EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE.
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
Maria da Silva, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ambos com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 186 e art. 948, inc. II, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra Empresa de Ônibus Ltda, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 - INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formulam pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS
(CC, art. 943 e CPC, art. 613)
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.
O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos dele se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse trilhar, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). [ ... ]
Bem a propósito os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL. MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL POR RICOCHETE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) recurso de apelação interposto pelo município de sidrolândia contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00, em razão de óbito ocorrido após colisão entre motocicleta e veículo oficial municipal que realizou manobra de retorno em local proibido. II. Questão em discussão 2) há quatro questões em discussão: (I) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do município pelo acidente de trânsito; (II) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de romper ou mitigar o nexo causal; (III) determinar a configuração do dano moral por ricochete em favor da genitora da vítima; e (IV) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3) a remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de recurso voluntário pelo ente público, conforme art. 496, §1º, do CPC, entendimento reiterado pela jurisprudência do TJMS. 4) a responsabilidade civil objetiva do estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5) a realização de manobra de retorno em local proibido pelo condutor do veículo municipal configura conduta ilícita e imprudente, sendo a causa determinante do acidente que resultou no óbito da vítima. 6) a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada em suposto excesso de velocidade, não é comprovada por prova técnica idônea, sendo insuficiente a mera estimativa visual apresentada pelo motorista do veículo oficial. 7) o dano moral por ricochete sofrido pela mãe da vítima fatal é presumido, configurando-se in re ipsa diante da perda de filho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8) o valor da indenização fixado em R$ 200.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, a idade da vítima e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte. 9) a manutenção da sentença em grau recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 10) recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) a responsabilidade civil do município é objetiva quando demonstrados a conduta ilícita do agente público, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 12) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima somente afasta ou mitiga a responsabilidade estatal quando comprovada por prova robusta e tecnicamente idônea. 13) o falecimento de filho em acidente de trânsito gera dano moral por ricochete presumido em favor dos genitores. 14) o quantum indenizatório por dano-morte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada. 15) o desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL DOS GENITORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com óbito, envolvendo veículo automotor e motocicleta conduzida, ajuizada pelos pais e irmão da vítima, com pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se há culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito; (II) estabelecer a legitimidade ativa do irmão da vítima para pleitear indenização por danos morais; (III) determinar a existência e a extensão do dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado; e (IV) verificar a necessidade de comprovação da dependência econômica dos genitores para fins de pensionamento. III. Razões de decidir a prova pericial e a sentença penal condenatória transitada em julgado demonstram que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente de conversão à esquerda realizada pelo condutor do veículo automotor, que interceptou a trajetória da motocicleta, configurando culpa exclusiva. A alegação de excesso de velocidade da vítima não se comprova como causa eficiente do sinistro, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto à autoria e à materialidade, nos termos do art. 935 do Código Civil, afastando dúvida quanto à conduta culposa do réu. O irmão da vítima possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral por ricochete, porém, em se tratando de parente colateral, o dano não é presumido, exigindo prova de vínculo afetivo intenso. Ausente prova concreta de convivência próxima ou laços afetivos entre o irmão e a vítima, mostra-se indevida a indenização por danos morais ao colateral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, sendo cabível a redução do quantum fixado em primeiro grau. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, sendo devido o pensionamento mensal independentemente de prova robusta da contribuição financeira. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manobra imprudente que intercepta a trajetória de motocicleta em via preferencial configura culpa exclusiva do condutor do veículo automotor, afastando a culpa concorrente da vítima quando ausente prova de contribuição causal relevante. O irmão da vítima fatal possui legitimidade ativa para pleitear dano moral por ricochete, mas a indenização depende da comprovação de vínculo afetivo, não sendo o dano presumido. O dano moral dos genitores decorrente da morte de filho é presumido, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em famílias de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido é presumida para fins de pensionamento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE OBJETO SOBRE A VIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame. 1. Apelação principal, em que se argui cerceamento de defesa, improcedência da ação por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente e redução do valor indenizatório. Apelação adesiva, em que se busca majoração da indenização por danos morais fixados em demanda indenizatória decorrente de acidente fatal causado por queda de objeto transportado de forma irregular em veículo do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa; (II) estabelecer se a responsabilidade civil pelo acidente é exclusiva do condutor do veículo transportador da carga (réu) e se a indenização por danos morais deve ser majorada ou reduzida. III. Razões de decidir 3. Quanto à preliminar, ressalte-se que cabe ao juízo avaliar a necessidade da produção de determinada prova, indeferir as desnecessárias e apreciar o mérito da questão com o acervo probatório constante nos autos, elencando as provas e as razões fático-jurídicas de seu convencimento, de modo que a rejeição de determinada prova, por sua fragilidade, não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 371). 4. No que tange ao mérito, frise-se que responsabilidade civil exige conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927) 5. No caso, foi constatado que o réu transportava em seu automóvel um objeto volumoso de forma inadequada (caixa de madeira) e sem a devida fixação, sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, e que o desprendimento do objeto foi a causa direta e imediata do acidente. Nesse cenário, restaram configurados os elementos da responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada em suposto excesso de velocidade, não foi suficientemente demonstrada, de maneira técnica, por meio de prova idônea. 7. O depoimento de uma testemunha, isolado e completamente contraditório com o relato apresentado na ação penal, não é suficiente para demonstrar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, de modo que não tem o condão de afastar a culpa atribuída ao réu. 8. A queda de objeto de grande porte, transportado de forma inadequada, configura infração aos arts. 102 e 231 do CTB e, pelo acervo probatório, é a causa direta e determinante do acidente. 9. Ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantém-se a responsabilidade atribuída ao réu. 10. O dano moral por ricochete é presumido, porque decorre da morte violenta do filho do autor e o valor fixado (R$ 40.000,00) observa proporcionalidade, razoabilidade e a capacidade econômica do responsável pela indenização, sendo desnecessária majoração ou redução. lV. Dispositivo e tese preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a análise dos elementos probatórios pelo juízo e a eleição dos fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, mesmo que determinada prova não tenha sido considerada para o fim pretendido pela parte. 2. Configura culpa exclusiva do condutor que transporta carga de forma imprudente e provoca acidente fatal por queda do objeto na pista. 3. A ausência de prova técnica robusta do suposto excesso de velocidade da vítima descaracteriza culpa concorrente. 4. O dano moral por ricochete é presumido na morte de filho, e a indenização deve observar critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade financeira das partes. [ ... ]
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.
3 – QUADRO FÁTICO
Os Autores são os pais da vítima, a qual veio a falecer em 00 de março de 0000, do que se constata das certidões de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)
Em 00 de março de 0000, por volta das 15h:10, a vítima trafegava com seu pai, esse conduzindo a moto placas HWD-0000/PP. Na altura do cruzamento da Avenida Xista com Delta, ambos foram colhidos pelo veículo Mercedez Bens, tipo ônibus, de placas HUA-0000/PP. Esses fatos se encontram no laudo pericial aqui carreado. (doc. 03)
O veículo automotor em questão é de propriedade da Promovida, naquele momento conduzido pelo motorista de nome Antônio das Quantas. Esse, agindo com extrema imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta utilizada pela vítima e seu pai.
Em razão do acidente, o ofendido viera a falecer. Naquela ocasião, esse tinha apenas a idade de 8 (oito) anos de idade. O mesmo, de mais a mais, era filho único. Seu pai, no entanto, tivera sequelas nas pernas e no braço direito. (doc. 04)
Ainda por corroborar o quadro fático, acosta-se boletim de ocorrência policial, o qual também dá conta dos acontecimentos que envolveram vítima e Ré no evento em espécie. (doc. 05)
O acidente afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, máxime com a tenra idade de oito(8) anos de idade.
Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito citado.
4 – MÉRITO
4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré
De mais a mais, mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Cediço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano, de caráter patrimonial ou moral, a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto. Nesse passo, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, ocasionando o surgimento da obrigação de indenizar, mormente com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade, para, assim, emergir a obrigação de indenizar. Sem relevância, por isso, a conduta, culposa ou não, do agente causador.
Noutro giro, aqui, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o de cujus fora atropelado, exclusivamente, em face de imprudência daquele que dirigia o veículo mencionado.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa danos a outrem, é obrigado a repará-lo.
Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (in, Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana advêm duas outras subespécies:
a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco.
Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuízo agiu com dolo ou com culpa na prática danosa; já na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparação, sem se perquirir a concorrência do elemento subjetivo ou psicológico - é essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificação do dolo ou da culpa.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Desse modo, é dever arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco, em virtude do exercício de atividade econômica.
4.2. Do dano moral
Tocante ao dano moral, segundo o magistério de Yussef Said Cahali, ele se caracteriza:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]
Assim, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio, ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos. Por consequência, cada um deles detém o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, porém, sem arruiná-lo.
Além disso, o valor da indenização, por dano moral, não se configura um montante tarifado legalmente.
A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais. A propósito, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários-mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. [ ... ]
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, na hipótese de dano-morte, a fixação da compensação por danos morais entre 300 a 500 salários-mínimos. 2. No caso dos autos, o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima, valor que se mostra, pois, compatível com os parâmetros adotados nesta Corte. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela corte. 3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários-mínimos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico. III. Razões de decidir 5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença. 8. O conhecimento do Recurso Especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
4.3. DANO MATERIAL
4.3.1. Danos emergentes
Devida, tal-qualmente, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.
Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:
Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse compasso, mister ser responsabilizada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo, luto da família, a serem apuradas em liquidação de sentença.
4.3.2. Lucros cessantes
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR. FIXAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do recorrente em um acidente de trânsito que resultou em morte de menor. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omissos. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da gratuidade judiciária sob o argumento de que a hipossuficiência não foi comprovada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno improvido. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso Especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em Recurso Especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS Ltda. a que se nega provimento. [ ... ]
Quanto ao termo final do pensionamento, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, na hipótese, revela que a pensão por morte do menor deve persistir até a expectativa de vida, tendo como marco inicial o evento, segundo a tabela do IBGE, como abaixo se verifica:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GESTANTE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DO FILHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Amazonas pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas no atendimento médico realizado em maternidade estadual que resultou na morte do filho da autora. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a indenizar a autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar devida, também, a indenização por danos materiais, nos termos pleiteados pela autora. Nesta Corte, negou-se provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No particular, o Tribunal assim decidiu sobre a estimativa do tempo de vida do nascituro e a forma de pagamento da pensão: "Nesses termos, impõe-se que se supra a omissão apontada, de modo que, ratificando os termos postos no acórdão proferido no bojo do recurso de apelação ora objurgado, tenho que os danos materiais são devidos na forma do pedido constante na inicial, visto que, à época dos fatos, qual seja o ano de 2012, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer era de 74,6 anos, conforme tabela do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - Superior Tribunal de Justiça IBGE, fonte a ser utilizada como parâmetro de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. [...] Já o pagamento em parcela única, como requerido na inicial, está amparada na disciplina do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. "IV - Acerca da necessidade de prova que caracterizasse a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, o Tribunal de origem assim se manifestou às fls. 316-320, ressaltando a existência de provas nos autos que formaram o convencimento judicial: "... Desse modo, restou evidenciado que o falecimento da criança e a histerectomia sem autorização realizada na parte autora configuram má prestação do serviço, tendo em vista que se fossem adotadas as medidas preventivas como realização de exames complementares, antecipação de parto, etc, através de pronto e eficaz tratamento médico- hospitalar desde o instante que a requerente foi internada, o diagnóstico médico seria exato, evitando-se tais eventos danosos. "V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [ ... ]
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