Modelo de Ação Revisional Aumento Plano Saúde PN767

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 18/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de ação revisional aumento abusivo de plano saúde (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Revisional Aumento Saúde 

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE

 

O que é ação revisional de aumento de plano de saúde? 

A ação revisional de aumento de plano de saúde é proposta para contestar reajustes excessivos aplicados pela operadora, especialmente por mudança de faixa etária ou reajustes anuais abusivos. O objetivo é limitar o aumento ao que for razoável e compatível com as normas da ANS e o CDC.

 

Quando ajuizar revisional por reajuste abusivo de plano de saúde de idoso? 

A ação revisional por reajuste abusivo de plano de saúde de idoso deve ser ajuizada assim que o aumento for aplicado e identificado como desproporcional. Quanto antes for proposta, maiores as chances de suspender o reajuste indevido e garantir a manutenção do contrato em condições justas.

 

Quais os requisitos para revisional de plano de saúde? 

Os requisitos para uma ação revisional de plano de saúde incluem a existência de contrato vigente, aplicação de reajuste considerado abusivo, como por faixa etária ou aumento excessivo, e demonstração de que a cobrança viola normas da ANS ou princípios do Código de Defesa do Consumidor.

 

Como funciona a tutela de urgência em revisional de plano de saúde? 

A tutela de urgência em revisional de plano de saúde permite suspender imediatamente reajustes abusivos, garantir continuidade da cobertura ou evitar cancelamentos. Para ser concedida, é preciso demonstrar risco de dano à saúde do consumidor e indícios de ilegalidade na cobrança.

 

O que são reajustes por fator idade no plano de saúde? 

Reajustes por fator idade são aumentos aplicados no valor do plano de saúde conforme o beneficiário atinge determinadas faixas etárias. Embora permitidos pela ANS, esses reajustes devem seguir critérios de proporcionalidade, transparência e não podem impor discriminação ou onerosidade excessiva ao idoso.

 

Como provar aumento abusivo em plano de saúde? 

Para provar aumento abusivo em plano de saúde, é necessário apresentar os boletos antes e depois do reajuste, demonstrar o percentual aplicado, comparar com os índices autorizados pela ANS e evidenciar desproporcionalidade, especialmente em faixas etárias mais elevadas ou sem justificativa técnica plausível.

 

Qual o prazo para ajuizar revisional de plano de saúde? 

O prazo para ajuizar ação revisional de plano de saúde é de 10 anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve ciência do reajuste abusivo. Esse prazo segue a regra geral para revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo contínuas.

 

É possível processar plano de saúde por reajuste? 

É possível processar o plano de saúde quando o reajuste é abusivo, desproporcional ou sem justificativa legal. A ação visa revisar ou anular o aumento, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da ANS, garantindo equilíbrio contratual e proteção ao consumidor.

 

Como funciona o reajuste por faixa etária? 

O reajuste por faixa etária ocorre quando o valor do plano de saúde é alterado conforme o beneficiário atinge determinadas idades. Esse aumento deve respeitar critérios de proporcionalidade, estar previsto em contrato e seguir as regras da ANS, sem gerar discriminação ou onerosidade excessiva.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIEDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I, do novo CPC)

 

 

                         MARIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO  REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

C/C

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra EMPRESA XISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.333.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(novo CPC, art. 98, caput)           

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que tem 60 anos de idade – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

I - Fatos

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré desde 00 de janeiro de 0000. O acerto em espécie visa a prestação de serviços médicos e hospitalares, o que se comprova por intermédio da cópia anexa. (doc. 02)

 

                                      A Autora vinha quitando suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas a índice da ANS. No mês de julho de 0000 chegou a pagar a quantia de R$ 000.00 ( .x.x.x.), conforme fatura correspondente. (doc. 03)  

                                      Entretanto, quando a Promovente completou 60(sessenta) anos de idade, ou seja, no dia 00 de agosto de 0000, a fatura (de agosto/0000) veio com o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x.), A razão única foi a mudança de faixa etária. (doc. 04)

                                      Desse modo, nesse período houve um aumento de 85,99% ( oitenta e cinco, vírgula noventa e nove). Importante salientar que para o ano de 0000 a Agência Nacional de Saúde autorizou aumento de tão somente 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), conforme Ofício Autorizativo ANS/DIPRO-007/00002.

                                      O caminho adotado pela Promovida, ilegal e injusto, é corriqueiro. Embora saiba da regência da Lei, há anos ainda insiste em contrariar dispositivo expresso contido no Estatuto do Idoso. Por isso, a Ré, fazendo, mais uma vez, mover todo o aparelho do Judiciário, sofrerá outra derrota judicial.  

 

II - Do Direito

 

a) Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei

– Aplicação do Estatuto do idoso ao caso sub examine.

                                              

                                      É inescusável que a Autora, ao completar a faixa etária de 60(sessenta) anos de idade, tivera o valor de sua prestação elevada tão-somente por esse motivo.

                                      O contrato em tablado fora celebrado entre as partes no dia 05 de janeiro de 1994.  É dizer, depois dessa data várias leis ordinárias foram promulgadas, além de decretos e regulamentos, todos regrando a matéria ora trazida à baila.

                                      O primeiro dos dispositivos legais em estudo foi a Lei Federal nº. 9.656/98, que assim reza:

 

Art. 35-E.  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: 

        I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; 

( . . . )

        § 1º  Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; 

        II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;

        III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; 

        IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;

        V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. 

        § 2º  Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

                                      Fazendo alusão à regra acima citada, também na mesma Lei, em seu art. 15 e seu parágrafo único há uma ênfase de que:

 

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. 

 

        Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

                                      Contudo, o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) dispõe em seu art. 15, § 3º que:

 

É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

 

                                      Dessarte, o Estatuto do Idoso foi claro ao obstar que as pessoas mais velhas fossem afetadas pelos impactos de alterações feitas pelos planos de saúde privados.

                                      A Lei Federal nº. 9.656/98, em seu art. 15, exclui os idosos que participassem do plano há mais de dez anos. No entanto, o Estatuto do idoso fez referência genérica, atingindo todos os filiados com idade acima de sessenta anos.

                                      Destaca-se, portanto, que a hipótese é de direito intertemporal, onde duas regras possivelmente possam colidir-se quando da aplicação a determinados casos.

                                      Devemos sopesar que a Lei nº. 9.656/96 é um dispositivo de cunho social, reconhecido constitucionalmente, inclusive como normas insertas em seu bojo de proteção à saúde (CF, arts. 196 a 200). Portanto, como decorrência, uma norma de ordem pública infraconstitucional, bem assim como o Código de Defesa do Consumidor.

                                      De outro turno, assinale-se que o trato em debate deve ser abrandado em relação ao seu princípio do pacta sunt servanda, da fidelidade extrema ao quanto avençado. Por conseguinte, cede-se aos excessos de onerosidade, impossibilidade de cumprimento da prestação convencionada, lesão enorme, abuso de direito, sempre colimando com o objetivo primordial, qual seja, o fim social.

                                      Nesse contexto, a regra de direito intertemporal inclusa nas Disposições Transitórias do Código Civil de 2002, que manteve a Lei de Introdução ao Código Civil, é clara quando regra que seja respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, salvo se a convenção contenha conteúdo que contrarie preceitos de ordem pública:

 

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 

( destacamos )

 

                                      Dessa maneira, o próprio Código Civil reconhece que os negócios e demais atos jurídicos constituídos anteriormente à sua vigência são válidos.  No entanto, os seus efeitos que sejam produzidos depois, subordinam-se aos seus dispositivos, atendendo ao princípio da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Não obstante, com a condição de que nada que seja convencionado prevalecerá quando ferir preceitos de ordem pública estabelecidos para assegurar, em especial, a função social dos contratos, o que inegavelmente é o caso do plano de saúde. 

                                      Outrossim, ressaltamos, ainda com referência à irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito, que os contratos de planos de saúde, como na hipótese em vertente, são típicos de execução diferida no tempo. Desse modo, sujeitos as mutações, adaptações, conforme o interesse geral, público, social, econômico, etc., sem que isso implique em quebra aos citados princípios. Assim, tem como característica ínsita sua consumação na propagação do tempo e, por esse motivo, estão sujeitos à aplicação da lei nova, sem que tal represente lesão ao ato jurídico perfeito ou retroação. Portanto, prevalece a regra rebus sic stantibus, ou seja, o tempo rege o contrato.

                                      Não percamos de vista, ademais, que o Estatuto do Idoso é norma especial e posterior à lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde. Então, é patente a revogação dessa no que se refere à possibilidade de variação de contraprestações pecuniárias estabelecidas pelas empresas de plano de saúde, motivadas pelo fator idade do consumidor-aderente.

                                      Nesse compasso, seguramente o Estatuto do Idoso é aplicável ao caso em debate. Assim, por conta do que dispõe o § 3º de seu art. 15, a majoração das contraprestações do pacto, em razão da faixa etária atingida (60 anos), deve ser invalidada por pronunciamento judicial. 

 

b) Majoração das prestações

(além do percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. Abusividade constatada. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor)

                                              

                                      Acrescente-se que a Autora, na fase preambular desta peça, revelou que houvera aumentos abusivos nas contraprestações, com reajustes anuais além do percentual permitido pela Agência Nacional de Saúde.  

                                      É de se destacar, nesse tocante, que no contrato em estudo não possui índices claros de reajuste. Nesse diapasão, ratificando o que ora apresentamos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução nº. 74/2004, em seu artigo 3º, assim como por intermédio da Súmula de nº. 05/2003, nada dispõe acerca de reajustes nos contratos antigos. Com essa omissão, deve ser aplicado o índice proposto pela ANS:

 

Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações no cálculo de reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas aos Ministério da Fazenda. 

 

                                      É consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      Os aumentos impostos à Autora denotam práticas abusivas e traduz-se como contrato oneroso.  Em face disso, devem ser repelidas por meio de comando judicial, segundo o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

( . . . )

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

( . . . )

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

 X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

                                      Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou à equidade.                                        

                                      Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:

 

Dessa maneira percebe-se que a  cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento [ ... ] [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

                                                                      

c) Jurisprudência                       

                                      Convém evidenciar notas de jurisprudência atinentes ao tema em enfoque:

 

DIREITO DO CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame agravo interno interposto por unimed João Pessoa. Cooperativa de trabalho médico contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 952 (RESP 1.568.244/RJ), referente à abusividade de reajustes por mudança de faixa etária em contratos de planos de saúde. O autor da ação originária alegou ter sofrido reajuste abusivo superior a 100% ao atingir 59 anos de idade e pleiteou a limitação do aumento, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, com base na mudança de faixa etária do beneficiário, respeita os parâmetros legais e regulamentares; (II) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado no tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 952), admite a validade do reajuste por faixa etária desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas da ans e (III) os percentuais não sejam excessivos, aleatórios ou desprovidos de base atuarial idônea. No caso concreto, o reajuste de mais de 100% aplicado na transição de faixa etária de 58 para 59 anos revela-se abusivo, à luz do critério fixado pela RN nº 63/2003 da ans, que estabelece limite de variação de até seis vezes entre a primeira e a última faixa etária. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STJ no RESP 1.568.244/RJ, razão pela qual não se configura ofensa à uniformização jurisprudencial. O princípio da boa-fé contratual e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade devem orientar os reajustes, sob pena de onerar excessivamente o consumidor idoso. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em planos de saúde é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ans e fundamento atuarial idôneo. Percentual de reajuste superior a 100% na mudança de faixa etária aos 59 anos revela abusividade, sendo legítima a sua limitação judicial. Decisão que aplica entendimento firmado no tema 952 do STJ não pode ser reformada por agravo interno que repisa fundamentos já superados pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. DOS RECURSOS, PROVIDO O DOS AUTORES E NÃO PROVIDO O DA RÉ.

I. Caso em Exame1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente, afastando o aumento por faixa etária aplicado aos 70 anos, determinando a revisão das contraprestações e condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em apurar: (I) a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde; (II) a validade dos reajustes por sinistralidade aplicados. III. Razões de Decidir3. A ausência de previsão contratual específica para reajuste por faixa etária inviabiliza a cobrança. 4. Conforme entendimento do STJ, é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 anos, ultrapassaram a idade de 60 anos. 5. A utilização de dados unilaterais fornecidos pela ré compromete a validade dos reajustes por sinistralidade, devendo ser substituídos pelos índices da ANS, com restituição dos valores pagos a maior. 6. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios incidem a partir da citação. lV. Dispositivo e Tese7. Recurso dos autores provido e recurso da ré não provido. A sentença é reformada em parte para julgar a ação totalmente procedente, determinando a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e a restituição dos pagamentos a maior. Tese de julgamento: 1. Reajuste por faixa etária sem previsão contratual é abusivo. 2. O aumento em razão da idade não pode atingir o usuário idoso vinculado ao plano de saúde há mais de 10 (dez) anos. 3. Reajustes por sinistralidade desprovidos de provas das bases de cálculo devem seguir índices da ANS. 4. Juros moratórios incidem a partir da citação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 86, art. 85, § 14, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência Citada: [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. AUSÊNCIA PREVISÃO DOS ÍNDICES. ABUSIVIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. 

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.568.244. RJ) autoriza o reajuste das mensalidades de plano de saúde decorrente da mudança na faixa etária desde que: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A ausência de previsão expressa acerca dos índices de reajuste constitui abusividade que. Não obstante, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1565244/RJ, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Conforme dispõe o art. 370, do CPC, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, dizer quais se mostram necessárias para o seu convencimento sendo-lhe permitido, com base no princípio da busca da verdade real, de ofício determinar as provas necessárias à instrução do processo. [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

 

                                                     O STJ, tal-qualmente, já tivera oportunidade de decidir, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.

1. "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença"  [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

 

III - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

                                  

                                      Diante dos fatos narrados, torna-se imprescindível que as contraprestações da Autora, idosa aos olhos da lei, sejam reduzidas de imediato. O contrário disso só agravará a situação financeira da mesma, já por demais deficitária.

 

                                      O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

 

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

                                      Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                      No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza dos comprovantes de pagamentos. Esses atestam que existira aumento ilegal. É dizer, infringiu claramente o Estatuto do Idoso, e, de mais a mais, ofendera várias regras administrativas originárias da ANS.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora. O retardamento do resultado desta querela irá onerar demasiadamente a Autora. Essa detém parcos recursos para pagar essas elevadas contraprestações do seu plano de saúde.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá ressarcir-se dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

(itálicos do texto original)

 

                                      Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...[ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável]

(destaques do autor)

 

                                      Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [ trecho omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável] 

                                                                                 

                                      Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º e CDC art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

[trecho final omitido. Baixe a versão completa no formato Word Editável] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 18/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

PLANO INDIVIDUAL - IDOSO -AUMENTO PELO FATOR IDADE - 2018

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Contrato de Plano de Saúde, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300), notadamente referente à cláusula de reajuste atrelada ao fator idade

Narra a petição inicial que a promovente mantém vinculo contratual com a ré há muito tempo. O acerto em espécie visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. 

A autora vinha quitando suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas aos índices da ANS. Entretanto, quando a Promovente completou 59 anos de idade a fatura seguinte veio com extremamente elevado. A razão única foi a mudança de faixa etária.

Desse modo, nesse período houve um aumento de 85,99% ( oitenta e cinco, vírgula noventa e nove). Todavia, para o referido ano-base o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde autorizou aumento de tão somente 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento).

Por isso, sustentou-se que o caminho adotado pelo plano de saúde era ilegal, injusto e, pior, corriqueiro. Embora saiba da regência da Lei, há anos ainda insiste em contrariar dispositivo expresso contido no Estatuto do Idoso. 

No plano de fundo foram feitas considerações de que o aumento contrariava abertamente a previsão contida no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º). Não fosse isso o suficiente, tal proceder igualmente infringia normas administrativas federais, estipulações contratuais e, ainda, disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu-se tutela provisória de urgência (novo CPC/2015, art. 300) no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros do reajustes aplicado ao contrato da autora. Assim, seria conservado o valor pago quando a mesma ainda não detinha sessenta anos de idade. Nesse pleito, ainda em sede de tutela de urgência antecipatória, pediu-se fosse a Ré instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar.

Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária.

Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela de urgência, bem como a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente.

Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a autora possuía 60(sessenta) anos de idade. (novo CPC/2015, art. 1.048, inc. I)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame agravo interno interposto por unimed João Pessoa. Cooperativa de trabalho médico contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 952 (RESP 1.568.244/RJ), referente à abusividade de reajustes por mudança de faixa etária em contratos de planos de saúde. O autor da ação originária alegou ter sofrido reajuste abusivo superior a 100% ao atingir 59 anos de idade e pleiteou a limitação do aumento, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, com base na mudança de faixa etária do beneficiário, respeita os parâmetros legais e regulamentares; (II) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado no tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 952), admite a validade do reajuste por faixa etária desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas da ans e (III) os percentuais não sejam excessivos, aleatórios ou desprovidos de base atuarial idônea. No caso concreto, o reajuste de mais de 100% aplicado na transição de faixa etária de 58 para 59 anos revela-se abusivo, à luz do critério fixado pela RN nº 63/2003 da ans, que estabelece limite de variação de até seis vezes entre a primeira e a última faixa etária. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STJ no RESP 1.568.244/RJ, razão pela qual não se configura ofensa à uniformização jurisprudencial. O princípio da boa-fé contratual e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade devem orientar os reajustes, sob pena de onerar excessivamente o consumidor idoso. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em planos de saúde é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ans e fundamento atuarial idôneo. Percentual de reajuste superior a 100% na mudança de faixa etária aos 59 anos revela abusividade, sendo legítima a sua limitação judicial. Decisão que aplica entendimento firmado no tema 952 do STJ não pode ser reformada por agravo interno que repisa fundamentos já superados pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; RN ans nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 14.12.2016 (tema 952). (TJPB; AC 0804196-65.2021.8.15.2001; Órgão Especial; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 10/06/2025)

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Esta petição não condiz com a sinopse, pois de trata de pessoa assegurada pelo estatuto do Idoso e a minha mãe tem apenas 59 anos, conforme a sinópse.
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Muito ruim
Olá, Doutora. Cremos que a petição seja de fato adequada. Todavia, caso a doutora ache conveniente, de imediato providenciaremos a restituição do seu dinheiro. Por favor, entre em contato conosco passando seus dados bancários. Equipe Petições Online.
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