Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais Materiais Novo CPC Atraso de voo e extravio de bagagens PN511

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência e doutrina): trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra empresa aérea, de acordo com o novo cpc, em razão de extravio de bagagem e atraso no voo.

 

Petição inicial ação de indenização por danos morais e materiais novo cpc

 

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS 

contra ZETA COMPANHIA AÉREA S/A, inscrita no CNPJ (MF) nº. 88.777.666/0001-55, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em São Paulo (SP), com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                          

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Considerações fáticas

           

                                               O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba (PR). Havia previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h, do dia 00/22/3333.

 

                                               Essas passagens custaram o importe de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante anexo.(doc. 01). O retorno estava previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes ora acostados(.docs. 02/04)

 

                                               Em que pese a previsão de saída do vôo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, consoante atesta o cartão de embarque anexado. (docs. 05)

 

                                               De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada pelo Autor, junto ao Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, o que se observa dos documentos aqui carreados. (docs. 06/09)

 

                                               Ao chegar a São Paulo, o Promovente, após horas de diálogo com funcionários da Ré, enfim tomou conhecimento que suas bagagens (duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: foram extraviadas.

 

                                               Por esse motivo, o Autor chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000.

 

                                               De mais a mais, o comparecimento do Autor ao Congresso, frise-se, na qualidade palestrante, fora inviabilizada em decorrência da ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook. Nesse dispositivo, encontravam-se o acervo da palestra.

                                              

                                               Em São Paulo, em face da ausência de roupas, máxime por conta do frio naquela ocasião, o Autor tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas. E mais, adequadas e propícias ao clima daquele momento. Igualmente adquirira vários outros objetos de uso pessoal. Como prova, acostam-se as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado (local de destino). (docs. 10/13) Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

                                               Depois de 5(cinco) dias de seu retorno à residência, o Autor recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Ré. Na ocasião, a mesma, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia.

 

                                               É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                              

                                               Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário se alongar e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.                                            

 

2 - No mérito

           

2.1. Relação de consumo

 

                        Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal, tendo em vista a raiz constitucional da legislação consumerista - art. 5º, inc. XXXII da CF/88.

 

                        O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. É, pois, um verdadeiro contrato, no qual uma das partes se obriga a transportar a outra, juntamente com seus pertences ao ponto de destino. Desse modo, aplica-se a regência do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dada a redação estabelecida no art. 3º do CDC, a qual disciplina, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                        E o Autor também se enquadra no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               Noutro giro, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

 

                                               Nesse diapasão, convém ressaltar o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Nesse caso, a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que este pretende com o deslocamento, como consumidor A relação de transporte é de consumo e deverá ser regulada pelo CDC em diálogo com o CC/2002 sempre que estejam presentes consumidor e fornecedor naquela relação [ ... ]

 

                                              Nessa enseada:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓRIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há ofensa ao arts. 165 e 458, II, do CPC/1.973, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas que lhes foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta do exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido [ ... ]

 

                                               Em sendo, pois, a situação em análise como relação de consumo, nestas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor, ora Ré, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC que assim dispõe:

 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;        

III – a época que foi fornecido; ( . . . )       

 

                                               A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]

 

                                        Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor.

 

                                               Com esse enfoque:                        

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM DE SÃO PAULO PARA SÃO LUÍS.

Passagens aéreas de São Paulo/SP para a cidade de São Luís/MA. Extravio das bagagens que foi constatado ao desembarcarem em São Luís/MA, ocasionando seu retorno antecipado e frustração de suas férias, somado ao fato do extravio de pertences pessoais. Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral caracterizado pela simples violação do direito dos autores. Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 para cada autor, que não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM NÃO LOCALIZADA. Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante de R$ 4.000,00 fixado. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BENS. NÃO EXIGÊNCIA. RISCO DA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90. Se o transportador não exige a declaração de bens, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da sua falha na prestação de serviços. Restando comprovado nos autos os gastos que o autor teve com a compra de produtos pessoais no local de destino de sua viagem, após o extravio da bagagem, de rigor a condenação da empresa de transporte aéreo em danos materiais. Da mesma forma, responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos do extravio de bagagem. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima [ ... ]

           

APELAÇÃO CÍVELINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$. 8.000,00. MANTIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO

Não há falar em ilegitimidade ativa se o autor da ação busca em nome próprio o seu direito. Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida contra companhia de viação aérea que, alegando problemas técnicos, procedeu cancelamento de voo, causando transtornos e prejuízos aos passageiros, em razão de evidente falha na prestação dos serviços, não havendo necessidade de perquirir sobre eventual culpa, eis que a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo portanto a referida responsabilidade tipicamente de caráter objetivo, isto é, aquela que prescinde de culpa do ofensor, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade e a comprovação do dano dele decorrente [ ... ]

 

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

Responsabilidade objetiva por infração do dever de custódia, guarda, vigilância e segurança dos bens, conforme interpretação lógico sistemática dos art. 17 do Decreto n. 5.910/96, art. 7º do Código do Consumidor e art. 749 do Código Civil. Cláusula de indenidade ínsita à obrigação de resultado. Danos morais e patrimoniais configurados. Privação do uso dos produtos contidos nas bagagens extraviadas. Adequação dos valores arbitrados pelos prejuízos. Sentença reformada. Recurso provido, em parte [ ... ]

 

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra disposta no Código Civil (CC, art. 927)

 

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil... 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada de acordo com o CPC/2015, em razão de extravio temporário de bagagens e atraso no voo.

Na hipótese, o Autor da ação iria participar, em outro Estado da Federação, de um Congresso na qualidade palestrante. Já na saída do voo, verificou-se demasiado atraso em sua partida.

Chegando ao seu destino, o mesmo constatou que suas bagagens haviam sido extraviadas pela empresa aérea. Por conta disso, resultou na inviabilidade de participação no aludido Congresso, uma vez que seu material de trabalho estava nas referidas bagagens.

Ademais, também por conta de tais acontecimentos, o mesmo tivera que adquirir, desnecessariamente, novas roupas para viabilizar sua estadia na outra Cidade.

Esses fatos lhes trouxeram sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, além dos prejuízos materiais, esses devidamente comprovados com a peça inaugural.

No plano de fundo da peça, evidenciou-se considerações de que o Código de Defesa do Consumidor deveria prevalecer em detrimento de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou Convenção de Montreal.

Nesse modelo, defendeu-se, mais, que a análise da causa prescindia da comprovação da existência de culpa da Ré, tendo em vista os ditames da regra contida no art. 14 do CDC, maiormente em razão da falha na prestação dos serviços.

Tratava-se, pois, de responsabilidade civil objetiva.

Quanto aos danos, no plano dos prejuízos materiais, evidenciou-se a necessidade de restituição do valor das passagens aéreas, tendo-se em conta que não serviram ao seu desiderato. Além disso, as despesas com aquisição de vestuário e bens de utilidade pessoal, adquiridos na cidade de destino, comprovados nos autos ( CC, art. 186 c/c art. 927 ).

Demonstrou-se, ademais, a necessidade de inversão do ônus da prova, maiormente se apoiando com linhas de doutrina e jurisprudência. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.

Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Falha na prestação de serviços evidenciada. Privação de relevante pertence do autor. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum indenizatório. Arbitramento em valor inferior ao pretendido. Cabimento. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Correção do valor. Não aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Artigo 407 do Código Civil. Sentença reformada. Ação procedente. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1026874-98.2020.8.26.0100; Ac. 14570442; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 19/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1971)

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