Processo Penal PN289

Modelo de Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar Word

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Modelo de habeas corpus liberatório com pedido de liminar para soltura e revogação de prisão preventiva em estupro de vulnerável (CP art. 217-A). Formato Word Editável. Com doutrina, jurisprudência. Baixe já! Petições Online®    

Trecho da petição:

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O que é habeas corpus liberatório com pedido de liminar?

O habeas corpus liberatório com pedido de liminar é a ação constitucional utilizada para obter a imediata libertação de pessoa presa ilegalmente ou mantida em prisão sem fundamento legal, podendo o juiz ou tribunal conceder uma decisão urgente antes do julgamento final.

 

Modelo de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar estupro de vulnerável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que encontrasse sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual, do exame do auto de prisão em flagrante, convolo-a em prisão preventiva, sem a devida motivação.

                  

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                                Colhe-se dos autos, que no dia 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18:45h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogitou-se que esse tentara manter relações sexuais com sua enteada, Beltrana de Tal, a qual tem 12 anos e sete meses de idade. Com esse enfoque fático, acosta-se o competente auto de prisão em flagrante. (doc. 01)

 

           

                                               Em conta do despacho, que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie (proc. nº. 33.77.2222.008.00-01), ora carreado em sua íntegra (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-se essa em prisão preventiva. Nesse despacho inaugural, o Magistrado de piso entendeu pela conveniência da prisão preventiva, sob o enfoque de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social. ”

 

                                     Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.

                                                                                         

( 2 )

 DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observam dos documentos, ora colacionados. (docs. 03/08)

 

                                               Inexistem nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.

 

Decreto de prisão preventiva sem a necessária fundamentação

O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

 

                                               De mais a mais, extrai-se da decisão combatida que ela fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito, na hipótese o pretenso estupro de vulnerável na forma tentada. Desse modo, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses, que, quando cabíveis, se revelariam pertinentes à prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

 

                                               É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

 

                                               É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.

 

 

                                               Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

                                   

                                               Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.

 

 

                                               Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

 

                                                Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

 

 

                                               Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergentes a viabilizarem a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NENHUM REGISTRO DE USO DE ARMAS OU DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, baseada em elementos específicos do caso concreto, aptos a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da Lei Penal. 2. As instâncias ordinárias não registraram circunstâncias peculiares de elevada gravidade concreta, pois não indicaram, de modo individualizado, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, nem apontaram dados adicionais que demonstrem risco efetivo à ordem pública. 3. O agravado é primário, sem antecedentes, e o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo notícia de uso de armas ou de integração em organização criminosa, contexto que desautoriza a imposição da medida cautelar extrema. 4. A referência a caderno de anotações, balanças de precisão e variedade de drogas, desacompanhada da indicação da quantidade e de outras circunstâncias objetivas, não é suficiente, por si só, para caracterizar periculosidade concreta ou contumácia delitiva. 5. A gravidade abstrata do delito não justifica, isoladamente, a custódia cautelar. 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida. Contudo, a quantidade de substância apreendida, embora não seja irrisória, não é exorbitante. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, considerando que o agravado é primário, que não há notícias de que integre organização criminosa e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 6. Agravo regimental improvido. [ ... ]

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, do CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

( 3 )

PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR         

 

                                Nesse compasso, o crime, pretensamente praticado pelo Paciente, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

                                              

                                               É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, essas voltadas a esclarecer quanto à inviabilidade da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação, que refuta a possibilidade da concessão de liberdade provisória, nos casos de estupro de vulnerável:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE CONTRA O PARECER.

I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do paciente por suposto estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes (fumus commissi delicti) e risco concreto à ordem pública ou à investigação (periculum libertatis) que justifiquem a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3) concederam-se as medidas protetivas urgentes com fundamento na Lei nº 14.344/2022, pelos princípios tutelares aplicáveis, destacando-se a necessidade de intervenção imediata para resguardar a criança, sem violar o contraditório, pois a Lei não exige oitiva prévia do agressor para tal deferimento. 4) foi decretada a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, e na Lei henry borel (Lei nº 14.344/2022), pela gravidade do crime, risco concreto à ordem pública e à integridade da criança, além do risco de obstaculização da investigação e da instrução criminal pela liberdade do paciente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5) analisando os autos, constato-se, todavia, a ausência de indícios concretos para a custódia preventiva, principalmente após depoimento da vítima que não confirmou o abuso e termo complementar que relata que a história teria sido iventada. Aplica-se o princípio tempus regit actum e os novos critérios da Lei nº 15.272/2025. Diante da fragilidade das provas e da falta do fumus commissi delicti, a prisão preventiva revela-se desproporcional e desarrazoada, o que justifica a concessão do habeas corpus para revogá-la e conceder liberdade provisória, mantendo-se as medidas protetivas já deferidas. lV. Dispositivo e tese 6) ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe liberdade provisória, mantendo as medidas protetivas de urgência. Teses de julgamento: 1. Necessidade de indícios concretos para a decretação da prisão preventiva. 2. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; Lei nº 14.344/2022, arts. 14, 20 e 21; e Lei nº 15.272/2025, art. 312, §§ 3º e 4º. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE.

Conduta do agente, no caso concreto (modus operandi), que não revela periculosidade social suficiente a justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Presença de condições pessoais favoráveis. Ordem concedida, com imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE CONTRA O PARECER.

I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do paciente por suposto estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes (fumus commissi delicti) e risco concreto à ordem pública ou à investigação (periculum libertatis) que justifiquem a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3) concederam-se as medidas protetivas urgentes com fundamento na Lei nº 14.344/2022, pelos princípios tutelares aplicáveis, destacando-se a necessidade de intervenção imediata para resguardar a criança, sem violar o contraditório, pois a Lei não exige oitiva prévia do agressor para tal deferimento. 4) foi decretada a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, e na Lei henry borel (Lei nº 14.344/2022), pela gravidade do crime, risco concreto à ordem pública e à integridade da criança, além do risco de obstaculização da investigação e da instrução criminal pela liberdade do paciente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5) analisando os autos, constato-se, todavia, a ausência de indícios concretos para a custódia preventiva, principalmente após depoimento da vítima que não confirmou o abuso e termo complementar que relata que a história teria sido iventada. Aplica-se o princípio tempus regit actum e os novos critérios da Lei nº 15.272/2025. Diante da fragilidade das provas e da falta do fumus commissi delicti, a prisão preventiva revela-se desproporcional e desarrazoada, o que justifica a concessão do habeas corpus para revogá-la e conceder liberdade provisória, mantendo-se as medidas protetivas já deferidas. lV. Dispositivo e tese 6) ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe liberdade provisória, mantendo as medidas protetivas de urgência. Teses de julgamento: 1. Necessidade de indícios concretos para a decretação da prisão preventiva. 2. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; Lei nº 14.344/2022, arts. 14, 20 e 21; e Lei nº 15.272/2025, art. 312, §§ 3º e 4º. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I, do código de processo penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-a, caput, c/c art. 14, inciso II, 218-a e 217-a, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. Não há contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva se os fatos noticiados na denúncia ocorreram, em tese, nos anos de 2019, 2020, 2023 e em junho de 2025. A prisão preventiva só foi decretada em 30/09/2025, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública. 4. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário), a liberdade provisória deve ser concedida, haja vista que os requisitos da prisão preventiva não subsistem. Em que pese a falada gravidade dos autos, não há nas declarações das pessoas que teriam sido ofendidas a falada violência com relação a eventuais atos libidinosos atribuídos ao paciente. 5. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade, sendo razoável e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para a garantia da ordem pública. lV. Dispositivo 6. Ordem concedida. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Pleito que comporta acolhimento. Necessidade de existência concomitante dos requisitos atinentes ao fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que este último não restou demonstrado. Liberdade provisória que se impõe, nos termos do art. 319, do CPP. Ordem concedida. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE NÃO EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que embasassem sua decisão, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito não foram devidamente comprovadas, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6ºc/c art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Pedido parcialmente procedente, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória do paciente por medidas cautelares menos gravosas [ ... ]

 

                                      Sob o prisma constitucional, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

 

 

                                                Dessarte, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, necessário comprovar um efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Desse modo, em todas as hipóteses a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

 

 

                                      Em arremate, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

                                                                                      

( 4 )

  DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.

 ( ... ) 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 62 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Paulo Rangel, Guilherme de Souza Nucci, Renato Maranhão

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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