Modelo de justificativa em Ação de Execução de Alimentos Art 528 CPC Prisão Civil PN680

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Justificativas

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com justificativa (contestação) do devedor em ação de execucução de alimentos (novo CPC, art. 528, caput), na forma de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos, por meio de coerção pessoal (prisão civil), na qual se alega, como defesa para não pagar, que a pensão alimentícia fora paga (parcialmente) e, mais, que o réu se encontra desempregado (impossibilidade de pagamento).  

 

Modelo justificativas em ação de execução de alimentos novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Alimentos 

Proc. nº. 33.444.55.2222.01.6.0001/0

Exequentes: Karoline e outros

Executado: Francisco das Quantas

 

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR POR COAÇÃO PESSOAL (prisão civil)

 

 

                                                FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, sem emprego neste momento, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 528, caput, do Código de Processo Civil, apresentar, no tríduo legal, suas

 

JUSTIFICATIVAS

DE IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS

(novo CPC, art. 528, caput)

 

nos autos da presente ação de execução de título judicial que lhe move KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, KARLA, menor impúbere, representados pela genitora (CPC, art. 71) MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, casa 000 – Conjunto ..... – nesta Capital, portadora do CPF(MF) nº. 444.222.333-55, endereço eletrônico [email protected], em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

1 - Dos fatos  

 

                                     Da análise da peça vestibular e dos documentos imersos, depreende-se que o Executado, quando da homologação do divórcio, cujo termo demora à fl. 34, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Exeqüentes no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. Naquela época, equivalente a R$ .x.x.x. ( .x.x.x.x ).

 

                                               Segundo alegações insertas na inicial, o Executado inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy. , Com isso resultou, conforme memorial acostado, em um débito no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), a ser pago com as parcelas sucessivas (novo CPC, art. 323) e acessórios (honorários advocatícios e custas processuais).

 

                                               Recebida a petição inicial, Vossa Excelência, no exato contexto do art. 528 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ora Executado para efetuar, no prazo legal, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.

 

                                               O Executado, pois, atendendo ao referido comando legal, vem apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importam na desenvoltura da presente ação executiva.

                                  

2 - Justitificativa da impossibilidade de pagar

O EXECUTADO SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”

 

                                      Como se observa do título executivo e da narrativa contida na petição inicial, o Executado, na ocasião do acordo judicial, trabalhava na empresa Xista Ltda, razão qual a pensão fora fixada em percentual fixo sobre os ganhos salariais do Executado.

 

                                               Entrementes, houve substancial mudança na situação econômica do Executado. Esse, no dia 00/11/2222, fora demitido sem justa causa da referida empresa, o que se comprova com cópia de sua CTPS com a devida baixa, guias de seguro-desemprego e recolhimento do FGTS. (docs. 01/04)

 

                                               Veja que o Executado, no afã próprio de honrar com o compromisso judicial, mesmo após a demissão, ainda conseguiu pagar xx parcelas da avença, as quais depositadas na conta corrente nº. 0000, da Ag. 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representa legal das Exequentes. (docs. 05/08)                  

 

                                      E mais, mesmo após o ajuizamento da ação executiva, datada de 22/33/4444, o Executado ainda fizera diversos pagamentos parciais mediante depósitos na aludida conta corrente. Por isso, sem sombra de dúvidas implica que a ação em liça objetiva receber montante muito acima do quanto devido. (docs. 09/14)   

                                      Destarte, a inadimplência tem razão escusável, na hipótese o desemprego do Executado.  

                                     

                                      Nesse diapasão, reza a Carta Política que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

( destacamos ) 

 

                                               Nesse ínterim, mister que a prisão seja moderadamente utilizada.

 

                                               Por essas razões, não pode ensejar a decretação da prisão dívida de alimentos parcialmente adimplida (docs. 05/08).  Como asseverado alhures, a prisão civil decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema, que somente deve ser decretada quando não esteja havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo ao alimentando.

 

                                               A respeito do assunto professa Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum: 

 

Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispões de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do patrimônio, descabe a aplicação da medida [ ... ]

                       

                                               Apropriadas também as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

          Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.

            Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado [ ... ] 

 

                                               A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE QUE ESTEVE DESEMPREGADO RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO INCAPACITANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE AFASTAR O INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

É possível suspender o mandado de prisão civil do devedor de alimentos que esteve e está desempregado e acometido por grave enfermidade. Isso porque, ambas as circunstâncias são capazes de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão [ ... ]

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL IMINENTE. SEGREGAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER PUNITIVO, MAS COERCITIVO. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DA VERBA. ALIMENTADAS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE E EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA. SITUAÇÃO FÁTICA DO ALIMENTANTE QUE ESTÁ A INDICAR INEFICÁCIA DO OBJETIVO COERCITIVO DA DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INDICADA CONVERSÃO PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ORDEM CONCEDIDA.

[...] a prisão civil por dívida de alimentos é medida coercitiva de natureza excepcional e que subverte a lógica das relações obrigacionais segundo a qual a execução, em regra, é essencialmente patrimonial. A excepcionalidade da medida, aliás, somente se justifica diante de um muito provável dano irreparável ou de difícil reparação ao credor dos alimentos, que, se não for adequadamente tutelado com garantias diferenciadas que confiram verdadeira efetividade à execução de alimentos, poderá ter em risco e até mesmo perder o seu bem maior. A própria vida. Logo se percebe que a prisão civil por débito alimentar não se relaciona com a busca pela punição do devedor em virtude de seu inadimplemento, mas, ao revés, é uma técnica coercitiva que tem por finalidade única compelir o devedor a pagar periodicamente, o quanto deve ao alimentado, sempre com o intuito de provê-lo com o que há de melhor, observadas, evidentemente, as suas reais necessidades e as possibilidades do próprio devedor" (HC n. 401.887-SC, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 26.09.2017).situação fática que registra peculiaridades no sentido de evidenciar a maioridade das alimentadas, que já exercem atividade remunerada e da situação de desempregado e impossibilitado de trabalhar, do alimentante, em virtude de seus problemas de saúde (obesidade mórbida, diabetes e hipertensão arterial). Técnica coercitiva com objetivo de compelir o devedor, ao pagamento, ineficaz [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Prisão civil decretada por sessenta dias. Apresentação de acordo para quitação de parte do saldo devedor e desconto mensal sobre benefício previdenciário percebido pelo avô paterno do alimentando. Alimentante desempregado. Medida segregacional excepcional, que somente se justifica nos casos de inadimplemento voluntário e injustificado. Caráter de urgência da obrigação alimentícia afastado. Sobrevivência do alimentando garantida. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida [ ... ] 

 

3 - Cobrança ilegal 

 OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS E CUSTAS

FLAGRANTE ILEGALIDADE

 

                                               As justificativas acima são suficientes para afastar a possibilidade da prisão civil almejada. Todavia, não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, tal pleito por mais outros motivos não podem prosperar.

 

                                               Encontram-se nos cálculos e no pedido indicados para pagamento valores concernentes a custas e honorários advocatícios. Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Executado.

 

                                               Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão [ ... ]

(sublinhamos e negritamos) 

 

                                                           Segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado [ ... ] 

 

                                               No mesmo sentido, alinha-se Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão [ ... ] 

 

                                               Nesse mesmo sentido:

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ERRO NO CÁLCULO.

É ilegal o Decreto prisional embasado em cálculo da dívida alimentar que contém equívocos. Necessidade de elaboração de novos cálculos. Ordem concedida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execuções de alimentos ajuizadas pelo rito dos artigos 732 e 733 do CPC [CPC/2015, art. 528, caput e § 8º]. Despacho de emenda à inicial. Apresentação de documentos para análise da justiça gratuita. Retificação de cálculos apresentados com exclusão de honorários e multa do art. 475 - J do CPC [CPC/2015, art. 523]. Insurgência dos exequentes. Benefício da justiça gratuita. Concessão superveniente pelo juízo a quo. Perda do objeto. Não conhecimento das razões recursais no ponto. Honorários advocatícios. Afastamento. Inclusão indevida. Os honorários advocatícios por não integrarem a obrigação alimentar devem ser afastados dos cálculos inaugurais da execução de alimentos, uma vez que tal verba deve ser devidamente arbitrada pelo magistrado que conduz os autos executivos. Conforme entendimento desta corte, "é inadmissível, para os fins do procedimento insculpido no artigo 733 do código de processo civil [CPC/2015, art. 528, caput e § 8º], que se incluam, no cálculo do quantum devido, a título de pensão, verbas estranhas à prestação alimentícia, como custas processuais e honorários advocatícios, pena de ferir-se o preceito constitucional de que não há prisão civil por dívida, salvo a do provedor inescusavelmente inadimplente com suas obrigações alimentares (CF, art. 5º, LXVII)" (TJSC, habeas corpus n. 2004.007166-3, Rel. Des. Luiz Carlos freyesleben, j. 20-05-2004). Multa do art. 475 - J do CPC [CPC/2015, art. 523]. Inaplicabilidade no caso concreto. Sanção que pressupõe prévia intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprimento voluntário da obrigação e sua inércia no prazo legal. Entendimento consolidado da corte da cidadania. Ato processual não realizado. Cômputo indevido no cálculo inaugural. Rito diverso optado pelos credores. Execução apresentada na forma do art. 732 [CPC/2015, art. 528]. Reclamos parcialmente conhecidos e desprovidos [ ... ] 

 

                                               Ao revés disso, destaca-se no despacho inaugural que Vossa Excelência determinou o pagamento desse aludido e inadequado débito, sob pena de prisão. E, ressalve-se, o pretenso “débito” aludido na decisão é alicerçado no memorial de débito apontado pelos Exequentes, o qual, sem sombra de dúvidas, estipula um acréscimo de custas e honorários (fls. 04).

 

                                               Nesse ponto, a eventual imposição de prisão não pode prosperar. Há na conta do débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.

 

4 - Necessida de produção de provas

EXISTIRAM PAGAMENTOS 

 

                                               O Executado, ora em suas justificativas de defesa, sustenta sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos na conta da genitora dos Exequentes, o que importa em uma redução significativa do débito.

 

                                               Diante disso, forçoso que, antes de qualquer providência no sentido de determinar a prisão civil do Executado, seja avaliado o montante exato do débito.

 

                                               Qualquer decisão contrária, ou seja, sem a devida fundamentação e sem a possibilidade de se enfrentar a redução do débito perseguido, importará em nulidade da decisão por força da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. (CPC, art. 489, § 1º)

 

                                               Com essa vertente de entendimento:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO.

1. Não se conhece de questões ligadas ao mérito da ação principal. 2. Impõe-se reduzir de 60 para 30 dias o prazo de duração da prisão ante a falta de motivação da decisão, ocasionando a soltura do paciente. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PARA PAGAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ­LO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, § 1º DO CPC) [CPC/2015, art. 528]. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. AMORTIZAÇÃO DESCONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR EXECUTADO QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA REMANESCENTE EFETIVAMENTE DEVIDA. IRREGULARIDADE FORMAL DO DECRETO PRISIONAL ­ CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF). ORDEM CONCEDIDA.

1 ­ Cabe a impetração de Habeas Corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2 ­ O destrame deste writ gravita sobre os critério de legalidade do Decreto prisional impugnado, proferido, segundo o impetrante, sem fundamentação e de modo a cercear o direito de defesa do paciente. E, realmente, debruçando­me sobre o feito, diviso que a decisão restritiva de liberdade, induvidosamente, ostenta feições de ilegalidade do ponto de vista formal, porque, como ensaiou o impetrante, carece de fundamentação e cerceia o direito de defesa do paciente, circunstância que malfere a ordem constitucional e infraconstitucional. Explico. 3 ­ A constrição de liberdade em execução de alimentos, autorizada pelo art. 733, § 1º do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 528], constitui medida excepcionalíssima, justificável somente por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), cujo conteúdo normativo seja capaz de afastar qualquer dúvida quanto à necessidade da ordem de prisão, voltada, como se sabe, exclusivamente a garantir o pagamento da verba alimentar. 4 ­ Em outras palavras, não é o rito do citado dispositivo processual que, por si só, determina o ergástulo, mas a incúria do alimentante/devedor em proceder ao pagamento do débito e/ou prestar justificativa plausível para o inadimplemento, tal como disciplina a norma, cabendo ao julgador, portanto, aferir, no caso concreto, todas as nuances fáticas que envolvem a lide, a exemplo de quitação parcial do débito para fins de dedução do montante a ser efetivamente executado. 5 ­ Pois bem, voltando ao caso concreto, embora se saiba que o pagamento parcial dos alimentos não elide a prisão do devedor, é fato mais que incontroverso que o paciente procedeu a diversos depósitos bancários em favor do menor, amortizando sua dívida dentro daquilo que diz suportar o seu padrão remuneratório. Entretanto, a decisão acostada às fls. 202 sequer toca no assunto, ordenando, sob pena de prisão, o pagamento de alimentos no valor de R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), quantia que, sem dúvida, não corresponde ao valor efetivamente devido pelo paciente. 6 ­ Cabia ao douto judicante a quo, após a citação do paciente, analisar e precisar o débito remanescente, fazendo constar na sentença o exato encargo a que se deveria desincumbir no prazo de 03 (três) dias, considerando, por certo, os valores já efetivamente pagos, até porque a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma racional, a fim de estabilizar as relações sociais. 7 ­ Neste contexto, compreendo que a decisão que autoriza a prisão civil do paciente, ignorando a efetiva amortização do débito alimentar (comprovada por meio de diversos extratos de depósitos realizados em favor do menor), cerceia­lhe o direito de defesa, além de que carece da devida fundamentação, ao impor, sob pena de prisão e sem qualquer critério de avaliação quanto à sua utilidade e adequação, duvidoso encargo alimentício quanto ao valor a ser pago, malferindo a norma do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 8 ­ Ordem concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO.

A prisão civil deve durar prazo razoável e, não tendo o magistrado justificado a sua fixação por período superior ao mínimo previsto, impõe-se a redução para 01 (um) mês e soltura do paciente, porquanto segregado por mais de 30 (trinta) dias. Ordem concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil. Pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do código de processo civil [CPC/2015, art. 528], dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar., devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3- ao exacerbar o tempo prisional, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia, deve o julgador trazer fundamentação para tanto, sob pena de não observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A prisão civil, em face de inadimplemento de alimentos, não é pena, mas meio de coerção de pagamento de obrigação alimentar, e como importa em restrição do direito de liberdade, revela-se medida extrema, de sorte que, se adotada, exige decisão fundamentada, especialmente quando se observa a exasperação da medida, por prazo superior ao mínimo legal. 5. Carecendo a decisão de fundamentos para o afastamento do mínimo legal, deve haver a redução do tempo da prisão civil. 6. Ordem parcialmente concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Execução. Alimentos. Prisão civil. Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem. Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante. Pagamento parcial que não afasta o Decreto prisional. Execução que aparentemente observa os termos da Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. Ausência, contudo, de fundamentação suficiente para fixação do período de prisão acima do mínimo legal. Redução do prazo prisional para trinta dias, que, ademais, já teria sido cumprido pelo paciente. Ordem concedida em parte [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Justificativas

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Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

JUSTIFICATIVAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Tratam-se de modelo de petição com justificativa do devedor de alimentos (novo CPC, art. 528, caput) em face de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos, por meio de coerção pessoal (prisão civil). 

Na hipótese, em ação de divórcio as partes se compuseram judicialmente (homologado) de sorte que o executado se comprometeu em juízo a pagar aos seus filhos(menores impúberes) o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário.

O mesmo deixou de pagar os alimentos acordados, dando azo ao ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença por coerção pessoal(novo CPC, art. 528).

Intimado, o Executado ofertou suas justificativas no prazo legal.

Sustentou-se, inicialmente, que o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego (com prova documental robusta imersa na defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento. (CF, art. 5º, LXVII)

De outro bordo, defendeu-se que existiram, mesmo após o ajuizamento da execução, depósitos parciais na conta corrente da genitora dos Exequentes (dívida substancialmente adimplida), havendo, também por esse azo, motivo para não decretar-se a prisão civil.

De outro norte, argumentou-se que o pedido de prisão civil era indevido posto que a ação executiva continha imerso em seu cálculo valores correspondentes a custas e honorários advocatícios.

Tendo em vista que tratam-se de parcelas estranhas ao crédito alimentar, o pleito deveria ser refutado.

Outrossim, requereu-se a produção de provas antes de qualquer decisão judicial direcionada à decretação da prisão civil, sem que houvesse, antes, a análise probatória de toda matéria sustentada nos autos, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação. (novo CPC, art. 489)

Carreadas lições de doutrina de Luiz Guilherme MarinoniMaria Berenice DiasCristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, além de Carlos Roberto Gonçalves 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão que decretou a prisão civil do executado, por 30 dias, em regime fechado, com expedição do mandado de prisão. Insurgência do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de impossibilidade de pagamento integral do débito, em razão da situação de desemprego e nascimento de nova prole. Valor dos alimentos que foi majorado com a perda do vínculo empregatício. Justificativa plausível. Ausência de certeza quanto ao valor do débito. Executado que não teve oportunidade de se manifestar quanto aos novos cálculos apresentados. Desconsideração da alteração do valor devido a título de alimentos, enquanto o exequente esteve empregado. Necessidade de melhor apuração do débito, garantindo-se o contraditório. Descabimento, por ora, de prisão civil. Decisão reformada para afastar o Decreto prisional. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2037757-91.2023.8.26.0000; Ac. 16915221; Osasco; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 04/07/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2047)

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