Modelo Ação Dano Infecto Liminar Vizinhança PN726

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Trecho da petição

Modelo de ação de dano infecto decorrentes de barulhos de vizinhos, razão qual se formula pedido de liminar para impor tutela cominatória inibitória. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Dano Infecto Barulho 

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE DANO INFECTO  

O que é ação de dano infecto por barulho de vizinho?

A ação de dano infecto por barulho de vizinho é o meio judicial utilizado para prevenir ou fazer cessar prejuízos decorrentes de uso anormal da propriedade, quando ruídos excessivos passam a comprometer o sossego, a saúde ou a segurança dos moradores vizinhos. Nesse tipo de ação, não é necessário esperar o dano acontecer: basta o risco concreto de prejuízo. O fundamento está nos direitos de vizinhança, previstos no Código Civil, que garantem ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências nocivas oriundas de imóvel vizinho.

 

O que é uso anormal da propriedade? 

O uso anormal da propriedade ocorre quando o proprietário ou possuidor exerce seus direitos de forma a ultrapassar os limites da normalidade, causando prejuízos ou incômodos aos vizinhos. Exemplos comuns são: barulho excessivo, mau cheiro, poluição, fumaça, risco de desabamento, entre outros. Esse tipo de conduta viola o princípio da função social da propriedade e os direitos de vizinhança, previstos no Código Civil, autorizando o vizinho prejudicado a exigir judicialmente a cessação da atividade e, se for o caso, indenização pelos danos causados.

 

É possível formular pedido liminar em ação de dano infecto? 

Sim. É possível formular pedido liminar em ação de dano infecto, pois essa medida visa prevenir ou fazer cessar imediatamente o risco de dano decorrente do uso anormal da propriedade vizinha. A liminar pode ser concedida pelo juiz quando houver prova do perigo de dano iminente e plausibilidade do direito invocado, determinando, por exemplo, a suspensão de obras, a redução de ruídos ou a eliminação de situações que comprometam a segurança, a saúde ou o sossego. Essa antecipação de tutela garante proteção rápida enquanto o processo principal é analisado.

 

É possível cumular ação de dano infecto com danos morais? 

Sim. É plenamente possível cumular a ação de dano infecto com pedido de indenização por danos morais, desde que a situação configure não apenas risco ou ameaça ao imóvel, mas também ofensa à dignidade, à tranquilidade ou à saúde do vizinho. Isso ocorre, por exemplo, quando barulhos constantes, mau cheiro, poluição ou risco estrutural causam abalo psicológico, estresse ou constrangimento além do prejuízo material. Nesse caso, a ação pode ter caráter preventivo (para cessar a ameaça) e também indenizatório (para compensar os danos morais já sofridos).

 

O que é direito de vizinhança? 

O direito de vizinhança é o conjunto de regras previstas no Código Civil que limitam o exercício do direito de propriedade para garantir a boa convivência entre vizinhos. Ele impõe que o uso da propriedade respeite a função social e não cause prejuízos à segurança, ao sossego ou à saúde dos que moram ao redor. Exemplos clássicos são as restrições contra barulho excessivo, mau cheiro, poluição, risco de desabamento, passagem forçada e uso anormal da propriedade. Esse ramo do direito busca equilibrar interesses individuais e coletivos, evitando abusos no exercício da posse ou propriedade.

 

Segundo o Código Civil, o que é considerado vizinho? 

De acordo com o Código Civil, é considerado vizinho o proprietário ou possuidor de imóvel que se encontra próximo ou contíguo a outro, de forma que o uso da sua propriedade possa interferir na segurança, no sossego ou na saúde do outro. O conceito de vizinhança, portanto, não se restringe a terrenos imediatamente colados, mas abrange todos os imóveis cujas atividades ou condições possam gerar reflexos negativos sobre os demais.

 

Como saber o máximo de tolerância de ruídos para determinada área? 

O máximo de tolerância de ruídos em determinada área é definido por normas técnicas e regulamentos administrativos, como a ABNT NBR 10.151, além de legislações municipais que fixam limites de decibéis conforme a zona de uso (residencial, comercial ou industrial) e o horário (diurno ou noturno). Em regra, zonas residenciais têm limites mais restritos, enquanto áreas comerciais ou industriais permitem níveis maiores de ruído. Para verificar a tolerância aplicável, deve-se consultar a lei de posturas do município ou regulamentos ambientais locais, que especificam os limites e as sanções em caso de descumprimento.

 

Exemplos de atos de uso anormal da propriedade pelo vizinho

O uso anormal da propriedade ocorre quando o exercício do direito de propriedade ultrapassa os limites da normalidade e prejudica a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos. Alguns exemplos comuns são:

  • Produção de ruídos excessivos (festas constantes, som alto, obras fora do horário permitido);

  • Emissão de fumaça, poeira, gases ou mau cheiro que invade imóveis vizinhos;

  • Acúmulo de lixo ou criação de animais em condições inadequadas, gerando insalubridade;

  • Risco de desabamento ou infiltrações em construções mal conservadas;

  • Utilização do imóvel para atividades ilícitas ou perigosas;

  • Bloqueio de passagem forçada ou escoamento de águas que deveriam respeitar a propriedade vizinha. 

Essas condutas violam os direitos de vizinhança previstos no Código Civil e podem fundamentar ações judiciais para cessar o uso anormal e, se cabível, pleitear indenização.

 

Como provar o dano infecto pelo vizinho?

Para provar o dano infecto é necessário demonstrar que o imóvel vizinho representa risco ou ameaça de prejuízo, ainda que o dano não tenha se consumado. Entre os meios de prova mais utilizados estão:

  • Laudos técnicos e perícias de engenharia, que identificam infiltrações, rachaduras, risco de desabamento ou irregularidades na construção;

  • Fotos e vídeos que documentem barulho excessivo, poluição, lixo acumulado ou mau cheiro;

  • Relatórios de órgãos públicos (como prefeitura, vigilância sanitária ou órgãos ambientais) que atestem a irregularidade;

  • Testemunhas que confirmem a situação de risco ou incômodo;

  • Notificações administrativas e autos de infração lavrados contra o vizinho. 

Esses elementos ajudam a comprovar o uso anormal da propriedade e a necessidade de intervenção judicial para prevenir ou cessar o dano.

 

O mau cheiro é considerado dano infecto? 

Sim. O mau cheiro proveniente da propriedade vizinha pode ser considerado dano infecto, pois caracteriza uso anormal da propriedade, atingindo a saúde, o sossego e a segurança dos moradores ao redor. O Código Civil protege o direito de vizinhança e permite que o prejudicado ingresse com ação para fazer cessar a causa do mau odor e até buscar indenização por danos morais ou materiais, caso já tenha havido prejuízos. Trata-se de hipótese típica em que o incômodo, mesmo sem gerar dano imediato ao patrimônio, viola a função social da propriedade.

 

Para fins de considerar vizinho, qual a diferença entre imóvel contíguo e imóvel próximo?

  • Imóvel contíguo é aquele que faz limite direto com outro, ou seja, compartilha divisa, muro ou cerca. É o vizinho imediato, lado a lado.

  • Imóvel próximo é o que não toca diretamente, mas está situado a uma distância capaz de sofrer reflexos do uso anormal da propriedade vizinha, como barulho, mau cheiro, fumaça ou risco estrutural. 

Assim, para o direito de vizinhança, não importa apenas a contiguidade, mas também a proximidade suficiente para que um imóvel influencie o outro, permitindo ao prejudicado exigir cessação do incômodo ou reparação dos danos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

                                      MANOEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE DANO INFECTO

( com pedido de preceito cominatório  e indenização) 

em desfavor de JOAQUIM DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1133, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1942 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer (doc. 01). 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                               O Promovente é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, Ed. Quantas do Sol, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel, com sua neta e um filho, desde março do ano de 0000, o que se constata dos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)

 

                                               No início do mês de junho do ano de 0000 o Réu passou a residir no imóvel acima indicado. Esse imóvel fica exatamente no andar superior do apartamento onde reside o Promovente. Segundo se apurou, aquele viera do Estado do Pará para iniciar os estudos na Universidade Xista.

 

                                               A contar desse mês, ou seja, do ingresso do Réu no imóvel, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos ruídos advindos do apartamento do Réu. Quase que diariamente esse produz algazarra, regada a bebida alcoólicas. E com isso vem barulho de arrastado de móveis e som estridente. Nos finais de semana o falatório e gritaria termina na madrugada.   

 

                                               O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho. Esses ruídos, incessantes e prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, acosta-se também notificação extrajudicial feita ao Réu, além de multa aplicada pelo Condomínio, em razão do quadro ora descrito. (docs. 10/11)

 

                                               O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o Réu no mês de março do ano em curso. Em diálogo pessoal, esse os atenderam de forma ríspida e grosseira, aparentemente embriagado (mais uma vez). Obviamente se negou a obstar os constantes barulhos e farras, alegando, de modo chulo, que “os incomodados que se retirem. “

                                              

                                               Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.                                   

 

(3) – NO MÉRITO           

3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

 

                        Na hipótese sub judice, inegavelmente caracterizado o uso anormal da propriedade.

 

                        Com esse enfoque, reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

 

                                               Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito no seu exercício. O quadro em análise demonstra que o Promovido extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, esse emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

 

                                               Os ruídos produzidos pela balbúrdia habitual são intoleráveis. São várias horas ao dia provocando-se esse desassossego, sobretudo no período noturno quando a vozearia fica mais audível.

                                              

                                               Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 12) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevalecia, fora extirpada, em face do aludido episódio.

 

                                               Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

 

                                               Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

 

                                               A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

 

Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros)...

( ... )

 

                                                 Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

 

“ Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana...

 

                                             É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Mau uso da propriedade pelo inquilino do imóvel. Ruídos excessivos. Solidariedade em relação ao proprietário do imóvel alugado que não se presume. Ausência de comprovação que a locadora do imóvel tenha contribuído para a causação do dano. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação 01 e 02. Insurgência das requeridas. Construção civil. Perturbação ao sossego. Alegação de exercício regular de um direito. Não ocorrência. Parte autora que logrou êxito em comprovar suas alegações, cumprindo o disposto pelo art. 333, inc. I, do código de processo civil. Comprovação de ruídos excessivos advindos de obra referente à reforma de grande porte realizada em loja comercial localizada no condomínio que, ainda que misto, é predominantemente residencial. Ruídos excessivos em horário noturno, feriados e finais de semana, durante aproximadamente seis meses. Quando ultrapassamos a fronteira existente entre o nosso direito e o do próximo, violamos um dever moral consistente na obrigação de respeitar a integridade física e psíquica do nosso vizinho (clayton reis). Dano moral. Ocorrência. A situação suportada pelos autores supera a esfera do mero dissabor cotidiano para invadir a seara do efetivo poder judiciário (jwu) f. 2abalo moral. Dano efetivo considerado in re ipsa. O ruído possui natureza de agente poluente e causa comprovadamente estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos. Quantum indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. Recurso de apelação 03. Insurgência dos autores. Danos morais. Majoração do quantum indenizatório. Pedido recursal que merece ser provido. A fixação do valor da indenização deve ser feita pelo julgador, segundo seu prudente arbítrio, sopesadas as peculiaridades do caso concreto sub judice. Valorando as circunstâncias que gravitam em torno do caso posto à julgamento, principalmente em vista do extenso lapso temporal em que o ato ilícito perdurou e da capacidade financeira das ofensoras e dos ofendidos, deve o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Danos materiais emergentes. Inocorrência. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente (stj, AGRG no RESP 1229482/ sp). Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO.

I. A ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não constitui óbice ao conhecimento da apelação, especialmente quando rejeitados, o que evidencia a tempestividade do recurso interposto pelo réu. II. O réu, por ser o proprietário do imóvel, deve zelar pela sua adequada utilização, razão pela qual é responsável por eventuais danos causados pelos locatários. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III. A obrigação de não emitir nem permitir a emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais nas partes interna e externa do imóvel, sob pena de multa, já é fiscalizada pelo Poder Público, tanto que foram lavrados diversos autos de infração ambiental aos locatários, inclusive termo circunstanciado por crimes de desobediência e perturbação da tranquilidade. lV. A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08, em área mista, predominantemente residencial, contraria o direito de vizinhança e prejudica o sossego dos moradores, sendo procedente a pretensão indenizatória por danos morais. V. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. Sentença. VI. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito de vizinhança. Ação de indenização por ato ilícito c/c obrigação de fazer. Interdição de academia em condomínio residencial. Ruídos e rachaduras em apartamento vizinho. Liminar deferida. Irresignação. Improcedência. Laudos técnicos apresentados pelos litigantes. Contradição nas conclusões. Necessidade de dilação probatória. Sopesamento de direitos. Prevalência do direito à segurança e a saúde frente ao uso da coisa comum. Desprovimento do recurso. No âmbito das relações de vizinhança, o uso da coisa, prerrogativa inerente ao direito de propriedade/posse, encontra limitações quando realizado de forma a prejudicar a segurança, sossego e a saúde dos que habitam em edificação vizinha, consoante lição do artigo 1.277, caput, do Código Civil. Seria irrazoável permitir o uso da academia quando ainda não se chegou a uma conclusão definitiva quanto a dois fatores cruciais, os quais são aptos a colocar em risco a segurança e saúde da agravada, quais sejam: 1) se as rachaduras na unidade residencial da recorrida refletem a existência de danos estruturais capazes de pôr em perigo à segurança dos que nela habitam e o impacto da utilização da sala de ginástica no aprofundamento dessas avarias; 2) o real nível de ruído suportado em decorrência do uso do ambiente interditado. O direito à saúde e segurança, in casu, deve sobrepujar a prerrogativa de uso decorrente do direito de propriedade. Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo de instrumento [ ... ]

 

3.2. – PEDIDO COMINATÓRIO

 

                                               O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial, a qual dormita com os demais documentos carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública quanto aos fatos narrados. (CPC, art. 384)

 

                                               Nesse diapasão, urge transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

“A ata notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade que aparecem. Em assembleias de sociedades empresariais e associações civis, é comum que todas as discussões, que serão apenas resumidas na ata, constem de ata notarial. Também se presta à formação de prova pré-constituída para auxiliar o autor na obtenção de tutela provisória requerida liminarmente.

( . . . )

Essa capacidade de atestar a existência ou modo de ser do fato deve considerar todos os sentidos humanos e não somente a visão. Dessa forma, a descrição pode se referir a eventual barulho ou som (audição), a odores e cheiros (olfato), a gosto (paladar) e a textura ou formato (tato). É prova cabível, portanto, para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície lisa etc...

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE DANO INFECTO 

Trata-se de Ação de Dano Infecto c/c pedido cominatório e indenização, a qual tem o propósito obstar ruídos (algazarra) produzidos por imóvel de vizinho.

Segundo narra a exordial, o autor da ação, idoso, é proprietário e possuidor de determinado apartamento. Reside nesse imóvel com sua neta e um filho.

 O réu passou a residir  no imóvel acima indicado, o qual localizava-se exatamente no andar superior do apartamento onde reside o promovente.

 A contar do ingresso do réu no imóvel, o autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos ruídos advindos do apartamento do promovido. Quase que diariamente esse produzia algazarra, regada a bebida alcoólica. E com isso vinha barulho de arrastado de móveis, além de som estridente. Nos finais de semana o falatório e gritaria terminava na madrugada.  

O autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho. Esses ruídos, incessantes e prejudiciais à saúde, foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (CPC/2015, art. 384) A corroborar, acostou-se também notificação extrajudicial feita ao réu, além de multa aplicada pelo condomínio em decorrência do quadro ora descrito.

Nesse passo, não restou outro caminho ao promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça. 

No mérito, sustentou-se que o art. 1.277 do Código Civil disciplina que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito. O quadro em análise demonstrou que o promovido extrapolou os direitos inerentes à propriedade que lhes foram concedidos. É dizer, esse empregava de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade (dano infecto).

Os ruídos produzidos pela balbúrdia habitual eram intoleráveis.      

Acrescentou-se que o autor era pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atestava o laudo psiquiátrico acostado.

Em conta disso, pediu-se tutela provisória inibitória de obrigação de não fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que o mesmo fosse instado a, de pronto, não produzir barulhos excessivos em sua residência e dentro do condomínio. Pediu-se, mais, a imposição de preceito cominatório em caso de desobediência e constação de novo dano infecto.

Pediu-se, mais, indenização por danos morais.

Na peça foram inseridas notas de doutrina de Waldir de Arruda Miranda Carneiro e Vilson Rodrigues Alves.

  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEITADAS. MÉRITO. POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA MISTA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO CONSTANTE. DANO MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por moradores vizinhos, determinando: (I) a abstenção de produção de ruídos acima dos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; e (II) o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de laudo técnico de ruídos sonoros após a instrução processual; (II) definir se a existência de ação anulatória de auto de infração ambiental justifica a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (III) analisar a legalidade da condenação e o valor da indenização por danos morais em razão de poluição sonora. III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, especialmente quando a prova técnica é produzida em atendimento a requerimento formulado pelo próprio réu. 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do código de processo civil, não configura medida automática tampouco obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a plausibilidade jurídica da ação conexa e sua efetiva influência sobre o mérito do processo que se busca suspender. 4. 1. A presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos somada à improcedência da ação anulatória em primeira instância, ainda que pendente de recurso, não justifica a paralisação do presente processo. 5. A poluição sonora configura forma de degradação ambiental e violação ao direito de vizinhança, sendo a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. 6. Restou comprovado, por relatórios do ibram, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n. º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos. 7. A ausência de contraprova técnica ou de medidas eficazes por parte da empresa ré reforça a caracterização do dano moral, diante da perturbação reiterada do sossego doméstico. 8. A redução do valor indenizatório para R$ 1.500,00 por autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes da corte em casos análogos. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A juntada de laudo técnico após a instrução não configura cerceamento de defesa quando a parte é intimada para se manifestar e a prova decorre de seu próprio pedido. 2. A mera existência de ação anulatória pendente não implica automaticamente a suspensão do processo principal, salvo quando demonstrada relevância jurídica e risco concreto de interferência. 3. A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais por estabelecimento comercial em área residencial configura poluição sonora e enseja indenização por danos morais. (TJDF; AC 0701404-19.2023.8.07.0018; Ac. 2027705; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 07/08/2025; Publ. PJe 18/08/2025)

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