Cível PN726 Novo CPC

Modelo Ação De Dano Infecto Barulho Art 1277 CC | Direito Vizinhança

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Modelo de petição de ação de dano infecto decorrente de barulhos de vizinhos (CC, art. 1277), razão qual se formula pedido de liminar para impor tutela cominatória inibitória. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais. 

Trecho da petição:

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O que é ação de dano infecto por barulho de vizinho? 

A ação de dano infecto por barulho de vizinho é o meio judicial utilizado para prevenir ou fazer cessar prejuízos decorrentes de uso anormal da propriedade, quando ruídos excessivos passam a comprometer o sossego, a saúde ou a segurança dos moradores vizinhos. Nesse tipo de ação, não é necessário esperar o dano acontecer: basta o risco concreto de prejuízo. O fundamento está nos direitos de vizinhança, previstos no Código Civil, que garantem ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências nocivas oriundas de imóvel vizinho.

 

Modelo de Ação de Dano Infecto Barulho Pedido de Liminar 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

                                      MANOEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DANO INFECTO

( com pedido de preceito cominatório  e indenização)

 

em desfavor de JOAQUIM DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1133, em Cidade CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1942 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer (doc. 01).

 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                               O Promovente é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, Ed. Quantas do Sol, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel, com sua neta e um filho, desde março do ano de 0000, o que se constata dos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)

 

                                               No início do mês de junho do ano de 0000 o Réu passou a residir no imóvel acima indicado. Esse imóvel fica exatamente no andar superior do apartamento onde reside o Promovente. Segundo se apurou, aquele viera do Estado do Pará para iniciar os estudos na Universidade Xista.

 

                                               A contar desse mês, ou seja, do ingresso do Réu no imóvel, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos ruídos advindos do apartamento do Réu. Quase que diariamente esse produz algazarra, regada a bebida alcoólicas. E com isso vem barulho de arrastado de móveis e som estridente. Nos finais de semana o falatório e gritaria termina na madrugada.   

 

                                               O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho. Esses ruídos, incessantes e prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, acosta-se também notificação extrajudicial feita ao Réu, além de multa aplicada pelo Condomínio, em razão do quadro ora descrito. (docs. 10/11)

 

                                               O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o Réu no mês de março do ano em curso. Em diálogo pessoal, esse os atenderam de forma ríspida e grosseira, aparentemente embriagado (mais uma vez). Obviamente se negou a obstar os constantes barulhos e farras, alegando, de modo chulo, que “os incomodados que se retirem. “

                                              

                                               Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.                                   

 

(3) – NO MÉRITO

           

 

3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

 

                        Na hipótese sub judice, inegavelmente caracterizado o uso anormal da propriedade.

 

                        Com esse enfoque, reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

                                               Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito no seu exercício. O quadro em análise demonstra que o Promovido extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, esse emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

 

                                               Os ruídos produzidos pela balbúrdia habitual são intoleráveis. São várias horas ao dia provocando-se esse desassossego, sobretudo no período noturno quando a vozearia fica mais audível.

                                              

                                               Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 12) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevalecia, fora extirpada, em face do aludido episódio.

 

                                               Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

 

                                               Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

 

                                               A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

 

Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). [ ... ]

  

                                               Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

 

Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. [ ... ]

  

                                               É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO. POLUIÇÃO SONORA E LUMINOSA. BAR COM MÚSICA E PAINEL PUBLICITÁRIO. EXCESSO DE RUÍDO COMPROVADO POR PERÍCIA. ART. 1.277 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de dano infecto cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a indenizar os autores por danos morais, aplicar multa por descumprimento de tutela de urgência e manter as medidas liminares, rejeitando o pedido de interdição do estabelecimento e julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da qualificação do perito e da metodologia adotada; (II) estabelecer se restou configurada perturbação ao sossego apta a ensejar responsabilidade civil e dano moral; (III) determinar se houve descumprimento da tutela de urgência a justificar a imposição de astreintes; e (IV) verificar se é cabível a interdição do estabelecimento ou a imposição de obrigação de fazer não expressamente postulada, bem como a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a nomeação de engenheiro mecânico como perito não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão, e o objeto da perícia limitou-se à aferição de ruído e luminosidade, não à elaboração ou revisão de estudo de impacto de vizinhança. Eiv. Reconhece-se a validade do laudo pericial, realizado com equipamento compatível com as normas da associação brasileira de normas técnicas. ABNT, que constatou nível de pressão sonora superior ao limite previsto na legislação municipal. Constata-se que as medidas mitigadoras previstas no eiv, como construção de muro lateral e cobertura da área descoberta, não foram integralmente implementadas, o que reforça o caráter estrutural da perturbação. Aplica-se o art. 1.277 do Código Civil para reconhecer que o exercício da atividade econômica deve harmonizar-se com o direito ao sossego, à saúde e à segurança dos vizinhos, inexistindo imunidade empresarial frente às regras de convivência urbana. Configura-se a responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a perturbação prolongada, com ruídos e iluminação excessivos até avançada hora da noite, violou direitos da personalidade dos autores, inclusive de pessoa idosa, superando o mero dissabor cotidiano. Mantêm-se os valores indenizatórios fixados na origem, por atenderem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Confirmam-se as astreintes relativas a parte dos episódios noticiados 2 tribunal de justiça de Minas Gerais nos autos, pois comprovado o uso de som mecânico após o horário permitido, sendo desnecessária aferição por decibelímetro quando a ordem judicial estabeleceu critérios objetivos de abstenção. Afasta-se a aplicação de multa quanto ao período inicial de instabilidade decisória, diante da sucessiva modulação da tutela de urgência, em observância ao princípio da proporcionalidade. Rejeita-se a interdição imediata do estabelecimento, por se tratar de medida extrema e desproporcional, diante da viabilidade técnica de mitigação dos ruídos e da lógica de harmonização progressiva do direito de vizinhança prevista no art. 1.279 do Código Civil. Reconhece-se que a imposição de obrigação específica de fazer para implementação das medidas mitigadoras configuraria decisão extra petita, pois o pedido inicial limitou-se à interdição condicionada à adequada regularização. Mantém-se a sucumbência recíproca, em razão do não acolhimento do pedido de interdição. lV. Dispositivo e tese preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à qualificação do perito e à metodologia da prova técnica acarreta preclusão e afasta alegação posterior de cerceamento de defesa, sendo válida a perícia realizada por profissional habilitado quando adequada ao objeto da prova. A superação dos limites de ruído fixados por normas técnicas e legislação municipal, comprovada por perícia judicial, caracteriza interferência intolerável ao sossego nos termos do art. 1.277 do Código Civil, ainda que a atividade econômica seja regularmente licenciada, especialmente quando não implementadas integralmente medidas mitigadoras previstas em eiv. A perturbação sonora e luminosa reiterada e prolongada, ocorrida em período noturno e apta a comprometer descanso, saúde e equilíbrio 3 tribunal de justiça de Minas Gerais psicológico, configura dano moral indenizável, cujo quantum deve observar razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. O descumprimento objetivo de tutela de urgência que impõe obrigação de não fazer autoriza a aplicação de astreintes independentemente de aferição técnica específica, desde que haja comprovação segura da infração, sendo incabível a multa em período marcado por instabilidade decisória ou dúvida razoável quanto ao alcance da ordem. A interdição de estabelecimento comercial constitui medida excepcional, subordinada aos princípios da proporcionalidade e da harmonização progressiva do direito de vizinhança, sendo inviável sua decretação quando existentes medidas mitigadoras menos gravosas e inexistente pedido específico de obrigação de fazer, sob pena de julgamento extra petita. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil. 2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima. 5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

APELAÇÃO CIVIL.

Ação indenizatória. Direito de vizinhança. Autores que aduzem que as implosões realizadas durante a execução das obras em trecho norte do rodoanel, teriam provocado rachaduras em seu imóvel. Exame pericial no sentido de que as rachaduras apresentadas são endógenas, decorrendo de vícios construtivos do imóvel. Teórico dano moral pelo lançamento de poeira no imóvel. Laudo pericial apontando que as implosões somente projetavam poeira em um raio de oitenta metros. Imóvel situado a 500 metros do canteiro de obras, não sendo atingido por tais detritos. Teórico dano moral decorrente da perturbação do sossego em face dos ruídos excessivos. Hipótese em que deveria ser observado o limite de pressão sonora de 85 decibéis para o período diurno, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 60.581/2021. Apelada que deve responder pela externalidade negativa produzida por sua atividade (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Concreta afronta a direito de personalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

3.2. – PEDIDO COMINATÓRIO

 

                                               O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial, a qual dormita com os demais documentos carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública quanto aos fatos narrados. (CPC, art. 384)

 

                                               Nesse diapasão, urge transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

A ata notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade que aparecem. Em assembleias de sociedades empresariais e associações civis, é comum que todas as discussões, que serão apenas resumidas na ata, constem de ata notarial. Também se presta à formação de prova pré-constituída para auxiliar o autor na obtenção de tutela provisória requerida liminarmente.

( . . . )

Essa capacidade de atestar a existência ou modo de ser do fato deve considerar todos os sentidos humanos e não somente a visão. Dessa forma, a descrição pode se referir a eventual barulho ou som (audição), a odores e cheiros (olfato), a gosto (paladar) e a textura ou formato (tato). É prova cabível, portanto, para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície lisa etc. [ ... ]

( os destaques são nossos)

 

                                               Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472), o que se observa do julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 10 DIAS EM ASSENTAMENTO DA ZONA RURAL. PROVA POR MEIO DE ATAS NOTARIAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS OU RECHAÇADAS. FATO DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR.

1. A ata notarial é instrumento público dotado de fé pública por meio do qual o Tabelião ou outra pessoa autorizada na serventia extrajudicial constata ou relata fielmente fatos ou situações. É, portanto, a confirmação, pelo Tabelião (ou seus prepostos), da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante, relatado por uma pessoa. A propósito, o Código de Processo Civil passou a prever a ata notarial como espécie de prova em sua Seção III do Capítulo XII do Livro I da Parte Especial (art. 384). Assim, não rechaçados os fatos registrados na ata notarial, tem-se estes como prova. 2. Avançando, há inequívoca presença do nexo causal entre os fatos provados por meio de ata notarial, quais sejam, mais de 10 dias de serviços de energia elétrica interrompidos, e o dano, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, amparados no § 6º do art. 37 da Constituição da República e Código de Defesa do Consumidor, sobretudo seu art. 22 que prescreve que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 3. Portanto, os danos morais são incontroversos e decorrem do próprio fato, pois a situação vivenciada (mais de 10 dias sem energia elétrica) ultrapassa o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração absoluta à personalidade do consumidor, o que impõe a aplicação de indenização com função dissuasória, isto é, com finalidade pedagógico-punitiva a fim de que seja evitada a repetição de tais acontecimentos oportunamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. [ ... ]

                                              ( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 89 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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