O que é Pedido de Liberdade Provisória sem Pagamento de Fiança?
Pedido de Liberdade Provisória sem Pagamento de Fiança é a medida prevista no art. 321 do Código de Processo Penal pela qual o juiz concede a soltura do preso quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, independentemente de fiança, podendo impor medidas cautelares do art. 319 do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogita-se que o Acusado tentou manter relações sexuais com sua enteada, Beltrana de Tal. À época dos fatos, tinha 13 anos e sete meses de idade.
Em conta do despacho que demora às fls. 23/25, do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), convertera essa em prisão preventiva. Nesse momento processual, sob o fundamento de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social.”
Todavia, com a merecida venia, o Réu destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, máxime à luz de preceitos constitucionais; mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Desse modo, almeja-se com a presente seja reanalisada a viabilidade da liberdade provisória, sobremodo porque o Acusado, com esta peça processual, revela fundamentos não analisados quando do desfecho do despacho inaugural.
II – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, esse, antes negando a prática do delito que lhe foi imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes. Comprova, lado outro, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)
De mais a mais, o crime, pretensamente praticado, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
Acerca do tema, convém ressaltar, como de importância, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 271 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia. 2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. [...] No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. [...] Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017). 3. Ordem concedida para, reconhecida a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5004016- 12.2024.8.24.0135/SC, cassar o acórdão ora impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC). [ ... ]
Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, as quais indicam a possibilidade da concessão de liberdade provisória, em razão de crime de estupro de vulnerável, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE CONTRA O PARECER.
I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do paciente por suposto estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes (fumus commissi delicti) e risco concreto à ordem pública ou à investigação (periculum libertatis) que justifiquem a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3) concederam-se as medidas protetivas urgentes com fundamento na Lei nº 14.344/2022, pelos princípios tutelares aplicáveis, destacando-se a necessidade de intervenção imediata para resguardar a criança, sem violar o contraditório, pois a Lei não exige oitiva prévia do agressor para tal deferimento. 4) foi decretada a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, e na Lei henry borel (Lei nº 14.344/2022), pela gravidade do crime, risco concreto à ordem pública e à integridade da criança, além do risco de obstaculização da investigação e da instrução criminal pela liberdade do paciente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5) analisando os autos, constato-se, todavia, a ausência de indícios concretos para a custódia preventiva, principalmente após depoimento da vítima que não confirmou o abuso e termo complementar que relata que a história teria sido iventada. Aplica-se o princípio tempus regit actum e os novos critérios da Lei nº 15.272/2025. Diante da fragilidade das provas e da falta do fumus commissi delicti, a prisão preventiva revela-se desproporcional e desarrazoada, o que justifica a concessão do habeas corpus para revogá-la e conceder liberdade provisória, mantendo-se as medidas protetivas já deferidas. lV. Dispositivo e tese 6) ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe liberdade provisória, mantendo as medidas protetivas de urgência. Teses de julgamento: 1. Necessidade de indícios concretos para a decretação da prisão preventiva. 2. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I, do código de processo penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-a, caput, c/c art. 14, inciso II, 218-a e 217-a, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. Não há contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva se os fatos noticiados na denúncia ocorreram, em tese, nos anos de 2019, 2020, 2023 e em junho de 2025. A prisão preventiva só foi decretada em 30/09/2025, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública. 4. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário), a liberdade provisória deve ser concedida, haja vista que os requisitos da prisão preventiva não subsistem. Em que pese a falada gravidade dos autos, não há nas declarações das pessoas que teriam sido ofendidas a falada violência com relação a eventuais atos libidinosos atribuídos ao paciente. 5. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade, sendo razoável e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para a garantia da ordem pública. lV. Dispositivo 6. Ordem concedida. [ ... ]
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Requerimento do ministério público. Prisão preventiva decretada. Manutenção da segregação. Alegação de ausência de periculum libertatis. Cabimento. O máximo de pena privativa cominada ao crime, em tese, imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do código de processo penal. Fumus commissi delicti. Os documentos encartados aos expedientes vinculados a este remédio constitucional, somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, do crime imputado e que sua autoria, ao que tudo indica, recai sobre o paciente. Risco à garantia da ordem pública. Ausente. As circunstâncias concretas da conduta, em que pese reprováveis, não apresentaram gravidade excedente ao ordinário para a espécie delitiva, não sendo possível extrair dos autos especial periculosidade do agente. Outrossim, o paciente é primário, fator que, somado as considerações anteriores, afasta, por ora, o fundado receio de reiteração delitiva. Ainda, o delito foi cometido, supostamente, há cinco anos, em janeiro de 2020, o que atenua sobremaneira a contemporaneidade do Decreto prisional. Risco à instrução criminal. Ausente. Citado o paciente, eventual revelia virá tão-somente em prejuízo próprio, na medida em que deixará de usufruir a oportunidade de declinar sua versão sobre o fato, sem, contudo, obstar a instrução processual. Risco à aplicação da Lei Penal. O lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia até a citação, que só foi realizada após o recolhimento preventivo, demonstra certa má-fé do paciente, sobretudo em virtude da negativa de confirmar seus dados por telefone à oficiala de justiça. Entretanto, observa-se que, após a prolação do Decreto prisional, o respectivo mandado foi cumprido em apenas 06 (seis) dias. Destarte, ao menos em juízo de cognição sumária, pode-se concluir não estivesse mais o paciente em local incerto e não sabido, mostrando-se possível, neste momento, assegurar a aplicação da Lei Penal através da aplicação de cautelares mais brandas. Estado de saúde. Concedida a liberdade provisória em razão da ausência de periculum libertatis capaz de justificar a manutenção da medida extrema, deixa-se de tecer maiores considerações acerca do quadro de saúde do paciente, destacando-se apenas que as enfermidades não inviabilizam o cumprimento das cautelares diversas. Ordem concedida em parte. Prisão preventiva substituída por cautelares outras. [ ... ]
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES SUFICIENTES.
Se não há notícia de que o paciente descumpriu medidas protetivas, as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas já deferidas são suficientes para assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima, sobretudo se o paciente registra só uma condenação por crime patrimonial cometido em 2014. Se descumprir as medidas cautelares ou as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão. Ordem concedida. [ ... ]
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ABUSO DE CONFIANÇA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA EVIDENCIADOS. CONSTRIÇÃO AVALIADA EM DUAS OPORTUNIDADES. PRISÃO DO PACIENTE EFETIVADA EM MARÇO DE 2023. FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE NÃO SUBSISTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR FUNCIONANDO COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMETNO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (AGRG no RHC nº 183.828/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal. 3. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são alternativas ao cárcere, porquanto atinge o desiderato de manter o paciente sob vigilância. 4. Ordem concedida. [ ... ]
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE NÃO EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que embasassem sua decisão, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito não foram devidamente comprovadas, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6ºc/c art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Pedido parcialmente procedente, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória do paciente por medidas cautelares menos gravosas [ ... ]
No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
Nessa enseada, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.
A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
“Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar essas assertivas, acosta-se declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência daquele, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA FIDEDIGNIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIGITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 (homicídio e associação criminosa), ambos do Código Penal. A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva e quebra da cadeia de custódia das provas, consistindo em prints de conversas de whatsapp, obtidos mediante acesso direto de agentes policiais aos aparelhos, interceptações telefônicas, estação rádio base e imagens de videomonitoramento, juntadas aos autos sem perícia técnica, em violação aos arts. 158-a e 158-b do código de processo penal. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade das provas e que o prazo processual não excedeu os limites da razoabilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, apta a comprometer sua validade; e (II) saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prova digital possui características ontológicas de volatilidade e modificabilidade que exigem rigor técnico na sua coleta e preservação. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (identidade) incumbe ao estado-acusação. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu. 6. Ainda que se distingam documentos digitais (visualizáveis de plano) de vestígios complexos, a segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação. A ausência de demonstração cabal nos autos sobre os procedimentos de preservação recomenda, por cautela, a submissão dos dispositivos à análise pericial. 7. Para que a prova digital seja válida, é imperativo assegurar sua identidade e inalterabilidade, isto é, a correspondência fidedigna entre o dado coletado e o apresentado em juízo. Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo. 8. A necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida em parte para: (a) determinar o encaminhamento dos dispositivos à perícia oficial para verificação de integridade; (b) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-a e segs. , 282, § 6º, 319. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
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