Modelo Ação Consignação Pagamento Liminar Sustação Protesto PN552

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 18/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

Modelo de ação consignação pagamento com pedido liminar de tutela de urgência para sustação e cancelamento de protesto (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Consignação Protesto 

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Quando propor ação de consignação em pagamento?

A ação de consignação em pagamento deve ser proposta quando o devedor, mesmo querendo pagar a dívida, encontra obstáculos que o impedem de se liberar da obrigação. Isso ocorre, por exemplo, quando o credor se recusa injustificadamente a receber o valor, quando há dúvida sobre quem é o verdadeiro credor, quando existe divergência sobre o valor devido ou quando há risco de dupla cobrança. Nesses casos, o depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida garante ao devedor a extinção da obrigação, transferindo para o Judiciário a responsabilidade de solucionar o impasse .

 

O que significa credor desconhecido? 

Credor desconhecido é a situação em que o devedor não sabe a quem deve efetivamente pagar a obrigação. Isso pode acontecer, por exemplo, quando há dúvidas sobre quem é o verdadeiro titular do crédito, diante de cessões de crédito sucessivas, disputas sucessórias, ou mesmo quando o credor original falece e ainda não se definiu o herdeiro ou inventariante responsável pelo recebimento. Nesses casos, para evitar o risco de pagar a pessoa errada e ter de pagar novamente, o devedor pode utilizar a ação de consignação em pagamento, depositando o valor devido em juízo para se liberar validamente da obrigação.

 

Qual é o foro territorial competente para a ação de consignação em pagamento?

O foro territorial competente para a ação de consignação em pagamento, via de regra, é o do domicílio do réu, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência e a doutrina admitem que o autor também possa propor a ação no local onde deveria ser efetuado o pagamento da obrigação, especialmente quando houver recusa do credor em recebê-lo naquele local. Assim, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do credor quanto o do local de cumprimento da obrigação, desde que haja justificativa plausível e o réu não seja prejudicado.

 

Qual é o valor da causa em uma ação de empréstimo consignado?

O valor da causa em uma ação de empréstimo consignado deve corresponder ao valor econômico da controvérsia. Quando o autor busca a revisão contratual com repetição de indébito, o valor da causa deve refletir o montante que se pretende discutir ou restituir, como as parcelas pagas indevidamente ou os valores que se pretende afastar do saldo devedor. Se a pretensão for apenas declaratória, como a inexistência de dívida, o valor da causa pode corresponder ao total do contrato. Já nas ações com pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos, é comum adotar a soma das parcelas vincendas ou um valor estimado do prejuízo sofrido.

 

Quem é o legitimado ativo na ação de consignação em pagamento?

O legitimado ativo na ação de consignação em pagamento é o devedor ou aquele que tenha interesse jurídico direto na extinção da obrigação, como o fiador, o terceiro interessado ou até mesmo o responsável tributário. Essa ação é utilizada quando há recusa injusta do credor em receber o pagamento, ou em casos de dúvida sobre quem deve receber, exigência de quitação abusiva ou dificuldade de acesso ao credor. Assim, qualquer pessoa que deseje liberar-se da obrigação de forma segura e eficaz pode propor a ação, desde que demonstre sua relação jurídica com o débito.

 

Qual é o rito da ação de consignação em pagamento?

A ação de consignação em pagamento segue o rito especial, conforme previsto nos artigos 539 a 546 do Código de Processo Civil. Esse procedimento inicia-se com a petição inicial acompanhada do depósito da quantia ou da coisa devida. Após a citação, se o credor aceitar o valor, o juiz homologa o pagamento e extingue a obrigação. Se houver recusa ou ausência de resposta, o processo segue de forma litigiosa. O rito especial visa garantir a rápida solução da controvérsia quando há dúvida, mora ou recusa injustificada por parte do credor em receber o que lhe é devido.

 

Como se dá o procedimento para a consignação extrajudicial?

A consignação extrajudicial ocorre quando o devedor realiza o depósito do valor ou da coisa devida diretamente em instituição bancária, sem necessidade imediata de intervenção judicial. O procedimento inicia-se com a recusa ou impossibilidade de pagamento ao credor, seguida do depósito em banco oficial, conforme autorizado pelo art. 539, § 1º, do CPC. Após o depósito, o devedor notifica o credor por meio de cartório para que compareça e levante o valor. Se o credor aceitar, a obrigação se extingue. Caso haja recusa ou silêncio injustificado, o devedor poderá converter a consignação em judicial, juntando o comprovante do depósito e a prova da recusa.

 

É cabível tutela de urgência em ação de consignação em pagamento?

Sim, é cabível tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso ocorre, por exemplo, quando o devedor sofre descontos abusivos em folha, bloqueios indevidos ou risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, mesmo já tendo tentado pagar a dívida. Nessas situações, é possível pleitear liminar para suspender cobranças, impedir restrições ao nome ou bloquear medidas executivas enquanto se discute a validade da obrigação.

 

Qual a diferença entre consignação judicial e extrajudicial?

A diferença entre consignação judicial e extrajudicial está na forma como o devedor busca se liberar da obrigação. Na consignação extrajudicial, o devedor deposita o valor ou a coisa devida diretamente em instituição bancária e notifica o credor para levantamento, sem envolver o Judiciário de imediato. Já a consignação judicial ocorre quando o devedor ingressa com ação no Poder Judiciário, seja por recusa do credor, dúvida quanto à titularidade do crédito ou outras circunstâncias que impeçam o pagamento direto. A via extrajudicial é mais simples e rápida, mas se houver recusa do credor, o procedimento precisa ser convertido em ação judicial.

 

 

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE

( CPC, art. 540 c/c CC, art. 337)

 

  

 

 

 

 

FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

 

 

                              EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.444.777/0001-88, com endereço sito na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55.666-777, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no  287, caput, o CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 539 e segs. do Caderno de Ritos c/c art. 334 e segs. da Legislação Substantiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

C/C

PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

contra de LOJA ZETA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, sociedade empresária de direito privado, ora em lugar incerto, todavia com endereço estipulado na cártula em espécie, sito na Rua das Flores, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP nº. 55.632-000, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos de fato e de direito, abaixo expostos.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                              A parte Promovente não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII).

 

i - Dos fatos

 

                              A Autora comprara da Ré, na data de 00/11/2222, 60 (sessenta) sacas de cimento, cuja fatura de compra ora anexamos. (doc. 01) Em face da referida venda, a Ré emitiu a Duplicata de Venda Mercantil nº. 5577/12, com vencimento para 22/33/0000, cuja cópia carreamos. (doc. 02)

 

                                      A Promovente não conseguiu honrar o título em espécie na data aprazada, razão qual veio a ser protestada por falta de pagamento (Lei nº. 9492/97, art. 20), cujo instrumento acostamos. (doc. 03) O nome dessa, por conseguinte, fora inserto nos órgãos de restrições, mormente na Serasa e junto ao SPC. (docs. 04/05)

 

                                      Passados 2 anos, a Autora procurou a Requerida para quitar a duplicata, todavia a mesma já não mais se encontrava no endereço constante da duplicata em liça. Nem mesmo por “sites” de buscas, catálogo de telefone, não foi possível localizá-la.

 

                                      Em razão das negativações nos órgãos de restrições, a Promovente já não consegue sequer obter qualquer linha de crédito, o que, registre-se, necessita urgentemente para sanar seu fluxo de caixa.  

 

                                      Em face disso, a Promovente procurou notificar a Ré, via Cartório de Notas e Títulos, com o propósito de demonstrar sua intenção de quitar o débito. (doc. 05) Entrementes, mais uma vez não se conseguiu cientificá-la no endereço estipulado na duplicata. A propósito, assim foi certificado pelo Notário:

 

“Certifico que, a requerimento de Empresa Xista Ltda, procuramos, por três vezes sucessivas e em dias alternados, notificar a Loja Zeta Material de Construção Ltda, sendo informado pelo vizinho José das Quantas que a mesma encerrou suas portas havia mais de um ano. “

 

                                      É consabido, mais, que, não dispondo a Autora do original do título de crédito, a Declaração de Anuência da credora é imperiosa à baixa do protesto. (Lei nº. 9492/97, art. 26, § 1º)

 

                                      Assim, pelo motivo não se ter ideia do paradeiro da Ré, torna-se imperioso o ajuizamento da presente demanda, especialmente quando se pretende adimplir a dívida em comento. 

 

ii - No mérito

 

                              Não há dúvidas que a presente querela é apropriada e tem poder liberatório do débito, especialmente se o devedor se encontra em lugar incerto.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 335 – A consignação tem lugar:...

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. 

 

                              A corroborar no entendimento da regra supra-aludida, vejamos o que professam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil, o art. 335, inciso III, do Código Civil trata de várias situações interessantes.

( . . . )

Por fim, poderá o credor estar vivo, mental e fisicamente capaz, mas residir em local incerto ou de acesso perigoso. Vale dizer que, se o credor alterar endereço sem comunicação ao devedor ou se residir em local dominado pelo crime ou por epidemia, não poderá o devedor correr riscos á sua própria integridade ao pagar...

 

                                 Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial acerca do tema em vertente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Acionado não citado. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, então o vigente(falta de interesse de agir). Inconformismo da acionante. Credor em local incerto. Exegese do artigo 335, inciso III, do Código Civil. Interesse configurado. Sentença declarada sem efeito. Recurso provido, com determinação [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CREDOR EM LOCAL INCERTO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA.

Ônus de sucumbência atribuídos à parte autora. recurso. A) inadimplência da própria autora que deu causa à propositura da ação. princípio da causalidade. ônus de sucumbência corretamente estipulados. precedentes. b) honorários advocatícios do curador especial nomeado para defesa de réu revel, citado por edital. Defensoria pública insuficiente na comarca. Responsabilidade do estado (lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º). precedentes. c) verba honorária fixada ao curador especial em r$ 788,00. redução. Inviabilidade. quantum fixado que atende ao disposto no art. 20, § 4º, do cpc/1973. Manutenção. sentença parcialmente reformada. Sucumbência inalterada. Apelação conhecida e parcialmente provida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO. ARTIGO 335, III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Caso em que a pretensão resistida está caracterizada pela necessidade de a devedora ajuizar a ação de consignação diante da não localização da credora para que possa quitar o débito existente entre as partes. Incumbe a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso desprovido [ ... ]

 

iii - Tutela antecipada de urgência

 

                                      Salutar acrescentar, outrossim, que se encontram prescritos os pressupostos insertos na Legislação Adjetiva Civil, quanto às medidas acautelatórias, quais sejam, o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

                                      De outro compasso, não há qualquer óbice para sua aplicação em ações de rito especial, como é o caso em análise.

                                      Nesse sentido se faz mister mencionar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva... 

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 18/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Consignação em Pagamento, na qual, com supedâneo no art. 335, inc III, do Código Civil c/c art. 539 e segs do Novo CPC, almeja-se depositar o valor de crédito de duplicata protestada, cujo credor se encontra em lugar incerto.

No relato fático, extrai-se que a autora comprara da ré 60 (sessenta) sacas de cimento.

Em face da referida venda, a ré emitiu Duplicata de Venda Mercantil.

A promovente não conseguiu honrar o título em espécie na data aprazada, razão qual veio a ser protestada por falta de pagamento. (Lei nº. 9492/97, art. 20)

O nome da autora, por conseguinte, fora inserto nos órgãos de restrições, maiormente na Serasa e junto ao SPC.

Passados 2 anos, a autora procurou a requerida para quitar a duplicata, todavia a mesma já não mais se encontrava no endereço constante da duplicata em liça.

Em razão das negativações nos órgãos de restrições, a promovente não conseguia sequer obter qualquer linha de crédito.                                       

Em face disso, a promovente procurou notificar a ré, via Cartório de Notas e Títulos, com o propósito de demonstrar sua intenção de quitar o débito, todavia sem sucesso

Registrou-se que, não dispondo a Autora do original do título de crédito, a Declaração de Anuência da credora era imperiosa à baixa do protesto. (Lei nº. 9492/97, art. 26, § 1º)                                              

Viu-se, então, a possibilidade de ajuizar Ação de Consignação em Pagamento, para pagar credor incerto e em lugar não sabido.

Demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, pediu-se, com o depósito prévio em Juízo do débito corrigido, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art 300) objetivando a exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de restrições.

Requereu-se a citação da Ré para levantar os valores depositados, ou, querendo, para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 542, inc. II).

Como plano de fundo da ação pediu-se a procedência dos pedidos, declarando-se a quitação da obrigação em debate (CPC/2015, art. 546), excluindo definitivamente o nome do autor dos órgãos de restrições e a baixa do protesto do título em vertente, ratificando-se, ademais, a tutela de urgência concedida (CPC/2015, art. 304, § 3º).

Solicitou igualmente a condenação da ré a pagar as despesas processuais (CPC/2015, art. 84), além de honorários advocatícios (CPC/2015, art. 546, caput c/c art. 85)

Ademais, carreou-se notas de doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, assim como José Miguel Garcia Medina. 

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO DOS TÍTULOS PROTESTADOS.

Insurgência da autora contra a necessidade de prestação de caução. Acolhimento. Multa rescisória. Indícios de inexigibilidade do valor cobrado. Aparentemente, a inclusão sucessiva de novos períodos de fidelização configuraria abusividade, por gerar ônus excessivo à parte recorrente. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Embora a exigência de caução idônea para sustação do protesto seja ato discricionário do Juízo, há dúvida relevante sobre a exigibilidade da multa contratual, afastando, em cognição sumária, a necessidade de caução. Decisão reformada para manter a sustação dos efeitos do protesto, sem a exigência de caução. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006625-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (TJSP; AI 2006625-45.2025.8.26.0000; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes; Julg. 18/02/2025)

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