Contestação Ação Indenizatória contra Município [Modelo] Culpa exclusiva da vítima PTC697

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação indenizatória, conforme novo CPC, proposta contra a fazenda pública municipal (município), decorrência de acidente de trânsito, na qual se busca a responsabilidade civil objetiva da ré e, na defesa, sustenta-se a culpa exclusiva da vítima e força maior (ausência de nexo causal). Ainda, apresenta-se preliminar ao mérito de ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 17 c/c art. 337. inc. XI).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Fazenda Pública do Município

 

 

                                      FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador municipal, para, com supedâneo no art. 335 e segs. c/c art. 337, inc. XI, um e outro do Código de Processo Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos materiais aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, quanto ao estado de conservação da rodovia, essa se encontrava em perfeito estado de conservação. Até porque, inúmeros outros veículos passaram, naquela data, no trecho especificado pelo Promovente, sem que haja qualquer reclamação em sentido igual.

                                      Ademais, não houve registro de qualquer órgão de trânsito alertando para eventual perigo naquele trecho da rodovia.

                                      Por outro lado, o veículo do Autor não estava em regular estado, que o permitisse trafegar com segurança, como, por exemplo, o péssimo estado do pneu traseiro, esquerdo. (fl. 17)        

                                       

2  -   PRELIMARMENTE

2.1. Preliminar: ilegitimidade ativa ad causam    

 

                                      A Sem hesitação alguma vê-se que a parte autora não tem legitimidade para demandar o pedido em juízo.

                                      Ela, certamente, não é titular do bem de vida invocado. (CPC, art. 17).

                                      Na espécie, a propriedade do veículo sinistrado é de ourem, no caso Alfa Veículo Ltda. (doc. 01) A essa, sim, assisti-lhe o direito de, ainda que pretensamente, vindicar a prestação jurisdicional em análise.

                                      Assim sendo, processualmente argumentando, é parte ilegítima. Portanto, à demanda falta este pressuposto dentre as condições da ação.

                                      No ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr.:

 

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

Não se pode ignorar, ainda que, o atributo da legitimidade não pode mais ser visualizado tão apenas em relação ao processo – legitimidade ad causam – mas sim a cada ato processual. A legitimidade do ponto de vista tradicional observa tão apenas a aptidão para conduzir o processo de acordo com o direito material, no entanto, esta também deve ser visualizada dentro do dinamismo da relação processual e das diversas relações jurídica que dela fazem parte, conforme será visto mais à frente. Se o objetivo da legitimidade é o de verificar a pertinência subjetiva para a prática de funções processuais, tem-se um atributo que dever ser verificado em ‘cada caso concreto e para cada ato processual.

[ ... ]

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu), coincidente com a àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. [ .... ]

                                     

                                      Disso não diverge Renato Montans, ad litteram:

 

Usualmente denominada legitimidade para agir, a legitimidade para a causa é categorizada como uma condição da ação. Relaciona-se com a identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem de vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimação ativa), seja como réu (legitimação passiva). Constitui a pertinência subjetiva da demanda. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegadas igualmente é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão na traseira causada por coletivo da ré, com engavetamento de diversos veículos. Procedência do pedido. Recurso da ré. Ilegitimidade ativa que se reconhece no tocante ao pedido de indenização por dano material, tendo em vista que o veículo é de propriedade de terceiros, não podendo o autor pleitear direito alheio em nome próprio. Improcede a ilegitimidade passiva do consórcio brt. Consórcio integrado pela recorrente que prevê expressamente a solidariedade entre todos que o compõem. Brat lavrado por policial a partir do depoimento de todos os envolvidos no acidente. Consórcio que não nega o acidente. Limita-se a alegar fato de terceiro sem qualquer prova. Dano moral configurado in re ipsa, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, r$8.000,00, que se mantém. Provimento parcial do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Seguro de vida. Óbito do segurado. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Procedência parcial dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da demandada. Preliminar de ilegitimidade ativa. Existência de outra herdeira. Inovação recursal. Matéria de ordem pública. Demandante que propôs a ação em nome próprio. Inexistência de litisconsórcio ativo necessário ou de legitimidade do espólio para ajuizar demanda que tem por objeto direito que integra o patrimônio jurídico das filhas do falecido. Requerente, contudo, que é ilegítima para pleitear o pagamento da indenização correspondente à cota de sua irmã. Acolhimento em parte da preliminar e extinção parcial do feito. Mérito. Requerida que sustentou, na contestação, ter realizado o pagamento do seguro de vida e do auxílio-funeral ainda em sede administrativa. Tese recursal que se embasa na alegação de que o seguro, em verdade, seria prestamista e se destinaria à quitação de eventuais dívidas do falecido, e não ao pagamento de verbas aos seus familiares. Inovação recursal que, além disso, se revela em contradição com a linha de defesa. Apelo da parte autora. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais que se rejeita. Controvérsia acerca dos termos do contrato que não se caracteriza como ilícito. Honorários advocatícios já fixados sobre o valor da condenação. Recurso da ré que é conhecido em parte e, nesses limites, provido parcialmente. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Apelo da autora a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em desfavor da demandante. [ ... ]         

 

                                      Dessarte, indiscutível que a hipótese reclama a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, não forma do que rege o art. 17, 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil.

3  -   MÉRITO

3.1. Excludente de ilicitude

 

3.1.1. Força maior

 

                                      Defende a parte autora que, na hipótese, há o dever de indenizar, haja vista a omissão do Poder Público quanto à conservação, fiscalização ou sinalização de rodovias estaduais.

                                      Afirma, ademais, que, à luz da prova pericial, colacionada com a peça vestibular, permite-se concluir pela efetiva omissão da Ré, eis que faltou com o seu dever de zelar pela segurança de veículos e pedestres, notadamente no trecho correspondente ao local do acidente.

                                      A propósito, de logo se refuta o resultado do contexto da prova pericial, sobremodo porque feito unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

                                      Em verdade, o resultado pretendido é longe dentre aqueles autorizados por lei, quando assim exista o dever de indenizar.

                                      Antes de tudo, é preciso seja delineado uma apartada consideração acerca das causas de excludentes da ilicitude, prevista na Legislação Substantiva Civil.

                                      Por isso, torna-se mister rever as considerações doutrinárias de Pablo Stolze Gagliano:

 

Como causas excludentes de responsabilidade civil, devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória. [ ... ]

                                     

                                      A chuva, como cediço, é evento da natureza imprevisível. Por isso, não se pode impor culpa à Autarquia Municipal, que cuida do trânsito desta cidade.

                                      Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves revela importante ponto de vista, ipsis litteris:

 

Mesmo porque a jurisprudência, de há muito, tem feito, com base na lição de AGOSTINHO ALVIM, a distinção entre “fortuito interno” (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo” (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluirá a responsabilidade deste em acidente de veículos. O fortuito interno, não. Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus, a quebra da barra de direção, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros defeitos mecânicos em veículos não afastam a responsabilidade do condutor, porque previsíveis e ligados à máquina. [ ... ]

 

                                      De igual modo é o pensamento de Flávio Tartuce:

 

A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes. Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos.

Não há dúvidas de que as excludentes de nexo de causalidade servem, em regra, tanto para a responsabilidade subjetiva quanto para a objetiva. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, por mero desvelo, cumpre-nos advertir com o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Pode-se excepcionar a responsabilidade objetiva se decorrente o dano de caso fortuito ou força maior. São exemplos o roubo ou o ataque à mão armada, a intempérie anormal acompanhada de tufão, os tremores de terra, o surto de uma doença contagiosa, a invasão de marginais e delinquentes, o romper de uma guerra. O art. 393 (art. 1.058 do Código pretérito) afasta a responsabilidade, como se extrai de seu texto: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Depreende-se que nem a lei pode eximir da excludente de responsabilidade. O art. 933 não tem o alcance de impor a responsabilidade mesmo que verificado o caso fortuito ou força maior, eis que a inexistência de culpa não se esgota apenas nessas duas causas de isenção. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2. No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3. Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4. O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA.

Não comprovação. Versa a hipótese ação na qual perseguem os autores seja o município-réu condenado a indenizá-los por danos que alegam ter experimentado. Desídia estatal que não restou comprovada, não se olvidando que, instados a se manifestarem em provas, os autores quedaram-se inertes. Documentos acostados pela defesa que demonstraram não haver -indícios, relatos, mapeamentos e/ou relatórios que apontassem a existência do risco de ocorrência do fenômeno de movimento de massa ocorrido. Desplacamento rochoso seguido de deslizamento planar de Rocha-, consoante aponta a secretaria municipal de defesa civil, não tendo os autores produzido prova em sentido contrário. Ademais, nas notas técnicas emitidas pelo centro nacional de monitoramento e alerta de desastres naturais (cemaden), concluiu-se que -o incidente não era passível de ser monitorado e alertado pelo cemaden, devido às características elencadas acima e a ausência de volumes significativos de chuva antecedentes e no horário da ocorrência, sendo o fenômeno de baixa previsibilidade-. Assim, indemonstrada a omissão específica, não se observa responsabilidade civil do estado. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento do recurso. -. [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a responsabilidade do Poder Público é de natureza subjetiva. É dizer, sempre que o dano decorrer de falta ou falha do serviço público. Na situação narrada, o Estado não agiu, não sendo, pois, o causador do dano, pelo que só está obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir.

                                      Nesse diapasão, a responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, deve ser apreendida sob o formato subjetivo, porque inexiste conduta ilícita que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, de deliberado propósito de causar o evento danoso (dolo).

                                      A improcedência dos pedidos é medida de rigor.

 

3.2. Ausência de nexo de causalidade

 

3.2.1. Fato exclusivo da vítima

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      No caso aqui tratado, sem dúvida a conduta da parte autora trouxe à tona o ato ilícito, narrado por ela com a inaugural.

                                      Ela defendeu que a “pista estava escorregadia”, por conta das más condições de tratamento da rodovia pelo Poder Público. Com isso, face à aquaplanagem, não conseguir frenar o veículo, vindo a colidir em uma árvore.

                                      Porém, nessas condições climáticas, cabia àquele redobrar seus cuidados com a direção do veículo, fato esse, ao menos até aqui, não constatado.

                                      Dessa sorte, ele próprio se expôs irresponsavelmente ao risco. Agora, nesta ação, tenta reverter a culpa à parte promovida.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de culpa exclusiva da vítima; uma excludente da responsabilidade.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, o qual professa, verbo ad verbum:

 

O fato exclusivo da vítima ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal equiparável à força maior. Fala-se em fato exclusivo da vítima quando sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do usuário é a única causa do acidente, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor, por ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do indivíduo que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica, e assim por diante. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0036040-39.2021.8.21.7000; Proc 70085224871; Erechim; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 18/11/2021; DJERS 22/11/2021)

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