Modelo de Recurso Especial Criminal Novo CPC Roubo Dosimetria da pena PN163
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Especial Penal
Número de páginas: 23
Última atualização: 04/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Rogério Greco, Norberto Avena, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Criminal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 2º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL
- 1 - Tempestividade
- 2 - Considerações do processado
- 3 - Do cabimento
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- 4 - No âmago
- 4.1. Violação de norma federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003 § 5°do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
1 - Tempestividade
O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 3°, do CPP c/c art. 1.003 § 5° do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
2 - Considerações do processado
(CPC, art. 1.029, inc. I )
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, em decorrência de tentativa de roubo, sendo a pena majorada por o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II) Da análise das circunstâncias judiciais, o juiz, processante do feito, fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)
Inconformado, apelou ao Tribunal local. Esse, todavia, negou provimento ao recurso de apelação.
Noutra quadra, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de se reduzir a pena-base aplicada, quando se apoiou, em síntese, nos seguintes fundamentos:
“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “
( destacamos )
Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais. Inexiste fundamento à majoração da pena-base.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição deste Recurso Especial.
3 - Do cabimento
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
4 - No âmago
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal
(CP, art. 59 e art. 68)
No tocante à aplicação da pena, sobremaneira com respeito à pena-base, certamente houve descabida exacerbação.
Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
Não obstante isso, a decisão guerreada, ao apurar as circunstâncias judicias, exasperou a pena-base.
Nesse ponto específico, analisemos passagem que traz à tona a ausência de fundamento para aumento da pena-base:
Passo ao exame da dosimetria da pena.
( . . .)
A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.
( . . . )
Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.
( . . . )
Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “
( . . . )
( os destaques são nossos )
Desse modo, o condutor do voto levou em conta unicamente a pretensa circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que “. . . o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial). “
Entretanto, ao se valorar a pena-base, todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Rogério Greco, in verbis:
Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, [ ... ]
( destacamos )
Na mesma toada, o preclaro Norberto Avena obtempera:
As circunstâncias judiciais possuem caráter residual ou subsidiário. Isto quer dizer que somente podem ser consideradas pelo juízo na aferição da pena-base quando não constituírem elementos do tipo penal, qualificadoras ou privilegiadoras, agravantes ou atenuantes genéricas e causas de aumento ou de diminuição de pena, que são preferenciais.
Para a fixação da pena‑base, cabe ao Magistrado, em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, examinar separada e fundamentadamente cada um dos oito vetores nele arrolados [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR À QUATRO ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. III - No presente julgado, constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e, além disso, o paciente é primário, bem como a pena não excede o patamar de quatro anos. Com efeito, não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, a não ser a hediondez do delito, razão pela qual, conclui-se que o paciente faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. lV - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da pena, e determinar a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo a quo [ ... ]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. "Na hipótese dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, uma vez que as instâncias ordinárias, após estabelecer a pena corporal em 2 anos de reclusão, fixou o regime inicial fechado. Entretanto, ainda que o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, consignou-se na origem que o comportamento do acusado revela-se claramente voltado à perversão sexual, pois, mesmo estando em liberdade provisória, molestou sexualmente a vítima, à noite, desrespeitando as condições da liberdade provisória, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 71,7G DE COCAÍNA. QUANTIDADE INAPTA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTIPULADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECORRIDO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS NºS 718 E 719/STF. SÚMULA Nº 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
Recurso Especial desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade do recorrido ao semiaberto [ ... ]
Por derradeiro, avulta revelar o mesmo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 6.368/1976, ART. 14). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INVOCAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES.
1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 2. No particular, a sentença, ao exasperar a pena-base em seu patamar máximo, levando em conta a culpabilidade e a existência de anotações criminais, não atendeu adequadamente aos requisitos de coerência interna, de proporcionalidade e de equilíbrio em suas avaliações fáticas à luz do princípio da individualização da pena. Se não bastasse, o ato judicial está em dissonância com o que decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 591.054, o qual firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 3. Nessas circunstâncias, e considerando a jurisprudência do STF, tem-se situação reveladora de ilegalidade aferível sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. 4. Ordem concedida, em parte, para determinar ao juízo da vara de execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena-base [ ... ]
Percebe-se, por conseguinte, que o acórdão combatido valorou, ainda que equivocadamente, tão só a personalidade do réu. Destarte, as demais circunstâncias judiciais foram desprezadas.
De igual modo, não é despiciendo sublinhar que o acórdão destacou, como suporte à majoração, processos não transitados em julgado e um inquérito policial. Com isso, sustentou os maus antecedentes. Afrontou, sem dúvida, o que discorre o Estatuto Repressivo. Deveras, afrontou o princípio da individualização da pena. A esse respeito, vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:
“ É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.
Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II) [ ... ]
Nessas mesmas pegadas, acerca do tema Rogério Greco leciona, in verbis:
Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.
( . . . )
Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt:
“ Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.
De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência. [ ... ]
De mais a mais, observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA INFERIR A PERSONALIDADE DO AGENTE VOLTADA A PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior passou a entender que as condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. 3. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. No caso dos autos, por se tratar de paciente reincidente, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que lhe foram favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a pena corporal seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no enunciado de n. 269/STJ, segundo o qual: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e redimensionar a pena do paciente para 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação [ ... ]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444/STJ. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando da verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. Conquanto o conhecimento da natureza ilícita da conduta não permita a valoração negativa da culpabilidade do réu, considerando a prática de homicídio duplamente qualificado, descabe falar em fixação da pena-base em patamar próximo ao piso legal, já que, a teor da jurisprudência desta Corte, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017). 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula nº 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. " 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da conduta social e, por consectário, reduzir a pena aplicada ao paciente a 42 anos e 9 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do Decreto condenatório [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, é preciso também destacar que assunto em tablado é tema de Súmula desta Egrégia Corte:
STJ - Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, sejam acolhidas as pretensões aqui expostas. Por esse viés, conclui-se inarredável a reforma do acórdão guerreado, bem como a sentença monocrática. Impõe-se, acaso mantida a condenação do Recorrente – o que se diz apenas por argumentar --, que outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade. É mister, por isso, afastar-se as causas de aumento da pena, antes reveladas.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Especial Penal
Número de páginas: 23
Última atualização: 04/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Rogério Greco, Norberto Avena, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
NOVO CPC - DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO
Trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Criminal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 2º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
FATOS
Na hipótese, o recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II)
Da análise das circunstâncias judiciais, o juiz de direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão.
Entendendo que existira error in judicando, o então réu recorrera da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.
MÉRITO - DOSIMETRIA DA PENA- REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - EXACERBAÇÃO
Alegou-se que o magistrado a quo não avaliara todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Ademais, também defendeu-se que o juiz aumentou a pena base unicamente com análise de uma das circunstâncias judicias, qual seja a personalidade do réu.
Nesse aspecto, afirmou-se que a sentença guerreada merecia reparos, uma vez que destacou que o réu detinha maus antecedentes, à luz de processos judiciais em curso contra o mesmo e, ademais, um único inquérito policial.
Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Por tais motivos, deu-se azo à interposição do deste Recurso Especial Criminal, sobretudo por ofensa à lei federal.
Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Especial Criminal. (Novo CPC, art. 1.029, inc. I)
Em tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. (Novo CPC, art. 1.029, inc. II)
No âmbito do direito do recurso especial em debate, sustentou-se que, no tocante à dosimetria da pena, houvera exacerbação descabida pelo juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal local.
Ao aplicar a pena-base, o magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Ao revés disso, enfocou unicamente na personalidade do réu.
Nesse enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
Agregou-se às orientações de doutrina julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ainda nesse tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo alicerçada na presença de pretenso maus antecedentes do réu.
Nesse aspecto, a decisão do Tribunal de origem firmou posicionamento no qual a existência de processos criminais em desfavor do réu, além de inquérito policial, eram motivos para aumentar-se a pena-base acima do mínimo legal.
A defesa, no entanto, sustentou que tal orientação ofendia o preceito contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Debatendo o tema em liça, foram insertas as lições de doutrina de Rogério Greco e, mais, Cezar Roberto Bitencourt.
Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Novo CPC, art. 1.029, inc. III)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, o regime fechado foi mantido com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. Nesse compasso, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ; HC 634.471; Proc. 2020/0339547-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 09/02/2021; DJE 17/02/2021)
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