Modelo de réplica à contestação Novo CPC Ação revisional reajuste plano de saúde idoso novo CPC art 350 PN1247
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 39
Última atualização: 30/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de réplica à contestação (novo CPC, art. 350), em ação revisional de cláusulas de contrato de plano de saúde de idoso c/c pedido de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), em face de aumento pela faixa etária (59 anos), que fora aforada perante a Justiça Comum Cível.
- Sumário da petição
- MODELO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NOVO CPC
- RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
- (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- ( 3 ) Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária
- 3.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual
- ( i ) Ilegalidade da cláusula – Ausência de equilíbrio contratual
MODELO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito dessa, vem, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 29/44 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (novo CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da contestação reserva os seguintes argumentos:
a) reajuste por mudança de faixa etária é possível, sobremodo porque, nada obstante idoso, porém com menos de 10 (dez) anos de participação no plano de saúde;
b) o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com a demanda, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 6/1998;
c) refuta as colocações de que há desequilíbrio contratual;
d) defende que a prescrição, tocante à restituição de valores, é anual (CC, art. 206, § 1º, inc. II)
e) seu comportamento contratual se encontra na linha de entendimento do STJ, decidido, inclusive, em sede de recursos repetitivos;
f) diz ser ilegal a pretensão de devolução dobrada, com apoio no art. 42 do CDC;
g) advoga que o contrato é anterior ao Estatuto do Idoso, não podendo, assim, retroagir a alcançar contratos celebrados anteriormente;
h) protesta pela improcedência total dos pedidos.
Sugere a demandada, lado outro, quanto ao pedido de restituição de valores, aplicação a prescrição anual, versada no art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil.
Um grande equívoco.
Em verdade, nesse aspecto, o que se busca é evitar-se o enriquecimento ilícito, delimitado no art. 844 do Código Civil. Daí, sujeita-se à prescrição trienal, nos moldes do que descreve o inc. IV, § 3º, do art. 206, da Legislação Substantiva Civil.
Este tema, a propósito, é tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 610) perante o STJ (RESP. 1360969/RS e RESP. 1361182/RS).
Veja-se o provém da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Tese firmada no julgamento do RESP 1360969/RS, tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos recursos repetitivos. Reajuste por mudança de faixa etária. Autores que se insurgem em face de reajuste etário ocorridos no curso de contrato extinto, não regulamentado. Posterior contratação de plano regulamentado com coberturas e mensalidades desvinculadas da anterior. Extinção do plano antigo a mais de três anos antes da propositura da demanda. Parcelas prescritas. Apelo não provido. Inocorrência de reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde vigente. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ]
Desse modo, esta prescrição, trienal, tem como marco inicial considerando-se a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 00/11/2222, e os valores pagos anteriormente a esta data.
( 3 ) Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária
Doutro giro, a Ré expõe inúmeras pretensas razões, que justificam o aumento derivado da troca de faixa etária.
3.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual
Assevera, aquela, em defesa do aumento, que inexiste abuso, eis que se apoiou nas disposições expostas na Resolução a CONSU nº. 06, de 03/11/1998. Essa norma, continua, aplica-se aos contratos firmados entre 02/01/1999 até 31/12/2003. Assim, uma vez que as faixas de reajustes se encontram dispostos no contrato, obedeceu-se ao que demanda o art. 1º e 2º, dessa Resolução.
Ressalva, de mais a mais, por isso, que as operadoras poderão adotar critérios próprios de reajuste, mormente ante à mudança de faixas etárias (desde o valor correspondente à última faixa não seja 06 vezes o valor da primeira faixa etária).
Ademais, indica que essa Resolução veda variações de valores na contraprestação, quando o usuário atingir mais de 60 anos de idade e que participe do plano ou seguro há mais de 10 anos (§ 1º).
Sustenta, ainda, que a Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, reduziu para 06 as faixas etárias (00-17 a 59 anos ou mais), e determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 17 anos).
Enfim, advoga que é preciso uma reserva de garantia a todos os beneficiários, eis que, com o avanço da idade, aumentam-se os riscos.
Nesta demanda, vê-se a Promovente não contava com mais de 10 anos de beneficiária do plano, no momento em que completou a idade 60 anos e o consequente reajuste por faixa etária. Daí o motivo, sobremodo, que a Ré defende a legalidade do reajuste.
( i ) Ilegalidade da cláusula – Ausência de equilíbrio contratual
Convém notar, antes de tudo, que o reajuste dessa faixa etária é muito superior aos demais reajustes de outras faixas etárias, dessa mesma operadora aqui demandada. Sem dúvida, impusera-se um ônus excessivo ao usuário, tornando-se quase que inviável o pagamento das ulteriores parcelas.
Nesse compasso, desnecessárias delongas para se perceber que o aumento foi aleatório; sem fundamento à tamanha majoração; muito além da inflação do período. É dizer, se compararmos aos outros aumentos, por outras faixas etárias, mostra-se inescusável que o incremento é desnivelado. Sequer houve uma diluição do reajuste; algo como que feito para afastar os idosos, que mais necessitam, e que para eles “oneram os custos do plano”.
Portanto, é indubitável o aumento da mensalidade fora efetuado exclusivamente em razão da faixa etária alcançada, sem qualquer outra motivação.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE EFETUADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR. PROVAS QUE NÃO EVIDENCIAM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SE DEU ATRAVÉS DE EMPRESA, CONSELHO, SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO, O QUE PERMITIRIA ENQUADRA-LO COMO COLETIVO. VIABILIDADE JURÍDICA DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO IDOSO. PRECEDENTE VINCULANTE Nº. 1.568.244/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE NO CASO CONCRETO SE REVELA ABUSIVO, DESARRAZOADO EM SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGALIDADE. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
01. É justamente da invalidade das cláusulas de reajuste, ou mesmo da ilegalidade do percentual efetuado concretamente, que surge para o contratante o direito de reaver as quantias pagas a maior. Patente, então, que uma vez declarada a nulidade da disposição contratual, ou, ao menos do percentual de reajuste do caso concreto, os valores pagos a maior caracterizam enriquecimento sem causa da administradora do plano, atraindo a prescrição trienal. 02. A previsão de reajuste da mensalidade dos plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso, não configura, por si só, cláusula abusiva, quer seja em contrato individual/familiar, quer seja em contrato coletivo, devendo, obviamente, sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. 03. No caso concreto, estou convencido que o vínculo entre as partes se deu através de contrato de Plano de Saúde na modalidade individual/familiar, já que não há absolutamente nada nos autos que demonstre que o contrato entre as partes se deu por intermédio de empresa, conselho, sindicato ou associação, como quer fazer crer a parte apelante, ao insistir na alegação de ser o contrato firmado sob a modalidade coletivo. Por fim, o contrato classifica-se, ainda, como um contrato antigo, já que aperfeiçoado muito antes da vigência da Lei nº. 9656/98. 04. Ocorre, entretanto, que além das faixas de idade previstas no contrato, não existe qualquer outro parâmetro justificador do reajuste por faixa etária, ou mesmo o critério/ método de cálculo atuarial utilizado para o alcançar o percentual de aumento, o que se prestaria a comprovar que o mesmo não foi efetuado de forma desarrazoada ou aleatória, sem base atuarial idônea. Nessa linha, tampouco a operadora ré juntou ou esclareceu estes critérios nos autos, de onde seria possível extrair a idoneidade do aumento. Apenas a previsão contida no contrato em apreço não se presta a sustentar a legalidade do aumento da contraprestação paga pelo autor/apelante. 05. Diante disso, sopesando todas as particularidades do caso, entendo que, ao aumentar, sob a justificativa de mudança de faixa etária, o valor da contraprestação paga pelo autor, antes de R$ 1.879,41 (fevereiro/2014 até fevereiro/2015), para R$ 3.571,21 em Marco/2015, a parte ré/apelante incorre em flagrante abusividade e afronta à boa-fé e à equidade, configurando-se o questionado aumento em indevida discriminação do idoso, o que de modo robusto justifica o seu afastamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME [ ... ]
Em verdade, veja-se que no mês anterior ao reajuste, a parcela era de R$ 000,00; logo em seguida, unicamente por conta do fator etário, a parcela passou ao montante de R$ 000,00. Isso representa um aumento de 87% (oitenta e sete por cento). Abusivo ao extremo, sem dúvida.
Dessarte, é consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Não se descura o entendimento já enfatizado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº. 1.568.244/RJ), no qual, ad litteram:
Reajuste de natureza etária admitido desde que (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e, (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. III. Demonstrada previsão expressa de reajuste do prêmio fundado em alteração de faixa etária.
A discussão, aqui delineada, desse modo, escapa da incidência desse entendimento. Como alhures já afirmado, a majoração imposta não tem guarida, máxime porque, em notória discriminação ao idoso, aplicado aleatoriamente e sem qualquer justificativa atuarial.
Os aumentos impostos à Autora denotam práticas abusivas e traduz-se como contrato oneroso. Em face disso, devem ser repelidas por meio de comando judicial, segundo o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
( . . . )
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
( . . . )
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou à equidade.
A esse propósito, vale trazer à colação as lições de Orlando da Silva Neto, nas quais revela argumentos ao artigo 39, do CDC, à luz dos reajustes de planos de saúde. Confira-se:
A fragilidade dos idosos, por exemplo, se verifica nos reajustes excessivos em contratos de natureza continuada, quando da mudança de faixa etária, prática que vem sendo reprimida pelo Judiciário [ ... ]
Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:
Dessa maneira percebe-se que a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC E ESTATUTO DO IDOSO. DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS OS 60 (SESSENTA ANOS). DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de Prescrição: O STJ fixou, em julgamento de recurso repetitivo, que o prazo prescricional para demandas envolvendo reajustes de mensalidade, quando o plano de saúde ainda está em vigência, é o trienal (REsp n. 1.361.182/RS). 2. Preliminar de Perícia atuarial. Desnecessária a realização de prova pericial atuarial, no intuito de apurar a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez que o que se discute é a legalidade dos aumentos aplicáveis ao caso, que dispensam maiores elucubrações técnicas a respeito do cálculo do reajuste da faixa etária. Preliminar rejeitada. 3. O beneficiário que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes do advento do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade, pela própria proteção oferecida pelo citado Estatuto, bem como por efeito reflexo da Constituição Federal, que estabelece norma de defesa do idoso no seu art. 230. 4. É vedada a majoração da mensalidade por deslocamento de faixa etária para consumidores com mais de sessenta anos de idade. 5. Tendo a cobrança do aumento decorrido do próprio contrato, resta configurado erro justificável, face ao equívoco do credor na interpretação do direito vigente, não sendo o caso de aplicar a devolução em dobro (art. 42 do CDC). 6. Cada parte sucumbente deverá arcar com metade do valor das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido, restando suspenso em relação a parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelo da autora improvido. Decisão unânime. 8. Apelo da ré parcialmente provido para determinar que haja a devolução do valor pago indevidamente apenas dos três anos anteriores à propositura da ação na forma simples. Decisão unânime [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Reajuste por transposição de faixa etária. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 9.656/98. Abusividade. Ausência de demonstração de observância aos parâmetros da resolução normativa 63/2003 da ans. Apuração do valor adequado em liquidação de sentença. Devolução na forma simples das quantias pagas indevidamente. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Sentença parcialmente modificada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de modo a declarar nulo de pleno direito o reajuste ocorrido em abril de 2015 correspondente à mudança de faixa etária; determinar a apuração, em liquidação de sentença, do percentual adequado do reajuste por cálculos atuariais, com observância da RN 63/2003 da ans; condenar a operadora de plano de saúde a devolver, na forma simples, os valores indevidamente cobrados após a apuração do correto valor da mensalidade, com a expurgação do reajuste por mudança de faixa etária, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e que, de outro lado, entendeu pela improcedência do pedido de reparação por dano moral. Pretensão recursal da operadora de plano de saúde direcionada à reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que atuou no exercício regular de seu direito ao aplicar o reajuste por transposição de faixa etária, quando o usuário do plano completou 59 anos de idade, notadamente diante de expressa previsão contratual e da observância estrita das regras estabelecidas pela Lei e por normas regulamentares. Insurgência não acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual o reajuste em contratos de prestação de serviços de assistência médica, em face do implemento da idade, mostra-se plenamente possível quando a referida contraprestação se apresenta irrisória em face da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, sobretudo porque encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial, notadamente porque, com o incremento da idade, há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar ainda mais dos serviços de assistência médica. Circunstância que, contudo, não desonera o julgador de analisar, em cada caso concreto, o percentual e a justificativa utilizada para o reajuste, de modo a aferir se houve alguma abusividade por parte da operadora de plano de saúde, mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no acórdão mencionado, tais como: (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. In casu, observa-se que, embora prevista expressamente no contrato as faixas etárias em que ocorreriam os reajustes, notadamente a de 59 anos de idade, de maneira a cumprir a primeira exigência apontada pela corte superior, deixou a operadora de plano de saúde, de forma inequívoca, que o reajuste estabelecido em 70,0368% respeitou as regras previstas na resolução normativa 63/2003 da ans, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, especialmente aqueles descritos no artigo 3º, I, II e III. Referida comprovação que cabia à operadora de plano de saúde, já que seria seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do usuário do plano, nos termos do disposto no artigo 373, II, do código de processo civil de 2015. Operadora de plano de saúde que sequer apresentou os valores correspondentes à contraprestação de cada faixa etária, de acordo com a modalidade contratada pelo usuário do plano, de modo a possibilitar que o juízo de primeiro grau ou mesmo este relator procedesse à conferência do reajuste aplicado, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pela resolução normativa, de maneira que se tornou inviável a constatação acerca da legalidade e da legitimidade do aumento ocorrido na contraprestação. Reajuste aleatório e desprovido de justificativa, quando o usuário completou cinquenta e nova anos de idade, que representou desvantagem indevida e excessivamente onerosa e violou dos princípios da boa-fé objetiva, em seus corolários de solidariedade e proporcionalidade, pontos basilares do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, de modo que não poderá ser aplicado. Necessária apuração, em liquidação de sentença, dos corretos percentuais, por meio de cálculos atuariais e com observância das regrais legais e regulamentares atinentes à espécie. Correta a devolução dos valores cobrados indevidamente em decorrência do reajuste discutido neste processo devolução, que deve ocorrer na forma simples, como reconhecido na sentença. Pretensão recursal do usuário do plano de saúde no sentido da configuração do dano moral. Inequívoca a afronta à dignidade do consumidor, que revelou ofensa a direito da personalidade. Reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde que impôs dificuldade de manutenção do contrato e acarretou lesão à sua integridade psíquica do consumidor, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, tendo em vista o receio de permanecer sem plano de saúde no momento mais necessário. Quantum da reparação estabelecido no patamar de r$6.000,00, de acordo com a apuração pela utilização do critério bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria(grupo de casos), o que impôs o arbitramento do valor básico em r$5.000,00. Destaque na segunda fase da circunstância relacionada à situação econômica do ofensor, o que determinou a elevação da verba ao patamar de r$6.000,00. Fornecedor de serviços que possui capacidade econômica bastante conhecida e possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo, sobretudo porque foi condenado inúmeras vezes em decorrência de reajustes abusivos por transposição de faixa etária, de maneira que figura entre os 30 prestadores de serviços mais acionados neste tribunal de justiça nos últimos cinco anos. Sentença que comporta parcial modificação para o reconhecimento da configuração do dano moral no caso em tela e para o estabelecimento do quantum da reparação em r$6.000,00. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento da primeira apelação(autor) e desprovimento do segundo apelo(ré) [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE O PERCENTUAL ESTIPULADO EM APÓLICE SEJA EMBASADO EM CÁLCULO ATUARIAL IDÔNEO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERESSE MANIFESTO EM REDISCUSSÃO. REJEITADOS. UNÂNIME.
I - A real intenção dos Declaratórios é a de revolver o mérito do Acórdão em referência, que não está eivado de quaisquer vícios, vez que todas as razões constantes do agravo de instrumento, ficaram plena e claramente resolvidas, conforme ampla fundamentação apresentada. II - O Acórdão não possui qualquer vício que justifique a interposição dos Declaratórios, eis que, de forma unânime, o Colegiado fora absolutamente claro em reconhecer a abusividade tão somente do reajuste do plano de saúde da Embargada no que se refere à mera alteração da idade (de 58 para 59 anos), ao tempo em que não acompanhada de justificativa idônea, impondo à consumidora uma desvantagem exagerada, fazendo incidir à espécie as disposições do art. 51, IV, do CDC. III -Recurso interposto com intuito de meramente rediscutir a matéria, sendo inservível para tal, devendo ser apresentado o competente instrumento processual. lV - Embargos de Declaração rejeitados. Unânime [ ... ]
( ii ) tocante à retroatividade do Estatuto do Idoso
Acrescente-se que a Ré, desavisadamente, tal-qualmente impugna a incidência do Estatuto do Idoso, haja vista a não retroatividade da Lei a alcançar contratos anteriores. Dessa maneira, sustenta a observância, tão só, ao que disciplina a Lei nº. 9.656/98.
O contrato em tablado fora celebrado entre as partes no dia 05 de janeiro de 1997. É dizer, depois dessa data várias leis ordinárias foram promulgadas, além de decretos e regulamentos, todos regrando a matéria ora trazida à baila.
O primeiro dos dispositivos legais em estudo foi a Lei Federal nº. 9.656/98, que assim reza:
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Fazendo alusão à regra acima citada, também na mesma Lei, em seu art. 15 e seu parágrafo único há uma ênfase de que:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Contudo, o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) dispõe em seu art. 15, § 3º, que:
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Dessarte, o Estatuto do Idoso foi claro ao obstar que as pessoas mais velhas fossem afetadas pelos impactos de alterações feitas pelos planos de saúde privados.
A Lei Federal nº. 9.656/98, em seu art. 15, exclui os idosos que participassem do plano há mais de dez anos. No entanto, o Estatuto do idoso fez referência genérica, atingindo todos os filiados com idade acima de sessenta anos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado, verbis:
O Estatuto do Idoso dado a lume pela Lei 10.741, de 01.10.2003, pode ser tomado como mais uma tentativa de resolver com textos de lei questões sociais que exigem políticas duradouras e recursos financeiros compatíveis para serem eficientemente resolvidas. Mas também pode ser havido como a aplicação do Princípio da Isonomia, que consiste em quinhoar desigualmente desiguais na medida em que se desigualam.
Os destinatários da lei são as pessoas que completaram 60 anos de idade e têm merecido tratamento especial diferenciado depois que essas pessoas passaram a ser um problema que aflige quase todos os países, inclusive os desenvolvidos, que é o envelhecimento da população.
Esse envelhecimento populacional produziu a necessidade de garantia de prevenção e manutenção da saúde dos indivíduos que se diferenciam dos demais justamente pelo fato da idade acima dos 60 anos.
A Lei 10.741/2003 trouxe disposições importantes que interferem na aplicação de alguns dispositivos da Lei 9.656/1998, a principal delas tocante ao veto de discriminação em razão da idade, nos planos de saúde. De fato, o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso dispõe que “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, o que pode ser entendido como uma proibição de criar um agravo em razão da idade, como revogação parcial do art. 15 da Lei 9.656/1998 e da Resolução CONSU 6, de 04.11.1998, que estabeleceram 7 faixas etárias para a variação das contraprestações pecuniárias, duas delas para quem tem mais de 60 anos, ou entre 60 e 69 anos, e de 70 anos ou mais.
É evidente que a natureza protetiva da Lei 10.741, de 01.10.2003, não pretendeu criar uma discriminação ao inverso, isto é, dar aos titulares e usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde uma espécie de isenção das chamadas contraprestações pecuniárias, ou preço das mensalidades, depois de atingirem os 60 anos de idade.
O legislador se guiou pelo fato de que, na idade provecta, é maior a demanda pelos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, embora uma leitura apressada do texto possa deixar a impressão de que o legislador pretendeu isentar os idosos do pagamento das mensalidades a que estarão obrigados, enquanto titulares ou usuários daqueles serviços de saúde contratados.
Não poderão ser instituídas cláusulas de agravo, na forma dos arts. 11 e 12 da Lei 9.656/1998 e da Resolução RN 162, de 17.10.2007, que revogou e substituiu a Resolução CONSU 2, de 04.11.1998, em razão da idade do titular ou do usuário. Há expressa vedação, nos arts. 14 e 15, parágrafo único, da mesma Lei 9.656, de 1998, de reajuste das mensalidades a quem já tenha 60 anos e seja titular ou usuário de plano ou seguro-saúde há mais de 10 anos.
Os reajustes permitidos pela Lei 9.656/1998 foram originalmente distribuídos por 7 faixas de idade, e duas delas se referiam aos usuários e segurados com idade de 60 anos ou mais. Há que se concluir que o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, sob comento, se harmoniza com o que já estava na Lei 9.656/1998, em nada modificada pelo dispositivo do Estatuto do Idoso.
( ... )
Acresce que não irá desaparecer o custo causado pelo congelamento dos reajustes das mensalidades daqueles que atingem os 60 anos, em razão do aumento da idade média dos titulares de planos e seguros privados de assistência à saúde, de uma determinada carteira. Também não desaparecerão os custos pelo aumento da demanda dos sexagenários pelos serviços médico-hospitalares, o que pode provocar efeito inverso ao pretendido pelo legislador, com a deterioração da qualidade dos serviços disponibilizados para os mais idosos, tornando desinteressante para a operadora ou seguradora a juvenilização dos titulares dos planos naquelas carteiras ou apólices em que se acumulam titulares idosos. Os custos do congelamento terão que ser diluídos e imputados a outros integrantes daquela carteira, ou haverá ruptura da equação atuarial que preside o funcionamento dessa atividade [ ... ]
Nessa enseada:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.
1. Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o código de processo civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado. 2. Os planos e seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. 3. O fato de o contrato ter sido entabulado com entidade de autogestão não descaracteriza a relação como de consumo, porquanto a ré se amolda na definição de fornecedor delineada no artigo 3º, caput e a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor fornecido pelo artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o serviço prestado mediante remuneração. 4. A operadora de saúde não indicou os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a continuidade do contrato firmado com o demandante. 5. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, X do Código de Defesa do Consumidor. 6. Destarte, tendo em vista que a resolução/GEAP/interventor nº 02 também estabeleceu reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário, cumpre salientar que o estatuto do idoso veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do seu artigo 15, § 3º. 7. Havendo saldo em favor da parte devedora no contrato, admite-se a repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. 8. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel código de processo civil. Negado provimento ao apelo, por maioria, vencidos os desembargadores isabel dias Almeida e niwton carpes da Silva [ ... ]
Destaca-se, portanto, que a hipótese é de direito intertemporal, onde duas regras possivelmente possam se colidir quando da aplicação a determinados casos.
Devemos sopesar que a Lei nº. 9.656/96 é um dispositivo de cunho social, reconhecido constitucionalmente, inclusive como normas insertas em seu bojo de proteção à saúde (CF, arts. 196 a 200). Portanto, como decorrência, uma norma de ordem pública infraconstitucional, bem assim como o Código de Defesa do Consumidor.
De outro turno, assinale-se que o trato em debate deve ser abrandado em relação ao seu princípio do pacta sunt servanda, da fidelidade extrema ao quanto avençado. Por conseguinte, cede-se aos excessos de onerosidade, impossibilidade de cumprimento da prestação convencionada, lesão enorme, abuso de direito, sempre colimando com o objetivo primordial, qual seja, o fim social.
Nesse contexto, a regra de direito intertemporal inclusa nas Disposições Transitórias do Código Civil de 2002, que manteve a Lei de Introdução ao Código Civil, é clara quando regra que seja respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, salvo se a convenção contenha conteúdo que contrarie preceitos de ordem pública:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
( destacamos )
Dessa maneira, o próprio Código Civil reconhece que os negócios e demais atos jurídicos constituídos anteriormente à sua vigência são válidos. No entanto, os seus efeitos que sejam produzidos depois, subordinam-se aos seus dispositivos, atendendo ao princípio da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Não obstante, com a condição de que nada que seja convencionado prevalecerá quando ferir preceitos de ordem pública estabelecidos para assegurar, em especial, a função social dos contratos, o que inegavelmente é o caso do plano de saúde.
Outrossim, ressaltamos, ainda com referência à irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito, que os contratos de planos de saúde, como na hipótese em vertente, são típicos de execução diferida no tempo. Desse modo, sujeitos as mutações, adaptações, conforme o interesse geral, público, social, econômico, etc., sem que isso implique em quebra aos citados princípios. Assim, tem como característica ínsita sua consumação na propagação do tempo e, por esse motivo, estão sujeitos à aplicação da lei nova, sem que tal represente lesão ao ato jurídico perfeito ou retroação. Portanto, prevalece a regra rebus sic stantibus, ou seja, o tempo rege o contrato.
Não percamos de vista, ademais, que o Estatuto do Idoso é norma especial e posterior à lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde. Então, é patente a revogação dessa no que se refere à possibilidade de variação de contraprestações pecuniárias estabelecidas pelas empresas de plano de saúde, motivadas pelo fator idade do consumidor-aderente.
Nesse compasso, seguramente o Estatuto do Idoso é aplicável ao caso em debate. Assim, por conta do que dispõe o § 3º de seu art. 15, a majoração das contraprestações do pacto, em razão da faixa etária atingida (60 anos), deve ser invalidada por pronunciamento judicial.
Frente a essa situação, descabe o pleito de reajuste das mensalidades por modificação de faixa etária, em qualquer percentual, porque também seria autorizar o aumento diferenciado ao idoso, contrariando a linha de argumentação exposta.
4 – Devolução dobrada
No particular, portanto, é forço concluir na intencional abusividade, visto que: a) a matéria já fora alvo de discussão em sede de recursos repetitivos do STJ; b) a clareza contida no Estatuto do Idoso; c) os índices de reajustes divulgados pela ANS; d) os índices inflacionários; e) as disposições contidas no CDC.
Não se trata, pois, de tema complexo, com tormentos conflitos de entendimentos da jurisprudência, da doutrina, etc. Não há justificativa para tamanha disparidade, e, mais, repetição do mesmo erro em milhares de processos idênticos. Portanto, incide a regra do art. 42 do CDC.
Por isso já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Plano de Saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária após 60 anos de idade. Plano firmado em 1982. Tutela provisória suspendendo a cobrança do valor dos reajustes. Sentença que julgou procedente o pedido declarando nula cláusula contratual de reajuste e determinando restituição de valores na forma dobrada. Apelante que não juntou contrato assinado pelos autores a demonstrar prévia e inequívoca ciência de seus termos. Conduta abusiva contrária à principiologia do CODECON. Devolução em dobro que se impõe. Ausência de engano justificável. Pequeno reparo na sentença quanto ao prazo prescricional. Prescrição trienal, e não decenal conforme consta do julgado. Aplicação do art. 206, §3º, IV do Código Civil de 2002. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
5 – Renova-se o pedido de tutela de urgência
Diante dos fatos narrados, torna-se imprescindível que as contraprestações da Autora, idosa aos olhos da lei, sejam reduzidas de imediato. O contrário disso só agravará a situação financeira da mesma, já por demais deficitária.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 39
Última atualização: 30/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
NOVO CPC ART 350 – JUSTIÇA COMUM CÍVEL – REAJUSTE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA
Trata-se modelo de petição de impugnação à contestação (novo CPC, art. 350), em ação revisional de cláusulas de contrato de plano de saúde de idoso c/c pedido de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), em face de aumento pela faixa etária (59 anos), que fora aforada perante a Justiça Comum Cível.
Na impugnação à contestação indica que o plano de saúde, demandado, apresentou defesa revelando fato impeditivo do direito da usuária (novo CPC, art. 350), autora da ação.
Em síntese, da essência da contestação se reservaram os seguintes argumentos:
a) o reajuste por mudança de faixa etária seria possível, sobremodo porque, nada obstante idoso, porém com menos de 10 (dez) anos de participação no plano de saúde;
b) o aumento estava previsto contratualmente e guardava proporção com a demanda, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 6/1998;
c) refutou as colocações de que havia desequilíbrio contratual;
d) defendeu que a prescrição, tocante à restituição de valores, era anual (CC, art. 206, § 1º, inc. II)
e) seu comportamento contratual se encontrava na linha de entendimento do STJ, decidido, inclusive, em sede de recursos repetitivos;
f) disse ser ilegal a pretensão de devolução dobrada, com apoio no art. 42 do CDC;
g) advogou que o contrato é anterior ao Estatuto do Idoso, não podendo, assim, retroagir a alcançar contratos celebrados anteriormente;
h) protestou pela improcedência total dos pedidos.
Quanto à preliminar ao mérito, de incompetência do Juizado Especial examinar a matéria, afirmou-se não se poderia perder de vista que, em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, era, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importava se existisse complexidade da causa.
Tal-qualmente, ainda nessa enseada, tal pensamento iria de encontro ao que preceitua o art. 98, inc. I, da Constituição Federal.
Quanto à prescrição anual, rebateram-se esses argumentos, haja vista ser, em verdade, trienal, na forma do inc. IV, § 3º, do art. 206, do Código Civil.
Tocante ao reajuste, originário da mudança de idade (59 anos), sustentou-se que o reajuste dessa faixa etária era muito superior aos demais reajustes de outras faixas etárias, dessa mesma operadora demandada. Assim, impusera-se um ônus excessivo à usuária, tornando-se quase que inviável o pagamento das ulteriores parcelas.
Por isso, o aumento foi aleatório; sem fundamento à tamanha majoração; muito além da inflação do período. É dizer, se fosse comparado aos outros aumentos, por outras faixas etárias, mostrava-se inescusável que o incremento era desnivelado. Sequer houve uma diluição do reajuste; algo como que feito para afastar os idosos, que mais necessitam, que para eles, planos de saúde, “oneram os custos do plano”.
Portanto, era indubitável que o aumento da mensalidade fora efetuado exclusivamente em razão da faixa etária alcançada, sem qualquer outra motivação.
Nesse compasso, renovou-se o pedido de tutela antecipada de urgência, nos moldes do art. 300, do novo CPC.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL.
A pretensão à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas ou ilegais pode ser reconhecida a qualquer tempo, seja ela fundada em nulidade absoluta ou relativa. Prescrição de parte do pedido. É lícito o reajuste por faixa etária, desde que esteja previsto em contrato e que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, sem a adoção de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Negócio anterior à Lei nº 9.656/98. Necessidade de observância das normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, das diretrizes da Súmula normativa nº 3/2001, da ans. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Cláusula que não estabelece. Os índices de reajuste. Critério de variação que não permite ao consumidor prévio e completo conhecimento dos reajustes. Abusividade reconhecida. Imposição de barreira à permanência do beneficiário no plano. Substituição pelos índices de reajuste da ans. CDC, art. 51, inciso IV. Prescrição da pretensão à devolução de valores pagos anteriormente a 2017. Descabimento do pleito de devolução. Prescrição trienal. Sentença reformada. Recurso provido do autor, desprovido recurso da requerida. (TJSP; AC 1042233-91.2020.8.26.0002; Ac. 14710500; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 10/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 1696)
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