Ação de divórcio litigioso Com Guarda de Filho Menor Novo CPC Partilha de Bens Alimentos PN501

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Válter Kenji Ishida, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens (comunhão parcial), conforme novo Código de processo civil, alimentos provisórios para filho menor e esposa, guarda unilateral.

 

Petição Inicial de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda Unilateral de filhos menor e alimentos

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª  VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Distribuição de Urgência

 

                                MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.571, inc. IV e § único, do Código Civil c/c art. 24, § único, da Lei do Divórcio (Lei n º 6.515/77), ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

CUMULADA COM PEDIDOS DE

“ALIMENTOS PROVISÓRIOS”, “PARTILHA DE BENS” e “GUARDA DE MENORES”,

 

contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito, adiante estipuladas.

 

DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

                                               As Autoras requererem os benefícios da gratuidade de justiça, por serem pobres, na forma da lei, assertiva que se faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1- Dos fatos

 

                                                Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexa. (doc. 01)

 

                                                Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade. (docs. 02/03)

 

                                               O Réu, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Por outro lado, a Autora tão-somente cuida da casa, dos menores ora citados, exercendo, ela, nesse caso, os deveres de mãe para com as crianças com tenra idade.

 

                                               O Réu passou, mais acentuadamente neste último ano, a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Isso preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente aquele, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Até mesmo desferira contra o rosto da mesma, no dia 00/11/2222, um soco que lhe deixou sequelas. Comprova-se por meio do boletim de ocorrência, ora carreado. (doc. 04)

 

                                               Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo, agora mais exacerbadamente, tornou a ameaçá-la. Por isso, não restou à Autora outro caminho senão obter novo Boletim de Ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia 00/22/3333. (doc. 05)

 

                                               Lado outro, de se enfatizar que o casal constituiu patrimônio, constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.

 

                                               Em conta do quadro fático narrado, promove-se esta querela judicial, de sorte, máxime, a se obter provimento judicial para declarar extinta a relação matrimonial.

 

2 - Bens em comum

 

                          Os litigantes possuem patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 06/10):

 

1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;   

 

2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;

 

3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em São Paulo (SP), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;  

 

4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;  

 

                                Destarte, na forma do quanto preceitua o art. 1.667 da Legislação Substantiva Civil, os bens, acima descritos, deverão ser partilhados em partes iguais.

 

3 - Quanto à guarda

 

                                               A exordial demonstra que o casal possui dos filhos, ambos menores impúberes.  

 

                                               Nesse passo, postula-se, ao menos momentaneamente (CC, art. 1585), a guarda provisória daqueles em favor da mãe.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância, inclusive, da diretriz legal extraída do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Lado outro, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, prevalece a proteção dos benefícios destinados a esse.

 

                                               Desse modo, inescusável que o quadro narrativo, cautelarmente, impõe a guarda da criança em favor da mãe. Afinal, o contexto probatório documental revela agressões físicas e morais à Promovente. De mais a mais, tudo isso presenciado pelos infantes.

 

                                               Noutro giro, necessário avaliar-se este pleito sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor (ECA, art. 4° c/c art. 6°).

 

                                               Ademais, sob o ângulo de princípios erigidos da Constituição Federal, de bom alvitre destacar que as crianças têm direito à saúde, à alimentação, à educação etc. Acrescente-se o dever de assegurar-lhes qual forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Não esqueçamos se tratar de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger.

                                              

                                               No mesmo sentido, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Além de que, há de ser considerado, para mais daquilo, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos; se existe local estruturado e seguro para a moradia; acesso à educação; adequação do círculo de convivência do responsável. 

 

                                                  No caso em vertente, demonstra-se justamente o contrário. Além do mais, tal vertente probatória se mostra evidente ante o laudo de entidade responsável pela proteção do menor, adiante melhor destacado.

 

                                                A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, verbo ad verbum:

 

" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 15831584 do CC [ ... ]

 

                                               De todo oportuno igualmente gizar lições de Válter Kenji Ishida, quando professa:

 

“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC [ ... ]

 

                                            Do conjunto desses elementos, deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, interesses do menor.

 

                                                E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever.

 

                                               Como afirmado alhures, o laudo, carreado com esta vestibular, originário do Conselho Tutelar, revela, inarredavelmente, severidade e criminosa atuação do Réu. Isso praticado em conluio com seu convivente. 

 

                                               Nesse diapasão, a Autora deve ser amparada com a medida judicial almejada, máxime quando rege o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil que:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

( . . . )

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, do Código Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual assinala, ad litteris:

 

“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

 

                                                Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, ipsis litteris:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014 [ ... ]

 

                                                  A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, verbis:

 

“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ]

 

                                             Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOBUSCA E APREENSÃO E GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DESPROVIMENTO.

1. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente assegura que todas as possibilidades contrárias aos interesses do menor sejam afastadas antes da determinação final da guarda. 2. Eventual dirimição definitiva quanto a guarda carece de severa análise psicossocial, cujo estudo já restou determinado pelo Juízo a quo. 3. O menor já está com sua genitora há cerca de um ano e o feito originário encontra-se em fase final, o que enseja mantença do status quo; 4. Contexto do caso concreto enseja a mantença da decisão guerreada ante seus direitos preponderantes quanto ao melhor interesse do menor e à segurança; 5. Agravo desprovido.[ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADA (SIC). CASAL QUE CONVIVEU EM PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO.

Autor que pretende o divórcio e a consequente partilha de bens e fixação de guarda compartilhada de filho menor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerente. BENS MÓVEIS. RENAULT SANDERO que é objeto de arrendamento mercantil. Julgado entendeu pela impossibilidade de partilha, por ser o bem de propriedade de instituição financeira. Jurisprudência desta E. Corte que entende pela possibilidade da partilha dos direitos sobre o bem, direitos estes proporcionais à soma das parcelas do financiamento que foram pagas em conjunto pelas partes na constância do casamento, à razão de 50% para cada ex-cônjuge. Caso concreto. Notícia de quitação da dívida pela apelada. Ausência de óbice para que a propriedade seja conferida à requerida, na forma acordada pelas partes, competindo aos interessados adotar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para a regularização da propriedade em nome da demandada. MOTOCICLETA HONDA CG TITAN. Bem livre de ônus, constando o requerente como titular perante o órgão de trânsito. Partilha de 50% para cada parte realizada no julgado, em desconformidade com a vontade dos litigantes. Acolhimento da pretensão de que o bem permaneça na propriedade do insurgente. BEM IMÓVEL. Requerida que alegou que as partes venderam uma casa adquirida ainda na constância da união estável, e que, com o fruto da venda compraram outro imóvel, o qual teria ficado com a sogra, por acordo familiar. Alegação de que a genitora do autor se comprometeu a, posteriormente, doar ao casal o imóvel em que eles residiam, de sua propriedade, como troca. Contudo, tal fato não se concretizou, tendo a apelada descoberto anos depois que a casa em que moravam teria sido doada ao autor e sua irmã, com reserva de usufruto aos sogros. Sentença que acolheu aludida tese, condenando o requerente ao pagamento de indenização à razão de 50% do valor da venda do bem adquirido e vendido na constância da união estável. Apelante que alega que o fruto da venda teria sido gasto pelo casal na própria vigência da união estável. Cabimento. Requerida que trouxe aos autos um único extrato bancário, demonstrando retiradas de dois valores significativos, sem, contudo, comprovar qual a destinação de tais quantias. Insuficiência da prova documental, aliada à ausência de prova testemunhal, a qual seria apta a corroborar com a tese apresentada. Indenização indevida. FILHO MENOR DAS PARTES. GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LARES. Descabimento. Alegação de que o adolescente atualmente mora com o apelante que só foi noticiada na apelação, à míngua de qualquer indício de prova, sendo o fato refutado pela requerida. Inadmissibilidade de inovação em grau recursal. Manutenção da fixação da residência do menor em lar materno que inclusive atende ao melhor interesse da criança, restando comprovado que, embora o filho nutra bons sentimentos por ambos os genitores, tem o desejo de permanecer morando com a mãe. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Afastamento. O exercício da guarda compartilhada não constitui causa de exoneração da obrigação alimentar, conquanto deva ser considerada no arbitramento dos alimentos. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ½ SALÁRIO-MÍNIMO. Minoração. Cabimento, em parte. Genitor que exerce atividade laborativa formal, sendo preferível a fixação do encargo sobre seus rendimentos líquidos, conforme os parâmetros comumente adotados por esta E. Corte. Refixação da pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício, respeitado o piso de 20% do salário mínimo, ou 20% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Sentença parcialmente reformada para: I) acolher o acordo entre as partes no que diz respeito aos bens móveis, II) afastar a indenização de R$ 31.000,00 fixada em prol da apelada e III) readequar os alimentos a serem prestados pelo autor, conforme fundamentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

                                        

                                               Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

                                               

                                                Nesse aspecto, solicita-se que os filhos do casal tenham como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes (CC, art. 1.583, § 3º). 

 

                                               De outro contexto, ainda subsidiariamente almeja seja definido o direito de visitas ao pai, ora Réu, da seguinte forma:

 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

 SINOPSE DA PEÇA PROCESSUAL

FATOS

Segundo o quadro fático narrado na petição inicial, a autora fora casada com o réu sob o regime de comunhão universal de bens, tendo com esse dois filhos menores.

Haja vista que passou a sofrer agressões físicas e verbais do réu, não ocasionalmente embriagado, -- não havendo, assim, mais adequação no matrimônio --, requereu-se fosse decretado o divórcio.

MÉRITO

Diante disso, pediu-se a guarda unilateral dos menores (CC, art. 1583, § 2º), sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII).

Lado outro, sustentou-se ser consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passara a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

Assim, aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, defendeu-se não ser essa a vertente da lei.  

Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, seria permitida uma reavaliação concernente à guarda.

Por isso, havia a exceção prevista no art. 1584, § 5º, do Código Civil.

Por esse norte, guarda fora pleiteada, unilateralmente, em favor da mãe, máxime porquanto as agressões foram presenciadas pelos menores.

Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), pediu-se fosse determinada a guarda  compartilhada( CC, art. 1.584, inc. II, § 2º ).

Pediu-se, outrossim, alimentos provisórios (CC, art. 1.694 e art. 1695 c/c CPC/2015 art. CPC/2015, art. 695, caput) para a mãe, visto que desempregada. ( LA, art. 4º ).

Pleiteou-se, ademais, a partilha de bens do patrimônio em comum.

Optaram-se pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereram a citação do pai, por carta, entregue em mão própria (NCPC, art. 247, inc. I), a comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

Requereu-se, mais, que o empregador daquele apresentasse aos autos informações quanto aos rendimentos nos últimos dois anos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (CC, art. 1.584, §6º)

Pleiteou-se fossem feitas as averbações no registro civil e cartórios de registros imobiliários (CC, art. 10, inc. I e LRP, art. 129, § 1 º “a” e art. 167, inc. II, 14), além da participação do ministério público. (novo CPC, art. 698 c/c art. 202, do ECA)

Inseriu-se na peça a doutrina de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Válter Kenji Ishida, Conrado Paulino da Rosa, além de Maria Berenice Dias

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GUARDA COMPARTILHADA. MODALIDADE QUE DEVE SER ADOTADA DE FORMA PREFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A SUA UTILIZAÇÃO CONTRARIA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste o cerceamento de defesa alegado em decorrência da inocorrência da oitiva da menor, para que pudesse decidir acerca da modalidade de guarda que melhor atenda aos seus interesses, se a compartilhada ou a unilateral, quando não delimitado pela parte recorrente qualquer prejuízo específico atrelado à ausência da referida prova oral, requerida em termos genéricos. 2. Em caso de separação dos pais a guarda compartilhada, que almeja a busca pela manutenção responsável, solidária e igualitária dos direitos e deveres inerentes à autoridade parental, justamente no intuito de que sejam suavizadas as consequências negativas da separação dos pais em relação aos filhos, configura a modalidade que, como regra, deve ser preferida. 3. O êxito da guarda compartilhada pressupõe a existência de contexto fático revelador da possibilidade de entendimento e de diálogo entre os pais, no intuito de que possam conjugar esforços para promover o melhor interesse da criança; no entanto, a sua utilização não exige a inexistência de desacordos ou desentendimentos pontuais entre os genitores. 4. A simples alegação, posta em termos genéricos, de que estão ausentes os requisitos necessários à boa convivência familiar, se afigura insuficiente para afastar a utilização pelo regime preferencialmente adotado pela legislação e franquear o deferimento da guarda unilateral à genitora, especialmente porque a necessidade de maior proximidade da criança, uma menina de quatro anos de idade, com a mãe, já fica atendida com a fixação do domicílio de referência junto à esta última; regime legal. Guarda compartilhada. Que se encontra em sintonia com o melhorinteresse da criança. (TJMG; APCV 5003767-92.2021.8.13.0290; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 26/01/2024; DJEMG 26/01/2024)

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