CÓDIGO PENAL

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026) 

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026) 

 

O que diz o artigo 217-A do Código Penal?

O art. 217-A do Código Penal tipifica o crime de estupro de vulnerável, que consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável pela lei, especialmente menor de 14 anos.

O dispositivo estabelece:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)


Definição do crime

O estupro de vulnerável é o crime sexual cometido contra pessoa que não possui capacidade jurídica ou fática para consentir validamente com o ato sexual, razão pela qual a lei presume a vulnerabilidade.

A proteção penal recai sobre a dignidade e liberdade sexual de pessoas em condição de especial fragilidade.


Situação equiparada (§ 1º)

A mesma pena aplica-se quando o ato é praticado com pessoa que:

“por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”

Portanto, a vulnerabilidade pode decorrer:

  • da idade (menor de 14 anos);

  • da incapacidade mental;

  • da impossibilidade de resistência.


Resultado lesão corporal grave (§ 3º)

Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.


Resultado morte (§ 4º)

Se da conduta resulta morte da vítima:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.


Presunção absoluta de vulnerabilidade (§ 4º-A)

A lei reforça:

“É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.”

Isso significa que não se discute maturidade sexual da vítima menor de 14 anos.


Irrelevância do consentimento (§ 5º)

O artigo também determina:

“As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.”

Assim, o consentimento não afasta o crime.


Exemplos práticos

Exemplo 1

Um adulto mantém relação sexual com pessoa de 13 anos, mesmo com consentimento da vítima.

O crime está configurado porque a lei presume a vulnerabilidade do menor de 14 anos.

Exemplo 2

Um indivíduo pratica ato libidinoso com pessoa que sofre de deficiência mental grave, incapaz de compreender o ato.

Também caracteriza estupro de vulnerável.

Exemplo 3

Alguém pratica ato sexual com pessoa embriagada ou inconsciente, que não consegue oferecer resistência.

Pode haver estupro de vulnerável.


Síntese objetiva 

O art. 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável, caracterizado pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir ou resistir, com pena de 10 a 18 anos de reclusão, podendo chegar a 40 anos se houver resultado morte.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE.

1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável. 2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda. 3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade. 4. Recurso Especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (STJ; REsp 2.222.688; Proc. 2025/0252892-0; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com a causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 25 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em suma porque, em 16.05.2022, durante a madrugada, ingressou no quarto da vítima, sua sobrinha de 13 anos, constrangendo-a à conjunção carnal e outros atos libidinosos, sob ameaças de morte a ela e à irmã, além de praticar, em outras ocasiões, atos libidinosos consistentes em agarrá-la por trás, esfregar o pênis ereto em seu corpo e apalpar seus seios, bem como produzir marca roxa por sucção no pescoço. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica específica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AGRG no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AGRG no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.075.536; Proc. 2025/0348692-7; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 03/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATÉRIA FÁTICA E MERITÓRIA. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EM PARTE COM O PARECER WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, a quem se imputa o cometimento do crime capitulado no artigo 217-A do Código Penal. II. Questão em Discussão. 2. Examinar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos e pressupostos inerentes ou se caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: 3. Tratando-se de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta prática de delito envolvendo pessoa vulnerável, tendo o autor supostamente se aproveitado da condição da vítima que estaria inconsciente devido ao uso de bebida alcoólica, situação que justifica a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade do agente. lV. Dispositivo e Tese: 7. Em parte com o parecer, writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, é legítima mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CP: Art. 217-A, §1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: HC 383.851/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. (TJMS; HCCr 1401298-27.2026.8.12.0000; Amambai; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/03/2026; Pág. 218)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, e §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em suma porque, valendo-se da vulnerabilidade da vítima — pessoa com Síndrome de Down — praticou atos libidinosos e tentativa de penetração vaginal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica específica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AGRG no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AGRG no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.020.245; Proc. 2025/0303630-6; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 03/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RISCO À VÍTIMA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE (ART. 312, § 2º, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade do crime ora investigado, bem como a possibilidade de o tio da criança, ora representado vir a coagir a vítima e as testemunhas, no curso da instrução, notoriamente por já ter pedido à ofendida para que não contasse para ninguém o ocorrido". 4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AGRG no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). 5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 219.033; Proc. 2025/0246236-6; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE RISCO CONCRETO ATUAL. INVESTIGADO PRESO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público do estado de Minas Gerais contra decisão do juízo da vara única da Comarca de serro que indeferiu a representação ministerial para fixação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de investigado suspeito da prática do crime previsto no art. 217-a do Código Penal, consistentes na imposição de proibição de aproximação e de contato com a vítima menor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que indefere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 581 do código de processo penal; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da necessidade, adequação e contemporaneidade aptos a justificar a imposição das medidas cautelares pleiteadas pelo ministério público. III. Razões de decidir 3. Admite-se o recurso em sentido estrito, mediante interpretação extensiva do art. 581, V, do código de processo penal, contra decisão que aprecia medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se instaurar lacuna recursal incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do controle jurisdicional efetivo. 4. A imposição de medidas cautelares exige demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do código de processo penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera existência de indícios de autoria e materialidade. 5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o momento da representação, aliada à inexistência de elementos objetivos que indiquem risco atual à integridade física ou psicológica da vítima, afasta a urgência necessária à adoção das medidas cautelares pretendidas. 6. O fato de o investigado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional, em execução provisória de pena, reforça a inexistência de risco concreto e atual de reiteração delitiva ou de interferência na persecução penal. 7. A excepcionalidade das medidas cautelares impõe atuação prudente do judiciário, a fim de evitar sua utilização como forma de antecipação de pena, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por interpretação extensiva do art. 581, V, do código de processo penal. 2. A imposição de medidas cautelares exige demonstração de risco concreto e atual, não se legitimando na mera gravidade do delito ou na existência de indícios de autoria. 3. A ausência de contemporaneidade fática e a inexistência de ameaça atual à vítima ou à persecução penal justificam o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão. (TJMG; RSE 5000433-32.2025.8.13.0671; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de r. O. A., contra decisão do juízo da vara única da Comarca de barão de cocais que homologou laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, no qual se concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, indeferindo pedido de realização de nova perícia técnica, inclusive por equipe multidisciplinar, bem como de suspensão do processo penal em que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-a do Código Penal. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a homologação do laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, sem a realização de nova perícia, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial; (II) estabelecer se o indeferimento da renovação da prova pericial caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir. 1. O incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado e processado, observando-se o procedimento previsto nos arts. 149 a 154 do código de processo penal, com a realização de exame pericial por médica forense oficial, portadora de formação superior, nos termos do art. 159 do CPP. 2. O laudo pericial apresentou conclusão clara e fundamentada pela semi-imputabilidade do paciente, reconhecendo limitação intelectual decorrente de retardo mental (Cid-10 f79), mas afirmando a preservação parcial da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação à época dos fatos. 3. Os documentos apresentados pela defesa, consistentes em relatórios da apae e decisões de interdição civil, não constituem elementos probatórios novos, tendo sido considerados no momento da perícia e revelando-se compatíveis com o diagnóstico firmado, sem aptidão para infirmar a conclusão técnica do laudo oficial. 4. A renovação da prova pericial mostra-se desnecessária, pois a atividade probatória deve se orientar pela suficiência e utilidade dos elementos já produzidos para a formação do convencimento judicial, e não pela repetição de atos instrutórios regularmente realizados. 5. Inexiste cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório substancial, uma vez que a defesa foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes de sua homologação, sendo o indeferimento dos pedidos posteriores motivado pela suficiência do conjunto probatório, e não por mera aplicação de preclusão formal. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de nova perícia em incidente de insanidade mental somente se justifica diante da demonstração concreta de vício técnico, omissão relevante ou contradição insanável, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O habeas corpus não constitui via adequada para a rediscussão do mérito da prova pericial regularmente produzida, podendo eventual valoração mais aprofundada acerca do grau de imputabilidade ser realizada no momento da sentença. lV. Dispositivo e tese ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial oficial conclusivo pela semi-imputabilidade, quando ausentes vícios técnicos ou contradições relevantes, não configura cerceamento de defesa. 2. A renovação da perícia no incidente de insanidade mental é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de insuficiência, omissão ou contradição insanável no laudo homologado. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do mérito de prova pericial regularmen. (TJMG; HC 0269550-56.2026.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 27/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ.

Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. A alegação de impotência sexual decorrente de tratamento para hanseníase não configura a hipótese do art. 17 do Código Penal, mormente quando o início do referido tratamento é comprovadamente posterior à época dos fatos e não há prova da absoluta ineficácia do meio. A tese de desconhecimento da idade da vítima mostra-se inverossímil e desprovida de amparo probatório, considerando que réu e ofendida eram vizinhos em pequena comunidade rural, sendo implausível o desconhecimento acerca da vulnerabilidade etária. O desvirginamento da vítima, com intenso sofrimento físico, constitui circunstância do crime que extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, quando o agente se vale da clandestinidade, invadindo o quarto da vítima durante a madrugada ou conduzindo-a a locais ermos, utilizando-se, assim, de recurso que dificultou a defesa da ofendida. A prática reiterada e habitual dos abusos por longo período de tempo, conforme narrado pela vítima, justifica a manutenção da fração de aumento no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.202): No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (TJMG; APCR 0044806-70.2014.8.13.0074; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 25/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NAS PROVAS EXTEMPORÂNEAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ACOLHIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA GRAVIDADE DO ATO LIBIDINOSO. TEMA 1.121/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

A juntada de documentos em sede de alegações finais pela defesa, embora não seja a prática mais recomendável, não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, mormente quando o órgão acusador não demonstra o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) e, principalmente, quando a decisão condenatória não se utiliza de tais documentos para a formação do convencimento do julgador, amparando-se exclusivamente no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Preliminar ministerial rejeitada. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa e suas circunstâncias, permitindo ao acusado o pleno exercício da ampla defesa. A prolação de sentença condenatória, ademais, torna preclusa a matéria. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete aferir a relevância e a pertinência da produção probatória, não configurando cerceamento de defesa o indeferimentofundamentado de diligências que entenda protelatórias ou desnecessárias. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando se mostra firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, devendo prevalecer sobre a negativa isolada e contraditória do réu. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.121, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade da conduta, sendo incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). O lapso temporal de 2 (dois) anos entre a prática dos delitos afasta o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), caracterizando reiteração criminosa e impondo a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP). (TJMG; APCR 0044071-75.2017.8.13.0480; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 25/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO A CONCEDER O BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

A superveniência de decisão a apreciar e conceder a prisão domiciliar ao paciente, em caráter excepcional, torna inviável a análise meritória do presente writ, o qual resta prejudicado pela perda superveniente do objeto. (TJMG; HC 5050726-79.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026

 

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA SEM SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL E SEM INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena com base na realização de cursos profissionalizantes à distância, sob o fundamento de ausência de fiscalização ou controle por parte da unidade prisional. A defesa sustenta que os cursos realizados configuram atividades educacionais complementares, aptas à remição nos termos do artigo 126 da LEP e das normas do CNJ. O ministério público pugnou pelo desprovimento do recurso e a procuradoria-geral de justiça opinou pelo parcial provimento. O reeducando cumpre pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 217-a, caput, do CP, e apresentou certificados de cursos à distância emitidos pela faculdade unopar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a realização de cursos à distância, sem fiscalização da unidade prisional, é suficiente para fins de remição de pena pelo estudo; (II) estabelecer se os cursos apresentados atendem aos requisitos formais exigidos pela resolução nº 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O artigo 126, § 2º, da LEP exige que os cursos, ainda que à distância, sejam certificados por autoridade educacional competente, podendo ser desenvolvidos fora da unidade prisional, mas deve haver comprovação formal dos requisitos legais. 4. A resolução CNJ nº 391/2021, especialmente em seus artigos 2º e 4º, impõe requisitos adicionais à remição por cursos à distância, como credenciamento da instituição de ensino, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de responsáveis pela execução, apresentação de conteúdo programático, metodologia e registro de participação do apenado. 5. A ausência de fiscalização estatal sobre os cursos, por si só, não impede a remição, conforme precedente do STF (RHC 203546), mas é necessário que os demais requisitos legais e normativos estejam cumpridos, o que não se verifica no caso. 6. Os cursos apresentados pelo reeducando não demonstram integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional nem atendem aos critérios formais exigidos pela resolução CNJ nº 391/2021.7. O entendimento da relatoria foi adequado à jurisprudência consolidada do STJ, que tem exigido o cumprimento integral das exigências legais e normativas para concessão da remição por estudo à distância. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo à distância exige o cumprimento dos requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e da resolução CNJ nº 391/2021, inclusive a demonstração de integração dos cursos ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de fiscalização da atividade educacional pelo estado não impede a remição se os demais requisitos legais e normativos estiverem preenchidos. 3. A comprovação da carga horária, conteúdo programático, credenciamento da instituição e acompanhamento pedagógico são exigências indispensáveis à validade da remição por cursos à distância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 203546, Rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 28.06.2022; STJ, AGRG no HC 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 05.12.2023; STJ, AGRG no RESP 1.926.932/SC, Rel. Min. Felix Fischer, quinta turma, j. 18.05.2021. (TJMG; AgExcPen 0407780-15.2025.8.13.0000; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª seção criminal que, ao julgar improcedente a revisão criminal nº 1416141- 31.2025.8.12.0000, manteve íntegra a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 217-a do Código Penal, com todas as consequências penais e acessórias, sustentando-se a existência de omissões, contradição interna e ausência de apreciação de jurisprudência relevante. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada falsidade da prova que fundamentou a condenação originária; (II) estabelecer se há contradição interna entre o afastamento da falsidade probatória e o reconhecimento de suposta pressão exercida sobre a vítima; (III) determinar se houve omissão quanto à apreciação de jurisprudência indicada pela defesa. III. Razões de decidir os embargos de declaração, à luz do art. 619 do código de processo penal, possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegação de omissão quanto à falsidade da prova não se sustenta, pois o acórdão examinou de forma conjunta a retratação da vítima, invocada como prova nova, e a consequente alegação de falsidade do acervo probatório originário, afastando-as de maneira expressa e fundamentada. A conclusão pela inidoneidade da retratação da vítima, em razão de suas contradições internas e do dissenso com o conjunto probatório consolidado, afasta, por consequência lógica, a tese de falsidade da prova anterior. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a referência à pressão sofrida pela vítima diz respeito a circunstâncias familiares e não a eventual induzimento à prestação de relato falso para incriminar o réu. A interpretação defensiva de antagonismo entre os fundamentos adotados decorre de leitura distorcida do conteúdo decisório, não configurando vício sanável pela via aclaratória. Não há omissão quanto à jurisprudência suscitada, pois o acórdão consignou inexistirem precedentes aptos a alterar a solução do caso concreto, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os julgados citados pela parte. A fundamentação apresentada atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não se admitindo o uso dos embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de prequestionamento artificial. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador. A análise conjunta e fundamentada das teses defensivas afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma interdependente, os argumentos deduzidos. Não há contradição quando os fundamentos adotados são logicamente compatíveis com o contexto fático-probatório reconhecido no julgamento. O julgador não está obrigado a examinar individualmente toda a jurisprudência invocada pelas partes, desde que apresente motivação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-a; código de processo penal, art. 619; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma específica no acórdão. (TJMS; EDclCr 1416141-31.2025.8.12.0000/50000; Ribas do Rio Pardo; Segunda Seção Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 27/02/2026; Pág. 191)