Modelo de alegações finais Novo CPC Família Ação de sobrepartilha de bens Autora PTC542

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária de alegações finais (cível), conforme novo cpc, pelo autor, em ação de sobrepartilha de bens sonegados, após ação de divórcio litigioso, na qual se defende a ocultação malicioso de bens pertecentes ao casal. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      O Promovente ajuizou ação de sobrepartilha de bem sonegado em desfavor da Réu.                             

                                      A causa de pedir concerne à ocultação de bem imóvel, que deixou de fazer parte na divisão de bens em ação de divórcio contencioso.

                                      Já relatado que Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

                                      O vínculo matrimonial principiou em 11/22/3333, findando com a sentença meritória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, antes mencionada, acontecimento esse publicado em 00/22/4444.

                                      Passados 2 (dois) anos após o término do casamento, aquela tomou conhecimento de um bem que, maliciosamente, não foi levado à efeito para fins de partilha; sonegado, pois. 

                                      Trata-se do imóvel abaixo descrito:

 

Endereço: Rua das Tantas, nº. 000, na Cidade (PP).

Matrícula imobiliária nº. 3333/00, do Cartório de Registro de Imóveis do município da Cidade (PP).

 

                                      Quanto à indiscutível omissão de má-fé, veja-se que na ata de audiência, daquele processo de divórcio (cuja íntegra fora colacionada aos autos), de tomada do depoimento do Promovido, que, indagado acerca do acerbo patrimonial, respondeu:

 

QUE, os únicos bens que os pertencem são esses que constam arrolados na contestação e na petição inicial; nenhum outro mais.

QUE, inclusive juntou certidões cartorárias e extratos de bancos, onde tem conta.

 

                                      De mais a mais, note-se que a ação tivera seu termo decorrente de sentença meritória, todavia homologando-se composição entre as partes.

                                      Porém, nas tratativas havias antes, com troca de mensagens entre os advogados, reuniões, há, de próprio punho, anotações do Réu, sempre corroborando aquele acervo patrimoniais, sem qualquer ressalva.

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, já de início, que existiu movimento ardiloso do Promovido, na medida ocultara patrimônio de ambos, que, mais, deveria ter sido levado à divisão.

                                      De mais a mais, o bem em disputa, como se extrai da certidão cartorária (fl. 59), foi adquirido em 00/11/2222, em nome exclusivo do Promovido.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da ocultação do bem e sua titularidade, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovente, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormita certidão cartorária e vintenária, as quais demonstram, à saciedade, a data da aquisição do imóvel, bem assim seu proprietário.

                                      Doutro modo, a sentença meritória, proferida na ação de divórcio contencioso, igualmente não descreve qualquer menção ao bem em questão.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Acerca da prescrição (CPC, art. 487, inc. II)

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente mostra-se contundente. O único caminho, por certo, é a procedência dos pedidos.

                                      Ao contrário do defendido pelo Promovido, não se busca, nesta querela, a anulação da partilha.

                                      Em verdade, busca-se corrigir a partilha descrita na sentença, proferida na ação de divórcio litigioso,  agregando-se novo bem à divisão.

                                      Decerto, não incide a premissa sustentada de que houve prescrição do direito, sob a ênfase do art. 657 e art. 2.027, um e outro do Código Reale.

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.       

                     

3.2. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)

 

                                      Já relatado que Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

                                      O vínculo matrimonial principiou em 11/22/3333, findando com a sentença meritória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, antes mencionada, acontecimento esse publicado em 00/22/4444.

                                      Passados 2 (dois) anos após o término do casamento, aquela tomou conhecimento de um bem que, maliciosamente, não foi levado à efeito para fins de partilha; sonegado, pois. 

                                      Trata-se do imóvel abaixo descrito:

 

Endereço: Rua das Tantas, nº. 000, na Cidade (PP).

Matrícula imobiliária nº. 3333/00, do Cartório de Registro de Imóveis do município da Cidade (PP).

 

                                      Quanto à indiscutível omissão de má-fé, veja-se que na ata de audiência, daquele processo, de tomada do depoimento do Promovido, indagado acerca do acerbo patrimonial, esse respondeu:

 

QUE, os únicos bens que os pertencem são esses que constam arrolados na contestação e na petição inicial; nenhum outro mais.

QUE, inclusive juntou certidões cartorárias e extratos de bancos, onde tem conta.

 

                                      De mais a mais, note-se que a ação tivera seu termo decorrente de sentença meritória, todavia homologando-se composição entre as partes.

                                      Porém, nas tratativas havias antes, com troca de mensagens entre os advogados, reuniões, há, de próprio punho, anotações do Réu, sempre corroborando aquele acervo patrimoniais, sem qualquer ressalva. (fls. 49/53)

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, já de início, que existiu movimento ardiloso do Promovido, na medida ocultara patrimônio de ambos, que, mais, deveria ter sido levado à divisão.

                                      De mais a mais, o bem em disputa, como se extrai da certidão cartorária (fl. 59), foi adquirido em 00/11/2222, em nome exclusivo do Promovido.

                                      Nessas pegadas, trata-se de bem pertence a ambos, máxime porque o regime de casamento assim o define o Código Civil:

 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.660 - Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

 

                                      A exclusão intencional do patrimônio salta aos olhos; é indefensável.

                                      Forço reconhecer, portanto, a aplicação da disciplina emprestada na Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. BENS SONEGADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. O pedido de partilha de bem deve vir acompanhado de prova de sua propriedade, sob pena de indeferimento. 2. A sobrepartilha é medida que se impõe diante da sonegação de bens e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. [ ... ]

 

SOBREPARTILHA.

Posterior ao divórcio. Abrangência sobre todos os bens e direitos adquiridos na constância do casamento. Artigo 1658 do CC. Construção erigida em terreno do pai da autora durante o casamento. Irrelevância da prova do esforço comum. Partes que conviveram entre 2006 a 2011, havendo prova de que a edificação foi erigida entre 2004 e 2008. Necessidade de apuração do efetivo valor da construção em relação ao período de convivência, o que deverá ser feito em fase de cumprimento de sentença. Recurso provido em parte. [ ... ]

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Rol Madaleno, que preleciona, ad litteram:

 

A anulação também pode decorrer da incapacidade relativa do agente (CC, art. 171, I) de eventual intimidação exercida pelo marido sobre sua esposa ou por algum erro padecido ao incluir ou excluir bens privativos no ativo do patrimônio conjugal. A anulação da partilha prescreve em um ano contado do seu trânsito em julgado (CC, art. 2.027), ou em quatro anos contatos da data da escritura pública se a partilha dos bens conjugais foi extrajudicial (CC, art.178). Embora aparente que a partilha tenha se dado na totalidade dos bens conjugais, pode ocorrer de surgirem bens que não haviam sido lembrados ou simplesmente sonegados da partilha oficial. Sucedendo uma partilha parcial porque foram sonegados bens, ou porque consistente de bens remotos, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá ser procedida no prazo legal a sobrepartilha (CC, art.2.021), mas não cabe a anulação do acordo, fato que suscitará, obviamente, uma reconstrução do acervo matrimonial com a sobrepartilha dos bens faltantes, lembrando que entre os cônjuges não corre a prescrição da partilha (CC, art. 197, I), cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), contado da dissolução do casamento pelo divórcio, e não há prescrição se o casal apenas promoveu a sua separação judicial sem dissolver o casamento pelo divórcio. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de compreensão, convém trazer à baila a cátedra de Maria Berenice Dias:

 

No que diz com a partilha de bens, se homologada, não cabem alterações posteriores, a não ser que exista alguma causa que comprometa a sua higidez. Por exemplo, a comprovação de vício de vontade ou a desproporção enorme, por desconhecer um dos cônjuges a dimensão do patrimônio conjugal, permite a desconstituição da partilha. Descobertos outros bens, em lugar de se desconstituir a partilha, procede-se à sobrepartilha.

Esses pedidos devem ser formulados em ação autônoma, embora não haja impedimento de que sejam vinculados nos mesmos autos. Não se pode olvidar o caráter instrumental do processo. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. BENS SONEGADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. O pedido de partilha de bem deve vir acompanhado de prova de sua propriedade, sob pena de indeferimento. 2. A sobrepartilha é medida que se impõe diante da sonegação de bens e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDF; Rec 07006.01-11.2019.8.07.0007; Ac. 127.4149; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)

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