réus, por prescrição, e afastamento da indenização à vítima, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença supera o prazo legal, extinguindo-se a punibilidade. O dolo no crime de furto qualificado configura-se pela adesão consciente à conduta criminosa e pela contribuição essencial para sua consumação. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado o cometimento do delito durante o repouso noturno, com fundamentação idônea. A fixação de indenização mínima à vítima na sentença penal exige pedido expresso, valor definido e instrução específica, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 155, §4º, IV, 59 e 68; CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 09.11.2021; STJ, AGRG no RESP 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 26.02.2025. (TJMT; ACr 1003309-22.2020.8.11.0004; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 10/02/2026; DJMT 03/03/2026)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, CP), DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP) E INJÚRIA (ART. 140 C/C ART. 141, II, CP).

Preliminar: Pedido de concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC/2015, sob alegação de hipossuficiência econômica. Indeferimento, pois a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, afastada diante da ausência de comprovação documental e da constituição de advogado particular. Fundamentação amparada em precedentes do STJ e TJSP (agint no aresp 2610781/RO; AGRG no RMS 56.412/SP; TJSP, agravo de instrumento nº 2089365-07.2018.8.26.0000). Mérito: Rejeição da queixa-crime mantida por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 395, II, do CPP, diante da inobservância do art. 44 do CPP. Procuração juntada aos autos não continha poderes especiais nem menção ao fato criminoso, tampouco a queixa foi subscrita pelo querelante, impossibilitando a convalidação do ato. Jurisprudência do STJ admite menção genérica ao fato ou ao nomen juris do crime, mas não houve qualquer referência no instrumento apresentado (AGRG no RHC 93.319/SP; AGRG no HC 844.531/MG). Correção do vício somente seria possível dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP), já escoado quando da juntada da nova procuração. Reconhecimento da decadência como causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, conforme precedentes do STF (PET 10139 AGR; PET 9345; PET 6894) e TJSP (recurso em sentido estrito 1007123-28.2024.8.26.0281; 1014541-06.2023.8.26.0005; 0027778-49.2023.8.26.0224). Inviável a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois o direito de ação estava fulminado pelo decurso do prazo decadencial. Decisão: Negado provimento ao recurso. De ofício, declarada extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c. C. Art. 395, II, do código de processo penal. (TJSP; recurso em sentido estrito 1501322-04.2025.8.26.0196; relator (a): Maria Cecília leone; órgão julgador: 8ª câmara de direito criminal; foro de franca - 1ª Vara Criminal; data do julgamento: 03/03/2026; data de registro: 03/03/2026) (TJSP; RSE 1501322-04.2025.8.26.0196; Franca; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Maria Cecília Leone; Julg. 03/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÕES DE MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ARTIGO 244-B DO ECA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável à hipótese, aniquilado está o exercício do jus puniendi estatal quanto às corrupções de menor. Inteligência do artigo 107, IV, do Código Penal. 2. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime de roubo majorado descrito na denúncia, consubstanciada na palavra da vítima, corroborada por testemunhos colhidos em juízo, deve ser mantida a condenação. 3. Resta prejudicado o pedido de isenção das custas, porquanto acolhido em primeira instância. (TJMG; APCR 0137328-26.2018.8.13.0188; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ARMAZENAR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO OU USAR PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU NOS SEUS REGULAMENTOS (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ART. 110, §1º DO CP). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, V, CP). CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 274/278, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri/CE, condenando-o como incurso pela conduta contida no art. 12 da Lei nº 10.826/2006 e art. 56 da Lei nº 9.605/98, em concurso material, às penas de 1 (um) ano de detenção e 1 (um) ano de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato. 2. Pretende o recorrente, em sede de preliminar, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos crimes. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para absolver o réu dos delitos imputados, por atipicidade da conduta, já que em relação à arma, não obstante devidamente municiada, não havia possibilidade percussão e porque no local não existia o comércio de combustível. 3. De início, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo apelante merece guarida, em virtude de ter se operado a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, verificada entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ensejando a extinção da punibilidade dos tipos penais narrados exordial acusatória. 4. O prazo prescricional deve ser apurado conforme os ditames do art. 109 do Códex Penal, sendo que, como o apelante restou condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 1 ano de reclusão, por infração ao art. 56 da Lei nº 9.605/98, a prescrição ocorre após o transcurso de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 5. No concurso de crimes, como ocorre na hipótese em análise, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, consoante estabelece o art. 119 do CP. 6. No tocante à forma de contagem do prazo prescricional, cumpre ressaltar que os crimes ocorreram em 10/10/2015, sendo a denúncia recebida em 09/12/2015 (fl. 85) e a sentença publicada em 14/09/2022 (fl. 282), com trânsito em julgado para a acusação, vez que o Ministério Público foi cientificado dos termos da sentença em 22/09/22 (fl. 285), deixando fluir in albis o prazo recursal, o que ensejou a incidência da regra do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Assim, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado foi atingida em dezembro de 2019, pois, após o recebimento da denúncia o próximo marco interruptivo foi a sentença (art. 117, I e IV, do CP), restando caracterizada a prescrição retroativa, ante o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos sem que houvesse nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 8. Constatando-se ter sido ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP), restando prejudicada a análise das demais teses recursais, afastando-se todos os efeitos da sentença condenatória, penais e extrapenais. 9. Ressalte-se, por oportuno, que o Código Penal, em seu artigo 114, II, dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de forma que, prescrita a pena privativa de liberdade, é consectário lógico a extinção punibilidade também da pena de multa. 10. Apelação conhecida e provida. (TJCE; ACr 0002580-38.2015.8.06.0162; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 335)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ÓBITO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Comprovado o falecimento do sentenciado, por meio de certidão de óbito juntada ao feito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. (TJMG; Ag-ExcPen 2462913-13.2022.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 05/06/2023; DJEMG 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. LEI Nº 11.343/2006, ART. 30. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 107, IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. , de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Se consumado o prazo prescricional previsto em Lei a partir da data do fato, sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade. Apelação improvida (JECMT; ACr 1004487-69.2021.8.11.0004; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 02/06/2023; DJMT 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ESQUEMA DE DESVIO DE SUBVENÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARIA JOSÉ LUBIANA. ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL A) RECURSOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS ENTRE A RECEITA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RONALDO DOMINGUES ALMEIDA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. B) RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restando devidamente comprovado o falecimento da ré Maria José Lubiana, através da juntada da sua certidão de óbito, deve ser declarada a extinção da sua punibilidade nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. A) Recursos defensivos: 1. É admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário pela Receita Federal, em procedimento administrativo fiscal, e o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público, sem haja necessidade de autorização judicial. Precedentes do STF. Repercussão Geral. Tema 990. 3. A denúncia atende todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta dos apelantes e demonstrando a participação individualizada e pormenorizada deles na prática do delito imputado, possibilitando o conhecimento de todos os termos da acusação e o exercício regular do direito de defesa. 4. A alegação de suspeição do magistrado se encontra fulminada pela preclusão, por não ter sido deduzida em tempo oportuno. Outrossim, o magistrado citado como suspeito saiu da condução do processo antes do encerramento da instrução, havendo a defesa ventilado o tema apenas em sede de apelação, após a condenação. 5. Em que pese tenha sido reconhecida e declarada a conexão entre os processos relativos ao Esquema das Associações, tal situação não implica na existência de continuidade delitiva, e, consequentemente, na falta de interesse de agir do órgão ministerial. 6. Incabível o pedido de absolvição formulado, eis que comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 312, c/c o artigo 327, § 2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pois existentes provas nos autos demonstrando a existência de um sofisticado esquema de desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cuja destinação fictícia seria para promover eventos de associações beneficentes e órgãos públicos, mas a destinação real foi o pagamento por serviços de campanha eleitoral. 7. De acordo com o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, só pode recorrer aquele que tenha algum interesse na reforma ou modificação da decisão. Já tendo ocorrido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo magistrado sentenciante em favor do réu André Luiz Cruz Nogueira, é patente a ausência do pressuposto subjetivo de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, no que tange o pedido defensivo de aplicação da referida circunstância atenuante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a quantidade de crimes praticados é elemento hábil para a fixação da fração de aumento relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Restando demonstrado que foram praticados 138 (cento e trinta e oito) fatos criminosos, o que extrapola em muito o máximo de 07 (sete) previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, evidente a possibilidade de aplicação da fração máxima. 9. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal se aplica a todas as espécies de servidores públicos, inclusive aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Precedentes do STF. 10. Incabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, eis que atuou nos limites de suas funções, e não restou comprovada a capacidade financeira do assistido. B) Recurso ministerial: 1. É cabível a redução da pena decorrente da aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que o réu tenha se retratado de sua confissão quando interrogado em juízo e a confissão extrajudicial sido utilizado como prova para condenação. 2. Viabilidade de majoração das penas-bases diante da existência nos autos de elementos hábeis a motivar a negativação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de motivos, circunstâncias e consequências do crime. C) Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso ministerial, e desprovidos os recursos defensivos. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. (TJES; APCr 0009656-37.2005.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 03/05/2023; DJES 02/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, V, C/C 110, §1º C/C 114, II, C/C 107, IV, TODOS DO CP. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

Deve ser reconhecida a prescrição pela pena em concreto quando ultrapassado lapso temporal superior ao marco legal estabelecido, em atenção à norma prevista no art. 109, V, c/c art. 110,§1º, todos do Código Penal. (TJMG; APCR 0089600-42.2017.8.13.0699; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. AMEAÇAS PRATICADAS EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO.

 Reconhecimento de ofício. Trânsito em julgado para a acusação. Penas consideradas individualmente para fins de cálculo prescricional. Inteligência do artigo 119 do Código Penal. Penas fixadas em 01 mês e 10 dias de detenção para cada delito de ameaça. Trânsito em julgado para a acusação. Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. Extinta a punibilidade, de ofício, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a numeração suprimida. Arma municiada e com eficácia comprovada por perícia. Confissão judicial do acusado. Consistentes depoimentos dos policiais militares. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fato de a arma estar municiada não justifica a exasperação da pena. Pena reajustada para o patamar mínimo. Compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea acertada. Regime prisional semiaberto justificado na personalidade do acusado. Inviabilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Vedação legal. De ofício, extinta a punibilidade do réu Everaldo da Silva Sudre quanto aos crimes de ameaça, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e recurso de apelação parcialmente provido quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. (TJSP; ACr 1500531-10.2019.8.26.0628; Ac. 16801390; Taboão da Serra; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3860)

 

 AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indefere o pedido de concessão do indulto formulado pelo agravante com base no Decreto nº 11.302/2022. Reforma. Réu condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Observância dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, para efeito de concessão do indulto natalino. Vedação constitucional de graça e anistia ao tráfico ilícito de drogas que não abrange referido delito na modalidade privilegiada. Precedentes. Agravo em execução provido, para conceder ao agravante EDNILSON ROMERO o indulto natalino especial previsto nos artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 11.302/2022 e, por consequência, com fundamento nos artigos 192 da Lei das Execuções Penais, e 107, inciso II, do Código Penal, decretar a extinção da sua punibilidade em relação à pena privativa de liberdade imposta nos autos do processo nº 1500325-63.2022.8.26.0022, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. (TJSP; AG-ExPen 0003891-75.2023.8.26.0502; Ac. 16794472; Amparo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 29/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3869)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ACOLHIDA. RECEPTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO EM RECURSO DE APELAÇÃO.

 1) A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 2) A prescrição da pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). 3) Se, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, constata-se o transcurso de lapso superior ao exigido pela Lei para a ocorrência da prescrição, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 4) Prescrita a pretensão punitiva estatal fica prejudicada a análise do mérito. 5) Apelo provido, reconhecida a prescrição. (TJAP; ACr 0057213-39.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 01/06/2023; pág. 20)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO APENADO, VIA TELEFONE, PARA INICIAR OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da compreensão firmada pela jurisprudência desta egrégia 3ª Turma Criminal, a intimação do apenado, via telefone, para início ou retomada do cumprimento da pena, assim como o envio de boletos, para pagamento da prestação pecuniária, por meio eletrônico, sem o registro de que tais diligências foram computadas como tempo de cumprimento de pena, não configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (TJDF; RAG 07435.44-59.2022.8.07.0000; 170.3956; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 01/06/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA E DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO DE DROGAS COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTE CRIME.

1. Inadmissível, tendo em vista a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que circunstâncias atenuantes genéricas reduzam a pena abaixo do mínimo cominado à infração. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula nº 231 STJ). 3. Fica evidenciada, nos termos da proposição ministerial à página 252, a configuração da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Reconhecendo a caracterização do fenômeno da prescrição, declaro, por conseguinte, extinta a punibilidade em relação ao referido delito, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. 5. Recurso conhecido, porém improvido, com decretação ex officio de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (TJCE; ACr 0000148-08.2018.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 31/05/2023; Pág. 314)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ABSTRATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP, faz-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; APCR 0016215-98.2017.8.13.0331; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 30/05/2023; DJEMG 31/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM FACE DA INIMPUTABILIDADE DA RÉ. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Considerando que a prescrição, para medida de segurança, imposta em face de sentença de absolvição imprópria, pela inimputabilidade do ré, regula-se pela pena máxima cominada ao tipo; que no caso de crime de lesão corporal simples, a prescrição se dará em quatro anos em face da pena máxima ser de um ano; que a sentença de absolvição imprópria não é capaz de interromper a prescrição, já que não está no rol taxativo do art. 117 do CP, deve ser reconhecida a prescrição em abstrato quando entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão, ultrapassar o período de quatro anos. Extinção da punibilidade decretada, nos moldes do art. 107, IV, do CP. (TJMS; ACr 0002613-91.2016.8.12.0011; Coxim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 31/05/2023; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 14, CAPUT (MANOEL), E ART. 14 C/C ART. 20, I (RODRIGO), DA LEI Nº 10.826/03. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ACUSADO MANOEL.

Extinção da punibilidade. Art. 107, I do Código Penal. Afastada a preliminar de nulidade do Auto de Prisão em flagrante. Policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos do Inquérito Policial nº 861-00774/2016, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. A autoria e a materialidade do delito comprovadas nos autos, pelos firmes depoimentos dos policiais militares. Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça. Delito de mera conduta, de perigo abstrato se consuma com o ato de ceder, ainda que gratuitamente ou emprestar a arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Comprovada a majorante do art. 20, I da Lei nº 10826/03. Acusado Rodrigo, à época dos fatos, era Policial Militar. Dosimetria não merece reparos. Extinção da punibilidade para o apelante Manoel Cabral Queiroz Junior. Desprovimento do recurso remanescente. (TJRJ; APL 0027862-80.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 31/05/2023; Pág. 316)

 

QUEIXA-CRIME.

Calúnia, injúria e difamação. Delitos atribuídos a Promotor de Justiça, em razão de fato que teria ocorrido no ano de 2018. Queixa-crime, entretanto, que foi oferecida no ano de 2023, após o decurso do prazo de seis meses de que trata o artigo 38 do Código de Processo Penal. Intempestividade. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão (INQ 774 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 23/09/1993). Decadência configurada. Punibilidade extinta, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJSP; CrCalInjDif 2034544-77.2023.8.26.0000; Ac. 16739709; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 10/05/2023; rep. DJESP 31/05/2023; Pág. 3319)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 Perturbação de tranquilidade, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Recurso defensivo. Perturbação de tranquilidade. Nova tipificação dada pela Lei nº 14.132/21. Crime de perseguição ou stalking. Delito que exige a perseguição reiterada. Princípio da continuidade normativo-típica inaplicável ao caso concreto. Descrição da prática de fato isolado. Ausência de elementar do novo tipo penal. Abolitio Criminis. Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal. Ameaça. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos da vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada. Dolo bem comprovado. Condenação mantida. Reprimenda. E regime de cumprimento. Basilares fixadas no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Acusado que negou. As imputações. Regime aberto corretamente estabelecido. Regra do concurso material de crimes escorreitamente aplicada. Sursis penal concedido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502297-04.2020.8.26.0066; Ac. 16782439; Barretos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 25/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3254)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.

 

1. A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 2. Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC. 6. Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 7. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.749.751; Proc. 2020/0218518-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 22/02/2022; DJE 15/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. SÚMULA Nº 75 TJPE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O édito condenatório baseia-se, preponderantemente, nos depoimentos dos policiais. É assente na jurisprudência pátria, que tal prova enseja Decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório. Súmula nº 75 TJPE. 2. A autoria e a materialidade delitivas se mostram incontroversas, não merecendo acolhida a pretensão recursal absolutória. 3. Fixação, de ofício, do regime inicial semiaberto, legalmente permitido conforme o quantum da pena imposta, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Precedentes. 4. Reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere ao crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03, pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61, do CPP. 5. Apelo desprovido, com fixação de ofício do regime inicial semiaberto, ante a inconstitucionalidade da imposição do regime mais gravoso. À unanimidade de votos. (TJPE; APL 0002304-76.2010.8.17.0420; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 15/03/2022)

 

PRELIMINARMENTE, EXAMINA-SE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NO PRESENTE CASO, DURANTE O TRÂMITE DO FEITO, ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 13.964/2019, QUE INTRODUZIU UM NOVO PARÁGRAFO AO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, O PARÁGRAFO 5º, ESTABELECENDO QUE, EM REGRA, COMO NO CASO EM ANÁLISE, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

 

A denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da referida Lei, que entrou em vigor em 23/01/2020, passando a exigir a representação no crime de estelionato. Tal alteração legislativa deverá incidir sobre a presente hipótese, por estarmos diante de uma norma híbrida que mais favorável ao direito de defesa. Logo, imprescindível a representação, sob pena de decadência do direito. Na hipótese, ante o silêncio da Lei, com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal, valendo-se da jurisprudência, por analogia, nos moldes do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, foi aplicada a regra do artigo 91 da Lei n. º 9.099/1995, sendo determinada a intimação da vítima para se manifestar quanto ao seu interesse em representar. Assim, foi determinada a intimação da vítima e, em que pese não ter vindo aos autos a data em que o ato ocorreu, certo é que em 23/02/2021, o mesmo manifestou seu desejo de representação contra TODOS os autores do fato. Diante da nova redação do artigo 171, § 5º, do Código Penal, que exige para o caso a representação como condição de procedibilidade da ação, considerando a manifestação do lesado, expressando sua vontade em representar, não se pode acolher o pleito da defesa para extinguir a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Destarte, rejeito a preliminar. 2. O pleito libertário também não merece acolhimento. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, previstos no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 69 e artigo 288, todos do Código Penal. Segundo as informações da denúncia, o paciente organizou um verdadeiro "escritório de fraudes", onde dissimulava vítimas através de contratos falsos de renegociação ou concessão de empréstimos consignados e angariava vantagens ilícitas consideráveis com a empreitada criminosa, aproximando-se de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Não há que se falar em revogação da prisão da paciente. O Decreto prisional possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela Lei. 4. Depreende-se das circunstâncias descritas nos autos que, em que pese a infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, o paciente manteve contato pessoal com as vítimas, sendo a prisão necessária para assegurar a instrução criminal, impedindo seu contato com os supostos lesados. Sua liberdade implicaria em risco à coletividade e à aplicação da Lei Penal. 5. Além disso, a pena cominada em abstrato ao crime de estelionato permite a decretação da custódia cautelar, restando assim atendidos os requisitos legais dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 6. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade. Registre-se que o paciente possui 48 anotações em sua FAC, revelando sua reiteração na prática delituosa, além de ser apontado como líder do grupo. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que à paciente, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. 7. Não se vislumbra qualquer ato ilegal ou de abuso de poder. 8. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0079925-11.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/03/2022; Pág. 154)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE. PEDIDO INCIDENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

 

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A expressão Lei Penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto Leis penais em sentido estrito quanto Leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado. Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e determinar ao Juízo de origem a intimação da pessoa ofendida para manifestar se tem interesse em representar criminalmente contra o acusado no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.249.156; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 14/12/2021; DJE 14/03/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (NAS MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE).

 

1. Primeira fase. Mantenho a negativação da culpabilidade, pois os delitos de roubo foram praticados com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), cabendo destacar que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas (a majorante do concurso de pessoas será utilizada na terceira fase), tendo já decidido o STJ que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (STJ, HC 462338/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.11.2018, DJe 22.11.2018). No entanto, afasto o desabono dos motivos, das circunstâncias e das consequências, vez que os motivos apresentados são inerentes ao tipo. Neutralizo também a circunstância da personalidade, pois o Juízo a quo a negativou sem fundamentação concreta, objetiva e precisa. Essa prática é veementemente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, cabe dizer que, ao reputar desfavorável ao Apelante a circunstância denominada comportamento da vítima, o magistrado violou a Súmula nº 64 do TJCE, segunda a qual a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. Subsistindo apenas uma vetorial negativa (culpabilidade) e considerando que o Juízo a quo valorou 1 (mês) e 15 (quinze) dias por circunstância negativa, tendo em vista que elevou a pena em 1 (um) ano por compreender que as oito vetoriais são desabonadoras, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Segunda fase. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), já que o Recorrente nasceu em 14 de abril de 1986 (conforme termo de interrogatório à fl. 8) e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005. Portanto, o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos crimes. Por tal razão e por inexistir agravantes, reduzo a sanção penal ao mínimo previsto em Lei, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), eis que a exasperação tem por base a quantidade de delitos, sendo que, na espécie, considerando que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo, deve a elevação ser da ordem de 1/6 (um sexto). Desse modo, aumentando-se a pena (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) em 1/6 (um sexto), chega-se à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cabendo destacar, relativamente à pena de multa, que, consoante já decidiu o STJ, a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de maneira que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), resultando a pena pecuniária, portanto, em 15 (quinze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). 4. Embora a pena não seja superior a 8 (oito) anos, o Apelante deve cumpri-la em regime inicialmente fechado, na medida em que há circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, aplicando-se ao caso o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Acrescento, ainda, que, como se observa do texto do art. 33, § 2º, b e c, do CP, preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos, o condenado poderá (e não deverá) cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto ou aberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena será definido com base nos critérios previstos no art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime), tendo já decidido o STJ que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos) justificam, por si só, a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal (STJ, AGRG no HC 417491/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 19.10.2017, DJe 27.10.2017), caso dos autos. Dessa forma, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 5. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, a reprimenda é superior a quatro anos e a culpabilidade foi negativada (art. 44, incisos I e III, do CP). Não suspendo condicionalmente a pena, porque inobservado o requisito objetivo e presente circunstância judicial desfavorável (art. 77, caput, e inciso II, do CP). 6. Entretanto, verifico que o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 146 (A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, sendo que, no caso em tela, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ocorrendo a prescrição, portanto, em 6 (seis) anos, visto que o Recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (nasceu em 14 de abril de 1986, conforme termo de interrogatório à fl. 8, e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005), a teor do disposto no art. 115 do CP, ipsis litteris: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ressalto que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição, nos moldes da Súmula nº 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), de tal sorte que deve ser considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Demais disso, a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. No caso dos autos, a delação foi recebida em 06 de março de 2006 (fl. 23) e a sentença se tornou pública em 16 de setembro de 2015 (fl. 102), de modo que, entre um fato e outro, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. De mais a mais, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, porquanto, da data em que a sentença se tornou pública, a saber, 16 de setembro de 2015 (fl. 102), até o presente momento, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente. 7. Apelação Criminal conhecida e provida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (nas modalidades retroativa e intercorrente). (TJCE; ACr 1028341-77.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/03/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crimes de ameaça, lesão corporal e estupro de vulnerável [artigos 147, 129, § 9º, e 217-a, c/c art. 226, em continuidade delitiva (art. 71 do cp) e na forma do art. 69, todos do código penal]. Recurso da defesa. Preliminar. Pleito pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência (art. 107, IV, do cp) tese de inexistência de representação da ex-companheira na denúncia quanto ao crime previsto no art. 213, do CP. Dispensa de formalidades para o exercício do direito de representação. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Improcedente. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas nos autos, corroboradas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. Depoimentos da vítima apontam de modo robusto a responsabilidade do réu pela conduta criminosa. palavra da vítima de grande valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de reforma da sentença para minorar a fração da causa de aumento pelo art. 226, II, do CP. Improcedente. Cálculo dosimétrico irretorquível. Recurso conhecido. Apelo da defesa, com prefacial rejeitada e no mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100333903; Ac. 1950/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA CALCULADA PARA CADA DELITO, SEPARADAMENTE. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. Em se tratando de agente menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Transcorrido o decurso de tempo a configurar a perda da pretensão punitiva, pela prescrição, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; APCR 0451150-87.2016.8.13.0702; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

 

Ausência de ação ou omissão baseada no gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação ao seu agressor. Não caracterização. Não incidência da Lei nº 11.340/06. Lesão corporal de natureza leve. Exigência de representação. Condição de procedibilidade da ação penal não exercida no prazo legal. Decadência ao direito de representação. Extinção da punibilidade decretada com base no disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1500126-32.2020.8.26.0274; Ac. 15447882; Itápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2632)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ACUSADA QUE NÃO FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

 

Nulidade processual reconhecida. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado. Denúncia que sequer foi recebida. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Extinção da punibilidade reconhecida. Art. 107, inc. IV, do Código Penal. (JECPR; ACr 0002027-43.2015.8.16.0184; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 02/03/2022; DJPR 08/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARMENTE. ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESVALORAÇÃO INDEVIDA. MAJORANTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. MULTA. EXCLUSÃO. SEM PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DO ART. 250, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não conhecido o pedido absolutório, por se encontrar a matéria alcançada pela coisa julgada, ante o trânsito em julgado de acórdão confirmatório da condenação, tornando-a definitiva. 2. No tocante ao delito de associação criminosa, foram indevidamente desvalorados os vetores judiciais da personalidade, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime. A redução da basilar é medida que se impõe. 3. Em respeito ao princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica, imperiosa a aplicação, in casu, da atual redação do parágrafo único do art. 288, do CP, vigente desde a Lei nº 12.850/2013, por se tratar de novatio legis in mellius, devendo ser reduzida a fração de aumento pela majorante específica. 4. Fixação do regime inicial semiaberto. Exclusão da pena de multa, por ausência de cominação no que tange ao crime do art. 288, CP. 5. Reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere ao crime do art. 250, do CP, pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61, do CPP. 6. Extensão de efeitos aos corréus não recorrentes, ex VI do art. 580, do CPP, para reduzir as sanções impostas pelo art. 288, parágrafo único, do CP, aplicando a atual redação mais benéfica, bem como para excluir as penas de multa, por ausência de previsão legal, e, ainda, para declarar extinta a punibilidade dos corréus Marcone e Willamar no tocante ao crime do art. 250, do CP, pelo decurso do prazo prescricional. 7. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. À unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0004793-97.2001.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

 

Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência do dolo. 1.prescrição da pretensão punitiva estatal que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição. 2.crime de uso de documento público falso. Art. 304 do Código Penal. Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em concreto do delito em questão que, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e 110, §1º, ambos do Código Penal, consiste em 04 (quatro) anos. 3.denúncia que foi recebida em 29/03/2016, tendo sido a sentença condenatória publicada em 13/01/2017, tratando-se este do último marco interruptivo do prazo prescricional. 4.substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a mesma só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 147 da Lei nº 7.210/84 (Lei de execução penal) e precedente do STJ (ERESP 1.619.087). 5.período decorrido desde a publicação da sentença condenatória (13/01/2017) até a presente data que ultrapassa os 04 (quatro) anos do prazo prescricional, razão pela qual deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 110, §1º, combinado com art. 109, V, art. 117, IV e V, e art. 107, IV, todos do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e provido para, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (TJRJ; APL 0002711-55.2016.8.19.0052; Araruama; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 07/03/2022; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CIRCULAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MORTE DO PROCESSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO.

 

Comprovada a morte do processado, após a sentença condenatória, mediante a certidão de óbito, conforme o art. 62, do Código de Processo Penal, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0124549-26.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1653)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.

 

Prescrição da pretensão punitiva com base na pena cominada CP, art. 107-IV) - extinção da punibilidade - decretação - apelo provido. (TJPR; ACr 0014891-45.2015.8.16.0045; Arapongas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 26/02/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO DO APELANTE. JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE.

 

1. Tendo em vista a Declaração de Óbito do apelante Rômulo Gomes da Rocha juntada as fls. 589, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, julgo extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107 inciso I do Código Penal. 2. Extinção da punibilidade pela morte do agente. (TJAL; APL 0700143-65.2018.8.02.0072; Murici; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE OUTRO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

 

1. A pena aplicada ao apelante perfaz o total de 02 (dois) anos de reclusão em razão do cometimento do crime definido nos artigos 304 c/c 297, ambos do e Código Penal. Tratando-se de condenação no patamar que não excede 02 (dois) anos, a prescrição penal se dá em 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V c/c artigo 107, IV, ambos do Código Penal. Analisando o feito, constata-se que a denúncia foi recebida em 28/08/2015 (fl. 02) e r. Sentença foi publicada em 10/08/2020 (fl. 434), decorrendo lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, evidenciando, portanto, a ocorrência da prescrição. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE ELSON ANDRÉ. 3. Tenho que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o ora apelado Salvador, eis que o Parquet não conseguiu produzir conteúdo probatório suficiente durante a instrução para suplantar o princípio da presunção de inocência. Pela análise dos depoimentos entendo não ser possível chegarmos a um grau de certeza necessário para a expedição de um Decreto condenatório, o qual exige critérios rígidos para ser concretizado. Neste cenário, analisei com atenção os depoimentos colhidos, e verifico que não assiste razão ao Órgão ministerial de 1º Grau. 4. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJES; APCr 0027064-89.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)