Modelo Ação Indenização Companhia Aérea Overbooking PN510

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 17/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de ação indenização por danos morais e materiais contra companhia área por overbooking. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Indenização Overbooking

 

PERGUNTAS SOBRE INDENIZAÇÃO POR OVERBOOKING

 

 O que é ação de indenização por overbooking?

A ação de indenização por overbooking é proposta quando o passageiro tem o embarque negado porque a companhia aérea vendeu mais passagens do que os assentos disponíveis. Essa prática abusiva gera direito à reparação por danos morais e materiais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

Quando ajuizar ação contra companhia aérea por overbooking? 

A ação contra companhia aérea por overbooking deve ser ajuizada logo após a negativa de embarque ou a ciência dos prejuízos sofridos, como gastos extras e perda de compromissos. O prazo prescricional é de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

Quais os requisitos para indenização por overbooking? 

Os requisitos para indenização por overbooking são: comprovação da negativa de embarque por excesso de passageiros, demonstração dos prejuízos materiais sofridos (como hospedagem, transporte ou compromissos perdidos) e a configuração do dano moral, que é presumido nessa situação.

 

O que é overbooking em voos de companhia aérea? 

Overbooking ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que os assentos disponíveis no voo, resultando na negativa de embarque de alguns passageiros. Essa prática é abusiva e gera direito à assistência imediata e indenização por danos morais e materiais.

 

Como provar danos morais por overbooking? 

Os danos morais por overbooking são presumidos, mas podem ser reforçados com provas como bilhetes de embarque, negativa de embarque registrada pela companhia aérea, protocolos de atendimento, testemunhas e comprovantes de despesas extras com hospedagem, transporte ou alimentação.

 

Overbooking pode ser considerado falha na prestação de serviços? 

Sim. O overbooking configura falha na prestação de serviços, pois a companhia aérea descumpre o contrato de transporte ao negar o embarque de passageiros que compraram passagem. Essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor e gera direito à reparação.

 

O que diz o artigo 14 do CDC? 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS

 

contra EMPRESA AÉREA XISTA S/A, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Cidade(PP)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Cidade(PP). Esse deveria ter saído de Cidade (PP) para São Paulo no voo nº 3344, às 18:45h, do dia 11/22/0000. Dessa Cidade, seguiria para Miami(EUA) no voo marcado para às 22:00h do mesmo dia.

 

                                      O retorno ao Brasil estava previsto para 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegaria o voo 2277 com destino à Cidade (PP), às 11:15h, do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)

 

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Com isso, embarcou para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, consoante cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)

 

                                      Já no trecho de retorno, não foi possível viajar no voo previsto contratualmente. Segundo a funcionária da Ré, de nome Maria da Tantas, havia um excesso de passageiros para embarcar na mesma aeronave. Ademais, ainda segundo essa, todos os passageiros já haviam feito o check in.  

 

                                      Por conta disso, o Autor somente embargou ao seu destino, na mesma companhia, no dia seguinte. Nessa ocasião, tivera de se hospedar no Hotel Quantas, como se depreende do comprovante anexo. (doc. 06) Além das despesas de hospedagem, tivera outros gastos com alimentação e táxi. (docs. 07/09)

 

                                      Assim, somente às 09:25h, horário esse muito diverso daquele contratado, conseguira retornar ao destino, no caso Cidade (PP), segundo prova acostada. (docs. 10/11)

 

                                      O quando fático, sem sombra de dúvida, representa a figura ilegal do “overbooking”. 

 

                                      Com efeito, notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando danos ao Autor, morais e materiais.

 

(2) – MÉRITO 

2.1. Falha na prestação de serviços (CDC, art. 14)

 

                                      O autor é considerado consumidor, sendo a situação submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297).

 

                                      Nesse passo, assentado o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

                                      Na espécie, é de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79 ...

                                                 

                Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (danos morais decorrentes de overbooking), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo sido a passageira impossibilitada de embarcar em virtude de overbooking, sujeitando a consumidora a atraso ou mudança de vôo e de aeroporto, resta indubitável a falha na prestação do serviço contratado;2. A falha na prestação do serviço por overbooking prescinde de prova e o dano moral dele decorrente configura-se in re ipsa, pois decorrente da própria ilicitude do fato. Precedentes;3.Tendo sido fixado o valor da indenização dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido;4.Recurso conhecido e negado provimento [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE VIAGEM. ERRO DA CONCESSIONÁRIA. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela parte ré, por meio do qual se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso substancial em viagem por transporte terrestre interestadual, em razão de culpa exclusiva do recorrente, o que ensejou a perda de compromissos profissionais pelo recorrido. Aduz que inexiste dever de indenizar pois houve o cumprimento do contrato de transporte, não cometeu ato ilícito, pois o atraso configura mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No contrato de transporte de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.) 5. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário estipuladas. No caso, o atraso em mais de quatro horas no transporte promovido pela recorrente restou incontroverso, não tendo o recorrente apresentado nenhum motivo de força maior ou caso fortuito que justificasse a referida falha no serviço. O recorrente, por sua vez, demonstrou documentalmente (ID 5328250 e 5328249) que as consequências do referido evento superaram o mero aborrecimento, na medida em que comprometeram seu planejamento de seguir viagem de avião e comparecer pontualmente ao curso Viagem de Estudos à Amazônia, em Manaus-AM. 6. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. 7. Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8. Considerando o valor da passagem despendido pelo autor, no importe de R$ 249,89, bem como na possibilidade de a vítima ter minimizado o risco ao prudentemente alongar o espaço de tempo entre a chegada na 1ª etapa da viagem e o próximo embarque ao seu destino, em observância ao critério da proporcionalidade, verifica-se mais adequado a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID 5328280). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95) [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. TRECHO DE RETORNO. OVERBOOKING. PERDA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE PERNOITAR NO LOCAL. PERDA DE DIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Montante indenizatório minorado para R$ 3.000,00. Parâmetros utilizados por esta corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

                                      Dessarte, a ré se comprometeu a transportar o autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até no lugar indicado. É consabido, além disso, que a obrigação daquela não se limita apenas ao voo. Inclui-se, obviamente, a prestação de serviços adequadamente.                            

                                      A negligência no atendimento, sobretudo no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Além do mais, como antes afirmado, vendera passagens além da quantidade estabelecida.  Há, por esse azo, o dever de indenizar.

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, a alteração do horário de retorno, o atendimento absolutamente negligente, causou ao autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo da Companhia Aérea.

                                                  Doutro giro, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:        

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À ré, portanto, compete, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se o autor concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidor dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra...

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 17/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce

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Sinopse

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

DANOS MORAIS E MATERIAIS – OVERBOOKING

Trata-se de modelo de petição de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada conforme novo CPC, contra companhia aérea, em decorrência de overbooking.

Narra a peça exordial (novo CPC art. 319, inc. III) que o ator da ação contratou a ré para transporte aéreo no trecho Cidade(PP)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Cidade(PP). Esse deveria ter saído de Cidade (PP) para São Paulo no voo nº 3344, às 18:45h, do dia 11/22/0000. Dessa Cidade, seguiria para Miami(EUA) no voo marcado para às 22:00h do mesmo dia.

O retorno ao Brasil estava previsto para 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegaria o voo 2277 com destino à Cidade (PP), às 11:15h, do dia 33/22/0000.

Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Com isso, embarcou para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, consoante se comprovaram por meio de cartões de embarque.

Já no trecho de retorno, não foi possível viajar no voo previsto contratualmente. Segundo a funcionária da companhia aérea, havia um excesso de passageiros para embarcar na mesma aeronave. Ademais, ainda segundo essa, todos os passageiros já haviam feito o check in.  

Por conta disso, o autor somente embargou ao seu destino, na mesma companhia, no dia seguinte. Nessa ocasião, tivera de se hospedar em hotel. Além das despesas de hospedagem, tivera outros gastos com alimentação e táxi.

Assim, somente às 09:25h, horário esse muito diverso daquele contratado, conseguira retornar ao destino.

O quando fático, por isso, representou a figura ilegal do “overbooking”. 

Com efeito, notório que os préstimos, ofertados pela empresa aérea, foram extremamente deficitários (CDC, art. 14), ocasionando danos ao autor, morais e materiais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERENTES. VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos autores em razão de alteração unilateral do voo contratado e impedimento de embarque por overbooking. 2. Irresignados, os reclamantes interpuseram recurso inominado, requerendo a reforma da decisão para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo, sem comunicação prévia, acompanhada de impedimento de embarque por overbooking e atraso excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. A controvérsia envolve típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o artigo 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova. 5. O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. 6. Restou demonstrado nos autos que os autores contrataram voo de Congonhas/SP para Curitiba/PR, com partida às 8h40min do dia 20.11.2023, o qual foi unilateralmente alterado pela companhia aérea para voo às 9h40min, com partida de Guarulhos/SP. 7. Além do deslocamento imprevisto, os autores não conseguiram embarcar por suposto overbooking, sendo realocados para voo apenas às 17h, permanecendo por mais de 8 horas no aeroporto, recebendo apenas voucher de R$ 34,00 como assistência. 8. A alegação da companhia de fortuito externo não se sustenta, pois a readequação de malha aérea configura fortuito interno, não elidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. A ausência de prova de comunicação prévia e a assistência material insuficiente corroboram a falha na prestação do serviço. 10. A jurisprudência reconhece a existência de dano moral diante de atrasos excessivos e falta de assistência adequada ao consumidor em situações análogas. 11. O valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, observando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Fixo o valor de R$ 3.000,00 para cada autor, compatível com os danos experimentados. 12. Precedentes relevantes: TJPR. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0000089-57.2020.8.16.0048. J. 13.12.2021; e TJPR. 5ª turma recursal dos juizados especiais. 0002927-03.2023.8.16.0101. J. 26.05.2025. lV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada recorrente, corrigidos pelo ipca a partir da sessão de julgamento e com incidência de juros moratórios conforme a taxa selic, a partir da citação. 14. Custas devidas conforme o artigo 4º da Lei Estadual 18.413/2014.15. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, sem comunicação prévia, combinada com impedimento de embarque por overbooking e atraso superior a oito horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. (JECPR; RInomCv 0000053-90.2024.8.16.0204; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 21/07/2025; DJPR 21/07/2025)

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