CÓDIGO PENAL

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

 

O que diz o artigo 215-A do Código Penal?

O art. 215-A do Código Penal tipifica o crime de importunação sexual.

Ele ocorre quando alguém pratica ato libidinoso contra outra pessoa, sem sua autorização, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sem uso de violência ou grave ameaça.


Definição do crime

Importunação sexual é:

  • realizar comportamento de cunho sexual;
  • sem consentimento da vítima;
  • com finalidade de satisfação sexual.

O bem jurídico protegido é a liberdade e dignidade sexual.


♦ Elementos essenciais

Para configuração do crime, exige-se:

● Ato libidinoso;
● Ausência de consentimento;
● Finalidade sexual;
● Dolo (intenção de satisfazer desejo sexual).

Não há necessidade de violência.


♦ Pena

A pena prevista é:

  • reclusão de 1 a 5 anos.

♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Tocar partes íntimas de alguém sem consentimento em local público.

Exemplo 2
Praticar ato obsceno direcionado a outra pessoa sem autorização.

Exemplo 3
Encostar-se de forma sexual em transporte coletivo.


♦ Diferença para outros crimes

CrimeCaracterística
Importunação sexual Sem violência
Estupro Com violência ou grave ameaça
Estupro de vulnerável Vítima incapaz de consentir

Síntese objetiva 

O art. 215-A do Código Penal define o crime de importunação sexual, caracterizado por ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). " Tema nº 1121, STJ. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0001167-94.2011.8.12.0054; Nova Alvorada do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 26/03/2026; Pág. 135)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, afastando as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação à luz da Súmula n. 7/STJ, bem como rejeitando a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), alegando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não de revolvimento de provas. 3. Subsidiariamente, a parte agravante pleiteia: (I) redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (II) fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de que a redução conduziria a reprimenda definitiva em 8 anos de reclusão; (III) determinação de juntada de prova nova e sua consideração no mérito ou retorno dos autos para produção complementar de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em Recurso Especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal, a pretexto de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" é legítima, diante de graves sequelas psicológicas sofridas pela vítima, inclusive com necessidade de tratamento psiquiátrico e episódios de autolesão. 6. Por fim, discute-se se é possível fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o regime fechado, não obstante a pena definitiva superior a 8 anos, à luz do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, tem competência para uniformizar a interpretação da Lei Federal, não lhe cabendo o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta para importunação sexual esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à existência de provas suficientes para condenar, absolver ou desclassificar a imputação demandaria o cotejo e a reavaliação da prova produzida, providência vedada em sede de Recurso Especial. 9. Na análise da dosimetria, a vetorial "consequências do crime" foi corretamente valorada negativamente, pois as consequências ultrapassam a normalidade do tipo penal, evidenciadas pelas graves sequelas psicológicas suportadas pela vítima, que passou a necessitar de tratamento psiquiátrico em razão de autolesões, extrapolando o resultado típico do crime. 10. Quanto ao regime inicial, a pena definitiva foi estabelecida em 9 anos e 4 meses de reclusão, impondo-se, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o regime inicialmente fechado, de modo que as instâncias ordinárias observaram estritamente o comando legal. lV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 3.087.978; Proc. 2025/0375137-7; SP; Rel. Min. Maria Marluce Caldas; Julg. 17/03/2026; DJE 24/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1121 DO STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, "F", DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DE OFÍCIO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. DELITOS PUNIDOS COM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.

Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se, mudando o réu de endereço sem comunicar ao juízo, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. É dever do acusado manter seu endereço atualizado, não podendo se beneficiar da própria torpeza (art. 565 do CPP). Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra da vítima, no crime praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), por força do princípio da especialidade e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1121. A aplicação conjunta da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f e da majorante do artigo 226, inciso II, do CP não configura bis in idem quando baseadas em fundamentos distintos. Aos delitos punidos com pena de detenção, só é permitido a imposição dos regimes, aberto ou semiaberto. (TJMG; APCR 0011347-10.2021.8.13.0696; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387 IV DO CPP. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de importunação sexual previsto no art. 215-a do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.00000 insurgindo-se a defesa contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais e contra a condenação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada e proporcional; (II) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do crime extrapolam as elementares do tipo penal pois o réu invadiu a residência da vítima durante o repouso noturno após danificar o portão surpreendendo-a enquanto dormia com suas filhas menores o que justifica maior censura da conduta. 4. A fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para negativar as circunstâncias judiciais é concreta idônea e suficiente inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Inexistem atenuantes agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas razão pela qual a dosimetria deve ser mantida tal como fixada. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387 IV do CPP desde que haja pedido expresso e indicação do valor pretendido requisitos devidamente preenchidos na denúncia. 7. O ato praticado pelo réu gera evidente abalo emocional constrangimento e sofrimento à vítima superando o mero dissabor cotidiano e legitimando a manutenção do valor indenizatório arbitrado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta além das elementares do tipo penal. 2. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso e indicação de valor na denúncia nos termos do art. 387 IV do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código Penal art. 215-a; código de processo penal art. 387 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no aresp nº 720.055/RJ Rel. Min. Rogério schietti cruz sexta turma j. 26.06.2018 dje 02.08.2018. (TJES; ApCrim 0000224-82.2024.8.08.0038; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEI Nº 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A 03 (TRÊS) CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM EPISÓDIO. CONFIGURAÇÃO DE 01 (UM) CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no art. 217-A, caput, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se a inobservância de formalidades previstas na Lei nº 13.431/2017 enseja nulidade arguível pela defesa; (II) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a ampliação da condenação pelos crimes descritos na denúncia; e (III) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória. III. Razões de decidir3. Conforme o entendimento da Corte Superior, A Lei nº 13.431/2017 visa proteger a vítima e não pode ser utilizada em desfavor do acusado para arguir nulidade processual (AGRG no HC nº 835.047/PE, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN de 18/3/2025). 4. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar Decreto condenatório. 5. Comprovadas 03 (três) práticas de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 (quatorze) anos, resta configurado o delito do art. 217-A, caput, do CP, na forma reconhecida na sentença. 6. Não comprovado, com segurança, o dolo específico em um dos episódios narrados, inviável a ampliação da condenação para 04 (quatro) crimes de estupro de vulnerável. 7. A contemplação lasciva configura ato libidinoso apto a caracterizar o crime do art. 215-A do CP, sendo irrelevante a ausência de contato físico. 8. Diante do pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, conforme o Tema 983 do STJ. lV. Dispositivo9. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réu também pelo art. 215-A do CP, redimensionar a pena total e fixar indenização mínima à vítima, mantidos os demais termos da sentença. (TJMG; APCR 0036804-53.2021.8.13.0693; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1) habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensoria pública do estado de mato grosso do sul em favor de matheus Gonçalves Gomes, contra ato do juízo da Vara Criminal de amambai-MS, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia. Sustenta-se excesso de prazo para formação da culpa, em razão da não realização de audiência de depoimento especial da vítima, bem como ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a primariedade do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça. Requer-se a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal a justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3) o crime imputado (art. 215-a do CP) possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 4) a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos colhidos, dos áudios e da imagem do suspeito rondando residência das vítimas, bem como da prisão em flagrante nas imediações dos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti. 5) o periculum libertatis revela-se pela gravidade concreta da conduta, que extrapola o tipo penal ao envolver ingresso na residência das vítimas adolescentes, atingindo não apenas a dignidade sexual, mas também a intimidade e a vida privada. 6) medidas cautelares diversas da prisão mostram- se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia anteriormente verificada e da contemporaneidade do risco, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. 7) condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida. 8) não se configura excesso de prazo, pois a aferição não decorre de mera soma aritmética, devendo observar o critério da razoabilidade; inexistem indícios de desídia estatal, havendo designação de depoimento especial e perspectiva de regular prosseguimento do feito, que apura crimes graves contra adolescentes. lV. Dispositivo e tese 9) ordem denegada. Tese de julgamento: 1) a prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por escalada criminosa. 2) condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de garantia da ordem pública. 3) o excesso de prazo na formação da culpa somente se configura diante de demora injustificada por desídia estatal, não decorrendo de mera soma arimética de prazos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 215-a; CPP, arts. 303 e seguintes, 312, caput e § 2º, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1400017-70.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 29.01.2025; TJMS, HC 1414798-39.2021.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, djms 30.09.2021; TJMS, HC 1414078-72.2021.8.12.0000, Rel. Des. Luiz gonzaga Mendes marques, djms 17.09.2021. (TJMS; HCCr 1402084-71.2026.8.12.0000; Amambai; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 17/03/2026; Pág. 224)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL DECORRENTE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c arts. 61, II, f, e 226, II, do CP, fixando pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima e da decretação da perda do poder familiar. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, bem como a redução da pena e o afastamento da indenização mínima. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 3. Discute-se, ainda, (I) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; (II) a ocorrência de bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP; e (III) a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória. III. Razões de decidir4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos documentos produzidos na fase investigativa, pelos Laudos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. 5. Em crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico, frequentemente sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos do processo. 6. No caso concreto, o relato da vítima revelou-se consistente e compatível com os demais elementos de prova, sendo corroborado por informações colhidas durante a investigação e por depoimentos testemunhais produzidos em Juízo. 7. A conduta descrita. Consistente em beijo lascivo e toques em partes íntimas da vítima menor de 14 (quatorze) anos. Caracteriza ato libidinoso apto a configurar o crime previsto no art. 217-A do CP, sendo desnecessária a ocorrência de conjunção carnal ou de violência física. 8. A desclassificação para o delito de importunação sexual mostra-se inviável, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.121, a prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, presente o dolo de satisfação da lascívia, configura estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta9. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, do CP e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, porquanto se referem a circunstâncias distintas: A primeira decorre da prevalência das relações domésticas e de confiança; a segunda, da autoridade exercida pelo agente na condição de ascendente da vítima. 10. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais mostra-se cabível quando presente pedido expresso da acusação, sendo prescindível instrução probatória específica acerca do dano psíquico, que decorre naturalmente da própria prática do delito. lV. Dispositivo e Tese11. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância. (TJMG; APCR 0410698-61.2018.8.13.0024; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, com incidência dos arts. 61, I e II, f, e 226, II, do CP, fixando pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, desclassificação para o art. 215-A do CP; e, ainda, revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redução da fração de aumento pela multirreincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo art. 217-A do CP. 3. Discute-se, ainda, (I) a possibilidade de desclassificação para o art. 215-A do CP e (II) a correção da dosimetria quanto à culpabilidade e à fração de aumento decorrente da multirreincidência. III. Razões de decidir4. A ausência de certidão de nascimento não impede a comprovação da idade da vítima, quando esta se revela por outros elementos idôneos constantes dos autos, inclusive documentos oficiais e prova oral convergente. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, quando coerente e corroborada por outras provas, é suficiente para a formação do juízo condenatório. 6. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, Tema Repetitivo nº 1121). 7. Na primeira fase da dosimetria, justifica-se a elevação da pena-base pela vetorial da culpabilidade, uma vez que a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a tenra idade da vítima infante deve influenciar na fixação da pena-base. 8. A fração de aumento pela reincidência não é tarifada, admitindo-se patamar superior a 1/6 (um sexto) quando houver fundamentação concreta, notadamente em hipótese de multirreincidência específica e histórico criminal relevante. Jurisprudência do STF. lV. Dispositivo9. Recurso defensivo desprovido. (TJMG; APCR 0000293-19.2022.8.13.0694; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DA OFENDIDA. CARÁTER SUPLETIVO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. COERÊNCIA E FIRMEZA NO RELATO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSOS MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. RECURSO DA OFENDIDA NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público e pela assistente de acusação contra sentença da 6ª Vara Criminal de Campo Grande-MS, que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 215-a do Código Penal, fundamentada no art. 386, incisos II e V, do código de processo penal. O acusado foi denunciado pela prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima, sua vizinha, menor de idade, visando satisfação da própria lascívia. Busca-se a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pelo crime de importunação sexual, além de fixação de indenização mínima a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 4) há três questões em discussão: (I) saber se o recurso da assistente de acusação deve ser conhecido, diante do recurso ministerial com a mesma extensão (CPP, art. 598); (II) saber se o conjunto probatório permite a reforma da absolvição e a condenação pelo art. 215-a do CP; e (III) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral, na ausência de indicação do montante pretendido na denúncia (CPP, art. 387, IV). III. Razões de decidir 5) não se conhece do recurso da assistente de acusação, por ter natureza supletiva e não caber quando há apelação do ministério público na mesma extensão. 6) o crime previsto no art. 215-a do CP ocorre quando há ato libidinoso sem consentimento, mesmo sem violência ou grave ameaça, configurando atentado à dignidade sexual da vítima. 7) é reconhecida a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando apresenta versões harmônicas em diferentes fases processuais, com detalhes concretos e expressões corporais consistentes; e o depoimento da mãe reforça a narrativa. 8) a negativa do acusado, na fase inquisitorial, não invalida os demais elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa. 9) não verificados motivos minimamente críveis para a ofendida objetivar a condenação injusta do réu. 10) apesar do pedido expresso de reparação por danos morais constante na denúncia, não foi indicado o valor mínimo pretendido, inviabilizando a fixação da indenização, conforme entendimento do STJ, eis que o caso não versa sobre violência praticada contra mulher no contexto doméstico ou familiar. 11) a pena foi fixada considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, sem aplicação de substitutivos penais. lV. Dispositivo e tese 12) apelação da ofendida não conhecida. Apelação do ministério público conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 215-a do Código Penal. 13) fixada pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, indeferindo-se o pedido de indenização mínima. Tese de julgamento: 1. A apelação da assistente de acusação tem caráter supletivo e não é conhecida quando o ministério público recorre na mesma extensão; 2 configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-a do CP, o ato libidinoso praticado contra pessoa sem seu consentimento, independentemente de violência ou grave ameaça; 3. A palavra da vítima, demonstrando coerência, firmeza e corroborada por demais elementos, possui especial valor probatório em delitos contra a dignidade sexual; 4. Para fixação de indenização mínima por danos morais em sede criminal, exige-se, além de pedido expresso, a indicação do valor pretendido, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (tema 983 do STJ), conforme precedentes do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 77, II, e 215-a; CPP, arts. 201, § 2º, 386, II e V, 387, IV, e 598. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.153.035/MG, Rel. Ministra daniela Teixeira, quinta turma, j. 03.06.2025, djen 02.07.2025; STJ, HC nº 580.662/MG, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, j. 22.03.2022, dje 29.03.2022; STJ, AGRG no aresp nº 1.844.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 07.12.2021, dje 13.12.2021; STJ, AGRG no aresp nº 2.470.205/al, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 06.02.2024, dje 15.02.2024; STJ, HC nº 910.690/RJ, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 24.06.2025, djen 30.06.2025; STJ, AGRG no aresp nº 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno rissato (des. Conv. ), sexta turma, j. 07.05.2024, dje 13.05.2024; STJ, AGRG no aresp nº 2.086.318/al, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 07.06.2022, dje 17.06.2022; STJ, AGRG no RESP nº 2.019.632/ SC, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 24.04.2023, dje 26.04.2023; STJ, AGRG no RESP nº 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 06.03.2023, dje 10.03.2023; STJ, AGRG no RESP nº 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 30.11.2023, dje 05.12.2023; STJ, AGRG no aresp nº 2.319.586/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 15.10.2024, dje 17.10.2024; STJ, AGRG no RESP nº 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 14.04.2025, djen 24.04.2025. (TJMS; ACr 0909154-67.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 12/03/2026; Pág. 181)