Modelo de petição de contrarrazões de apelação Cível Ação monitória Agiotagem novo CPC PN1165

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença proferida em Ação Monitória, na qual se cobra dívida de agiotagem. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Embargos à Ação Monitória

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOSÉ DAS QUANTAS

Réu: FRANCISCO DE TAL

 

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por JOSÉ DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.                   

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB(PP) 0000

 

 

 

 

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: José das Quantas

Apelado: Francisco de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Sem dúvida provados os fatos que abrigam o direito do Recorrido.

                                      Decerto, como bem fixado na sentença hostilizada, o propósito da relação em liça foi o de usura, agiotagem. O Recorrente, comprovado, é notório agiota que atua nesta Capital. 

                                      Intimado a se manifestar sobre essas considerações, lançadas nos Embargos, esse apresentou o arrazoado que demora às fls. 48/61.

                                      Designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. (fls. 77/80) Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados às fls. 87/94. 

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca dos motivos do empréstimo, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      É indisfarçável que o então depoente se limitou, em sua defesa, a apontar, tão-só, evasivas, quando muito apenas negando o quanto disposto na peça exordial.

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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                                      Já a testemunha Joaquina de Tal, também arrolada pelo Recorrido, asseverou que:

 

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                                      Desse modo, indubitavelmente não há dúvida acerca espúria transação.   

                                      Para além disso, ás fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que apontam à cadeia de empréstimo onzenários.           

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

É indiscutível, por isso, que houve, em verdade, simulação do ato jurídico. Na realidade, percebe-se nítida prática de agiotagem.

Até porque, ressalte-se, o contexto probatório foi contundente a demonstrar a fragilidade financeira da parte autora e, lado outro, o réu não trouxe à tona qualquer elemento que evidenciasse seu real intento de trabalho.

Comprovou-se, ademais, coação contra o autor, o que também proporciona a nulidade do ato jurídico em liça. 

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos, declarando a nulidade do cheque nº 112233, tornando-o invalido para todos efeitos.

Considerando-se, ainda, a prática do delito de agiotagem, dê-se vista ao d. Representante do MP.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que a cártula não poderia ser invalidada, haja vista o princípio da cartularidade;

( ii ) os testemunhos não retratam a realidade dos fatos;

( iii ) o negócio jurídico é idôneo, sobremaneira porquanto realizada entre pessoas maiores e capazes;

( iv ) não que se falar em vício de consentimento;

( v ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

( vi ) assevera, por fim, que a sentença há de ser reformada, máxime ante regularidade da avença;

( vii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Não se pode perder de vista que, quando almejou rebater o inserto nos fundamentos da sentença, quanto à simulação do ato, asseverou, verbis:

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                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL DEDUZIDO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR. PRETENSÃO MERAMENTE ANULATÓRIA.

Confissão de dívida firmada por pessoa idosa e de baixa escolaridade. Alegação de conduta abusiva do banco credor, nos termos do art. 39, inc. IV do CDC. Afastamento. Inexistência de prova da conduta persuasiva da credora. Contratação vantajosa ao consumidor. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Legalidade. Impossibilidade de revisão da cadeia contratual. Adstrição aos limites objetivos da lide. Inexistência de cláusulas abusivas que resultem na nulidade integral do termo de confissão de dívida. Ação processada no foro de eleição do consumidor. Inexistência de obrigatoriedade na contratação de seguro prestamista. Desnecessidade de prévia constituição em mora nas obrigação pré-determinadas. Comprometimento da renda mensal do devedor ­. Ausência de provas dos seus rendimentos. Tese prejudicada. Inexistência de combate específico e suficiente aos fundamentos de parte da sentença. Mera repetição da peça inicial. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sentença confirmada. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [ ... ]

 

AÇÃO ANULATÓRIA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL.

Insurgência recursal que não ataca os fundamentos adotados na sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

                                      Antes de tudo, convém lembrar que fora constatado o vício de consentimento no sobredito enlace contratual. O magistrado sentenciante, à luz do contexto probatório, aludiu que, em verdade, o pacto teve o propósito de acobertar o exercício contumaz de agiotagem.

                                      Nesse passo, comprovada a dissimulação do intento, pois, na realidade, o título de crédito serviu como mera garantia de empréstimo onzenário, vedado por Lei. Por isso, nulo.

 

3.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)      

 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

 

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos )

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      ‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.

Ações conexas, julgadas em conjunto. Sentença de procedência da anulatória e de improcedência da adjudicação. RECURSO DA RÉ. Deserção aventada em contrarrazões afastada diante da complementação do preparo. Pretensão à nulidade da sentença sob alegação de ser extra petita. Inicial que também se fundou em vícios do negócio jurídico. Corréu que alegou ter sido vitima de agiotagem. Nulidade da sentença afastada. Decadência não caracterizada. Ajuizamento de ação no prazo de dois anos da celebração do negócio. Mérito. Alegação de inexistência de provas sobre o vício da simulação. Discrepância entre o valor do imóvel e o valor da venda, bem como ausência de explicações a respeito da contratação e pagamento na defesa. Prova testemunhal que confirmou os inúmeros empréstimos realizados entre o réu e o genitor da requerida. Caracterização de simulação de negócio jurídico para fins de garantia dos proventos da agiotagem. Evidenciado o propósito de fraudar a Lei, conforme artigo 765 do Código Civil/16, a nulidade da contratação é de rigor. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 2º DA MP N. 2.172-32/2001 E ART. 167 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidenciada a prática de agiotagem, seja pelas provas juntadas aos autos, seja pelas circunstâncias do caso, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. O autor firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado na QN 05, Conjunto 16, Casa 34, Riacho Fundo I, Brasília. DF, CEP nº 71805-416 e afirma que os requeridos estariam inadimplentes em relação aos alugueis referentes ao período de 30.04.2019 a 30.10.2019, no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação de despejo. 3. O réu esclarece que, no dia 17/4/2018, com o intuito de fazer um empréstimo com garantia de bem imóvel, acabou, na verdade, assinando um contrato de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor, pelo valor de R$ 186.120,34 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), equivalente à quantia que pretendia ser objeto do mútuo. No mesmo dia, o autor induziu o réu a assinar uma promessa de compra e venda com validade de 6 (seis) meses, sendo que este deveria pagar ao requerente o valor de R$324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais) para reaver o imóvel. Na mesma oportunidade, as partes celebraram contrato de locação, a fim de que o réu pudesse permanecer residindo no imóvel. Por não conseguir o montante suficiente para recomprar o imóvel, o autor impôs ao réu a prorrogação do prazo para recompra por meio de sucessivos contratos de promessa de compra e venda e de locação, sendo o último contrato de locação referente ao período de 30/4/2019 a 30/10/2019, com aluguel no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, o requerido alega que os contratos teriam sido simulados para ocultar a prática de agiotagem, de modo que devem ser declarados nulos. 4. A imediata promessa de recompra do bem por valor muito superior ao de venda já é capaz de ensejar a conclusão de que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, do cotejo dos instrumentos de promessa de compra e venda e contratos de locação, somados ao boletim de ocorrência, percebe-se que, de fato, houve simulação, especialmente porque não é comum que, ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor e o promissário comprador entabulem, na sequência, contrato de locação em relação ao mesmo imóvel. Além disso, extrai-se do arcabouço probatório dos autos a existência de diversas conversas protagonizadas pelo requerido que indicam a ocorrência da agiotagem alegada. 5. O requerido, em realidade, não pagava aluguel ao requerente, mas, sim, juros do empréstimo realizado. Ademais, os contratos de promessa de compra e venda e de locação, postergados por diversas vezes, demonstram a intenção do autor de receber os juros travestidos de mensalidades de aluguel, o que seria mais vantajoso do que tomar a casa do endividado. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, tendo apenas alegado, sem provas, que seria investidor do ramo imobiliário. 7. Nessa linha, impõe-se a conclusão de que o contrato de compra e venda original e os demais contratos de promessa de compra e venda e de locação dele decorrentes foram celebrados com o fim de ocultar a prática de mútuo com estipulações usurárias. Assim, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada sua nulidade. Ressalta-se, ainda, que as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. 8. Portanto, revela-se hígida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e julgou improcedente o pedido de despejo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

 

3.2. Da anulabilidade do ato jurídico (coação)

 

                                      Provado, de outro tocante, que o Recorrido foi coagido a assinar a cártula em debate.

 ( ... )

 

 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença proferida em Ação Monitória, na qual se cobra dívida de agiotagem.

Revelou-se que, na sentença hostilizada, o propósito da relação contratual, foi o de usura, agiotagem. Foi comprovado que a parte recorrida era notório agiota.

Nesse passo, do contexto probatório, designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados por ambas.

No depoimento pessoal do recorrido, agiota, era indisfarçável se limitou, em sua defesa, a apontar, tão-só, evasivas, quando muito apenas negando o quanto disposto na peça exordial.

O magistrado, em decisão meritória, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória. Por isso, fundamentou que houve, em verdade, simulação do ato jurídico. Na realidade, percebeu-se nítida prática de agiotagem.

Até porque, ressaltou-se, o contexto probatório foi contundente a demonstrar a fragilidade financeira da parte devedora e, lado outro, o credor não trouxe à tona qualquer elemento que evidenciasse seu real intento de trabalho.

Comprovou-se, mais ainda, coação contra o devedor, o que também proporcionara a nulidade do ato jurídico em liça.

No recurso de apelação, o credor-agiota defendeu, em síntese, que a cártula não poderia ser invalidada, haja vista o princípio da cartularidade; os testemunhos não retrataram a realidade dos fatos; o negócio jurídico era idôneo, sobremaneira porquanto realizada entre pessoas maiores e capazes; não havia que se falar em vício de consentimento; arrolou várias notas de jurisprudência nesse sentido.

Rebatendo, ponto a ponto, todos esses argumentos, a parte recorrida sustentou, nas contrarrazões à apelação cível, que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que não obedecia aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

Não fosse o entendimento, advogou que fosse mantida a sentença recorrida.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. (TJMS; AC 0806528-22.2015.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 198)

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