Modelo Ação Cautelar Separação de Corpos Novo CPC PN734

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 32

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de natureza cautelar de separação de corpos (tutela cautelar requerida em caráter antecedente), conforme novo CPC, preparatória de ação de divórcio litigioso.

 

Modelo de ação de separação de corpos tutela cautelar em caráter antecedente

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição de Urgência

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 7º, § 1º, da Lei de Divórcio c/c art. 693 e art. 294, ambos do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente

 

CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

COM PEDIDO DE

MEDIDA PROTETIVA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS e GUARDA DE MENORES

 

em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, decorrência das razões de fato e de direito, adiante descritas.

 

Justiça gratuita

 

                                                A Autora vem requerer os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre. Faz esse pleito por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Fatos

(CPC, art. 305, caput)

 

                                                               A Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens desde 00/11/2222 (doc. 01). Os mesmos, atualmente, residem no mesmo endereço de domicílio, evidenciado nas considerações do preâmbulo, moradia essa de propriedade comum do casal.

 

                                               Do enlace matrimonial nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade. (docs. 02/03)

 

                                               O Réu, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00.(.x.x.x.). Por outro lado, a Autora tão-somente cuida da casa e dos menores.

 

                                               Acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Essas hostilidades, constantes, desmotivadas, foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores; e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões, de início, eram verbais. Foram xingamentos e palavras de baixo calão, direcionadas à Autora.

 

                                               Contudo, nos últimos meses aquele, usualmente, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Até mesmo chegou a desferir um soco no rosto daquela, episódio esse ocorrido no dia 00/11/2222.  Essa ofensiva, claro, deixou sequelas, motivo qual tivera de registrar um boletim de ocorrência. (doc. 04)

 

                                               Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal, ele tornou a ameaçá-la. Mais uma vez, obtivera-se outro boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia 44/11/0000. (doc. 05)

 

                                               Temendo por sua integridade física, também porquanto caracterizada a inviabilidade da vida em comum, a ruptura do dever conjugal, tornou-se imperioso o pedido desta providência judicial.

 

ii - Direito a assegurar

(CPC, art. 305, caput)

                                                                                             

Da separação de corpos

( CC, art. 1.562 c/c art. 7º, § 1º, da Lei 6.515/77 )

 

                                               No que toca aos deveres do casamento, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges:

( . . . )

V – respeito e consideração mútuos. 

 

                                               De mais a mais, no mesmo sentido dispõe a Lei do Divórcio, verbis:

 

Art. 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.                                              

 

                                               Desse modo, máxime à luz das linhas fáticas e elementos probatórios colacionados à exordial, inescusável que a Autora vem sofrera agressões e ameaças. Em verdade, a simples existência de conflito entre os cônjuges, já aponta para a quebra do dever conjugal. Assim, recomenda-se o deferimento de medida de acautelatória de separação de corpos.

 

                                               Como visto, há intensa animosidade entre os cônjuges. Nesse diapasão, de toda prudência a intervenção do Poder Judiciário.

 

                                               Nesse propósito, urge transcrever o magistério de Paulo Nader, quando, tocante ao tema, revela, ad litteram:

 

Requisitos para a concessão de medida cautelar, como a de separação de corpos, são o periculum in mora e o fumus boni iuris. Aquele diz respeito à urgência da medida, que não pode esperar a fase decisória do processo para ser concedida, sob pena de se permitir alguma espécie de lesão a direito. Esta se consubstancia na fumaça de bom direito, na existência de fortes sinais do direito alegado.

Pretendendo ajuizar ação de invalidade de casamento (nulidade ou anulação), dissolução de união estável, separação judicial, divórcio direto ou litigioso, a parte poderá requerer, previamente ao feito, a separação de corpos, cumprindo-lhe comprovar a necessidade da medida. O mérito do pedido não se confunde com o da ação principal a ser ajuizada. Desnecessário ao requerente antecipar as razões que o levarão a ajuizar a ação principal. Havendo filhos menores, a tendência dos tribunais é promover o afastamento do marido, notadamente quando possui recursos suficientes para ocupar outro imóvel.25 A regra principal a ser observada na guarda de filhos e, por extensão, no afastamento do lar conjugal, é o princípio do melhor interesse dos menores.

A medida cautelar se justifica quando houver justo receio de que o requerido em uma daquelas ações, contrariado em seus interesses, possa adotar atitudes hostis, tornando o ambiente doméstico inconveniente para os filhos ou para o próprio casal. Entre os efeitos da separação de corpos, destacam-se a suspensão do dever de coabitação, nele incluído o debitum conjugale...

( ... )

 

                                              Lapidar, igualmente, o entendimento ladeado por Rolf Madaleno, o qual assevera, ipsum litteris:

 

E se o direito estrangeiro tem especial preocupação com eventuais excessos e na falta de controle sobre a guarda de fato exercida por um dos genitores em situação de separação dos pais, agora, mais do que nunca, com a aprovação legal da guarda compartilhada, a Justiça deve atender às conveniências dos filhos e se preocupar cada vez menos com os interesses pessoais dos pais. A guarda de fato tinha larga prática quando o varão abandonava o lar e os filhos permaneciam invariavelmente com a mãe na habitação familiar, mesmo porque, a cultura do Direito brasileiro sempre foi no sentido de prestigiar a guarda materna dos filhos, sobrevindo situações de crise conjugal e a ruptura do casamento ou da união fática dos pais, lembrando, no entanto, que a separação extrajudicial, ou mais adequadamente, o divórcio administrativo não podem ser contemplados pela livre vontade dos cônjuges quando existam filhos menores ou incapazes e cujos direitos restem pendentes de regularização. A decisão judicial pela guarda materna não era diferente quando a esposa ou companheira era expulsa de casa e ameaçada em sua integridade física, e por conta deste incidente era obrigada a ingressar em juízo com medida liminar de separação de corpos para retornar ao lar e afastar compulsoriamente o marido da residência conjugal, de onde fora escorraçada. Com a separação de corpos também já era requerida em paralelo complemento a guarda liminar, ou a busca e apreensão dos filhos que a genitora não conseguiu levar ao ser expulsa do lar, cuja sistemática também se encontra sensivelmente modificada diante da redação do artigo 1.585 do Código Civil reformulada pela Lei n. 13.058/2014. Nestas realidades fáticas, algumas delas por vezes até permeadas de violência doméstica contra a mulher, cada vez menos importa o fato consumado com a precedente separação informal dos casais, diante da evidência legal de que o juiz sempre deverá conciliar as necessidades específicas dos filhos, e concitar a ambos os pais, de forma igualitária, para a tarefa de educar e criar seus filhos comuns, conferindo-lhes maiores responsabilidades, antes sequer consideradas em razão do consenso quanto à fórmula legal da exclusiva guarda unilateral, e cuja prática era determinante para uma maior alienação parental do ascendente não guardião,...  

 

                                               Noutro giro, é altamente ilustrativo colacionar notas de jurisprudência com esse enfoque:

 

SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO-SE O AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, Rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/2/2018). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0026782-30.2012.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-04-2018).ALEGAÇÃO DE QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. INACOLHIMENTO. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. Para o deferimento do pedido de afastamento do lar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora é constatada pela comprovação do casamento ou da união estável e a alegação de insuportabilidade da vida em comum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-15.2017.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018). "(...) o mero aforamento, pela mulher, de cautelar de separação de corpos com expresso pedido de afastamento do marido da habitação comum, revela, por si só, a insuportabilidade da continuidade da vida a dois, tornando desnecessária a colação de qualquer outra prova para a concessão da medida (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075493-1, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 05-03-2015).[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010934-13.2017.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2018).ARGUMENTO DE QUE NÃO CABERIA DETERMINAR SEU AFASTAMENTO DO LAR, HAJA VISTA QUE JAMAIS FOI AGRESSIVO COM SUA COMPANHEIRA E TAMPOUCO COM A FILHA. INACOLHIMENTO. Qualquer dos cônjuges pode pedir a judicial separação de corpos como medida preparatória do inevitável divórcio judicial ou extrajudicial, com a formal interrupção do dever de coabitação e, com a opção processual de afastamento compulsório do cônjuge demandado, se presentes condições fáticas e jurídicas autorizadoras dessa medida extrema e unilateral, não envolvendo, necessariamente, a preexistência de agressão física ou de ameaça e tampouco algum risco de dano à integridade física, psíquica e espiritual do outro cônjuge e dos filhos. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6. ED. Rev. , atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 282).ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI OUTRO IMÓVEL ALÉM DAQUELE EM QUE CONVIVIA COM A SUA COMPANHEIRA E, POR ISSO, TERÁ QUE MORAR NA RUA. AFASTAMENTO. COMPROV AÇÃO DE QUE O AGRA V ANTE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA, EVIDENCIANDO A POSSIBILIDADE DE ALOCAR-SE EM OUTRO LUGAR. DECISÃO DE AFASTAMENTO DO LAR QUE SE MOSTRA A MEDIDA MAIS ADEQUADA NO MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR.

1. Cabível, na hipótese, a separação de corpos, desnecessária a cognição plena, sendo suficiente a razoável comprovação de que é fundado o temor da parte de sofrer agressão. 2. O afastamento do lar e a proibição do agravado de se aproximar da residência da ex-cônjuge são medidas que se impõem em razão da animosidade entre partes. Recurso desprovido [ ... ]

 

 

Guarda dos filhos

 

                                                Fora documentado que o casal tem dois filhos.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585, art. 10 da LD c/c parágrafo único do art. 693, do CPC), a guarda em favor da mãe (ora Autora). Justifica-se.

                                              

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

                                               Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

 

                                               Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                                Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.

 

                                                A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC...

( ... ) 

 

                                                    E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.

 

                                               Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído no Código Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor...

(negrito do texto original)

 

 

                                               Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, ipsis litteris:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014... 

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, verbis:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC)... 

                                               

                                               Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA PROPOSTA PELA TIA MATERNA, QUE JÁ EXERCE A GUARDA PROVISÓRIA DA SOBRINHA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MAUS TRATOS PERPETRADOS PELA AVÓ MATERNA, QUE DETINHA A GUARDA DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA INFANTE.

Comprovado que a avó materna da criança, que detinha a guarda desta, vinha perpetrando maus tratos à menor, sendo negligente e não oferecendo um ambiente sadio ao desenvolvimento da neta, é de ser mantida a sentença de procedência, que concedeu a guarda da menor à tia materna, a qual, conforme o conjunto probatório carreado aos autos, é a pessoa que reúne as melhores condições de prestar assistência material, moral e educacional à infante, atendendo aos seus superiores interesses. Negaram provimento. Unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DA GENITORA. FORO COMPETENTE. ÁGUAS CLARAS-DF. BUSCA E APREENSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA PROVISÓRIA À MÃE.

1. No exercício de guarda compartilhada, a atitude do pai que mudou de domicílio sem o consentimento da mãe da criança não é apta a atrair a competência do Juízo da Comarca da cidade do Rio de Janeiro. Aliás, a residência do infante, como consignado nos autos do processo em que transita a ação que determinou a guarda compartilhada, é em Águas Claras-DF. 2. A determinação do Magistrado foi correta e prudente, uma vez que zelou pelos interesses do infante ao determinar a busca e apreensão da criança e a sua entrega à genitora, no endereço informado na petição inicial, bem como a concessão da guarda provisória da criança à mãe. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que ainda não existem elementos probatórios suficientes para a definição da guarda provisória ao genitor, ou subsidiariamente, o seu lar de referência na guarda compartilhada, ainda que provisoriamente. Com efeito, essa questão deve ser decidida mediante a configuração da devida instrução probatória apta a viabilizar o esclarecimento dos fatos narrados pelo agravante no curso da fase instrutória do processo. 4. Agravo de instrumento desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA. LIMINAR. GUARDA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO GENITOR. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. Questão centrada na discussão sobre a concessão da liminar de guarda provisória de criança. 2. Se o conjunto probatório até então produzido nos autos conduz à conclusão de que a manutenção da guarda com o genitora está a preservar os interesses do menor, não se vislumbra o fumus boni iuris a justificar a concessão da guarda, em sede de tutela antecipada, ao genitor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido [ ... ]

 

                                               Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

                                               

                                                Nesse aspecto, solicita-se que os filhos do casal tenham como abrigo domiciliar, provisório, o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes (CC, art. 1.583, § 3º).

 

                                               De outro contexto, ainda supletivamente, almeja seja definido o direito de visitas ao pai da seguinte forma:

 

a) fins de semana: todos os domingos ficam destinados à visita dos filhos ao pai, sendo de apanhá-los às 08:00h e deixá-los às 18:00h, onde a Autora indicar;

 

b) aniversários dos menores: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, à noite, com a mãe;

 

c) dia dos pais: nessa data os menores ficarão com o mesmo, no período de 08:00h às 18:00h;

 

d) dia das mães: caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;

 

e) Natal: de 08:00h às 14:00h os menores ficarão com o pai, o qual devolverá à mãe nesse horário;

 

f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h, os menores ficarão com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;

 

g) a esposa poderá facultar ao pai, em benefício dos menores, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação dos mesmos, em conjunto, em festas e outras comemorações. Assim, busca-se, sobretudo, evitar quaisquer constrangimentos aos menores, que, em geral, buscam a presença de ambos nessas ocasiões.

 

Alimentos provisórios

 

                                               No tocante aos alimentos, em favor da Autora, essa obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.694 c/c art. 1.695).

 

                                               Ressalte-se que a Autora, neste momento, não tem emprego. Ela tinha como única forma de rendimentos, indiretos, aqueles antes prestados pelo Réu, mormente para cuidados pessoais.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Frise-se, ainda, que a atenção daquela ora se volta intensamente aos menores, sobretudo por conta de suas tenras idades.

 

                                                Com esse enfoque:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALIMENTOS DO GENITOR EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Consoante dispõe o artigo 1015 do CPC/2015, a interposição de Agravo de Instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas em seus treze incisos, bem como aos casos previstos em seu parágrafo único. Dentre tais hipóteses. Estabelecidas taxativamente (numerus clausus), não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão relativa à declinação de competência. 2. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades das alimentandas e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO ULTRA PETITA.

Inocorrência. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática. Ação de alimentos. Caso em que o juiz não fica adstrito de forma rígida ao pedido. Fixação. Observância ao binômio necessidade-possibilidade. Percentual adotado que melhor atende, no momento, aos critérios de justiça e equidade. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ]

 

 

                                               Os infantes, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contam com a tenra idade de um (1) ano e nove (9) meses de idade, respectivamente, donde se presumem necessidades especiais.

 

                                               De mais a mais, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação. 

                                              

                                               Feitas essas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentarem os filhos, vejamos as condições financeiras de Maria das Quantas e a do Réu. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 32

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

Histórico de atualizações

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Sinopse

SEPARAÇÃO DE CORPOS NOVO CPC

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Trata-se de modelo de petição com pedido de tutela cautelar de urgência de caráter antecedente de separação de corpos, aforada com supedâneo no art. 7º, § 1º, da Lei de Divórcio c/c art. 693 e art. 294, ambos do novo CPC, cumulada com pedido acautelatório de Alimentos Provisórios, Medida Protetiva e Guarda de Filhos, ajuizada com suporte de fundamento a quebra de deveres do casamento.

A medida de separação de corpos fora proposta em proveito da autora(por si) e em favor de menores impúberes, os quais aquela os representara em juízo (novo CPC/2015, art. 71).

Segundo a exposição sumária dos fatos( CPC/2015, art. 305, caput ), a autora era casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo com esse dois filhos menores.

Tendo em vista que a autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do réu, não ocasionalmente embriagado, fatos esses registrados em ocorrência policial, fez-se necessária, maiormente para salvaguardar sua integridade física, ajuizar a demanda com pedido de tutela cautelar ante causam de separação de corpos. (noco CPC/2015, art. 264 )

Requereu-se, com suscintas considerações do direito a assegurar (novo CPC, art. 305, caput), mais, ja conforme a Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº. 13058/2014), a guarda unilateral dos menores( CC, art. 1583, § 2ºe 3º ), sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII c/c art. 693, parágrafo único do CPC/2015).

Por esse norte, ante aos fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, máxime porquanto as agressões foram presenciadas pelos menores.

Pediu-se, outrossim, alimentos provisórios (Código Civil, art. 1.694 e art. 1695 ) para a autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses dos menores, assim como para esses. ( LA, art. 4º )

Requereu-se, inclusive em sólidas notas de jurisprudência, quanto aos alimentos, tendo em vista que o réu era empregado bancário, a incidência sobre férias, décimo terceiro, horas extras e eventuais gratificações permanentes, visto serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.

Na exposição da lide e seus fundamentos (CPC/2015, art. 305, caput), delineou-se que seria ajuizada Ação de Divórcio Litigioso. 

Diante disso, a autora pleiteou, sem a oitiva prévia da parte adversa (Código de Processo Civil de 2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c  300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único), tutela cautelar provisória de urgência de separação de corpos, motivo qual pleiteou-se:

a) a expedição de mandado para afastamento coercitivo do Réu do lar, com uso de força policial e ordem de arrombamento;

b) a expedição do alvará de separação de corpos;

c) igualmente solicitou-se, à luz do que reza o art. 22, inc. II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) fosse fixado, por decisão judicial preliminar, medida protetiva em favor das Promoventes, de sorte que o Réu fosse proibido de se aproximar da autora e seus familiares em um raio de 100 metros. Requereu-se, mais, fosse o mesmo instando a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens às autoras, bem assim a seus familiares;

d) pediu-se, por fim, fosse estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quaisquer das determinações almejadas (novo CPC, art. 297).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de separação de corpos C.C guarda, arrolamentos de bens. Insurgência contra a decisão que deferiu a tutela pretendida e fixou a guarda da menor à genitora e visitas paternas. Animosidade entre os genitores do menor. Inexistem motivos relevantes para alterar a guarda e as visitas. Necessidade de melhor aclaramento dos fatos em regular instrução processual. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2070479-18.2022.8.26.0000; Ac. 15999253; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1625)

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